João Claudio Batistela
João Claudio Batistela
Número da OAB:
OAB/SP 372950
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Claudio Batistela possui 45 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOÃO CLAUDIO BATISTELA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000038-23.2022.8.26.0137 (processo principal 1000683-02.2020.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Compromisso - José Carlos Gonçalves Liberati - - Rosângela da Silva Liberati - Cristiane Calegare e outros - STW Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. 1. Fls. 126/127: Anotada a penhora no rosto dos autos. Ciência às partes. ANOTE-SE o requerente como terceiro interessado nos autos. 2. Fls. 131: Anote-se. 3. Reconsidero de ofício a decisão de fls. 119, pois nos autos do processo nº 1000137-15.2018.8.26.0137 foi juntada Escritura Pública de Inventário Extrajudicial em que o Espólio de Pedro Denardi Júnior é representado pela inventariante Cristiane Calegare Denardi, CPF nº 163.187.128-52, residente na Rua Marechal Floriano, nº 382, Nossa Senhora de Lourdes, Cerquilho, CEP 18.520-182. Portanto, determino a substituição processual pelo Espólio de Pedro Denardi Júnior, representado por sua inventariante supra. Tendo em vista que a inventariante já consta no polo passivo, considero regularizada a substituição processual. Assim, determino o prosseguimento do feito. 3. Fls. 80/82, 88/92 e 111/115: Acolho a impugnação ao cálculo para afastar a incidência de 10% de honorários advocatícios, devendo permanecer apenas aqueles previstos no artigo 523 do CPC, bem como para determinar a apresentação de nova planilha discriminada do débito, sendo indevido pegar o saldo do cálculo anterior e atualizá-lo, pois isso faz incidir indevidamente juros sobre juros. No prazo de 15 dias, a parte exequente deverá juntar aos autos nova planilha, nos moldes como apontado às fls. 4, com a inclusão de honorários de 10% e multa de 10%. 4. Tendo em vista que o imóvel objeto da matrícula nº 8.762 do Cartório de Imóveis de Cerquilho/SP foi dado em garantia ao acordo homologado no processo principal, defiro a penhora do referido imóvel para a garantia da dívida no valor de R$ 817.777,03, atualizada até janeiro de 2022 (fls. 4): "Terreno designado A2 remanescente de área maior sem benfeitorias, situado neste Município e Comarca de Cerquilo localizado com frente para a Rua do Capinzal" (fls. 98/104). 5. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado no Estado de São Paulo, providencie a Serventia a averbação/o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP/ONR, incumbindo ao advogado informar o e-mail para o recebimento do boleto. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será leiloado enquanto não cumprida essa determinação. Por ora, nomeio como depositário o próprio executado, nos termos do art. 840, § 2º, primeira parte, do CPC, prestigiando-se a celeridade processual. O executado-depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 6. Intime-se o executado, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). As pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora por carta. Intimem-se, ainda, por carta, eventuais coproprietários e cônjuges, em razão da interpretação sistemática das disposições dos artigos 842, § 2º, 843, § 1º, 876, § 5º e 889, todas do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Com o cumprimento, expeça-se carta com aviso de recebimento. 7. Anota-se desde já que, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, §2º, do CPC). 8. Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, do Código de Processo Civil), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários, bens de raiz, dentre outros. Nessa linha: Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca; j. 16/06/2015. Por isto, determino a oportuna a avaliação pericial, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Concluídas as intimações, tornem conclusos para nomear perito judicial. 9. Acaso averbadas penhoras anteriores, diga a parte exequente se pretende a penhora no rosto dos respectivos autos, a fim de aproveitar os atos de excussão lá praticados. 10. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se.(republicando para constar o nome do advogado da terceira interessada). - ADV: LUIS FELIPE RUBINATO (OAB 213929/SP), MIRIAN MONTAGNER GONZALES (OAB 460635/SP), FRANCIELLE CRISTINA DE LIMA (OAB 351549/SP), JOÃO CLAUDIO BATISTELA (OAB 372950/SP), JOÃO CLAUDIO BATISTELA (OAB 372950/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001225-78.2024.8.26.0137 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.T.S.B. - L.T.S. e outro - Manifeste-se a parte sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOÃO CLAUDIO BATISTELA (OAB 372950/SP), NATÁLIA MONTEIRO TURRI (OAB 468352/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000495-55.2022.8.26.0137 (processo principal 0000951-44.2018.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Reinaldo Damacena - Fl. 82: A petição não possui pedido. Pela derradeira vez, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos efetivos de prosseguimento, apresentando memória de cálculo atualizada e pormenorizada, descontando eventuais valores já levantados, indicando os meios necessários para satisfação da dívida. No silêncio, voltem os autos para extinção, independentemente de nova intimação para dar andamento. Intime-se. - ADV: JOÃO CLAUDIO BATISTELA (OAB 372950/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001191-69.2025.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.G.C.F. - - A.O.C. - Vistos. 1. Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Procedi a inclusão da genitora no polo ativo em razão do pedido de guarda. 2. Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada por entender que estão presentes no caso vertente os requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil). Os documentos que instruíram a petição inicial comprovam a filiação e que a guarda fática da prole vem sendo exercida pelo(a) genitor(a) autor(a). Assim, em cognição sumária e a fim de regularizar a situação fática, defiro a guarda provisória da prole em favor do(a) genitor(a) autor(a) e o regime provisório de visitas na forma requerida na petição inicial. Expeça-se termo provisório de guarda, com urgência. Por consequência, arbitro os alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do(a) genitor(a) réu, incidentes sobre todas as verbas de caráter salarial e remuneratório, como férias usufruídas (terço constitucional de férias), horas extras, comissões, abonos, adicional de insalubridade, periculosidade, adicional noturno, décimo terceiro salário, verbas rescisórias de natureza salarial, não as indenizatórias, no caso de emprego formal, e 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, no caso de caso de desemprego ou trabalho informal, que deverão ser depositados em conta bancária informada pela parte autora. A presente decisão valerá como ofício que deverá ser encaminhada pela parte autora à empregadora da parte ré, a fim de proceder aos descontos da pensão fixada, depositando-se em conta bancária da genitora a ser por ela informada diretamente à empregadora. 3. CITE-SE a parte ré, por oficial de justiça, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238), bem como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será um daqueles previstos no artigo 335 do Código de Processo Civil. 4. Após a apresentação de contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, certifique-se o decurso e intime-se o Ministério Público por ato ordinatório para parecer final. Após, tornem conclusos para sentença, momento em que os efeitos da revelia serão apreciados. 6. Com a apresentação de réplica, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 7. Após, tornem conclusos para designar audiência de conciliação. 8. Se necessário, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereços via Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Prevjud e Siel, os dois últimos apenas para pessoas físicas, mediante o prévio recolhimento das despesas processuais, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. 9. No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) 10. A presente decisão servirá como mandado. 11. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOÃO CLAUDIO BATISTELA (OAB 372950/SP), JOÃO CLAUDIO BATISTELA (OAB 372950/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000038-23.2022.8.26.0137 (processo principal 1000683-02.2020.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Compromisso - José Carlos Gonçalves Liberati - - Rosângela da Silva Liberati - Daniela Cristiane Ferrari Denardi - - Carlos Alberto Denardi e outros - Vistos. 1. Fls. 126/127: Anotada a penhora no rosto dos autos. Ciência às partes. ANOTE-SE o requerente como terceiro interessado nos autos. 2. Fls. 131: Anote-se. 3. Reconsidero de ofício a decisão de fls. 119, pois nos autos do processo nº 1000137-15.2018.8.26.0137 foi juntada Escritura Pública de Inventário Extrajudicial em que o Espólio de Pedro Denardi Júnior é representado pela inventariante Cristiane Calegare Denardi, CPF nº 163.187.128-52, residente na Rua Marechal Floriano, nº 382, Nossa Senhora de Lourdes, Cerquilho, CEP 18.520-182. Portanto, determino a substituição processual pelo Espólio de Pedro Denardi Júnior, representado por sua inventariante supra. Tendo em vista que a inventariante já consta no polo passivo, considero regularizada a substituição processual. Assim, determino o prosseguimento do feito. 3. Fls. 80/82, 88/92 e 111/115: Acolho a impugnação ao cálculo para afastar a incidência de 10% de honorários advocatícios, devendo permanecer apenas aqueles previstos no artigo 523 do CPC, bem como para determinar a apresentação de nova planilha discriminada do débito, sendo indevido pegar o saldo do cálculo anterior e atualizá-lo, pois isso faz incidir indevidamente juros sobre juros. No prazo de 15 dias, a parte exequente deverá juntar aos autos nova planilha, nos moldes como apontado às fls. 4, com a inclusão de honorários de 10% e multa de 10%. 4. Tendo em vista que o imóvel objeto da matrícula nº 8.762 do Cartório de Imóveis de Cerquilho/SP foi dado em garantia ao acordo homologado no processo principal, defiro a penhora do referido imóvel para a garantia da dívida no valor de R$ 817.777,03, atualizada até janeiro de 2022 (fls. 4): "Terreno designado A2 remanescente de área maior sem benfeitorias, situado neste Município e Comarca de Cerquilo localizado com frente para a Rua do Capinzal" (fls. 98/104). 5. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado no Estado de São Paulo, providencie a Serventia a averbação/o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP/ONR, incumbindo ao advogado informar o e-mail para o recebimento do boleto. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será leiloado enquanto não cumprida essa determinação. Por ora, nomeio como depositário o próprio executado, nos termos do art. 840, § 2º, primeira parte, do CPC, prestigiando-se a celeridade processual. O executado-depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 6. Intime-se o executado, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). As pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora por carta. Intimem-se, ainda, por carta, eventuais coproprietários e cônjuges, em razão da interpretação sistemática das disposições dos artigos 842, § 2º, 843, § 1º, 876, § 5º e 889, todas do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Com o cumprimento, expeça-se carta com aviso de recebimento. 7. Anota-se desde já que, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, §2º, do CPC). 8. Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, do Código de Processo Civil), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários, bens de raiz, dentre outros. Nessa linha: Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca; j. 16/06/2015. Por isto, determino a oportuna a avaliação pericial, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Concluídas as intimações, tornem conclusos para nomear perito judicial. 9. Acaso averbadas penhoras anteriores, diga a parte exequente se pretende a penhora no rosto dos respectivos autos, a fim de aproveitar os atos de excussão lá praticados. 10. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. - ADV: JOÃO CLAUDIO BATISTELA (OAB 372950/SP), JOÃO CLAUDIO BATISTELA (OAB 372950/SP), RUY JOSÉ D'AVILA REIS (OAB 236487/SP), RUY JOSÉ D'AVILA REIS (OAB 236487/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500058-32.2025.8.26.0137 - Termo Circunstanciado - Ameaça - EDGAR JOSE BERTANHA - Vistos. Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar a suposta prática do delito de ameaça (art. 147 do Código Penal), figurando como autor EDGAR JOSÉ BERTANHA e como vítimas Vania Maria Scudeler Pilon e seu esposo, Paulo Roberto Pilon. Consta nos autos que, em 24 de janeiro de 2025, o autor teria proferido ameaças à vítima Vania Maria Scudeler Pilon, com frases como "Eu vou pegar vocês", "Eu vou atrás de vocês" e "Vocês vão ver". Episódios semelhantes teriam ocorrido em 17 de janeiro de 2025, quando o autor ameaçou o esposo da vítima. Vídeos dos fatos foram juntados às fls. 8 e 9. Ao tentar intimar o autor, o Oficial de Justiça certificou que a mãe de Edgar, Sra. Lourdes, informou que ele possui "problema de atraso mental e distúrbio de comportamento", além de descrever um comportamento agitado e falas desconexas por parte de Edgar durante a diligência (fls. 25). Por cautela e diante da dúvida sobre sua plena capacidade de entendimento, a intimação não foi efetivada. Posteriormente, a defesa do averiguado, corroborando as informações, também informou que ele apresenta "severo transtorno comportamental" e não tem condições de entender a proposta apresentada, juntando relatório médico (fls. 35-36). O Ministério Público (fls. 28 e 49), diante da dúvida sobre a integridade mental do autor do fato, requereu a instauração de incidente de insanidade mental. Os elementos apresentados indicam a existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do réu no momento da prática das infrações ou sobre sua capacidade de autodeterminação, o que justifica a instauração do incidente. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal". Da leitura do mencionado dispositivo legal, depreende-se que a implementação do exame não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental/psíquica do acusado. O histórico do quanto levantado nestes autos, apresenta uma complexidade, envolvendo questões de saúde mental, atitudes de violência e aplicação da lei penal. A decisão judicial busca encontrar uma solução que garanta a segurança da(s) vítima(s) e, ao mesmo tempo, ofereça tratamento adequado ao acusado. A prova da imputabilidade do réu é elemento fundamental para o prosseguimento da ação penal, sendo imperiosa a averiguação da saúde mental do acusado quando há dúvida razoável sobre sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: HABEASCORPUS.PROCESSUALPENAL.HOMICÍDIOSQUALIFICADOS. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDASOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. TESE DE NULIDADE DOFEITO PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃOFUNDAMENTADA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUSDENEGADA. 1. Compete ao Juiz processante aferir acerca da necessidade, ou não, da instauração de incidente de insanidade mental, sendo certo que a realização do mencionado exame só se justifica diante da existência de dúvida razoável quanto à higidez mental do Acusado. 2. Na hipótese, para se concluir diversamente do compreendido pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexaminar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. 3. Ordem de habeas corpus denegada.(HC 242.128/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em18/06/2013, DJe 01/07/2013). Ante o exposto, presentes fundadas dúvidas sobre a integridade mental de EDGAR JOSÉ BERTANHA, determino a INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal. O presente feito deve ser suspenso, bem como a prescrição (art. 149, § 2º, CPP) até a apresentação do laudo ou parecer técnico, o que deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo justificativa apresentada nos autos (art. 150, § 1º, CPP). Formem-se autos apartados para o incidente de insanidade mental (art. 153, CPP), iniciando-se com cópia deste despacho, independentemente de portaria, anexando-se as principais cópias destes autos de inquérito policial, bem como de outras necessárias á realização do procedimento. Nomeio curador ao acusado na pessoa de seu defensor dativo (fls. 18), sendo que este, se necessário, deverá acompanhar o paciente quando da realização do exame (art. 149, § 2º, CPP). Aberto o incidente, dê-se vista ao Dr. Promotor de Justiça e ao Dr. Defensor do réu, para apresentação de quesitos, no prazo de cinco dias. Após, oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) para que seja designada data e local para a realização do exame psiquiátrico. Intime-se. - ADV: JOÃO CLAUDIO BATISTELA (OAB 372950/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001225-78.2024.8.26.0137 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.T.S.B. - L.T.S. e outro - Expeça-se o necessário para intimação das partes sobre a perícia agendada. - ADV: JOÃO CLAUDIO BATISTELA (OAB 372950/SP), NATÁLIA MONTEIRO TURRI (OAB 468352/SP)
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