Enzo Valério
Enzo Valério
Número da OAB:
OAB/SP 372868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enzo Valério possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ENZO VALÉRIO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
INTERDIçãO (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1104136-88.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.G.O.F. - 1) Em que pese a manifestação do Ministério Público de fls. 133/134, verifica-se que na inicial foi indicado que as partes residiam em endereço abrangido pela competência deste Foro regional, a justificar a competência deste juízo. Nesse contexto, a modificação do domicílio da requerida após a distribuição do feito, como informado a fls. 126/127, não altera a competência deste Juízo, em harmonia com o principio da perpetuatio jurisdictionis e com o disposto no artigo 43, do Código de Processo Civil. Assim, deixo de determinar a redistribuição dos autos. Nesse sentido, recente julgado do E. TJ/SP: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência entre os MM. Juízes de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santo André (suscitante) e da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana da Comarca de São Paulo (suscitado), que recusam a competência para o julgamento da ação de interdição proposta por N. M. M. S. contra L. M. S.. II. Questão em discussão 2. Se a mudança de domicílio da parte interditanda, no curso do processo, justifica o deslocamento da competência do Juízo inicialmente competente. III. Razões de decidir 3. Competência fixada no momento da distribuição da petição inicial; 4. Mudança de domicílio no curso do processo não constitui motivo suficiente para alterar a competência do Juízo; 5. Perpetuação da jurisdição; 6. Ausência de prejuízo à parte no exercício da defesa de seus interesses decorrente da manutenção dos autos no Juízo suscitado. IV. Dispositivo 7. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o I. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana da Comarca de São Paulo (suscitado). _________ Dispositivos normativos citados: CPC, arts. 43 e 66, II; Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0038851-74.2024.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal), Órgão Julgador: Câmara Especial, j. 12/01/2025." (TJ/SP. Conflito de competência cível nº 0005242-66.2025.8.26.0000. Relator Des.Silvia Sterman. Data do Julgamento: 10/07/2025) 2) Anote-se o atual endereço da requerida (fls. 126) e providencie-se nova tentativa de citação. Expeça-se nova certidão de curatela provisória, com validade de 180 dias. - ADV: ENZO VALÉRIO (OAB 372868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004743-90.2023.8.26.0602 (processo principal 1014214-50.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Antonio Celso Caetano - Juan Zanetini Dearo - Vistos. 1 - Diante do desinteresse demonstrado pelo exequente, indefiro o pedido de parcelamento do débito. Embora os atos constritivos devam ocorrer pelos meios menos gravosos ao executado (art. 805 do CPC), a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC). O exequente tem direito ao recebimento de seu crédito, com observância dos princípios da efetividade e da celeridade, podendo este exigir o pagamento do débito em sua integralidade, não estando obrigado a conceder abatimentos ou admitir o parcelamento. Ademais, cumpre anotar que o parcelamento disposto no art. 916 do CPC, por expressa vedação da referida norma não se aplica aos cumprimentos de sentenças (CPC, art. 916, § 7º). Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça/SP, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO NA FORMA DO ARTIGO 916, DO CPC IMPOSSIBILIDADE - BENESSE LEGAL TÍPICA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO §7º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL QUITAÇÃO TOTAL DOS ENCARGOS NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2263655-98.2018.8.26.0000; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 12/02/2019). 2 - Tratando-se de valor incontroverso, defiro, de imediato, a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor do exequente, no valor de R$4.000,00, nos termos do formulário MLE de fl. 110. 3 - O indeferimento do pedido de penhora do pró-labore do executado é medida que se impõe, diante das peculiaridades do caso em comento. Como cediço, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins encontra amparo no art. 833, inc. IV, do CPC. Conforme decidido no tema 1.153, do STJ, in verbis: A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)." Ademais, não há certeza da inexistência do risco de comprometimento da subsistência do devedor e de sua família, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana. Os documentos amealhados aos autos não permitem a conclusão de que a dignidade da pessoa do executado e de sua família restará resguardada mesmo após penhora de parte de seu salário/pró-labore. Não há ou não foram produzidos nos autos outros elementos de provas capazes de demonstrar a boa capacidade financeira do executado e que a efetivação da penhora em nada afetaria sua subsistência digna. Considerando as circunstâncias apontadas, o não acolhimento do pedido de penhora salarial/pró-labore é a medida mais razoável a ser adotada, em prestígios à dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal (art. 1º, inc. III). À vista do exposto, indefiro o pedido de penhora de parte do salário/pró-labore auferido pelo executado, com fulcro no art. 833, inc. IV, do CPC c.c. art. 1º, inc. III, da CF. 4 - Para fins de restrição junto ao sistema Renajud do veículo Corolla XEI20, FLEX, placa FVJ4616, Prata, Modelo2016/2016, o aludido bem deverá estar registrado junto ao Detran em nome do executado. Conforme fl 48, não foram encontrados veículos em nome do executado. Assim, apresente o exequente, no prazo de 15 dias, a comprovação de que o referido veículo é de propriedade do executado. Int. - ADV: ENZO VALÉRIO (OAB 372868/SP), ANTONIO CELSO CAETANO (OAB 83426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006292-67.2025.8.26.0602 (processo principal 0007067-53.