Franciele Aparecida Gurgel
Franciele Aparecida Gurgel
Número da OAB:
OAB/SP 372889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franciele Aparecida Gurgel possui 112 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT5, TRT15, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRT5, TRT15, TJSP, STJ, TRF3, TST, TRT2
Nome:
FRANCIELE APARECIDA GURGEL
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010901-25.2022.5.15.0095 RECORRENTE: ETELVINO SILVA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ETELVINO SILVA DE ALMEIDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ETELVINO SILVA DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010901-25.2022.5.15.0095 RECORRENTE: ETELVINO SILVA DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ETELVINO SILVA DE ALMEIDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 889462b. Intimado(s) / Citado(s) - I.L.N.P. - A.A.D.N.L. - G.C.E.E.G.L. - M.C.E.E.P.L. - M.N.P.F. - L.C.E.E.P.L. - C.N.S. - G.S.G.L. - L.E.N.P. - R.E.I.L. - A.L.N.P. - I.C.I.L. - S.D.G.N.E.O. - M.C.C. - G.K.D.G. - M.C.K.D.G. - A.C.T. - F.G.P.I.D.J. - J.C.P.A. - E.J.E.E.G.D.R.P.L. - M.K.D.G. - L.C.D.S.P. - E.J.E.E.G.D.P.L. - P.S.M.L. - H.D.S.R. - C.P.S.A. - C.N.P.L. - G.E.I.E.P.L. - F.E.E.P.L. - M.L.P. - J.E.N.P. - V.M.J. - P.J.S. - I.P.I.L. - F.L.N.P. - T.L.F.P.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 889462b. Intimado(s) / Citado(s) - M.A.K.D.P.C. - P.L.D.S.G. - C.A.F.D.S. - J.R.D.S.F. - E.J. - G.A.D.O.G. - C.H.R. - E.F.D. - M.H.D.S. - J.B.C.M. - C.D.S.N. - R.E.D. - J.T. - A.L.E.S. - N.C.D.O. - G.A. - N.D.P. - L.A.A. - J.E.I.S. - N.S.T. - A.D.J. - G.N. - J.C.P. - M.T.C. - P.C.D.S. - M.L.G.A. - E.D.S.X.L.D.L. - J.A.S. - L.M. - L.E.S.D.O. - I.C.G.D.C. - E.C.L. - S.M.B. - H.P.P.F. - I.D.S.M. - O.D.C. - V.D.S. - C.E.C.C. - R.L.F. - M.F.T. - R.L.M. - S.R.V.L. - R.D.D.V.D.M. - A.M. - V.E.D. - E.D.M. - J.C.R. - E.F.P. - A.S. - A.J.B. - P.P.E.A. - L.M.D.S. - A.M.P.D.O. - C.S.R. - C.A.C.V. - M.T.D. - K.M.F.D.P. - C.C.F. - D.J.P. - S.R.M.R. - J.G. - S.H.D.S. - C.A.A.R. - A.P.M. - P.G.S. - R.N.M. - R.A.N.J. - M.R.C.S. - L.B. - R.F.D. - R.F.F. - J.V.T. - L.F.D.S.R. - P.N.A. - C.J.D.S. - J.L.M. - M.A.M. - M.P.D.S. - G.V.D.S. - E.G.D.S. - A.A.B. - A.G.R.F. - T.E.B. - S.A.D.B. - W.D.O.R. - R.D.M.M. - A.R.R. - E.D.S.G. - H.C.G.C.F. - L.A.M. - K.C.R.S. - E.F.D.C. - L.M.T. - C.A.R.D.S. - D.C. - J.T.D.C.J. - P.A.G. - S.R.D.S.P. - P.F.D.D.N. - N.D.H.D.M. - M.P.A. - L.C.A. - S.M.F. - T.C.P. - M.S.D.O. - M.N.D.S. - F.S.V. - C.L.J. - D.S.C.S. - V.C.D.D.S. - C.S.D.M. - C.P. - H.B.D.M.S. - A.V.P. - P.C.D.V.P. - F.F.G.B. - J.H.I. - I.M.B.B. - N.Z.P. - R.A.A. - J.C.R.D.C. - R.A.M.T. - E.V.Z. - L.S.V.D. - E.J.D.P. - N.A.G. - A.R.N. - J.A.D.A. - M.D.S. - G.D.O.R. - E.B. - L.A.M. - M.I.C.P.
