Giovanna Marques Anjoulette

Giovanna Marques Anjoulette

Número da OAB: OAB/SP 372905

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003965-53.2024.8.26.0322 (processo principal 1008066-63.2017.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Jose Carlos Jeremias - Sobre a impugnação e documentos de fls. 151/164, manifeste(m)-se o(a)(s) impugnado/exequente (a)(s), no prazo de 15 dias. - ADV: GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE (OAB 372905/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004309-68.2020.8.26.0453 (processo principal 1002143-51.2017.8.26.0453) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Walter Ferreira de Lira - - Evandro Carlos Fiorini - - Marcelo Augusto Conte Romano - Vistos. Para o início da realização da perícia, fica designado o dia 28 de julho de 2025, às 11h30min, no endereço Rua Bandeirantes, nº 1438, Jardim Sumaré, Araçatuba/SP. Providenciem as partes o comparecimento de seus assistentes técnicos, caso possuam, observando a necessidade de confirmação da presença, nos termos requeridos às fls. 778. Após a realização da perícia, aguarde-se por 20 dias a juntada do respectivo laudo. Int. - ADV: GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE (OAB 372905/SP), GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE (OAB 372905/SP), GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE (OAB 372905/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003378-77.2025.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Valeria de Poli Silva - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar, se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra, não se justifica. - ADV: GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE (OAB 372905/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003377-92.2025.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Roberto Barbosa - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve acontecer somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste Juizado, a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de aguardar a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo tempo que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar, se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra, não se justifica. - ADV: GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE (OAB 372905/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5000323-35.2019.4.03.6142 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROBERTO DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000704-04.2023.4.03.6142 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: OLINDA LOZANO FERNANDES SOARES JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE LINS Advogado do(a) PARTE AUTORA: GIOVANA MARQUES ANJOULETTE - SP372905-A PARTE RE: PRESIDENTE DA 15ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de remessa oficial em face de r. sentença proferida em mandado de segurança, pela qual foi concedida a ordem para determinar que a parte impetrada cesse a mora e finalize a análise do requerimento administrativo a ela apresentado. Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Eg. Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a presente remessa oficial e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. No caso concreto, o presente mandado de segurança foi impetrado para obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que cesse a mora e conclua a análise de requerimento administrativo a ela apresentado. Verifico que a r. sentença, que concedeu a segurança, está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal a propósito da aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988), bem como em relação à necessidade de que a parte impetrada observe os prazos previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e 49 da Lei nº 9.784/1999: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Transcrevo a seguir julgado acerca do entendimento já pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria em tela: MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1. Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra. 2. Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3. Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4. O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5. Segurança concedida. (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/05/2009; publicado no DJe: 26/06/2009) No mesmo sentido, temos os julgados desta Eg. Corte: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DAR ANDAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada (Presidente da 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social) o julgamento do recurso ordinário administrativo interposto em processo de concessão do benefício de pensão por morte (NB 084.787.206-8). - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado. - Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. - Especificamente no caso de processos administrativos relacionados à implantação de benefício previdenciário, aplica-se o disposto nos arts. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e 174 do Decreto 3.048/1999, os quais estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e a decisão administrativa favorável. - No caso vertente, a impetrante interpôs, em 29/04/2021, recurso ordinário administrativo, nos autos do processo nº 44234.569210/2021-82, cujo objeto consiste na concessão do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 084.787.206-8). Analisando o andamento processual colacionado à exordial, verifica-se que, em 13/01/2022, os autos foram encaminhados para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de sorte que, na data da impetração, em 28/03/2023, permaneciam conclusos para julgamento perante a 10ª Junta de Recursos do CRPS. - Com efeito, considerando o longo período transcorrido desde a interposição do recurso administrativo em 29/04/2021, sem a existência de notícias nos autos quanto à cessação da mora administrativa, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na legislação de regência, sejam os previstos na Lei 9.784/99, como aqueles relacionados à implantação de benefício previdenciário, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública. - Remessa necessária desprovida. (TRF3, Terceira Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000726-89.2023.