Helenerci Aparecida Peres

Helenerci Aparecida Peres

Número da OAB: OAB/SP 372918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helenerci Aparecida Peres possui 70 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: HELENERCI APARECIDA PERES

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (5) INVENTáRIO (4) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010407-46.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Amanda Gambogi Cardoso Fernandes Campos - Ricardo da Silva Gonçalves 39522996858 (Editora Pendragon) - Vistas à parte requerida acerca dos documentos apresentados às páginas 142/144. Ainda, no prazo de quinze dias, a fim de se evitar a desnecessária designação de audiência de instrução e julgamento, esclareçam as partes se pretendem a oitiva da parte contrária ou de testemunhas. No silêncio, haverá imediato julgamento. Intimem-se. - ADV: HELENERCI APARECIDA PERES (OAB 372918/SP), WANDER DA SILVA CARDOSO (OAB 47482/MG), PAULO HENRIQUE DE ALCANTARA (OAB 372338/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0073805-60.2012.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Alberto de Oliveira Santiago e outro - Delfim de Oliveira Santiago - Matheus Ruiz Santiago - - Eduarda Maria de Oliveira Santiago - - Catarina Ruiz Santiago e outro - Delfim de Almeida Santiago - Ciência às partes sobre documentos juntados pelo inventariante (últimas declarações). Nada Mais. - ADV: LIDIA MARIA AMATO RESCHINI (OAB 72048/SP), ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 65730/SP), ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 65730/SP), ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 65730/SP), LIDIA MARIA AMATO RESCHINI (OAB 72048/SP), LIDIA MARIA AMATO RESCHINI (OAB 72048/SP), LIDIA MARIA AMATO RESCHINI (OAB 72048/SP), ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 65730/SP), MARCOS JOSE HENRIQUE LOPES (OAB 137100/SP), SAMANTHA MAGUETTA (OAB 130639/SP), LUCIANA DE BARROS DIAS SANTIAGO (OAB 119771/SP), PAULO HENRIQUE DE ALCANTARA (OAB 372338/SP), HELENERCI APARECIDA PERES (OAB 372918/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006946-93.2021.8.26.0602 (processo principal 1022068-66.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Cheque - V.O.E. - Ciência à parte exequente que foi expedido MLE nº 20250708142430072299 , conforme determinação de fl. 151 (formulário fl. 150), sendo encaminhado para conferência e assinatura pelo(a) MM. Juiz(a), devendo aguardar a liberação na conta indicada. Salienta-se que a consolidação da transferência obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil, cabendo a parte interessada acompanhar a situação até seu devido levantamento. - ADV: HELENERCI APARECIDA PERES (OAB 372918/SP), PAULO HENRIQUE DE ALCANTARA (OAB 372338/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011910-39.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Gomes de Alcantara Filho - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso contrário, em homenagem ao princípio da cooperação (CPC, 6º), no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem as partes as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento do mérito. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar os pontos que consideram incontroversos. E, em relação aos pontos controvertidos, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, ficando, desde logo, advertidas de que serão indeferidas as provas postuladas de forma genérica. Para análise da pertinência da prova testemunhal, se requerida, a parte deverá arrolar as testemunhas e precisar qual ponto controvertido pretende provar com cada testemunha. 3. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para prolação de decisão saneadora ou eventual julgamento antecipado do mérito, se o caso. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 10792/ES), HELENERCI APARECIDA PERES (OAB 372918/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006861-85.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Keiny da Silva - Antonio Alves dos Reis - - Edilson Pentean e outro - Vistos Fls. 196/197, 207/208 e 215/217: A questão será apreciada em audiência. No mais, cumpra-se a determinação de fls. 210, parte final. Int. Indaiatuba, 03 de julho de 2025. Sérgio Fernandes Juiz de Direito - ADV: HELENERCI APARECIDA PERES (OAB 372918/SP), HELENERCI APARECIDA PERES (OAB 372918/SP), PAULO HENRIQUE DE ALCANTARA (OAB 372338/SP), JOELITO DOS SANTOS (OAB 421341/SP), ESTEVAM TROVATO CASTORINO (OAB 434040/SP), LUCAS DE ALMEIDA GAY (OAB 465549/SP), PAULO HENRIQUE DE ALCANTARA (OAB 372338/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023290-56.2024.8.26.0114 (processo principal 1012595-36.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.J.G. - F.R.D. - Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTA a demanda, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. P.I. - ADV: HELENERCI APARECIDA PERES (OAB 372918/SP), PAULO HENRIQUE DE ALCANTARA (OAB 372338/SP), CRISTIANE SANTOS GUSMÃO PEREIRA (OAB 181506/SP), FLÁVIA REGINA DOMINGUES (OAB 219821/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005173-61.2024.4.03.6303 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GABRIELE NICOLE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FABIOLA BONARDI CHAVES - SP452671-A, HELENERCI APARECIDA PERES - SP372918-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005173-61.2024.4.03.6303 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GABRIELE NICOLE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FABIOLA BONARDI CHAVES - SP452671-A, HELENERCI APARECIDA PERES - SP372918-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de pensão por morte. O juízo singular proferiu sentença, julgando procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de