Daiane Assis Dos Santos
Daiane Assis Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 372829
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daiane Assis Dos Santos possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
DAIANE ASSIS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
INVENTáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000890-36.2025.8.26.0198 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H., registrado civilmente como H.P.B. - M., registrado civilmente como M.A.B. - Vistos. Nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram as partes em audiência de conciliação (fls. 67/68), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O termo de acordo (fls. 67/68) e esta sentença homologatória valerão como ofício a ser encaminhado à empregadora do réu para desconto da pensão alimentícia. Após, cumpridas as formalidades legais e cartorárias de praxe, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.. - ADV: DAIANE ASSIS DOS SANTOS (OAB 372829/SP), VANESSA BELTRAME PALMA (OAB 399916/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000890-36.2025.8.26.0198 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H., registrado civilmente como H.P.B. - M., registrado civilmente como M.A.B. - Vistos. Nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram as partes em audiência de conciliação (fls. 67/68), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. O termo de acordo (fls. 67/68) e esta sentença homologatória valerão como ofício a ser encaminhado à empregadora do réu para desconto da pensão alimentícia. Após, cumpridas as formalidades legais e cartorárias de praxe, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. - ADV: DAIANE ASSIS DOS SANTOS (OAB 372829/SP), VANESSA BELTRAME PALMA (OAB 399916/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002777-28.2024.8.26.0127 (processo principal 1011068-68.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Eduardo de Lima Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo executado, em que alega excesso de execução, sob o argumento de que o exequente teria se equivocado no valor de mercado do veículo, bem como computado juros de forma contrária à sentença (fls.28/35). Sobreveio manifestação do exequente, defendendo a regularidade do valor (fls. 83/86). È o breve relato. A impugnação versa apenas sobre excesso do montante e procede. Com efeito, a sentença assim determinou: "CONVERTO a obrigação da parte requerente de restituição do veículo à parte requerida em perdas e danos, condenando a parte autora a ressarcir à parte ré a quantia equivalente ao valor de mercado do veículo alienado, com base na tabela FIPE atual, com correção monetária segundo a tabela prática deste eg. Tribunal de Justiça, a partir da presente decisão, e juros de mora de 1% desde a citação". Em segundo grau, afastou-se apenas a multa de 50% do valor originalmente contrato. Nessa linha, verifica-se que o exequente baseou-se na quantia inicial de R$90.769,00, o que está equivocado já que o valor do bem, segundo a tabela FIPE juntada pelo próprio credor é de R$ 62,769,00 ( fls. 22) e sobre tal montante deve incidir correção monetária de acordo com a tabela pratica do TJSP, a partir de 11/07/23 e juros de 1% ao mês, computados da citação, ocorrida em 19/12/22 ( fls.67 dos autos principais). Atendidos tais parâmetros, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado é o correto ( fls.36), com pequena correção, já que não há que que se falar em abatimento do valor de R$ 21,685,73, pois tal quantia pertence ao exequente, conforme, inclusive decisão de fls. 52. Assim, acolho a impugnação e fixo o valor devido em R$ 72.749,16. Tem havido resistência da parte exequente, inclusive apontado, posteriormente, valores que sequer foram fixados em sentença ( perdas e danos e dano moral- fls.47), condeno o credor ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 15% sobre a diferença entre o valor inicial cobrado e o ora fixado, podendo haver compensação dos montantes. Preclusa a presente decisão, e considerando o valor já depositado nos autos (fls.38/39), apresentem as partes os formulários de acordo com a presente decisão e tornem conclusos para determinação de levantamento e extinção. Int. - ADV: DAIANE ASSIS DOS SANTOS (OAB 372829/SP), ARLEI VERGILIO DA SILVA JUNIOR (OAB 133027/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fazenda do Estado de S. Paulo (OAB 11111/SP), Daiane Assis dos Santos (OAB 372829/SP), Eraldo Soares Pinto (OAB 370903/SP) Processo 1015814-62.2019.8.26.0004 - Inventário - Herdeira: Nicole Marques Cutri, Sandra Marques de Macedo - Invtardo: Domingos Cutri - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos em favor das partes interessadas, nos termos dos formulários apresentado à(s) fl(s). 