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 19/04/2024, Intimação via sistema DATA: 19/04/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ACÓRDÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria. O artigo 56, § 1º, da Portaria nº 116/2017, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, preceitua que o INSS tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento do processo, para cumprir as decisões do CRSS, e, igualmente, o artigo 549,§ 1º, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, que prevê que é de trinta dias, contados a partir da data de recebimento do processo na origem, o prazo para cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. Fato é que restou evidente a mora da Administração, que deixou de cumprir o acórdão proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos JR/4486/2022, que deu provimento ao acórdão para determinar a implementação do benefício, não se tendo notícia da atribuição de efeito suspensivo na órbita administrativa. A revisão unilateral do decidido, ao alvitre da Autarquia Previdenciária, não tem o condão de desconstituir decisão prolatada em sede recursal obedecendo o devido processo legal administrativo. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo (art. 37, CF). Apelação provida. (TRF3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5001067-11.2023.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, intimação via sistema DATA: 11/01/2024) Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002589-37.2021.8.26.0322 (processo principal 1006568-29.2017.8.26.0322) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ronaldo Custódio Ramos - - Nilson Alves Junior - - Marcos Beneton - - Rodrigo Fabio Teixeira da Cunha - AOM Administração Jurídica e Empresarial LTDA. e outro - Aguardando manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial juntado. Decorrido o prazo, o processo será remetido à conclusão. - ADV: GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE (OAB 372905/SP), GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE (OAB 372905/SP), GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE (OAB 372905/SP), GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE (OAB 372905/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003829-39.2024.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias - Marcio Jose Pires Rodrigues - Ciência às partes do retorno dos autos do Colégio Recursal. Se em 30 dias nada for requerido, arquivem-se. - ADV: GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE (OAB 372905/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000482-85.2017.4.03.6319 / 1ª Vara Gabinete JEF de Lins EXEQUENTE: VINICIO MORALES COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMUEL VAZ NASCIMENTO - SP214886 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESTRELA ACQUARIUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, TERRA PRETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE POLI - SP372905 Advogados do(a) EXECUTADO: CAROLINE ROSINELLI DE MORAES - SP389114, JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317 DESPACHO/OFÍCIO 1ª Vara Federal com JEF Adjunto em Lins/SP Requerimento com ID 366974848: defiro. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que promova a transferência do saldo existente: - o valor de R$ 18.605,56, devidamente atualizado, depositado na conta judicial n° 0318.005.86401265-9, pela corré Caixa Econômica Federal (ID 302793086), referente ao cumprimento da obrigação, para a conta bancária de titularidade de VINICIO MORALES COSTA - CPF: 388.183.568-79, agência n° 6885-3, conta corrente n° 9600-8, do Banco do Brasil. - o valor de R$ 2.139,92, devidamente atualizado, depositado na conta judicial n° 0318.005.86401265-9, referente ao pagamento dos honorários sucumbências pela Terra Preta (ID 365546627), para conta bancária de titularidade de SAMUEL VAZ NASCIMENTO - CPF: 216.249.428-06, agência n° 6600-1, conta corrente n° 153-8, do Banco do Brasil. Relativamente ao saldo remanescente, tal como requerido pela Caixa Econômica Federal (ID 332050176), fica, autorizado o seu levantamento/apropriação pela instituição financeira, conforme decisão com ID 361885500. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA N° 0318 DE LINS/SP, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, ficando o Analista Judiciário - Executante de Mandados (Oficial de Justiça Avaliador) autorizado a proceder na forma do na forma art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Link para acesso aos documentos: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/P5F79B2211 Cientifique-se de que o Fórum Federal funciona na Rua José Fava, nº 460, Bairro Junqueira, Lins/SP, PABX: (14) 3533-1999, e-mail: lins-comunicacao-vara01@trf3.jus.br. Deverá a agência bancária comunicar nos autos o cumprimento da ordem judicial, em 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre a satisfação do crédito, com a advertência de que o silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Havendo o decurso do prazo “in albis”, tornem os autos conclusos para análise da extinção da execução. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004309-68.2020.8.26.0453 (processo principal 1002143-51.2017.8.26.0453) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Walter Ferreira de Lira - - Evandro Carlos Fiorini - - Marcelo Augusto Conte Romano - Vistos. 1- Fls. 649/650: ainda não houve resposta ao ofício de fls. 641/643. Assim, encaminhe-se novamente referido ofício à Comarca de Cafelândia/SP. 2- Fls. 754/765: Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes do que restou decidido nos autos do agravo de instrumento interposto pela executada. 3- Fls. 766: contate o sr. perito, cientificando-o dos honorários já depositados e intimando-o para designar dia e hora para a realização da perícia, nos termos da decisão de fls. 653/654. Int. - ADV: GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE (OAB 372905/SP), GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE (OAB 372905/SP), GIOVANNA MARQUES ANJOULETTE (OAB 372905/SP)
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