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Bruna Domingues da Silva - Nº de Ordem: 2024/001757 Vistos. 1 - Considerando a manifestação do exequente e o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, observando-se os dados da parte executada acima mencionada. Em se tratando de conta indicada, nos termos da Resolução CNJ 527/2023 e havendo insuficiência de ativos financeiros, expeça-se, com urgência, ofício à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do inciso I do artigo 6º da referida resolução. Quanto à reiteração automática da ordem de penhora online ("teimosinha"): i) em se tratando de executada pessoa jurídica, presumindo-se em regular atividade econômica, fica desde já deferida a reiteração da ordem ("teimosinha") pelo prazo de 10 dias; ii) em se tratando de executada pessoa física, pode-se presumir que a falta de recursos financeiros em conta corrente, na data da primeira tentativa de bloqueio, indique que a reiteração da ordem incidirá sobre quantia importante para a própria manutenção da parte executada. Assim, por ora, fica indeferida a reiteração da ordem de penhora on line. Em caso de bloqueio, providencie-se o necessário para a transferência dos valores para conta judicial, intimando-se desde logo o executado do prazo de 15 dias para embargos, observando-se que, caso seja revel, deverá ser intimado nos termos do art. 346 do CPC. Certificado o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, ou com anuência da parte executada, fica autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) quanto ao depósito decorrente do bloqueio, em favor da parte exequente, obrigatório desde 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019. Para tanto, o patrono da parte exequente deverá preencher o formulário disponibilizado no site http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. Se a parte exequente não estiver representada por advogado deverá ser intimada para comparecer pessoalmente em cartório para preenchimento do referido formulário, com seus dados bancários, no prazo de 30 dias. Havendo bloqueio de valor irrisório, providencie-se o necessário para o imediato desbloqueio, prosseguindo-se nos termos do item 02, e seguintes. 2 - Infrutífera a tentativa de bloqueio integral de valores, procedam-se às pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD, ARISP e INFOJUD, esta última somente em relação à pessoa física, tendo em vista que não consta declaração de bens na DIRPJ, dispensado o pagamento dos emolumentos. 2.1 - Com a localização de veículo(s), proceda-se, desde logo, ao bloqueio da transferência pelo próprio sistema RENAJUD. Caso a pesquisa pelo sistema ARISP seja negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), e, não sendo localizado o(s) veiculo(s) na posse do executado, sejam, desde logo, penhorados demais bens da residência do executado(a), observando-se novo endereço ou bens declarados no IRPF, se o caso, em atendimento ao item 03 da presente decisão. Localizado imóvel que não seja a residência do devedor, expeça-se somente mandado para a penhora e avaliação do(s) veículo(s). Em ambos os casos, não sendo localizado(s) o(s) veículo(s), proceda-se ao bloqueio do licenciamento. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora de que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da penhora ou aguarde-se o prazo, independente de intimação, caso a parte devedora seja revel e não se encontre representada por advogado. 2.2 - Infrutífera a tentativa de localização ou penhora de veículo(s), e caso seja(m) localizado(s) imóvel(is) em nome do devedor, que não seja sua residência, proceda-se à penhora da parte a ele pertencente, por termo nos autos, nomeando-se a parte executada depositária. Em se tratando de imóvel urbano, caso a parte exequente tenha interesse em assumir o encargo de depositária, nos termos do art. 840, inciso II, § 1º do CPC/2015, deverá manifestar-se nos autos na primeira oportunidade após a formalização da penhora, pena de preclusão. Após, expeça-se mandado para que se proceda: a) à avaliação do imóvel penhorado e, ainda, b) à intimação da parte executada, e de seu eventual cônjuge, acerca da constrição; da nomeação do executado como depositário e do prazo para opor embargos (15 dias). Efetivada(s) a(s) intimação(ões), havendo interesse no registro da penhora junto ao serviço imobiliário, deverá o exequente recolher os emolumentos devidos a fim de que seja efetuado o registro diretamente pelo sistema ARISP. 3 - Infrutíferas todas as diligências anteriores expeça-se MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e CONSTATAÇÃO, observando-se novo endereço ou bens declarados no IRPF, caso positiva a pesquisa INFOJUD. Efetivada a penhora, intime-se a parte devedora de que o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da penhora ou aguarde-se o prazo, independente de intimação, caso a parte devedora seja revel e não se encontre representada por advogado. Não efetuada a penhora, deverá o oficial proceder à descrição dos bens existentes na residência do(a) executado(a), e após, a elaboração da lista, o(a) executado(a) ou o seu representante legal, em caso de pessoa jurídica, seja nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior deliberação do juízo (Art. 836, §2º, do CPC/2015). 