193/194, desde que de acordo com o disposto no Comunicado CG nº 12/2024. Em havendo divergência(s), a regularização do formulário deverá ser exigida por ato ordinatório, se necessário. Cumpra-se com urgência. No mais, ao arquivo. Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fazenda do Estado de S. Paulo (OAB 11111/SP), Daiane Assis dos Santos (OAB 372829/SP), Eraldo Soares Pinto (OAB 370903/SP) Processo 1015814-62.2019.8.26.0004 - Inventário - Herdeira: Nicole Marques Cutri, Sandra Marques de Macedo - Invtardo: Domingos Cutri - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos em favor das partes interessadas, nos termos dos formulários apresentado à(s) fl(s). 193/194, desde que de acordo com o disposto no Comunicado CG nº 12/2024. Em havendo divergência(s), a regularização do formulário deverá ser exigida por ato ordinatório, se necessário. Cumpra-se com urgência. No mais, ao arquivo. Intime-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014874-18.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ERON FERREIRA MUNIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERON FERREIRA MUNIZ Advogados do(a) AUTOR: DAIANE ASSIS DOS SANTOS - SP372829, THAIS ALVES DA SILVA - SP428544 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora pleiteia a averbação e o reconhecimento dos períodos especiais e/ou rurais informados na petição inicial. Requer, em consequência, a condenação do INSS à concessão de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial ou aposentadoria por idade). É de rigor o reconhecimento da ausência de interesse processual. Conforme se depreende da folha de rosto do processo administrativo, a parte autora, ao efetuar o requerimento de aposentadoria, informou que não possuía períodos especiais e/ou rurais a reconhecer. Em outras palavras, a parte autora não requereu ao INSS o reconhecimento e a averbação de tais períodos. Note-se que não basta a juntada de documentos eventualmente comprobatórios da especialidade ou do trabalho rural. É preciso provocar adequadamente o INSS quando do requerimento administrativo, pleiteando perante a Administração o reconhecimento de tais períodos. O correto preenchimento do pedido administrativo define o fluxo do processo perante o INSS. Quando não há indicação de períodos a averbar, a análise é automatizada, ou seja, não há análise humana na autarquia (análise por servidor público), de modo que sequer são apreciados documentos eventualmente apresentados. Daí a necessidade de provocação adequada do INSS, indicando que há períodos especiais e/ou rurais, o que não ocorreu no caso dos autos (vide novamente a folha de rosto do processo administrativo). A falta de provocação do INSS transfere para o Poder Judiciário o exercício de uma função que não lhe é típica, substituindo-se à Administração. É que a análise inicial do direito ao benefício previdenciário e a respectiva concessão ou revisão são tarefas constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo, que as delegou a uma autarquia especialmente criada para esse fim. Com a provocação direta da função jurisdicional, haveria um descontrole no fluxo dos serviços estatais e os Juízos Federais tornar-se-iam verdadeiras agências da Previdência Social. Em termos estritamente processuais, o exercício do direito de ação pressupõe um conflito de interesses, de modo que, sem pretensão resistida, não há lugar para a atividade jurisdicional. No caso dos autos, não há conflito de interesses nos pontos discutidos, uma vez que não houve provocação adequada, na seara administrativa, acerca da pretensão formulada. Reitere-se: a parte autora informou na via administrativa que não possuía tempo especial e/ou rural a averbar, o que fez com que a autarquia - legitimamente - não analisasse tal pretensão. Compete ao Judiciário apenas controlar o ato administrativo, que sequer foi emitido no caso dos autos, uma vez que a parte autora não provocou corretamente o INSS. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise” (RE 631240, Relator Min. Roberto Barroso). Por tais razões, é de rigor o reconhecimento da ausência de interesse de agir, devendo a parte autora formular adequadamente o pedido de concessão da aposentadoria perante o INSS, mediante o preenchimento correto do requerimento e a apresentação da documentação pertinente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.