pensão por morte, a partir do óbito, em 20/04/2021 (NB 21/200.754.307-3), de caráter temporário, até a requerente completar 21 (vinte e um) anos de idade. Inconformada, a parte ré interpôs recurso, alegando que: A sentença merece reforma porque o falecido não tinha qualidade de segurado ao tempo do óbito. Determinou a concessão do benefício desde a data do óbito, 20/04/2021, até a recorrida completar 21 anos de idade. O instituidor não era segurado da Previdência Social no momento do óbito. Os recolhimentos foram inferiores ao salário mínimo. Sustenta a necessidade de comprovação do desempenho da atividade no tocante aos contribuintes individuais. Requer a improcedência do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005173-61.2024.4.03.6303 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GABRIELE NICOLE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FABIOLA BONARDI CHAVES - SP452671-A, HELENERCI APARECIDA PERES - SP372918-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: De início, rejeito a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista a DIB do benefício. Sobre a qualidade de segurado, reza do artigo 15 da Lei 8.213/1991, in verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. O artigo 13, II do Decreto 3048/99 trata da manutenção de qualidade de segurado: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; A sentença foi proferida nos seguintes termos: NO CASO CONCRETO, o falecimento do pretenso instituidor, ocorrido em 20/04/2021, vem comprovado pela certidão de óbito (fl. 12 do ID 336060105), aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, em decorrência de insuficiência respiratória aguda, pneumonia Covid 19, doença alcoólica do fígado. A requerente, por intermédio da genitora, Antonia Maria dos Santos, formulou pedido administrativo de pensão por morte junto ao INSS, em 19/05/2021, dentro do prazo legal, negado pela autarquia sob a justificativa da perda da qualidade de segurado do de cujus. Reputam-se preenchidos os requisitos falecimento do genitor da requerente e qualidade de dependente da autora, na condição de filha, através da Certidão de Nascimento ( id 336060105 – folhas 13) O ponto controvertido diz respeito à qualidade de segurado da pai da autora, no momento do óbito. Segundo informação constante do CNIS, o de cujus possuía diversos vínculos de emprego e contribuições previdenciárias, totalizando 20 anos, 05 meses e 13 dias ( id 336060104 - folhas 46 a 49) . A penúltima contribuição como contribuinte individual deu-se em 30/11/2019, possuindo vínculo de emprego junto ao empregador Levig Engenharia Construções e Com. Ltda de 18/02/2021 a 17/03/2021, este comprovado também, através de contrato de experiência juntado ao processo administrativo ( id 336060104 – folhas 30/31). A última contribuição como contribuinte individual deu-se em abril de 2021, com a realização do recolhimento em 15/04/2021, dias antes do óbito. Embora pertinente a alegação do réu de que a última contribuição realizada como contribuinte individual tenha sido realizada quando o segurado já estava doente e acamado, inexiste há qualquer óbice legal para o pagamento de contribuição previdenciária no mês de falecimento, sendo vedado unicamente o pagamento após o óbito, o que não se apresenta no caso em análise. DA QUALIDADE DE SEGURADO Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: (...) Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O de cujus havia firmado contrato de experiência, como segurado empregado no intervalo de 18/02/2021 a 17/03/2021, sendo aplicável o inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/1991, mantendo-se a condição de segurado até 15/05/2022. Portanto, no momento do óbito, em 20/04/2021, o genitor da requerente ostentava a condição de segurado e transmitiria aos eventuais dependentes os direitos inerentes a esta condição. Demonstrada, portanto, a condição de dependente da autora, na condição de filha do segurado falecido, o óbito deste e a condição de segurado do de cujus, no momento do óbito, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte de caráter temporário, até completar 21 (vinte e um) anos de idade, a contar do óbito, uma vez que requerido dentro do prazo legal. A sentença proferida reconheceu a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, ocorrido em 20/04/2021 (ID 315951446). Ainda que não conste dos autos comprovação do exercício de atividade, no tocante à contribuição de 04/2021, vertida na qualidade de contribuinte individual, consoante CNIS de fls. 37 do id 315951458, o último vínculo empregatício do falecido foi com a empresa LEVIG ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., no período de 18/02/2021 a 17/03/2021. Consta, ainda, o contrato de experiência a fl. 30 do id 315951458. Segundo o id 315951457 as referidas competências foram recolhidas a menor, sustentando o INSS que a Emenda Constitucional n.º 103/2019 previu que somente se reconhece como tempo de contribuição a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal, independentemente da espécie de segurado do Regime Geral da Previdência Social. Pois bem. Ao julgar o Tema 349, a TNU firmou a seguinte tese: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. Assim, não assiste razão ao INSS em sua irresignação. Deixo de analisar os demais pedidos subsidiários, eis que genéricos e desvinculados do caso concreto. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005173-61.2024.4.03.6303 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GABRIELE NICOLE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FABIOLA BONARDI CHAVES - SP452671-A, HELENERCI APARECIDA PERES - SP372918-N OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
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