Aryadne Do Nascimento Prado
Aryadne Do Nascimento Prado
Número da OAB:
OAB/SP 372785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aryadne Do Nascimento Prado possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
ARYADNE DO NASCIMENTO PRADO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
ARROLAMENTO COMUM (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001819-49.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exclusão - ICMS - Antonio Luiz Bini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Tratando-se de procedimento que tramita pelo sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), dispensado o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação em que a parte autora pretende que as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e/ou de uso de distribuição (TUSD) não sejam computadas na base de cálculo do ICMS. Requer, assim, que não haja a inserção das tarifas, efetuando-se a restituição das diferenças. A ação é improcedente. Inicialmente destaco que havia suspensão determinada nestes autos em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (IRDR - Tema n. 9). Posteriormente a matéria correlata foi assumida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 986, modificando a fonte determinante da suspensão em todo o território nacional. Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça STJ, julgou recentemente a matéria e publicou em 29 de maio de 2024, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais n. 1.692.023/MT, n. 1.699.851/TO, n. 1.734.902/SP e n.1.734.946/SP, processos-paradigma do Tema n. 986 - ICMS - Energia - TUSD - TUST, com a fixação da seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Na ocasião a Corte Superior estabeleceu modulação para manter até 27/03/2017, data de publicação do V. Acórdão proferido no RESP 1.163.020/RS, os efeitos de decisões liminares que permitiam o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo nos termos seguintes: 1 - Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS - , tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/ TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso),mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. Assim, razão não assiste à parte autora em relação aos alegados abusos praticados pela requerida, sendo certo, ainda, que a modulação dos efeitos determinada pelo C. STJ incide apenas na hipótese de liminares concedidas até 27 de março de 2017, o que não é o caso dos autos. Sendo devido o ICMS sobre a TUST e TUSD, a exclusão da base de cálculo, a restituição dos valores pagos ou a declaração de inexistência de relação tributária não encontram amparo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com fundamento no artigo 487, I do CPC. Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PAULO SERGIO CAETANO CASTRO (OAB 97151/SP), ARYADNE DO NASCIMENTO PRADO (OAB 372785/SP), ANGELO AUGUSTO HOTO MARÇON (OAB 331233/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Angelo Augusto Hoto Marçon (OAB 331233/SP), Aryadne do Nascimento Prado (OAB 372785/SP) Processo 1001822-04.2017.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jesus Lourenço - Intime-se a parte requerente por carta, no endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edson Bujato (OAB 250625/SP), Leonardo Antonio Franzon (OAB 361139/SP), Aryadne do Nascimento Prado (OAB 372785/SP) Processo 0001159-28.2024.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fabiana Zilda Balan Gouveia, Fabio Gomes de Gouveia, Claudia Aparecida Balan Ferreira, Cristina Lucia Balan Beloti, Evaristo Beloti Junior, Jair Benedito Balan Junior, Lilian Cristiane Firmino Balan - Exectdo: Aloísio Carlos da Cruz - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Fabiana Zilda Balan Gouveia e outros contra Aloísio Carlos da Cruz. A parte credora foi intimada para recolher as custas iniciais (p. 32), no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento do incidente. Em vez de cumprir a determinação, requereu a concessão de prazo (p. 33), o que foi deferido, fixando-se o prazo adicional de 10 dias (p. 34). Contudo, decorrido o novo prazo, a parte credora permaneceu inerte, sem proceder ao recolhimento devido (p. 37). Em assim sendo, certo que a omissão no recolhimento da taxa judiciária deve acarretar a extinção do processo com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, porquanto não observado um dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Este o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido." (Resp nº 1.906.378 MG, 3ª Turma, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe. 14/05/2021) Pelo exposto, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento deste incidente.