4 - Em sendo oferecidos embargos à execução pela parte executada, dê-se vista ao exequente para resposta no prazo legal, independentemente de outro despacho, vindo os autos, na sequência, conclusos para decisão. Decorrido o prazo, sem interposição de embargos pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, notadamente acerca de seu interesse na imediata adjudicação dos bens penhorados (salvo penhora de dinheiro), pelo valor da avaliação, sem prejuízo do prosseguimento da execução em caso de remanescer parte da dívida a executar. 5 - Na hipótese de todas as diligências anteriores restarem negativas ou havendo interesse em reforço da penhora, o exequente deverá indicar bens à penhora, por seus próprios meios, ou o atual/correto endereço da parte executada, no prazo de sessenta dias, cientificando-o da resposta positiva da pesquisa do INFOJUD, se o caso. Com o pedido de prazo suplementar para indicação de bens, ou para informar o atual/correto endereço da parte executada, fica deferido por uma única vez o prazo de 60 dias, independente de nova intimação. 6 - Fica desde já indeferida a reiteração dos pedidos acima (tais como nova prorrogação de prazo ou repetição de diligências que já resultaram infrutíferas). Assim, caso haja reiteração do pedido, ou decorrido o(s) prazo(s) sem efetiva indicação acerca da localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos. Anote-se que, observado o prazo da prescrição intercorrente, caso o exequente encontre bens penhoráveis ou o executado(a), poderá requerer o desarquivamento dos autos e o restabelecimento da execução, indicando com precisão a localização do executado e de bem específico passível de penhora. 7 - Sem prejuízo, havendo requerimento específico, fica autorizada (i) emissão de certidão para inclusão em cartório de protesto, cabendo ao credor providenciar o encaminhamento, salientando-se que o protesto é realizado gratuitamente, sem o prévio recolhimento de custas ou emolumentos pelo credor (que fica responsável apenas à entrega de carta de anuência e quitação após o pagamento efetivo do débito, cabendo ao devedor solicitar o cancelamento do protesto e efetuar o pagamento dos emolumentos diretamente ao tabelião); (ii)inclusão do débito junto ao SCPC (Portal de Ordens Judiciais - POJ), ficando o credor responsável por informar ao cartório o pagamento integral do débito, para a exclusão da restrição; (iii)inclusão do débito na SERASA (via sistema SERASAJUD, Comunicado CG 436/2020), cabendo ao credor a responsabilidade de informar ao cartório o pagamento integral do débito, para oportuna exclusão da restrição. 8 - Anote-se as restrições e penhoras pendentes, para as medidas pertinentes em caso de arquivamento, mantendo-seas restrições, sob responsabilidade do credor, até eventual comunicação de pagamento ou extinção do débito. 9 - Por fim, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, fica dispensado o recolhimento das despesas processuais. Int. - ADV: ENZO VALÉRIO (OAB 372868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023805-75.2022.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Thereza da Cunha Rossi - Clayton Cunha - - Celso Gonçalves Cunha e outros - Vistos. Fls. 160/161: nos termos da decisão de fls. 128, diante das procurações juntadas (fls. 140/141, 142 e 157), lavrem-se os respectivos termos de renúncia dos herdeiros 'José Humberto' e 'Celso', conforme solicitado, em nome do Dr. Enzo Valério, OAB/SP. 372.868, devendo ele comparecer em cartório, no prazo de dez dias. Após, abra-se vista ao Partidor. No mais, cumpra a inventariante o determinado na decisão de fls. 22/24, item IV, letra "L" e, oportunamente, comprove o recolhimento das custas devidas. Int. - ADV: ENZO VALÉRIO (OAB 372868/SP), ENZO VALÉRIO (OAB 372868/SP), ENZO VALÉRIO (OAB 372868/SP), ENZO VALÉRIO (OAB 372868/SP), ENZO VALÉRIO (OAB 372868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Andre Zalcman (OAB 254698/SP), Enzo Valério (OAB 372868/SP) Processo 0010818-48.2023.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exectdo: RS Eletrônicos - Nº de ordem: 2023/001336 Vistos. Intime-se a parte exequente para que manifeste-se acerca do leilão negativo de fls. 54/59, no prazo de 30 dias, sob pena de levantamento da penhora e arquivamento dos autos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Enzo Valério (OAB 372868/SP), Jaqueline Rodrigues de Souza (OAB 391067/SP) Processo 1000108-15.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bruno Oliveira Gomiero - Exectdo: José Antonio Nepomuceno - Emitido(s) mandado(s) de levantamento eletrônico, em favor da parte EXEQUENTE, conforme depósito(s) às fls. 48/50, nos termos do(s) formulário(s) MLE de fls. 74.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018741-20.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES - SP186333-N APELADO: HELENA PINTO VALERIO Advogados do(a) APELADO: ENZO VALERIO - SP372868-A, ITALO ROSENDO - SP357251-A, MARCOS ANTONIO DAS NEVES FILHO - SP348456-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina vista às partes,para,no prazo legal, apresentarem manifestação à perícia contábil realizada pela Contadoria Judicial desta E.Corte,nos termos do artigo 477, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de abril de 2025.