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRE no AgInt no AREsp 2694571/SP (2024/0264028-7) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADOS : MARINA VILHENA GALHARDO - SP322211 MIRIAM DIAMANDI - SP302676 DANIELLE SILVA FONTES - SP272423 MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743 JOÃO ANDRÉ LANGE ZANETTI - SP369299 CAROLINA MELLO DE MORAES - SP473341 RECORRIDO : CONDOMÍNIO PARQUE HARVARD ADVOGADOS : KARINA CHABREGAS LEALDINI DA SILVA - SP256368 VIVIANE DIAS BARBOZA RAPUCCI - SP213344 BRENO CAETANO PINHEIRO - SP222129 HENRIQUE SALIM - SP243005 FRANCIELE APARECIDA GURGEL - SP372889 JOEL ADÃO DA SILVA - SP385622 MARIANA MARTINS ROSÁRIO - SP407352 THIAGO PENTEADO SILVA - SP411554 MARCOS SANTOS GONÇALVES - SP358300 CARLA REGINA PINHEIRO DE FREITAS - SP432284 BRUNO CARDENAL CASTILHO - SP441822 BIANKA PIRES BOTKE SIMIONI - SP429252 GIOVANA GREGUER TEODORO - SP493108 LUCAS SOUZA GASQUES - SP434263 GABRIELA REAL - SP474168 PABLO BARBIZAN ALVES NOGUEIRA - SP476805 DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 611-612): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Nas razões do agravo, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF, não havendo se falar em reexame de provas ou fundamento inatacado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial obstado na origem supera os requisitos de admissibilidade. III. Razões de decidir 4. O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido concernente à ausência de responsabilidade pelos danos havidos em decorrência do incêndio ocorrido, haja vista a construção irregular do condomínio, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 5. A avaliação sobre a pretensa responsabilidade pelo evento danoso em razão da conduta negligente da parte em relação ao cuidados com o terreno, contrariando as conclusões tiradas no Tribunal de origem, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido não teria apresentado razões suficientes para sustentar a manutenção da procedência da ação indenizatória, o que caracterizaria violação do princípio da motivação das decisões judiciais. Sustenta que o não conhecimento do recurso especial teria violado diversos princípios constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 619-624): Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016) Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada. O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes: [...] Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido. No que tange à questão da responsabilidade civil, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático- probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. [...] Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) [...] No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001888-89.2023.8.26.0586 (apensado ao processo 1003717-64.2018.8.26.0586) (processo principal 1003717-64.2018.8.26.0586) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Permax Extrusão de Alumínio Ltda - Sorocaba Distribuidora de Alumínio e Acessorios Ltda - - Wilson Leme Junior - - Josiane Antunes e outros - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação retro, no prazo de 15 dias. Atente(m)-se o(a)(s) advogado(a)(s) para procederem à categorização correta dos documentos a serem juntados, conforme disposto no art. 1.197 das NSCGJ, pois a análise do pleito se torna mais ágil e o processo mais célere, além de se tratar de responsabilidade do(a)(s) patrono(a)(s). - ADV: FRANCIELE APARECIDA GURGEL (OAB 372889/SP), MARCELO PARDUCCI MOURA (OAB 145060/SP), THIAGO PENTEADO SILVA (OAB 411554/SP), JOEL ADÃO DA SILVA (OAB 385622/SP), HENRIQUE SALIM (OAB 243005/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), VIVIANE DIAS BARBOZA RAPUCCI (OAB 213344/SP), MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME (OAB 209941/SP), MÁRCIO ROBERTO DE CASTILHO LEME (OAB 209941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028870-67.2024.8.26.0114 (processo principal 1045949-47.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.A.G. - U.C.C.T.M. - Certifico e dou fé que expedi dois Mandados de Levantamento Eletrônico, sendo um no valor de R$ 4.446,29, em favor do beneficiário F. A. G.,e outro no valor de R$ 835,61, em favor de U. C. C. de T. M., nos termos da r. Decisão de pgs. 56, conforme formulário apresentado às pgs. 64, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), FRANCIELE APARECIDA GURGEL (OAB 372889/SP), LUANNA KAROLINA BOTECCHIA LANCE (OAB 358947/SP), JAQUELINE GACHET DE OLIVEIRA (OAB 332218/SP)
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