Joao Henrique Bigliassi
Joao Henrique Bigliassi
Número da OAB:
OAB/SP 372953
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Henrique Bigliassi possui 89 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJSP, TST, TRT2, TRT15
Nome:
JOAO HENRIQUE BIGLIASSI
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA ROT 0012259-07.2023.5.15.0025 RECORRENTE: FELIPE APARECIDO DA SILVA BERENGUEL RECORRIDO: USINA ACUCAREIRA S. MANOEL S/A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025. ELAINE DA COSTA NETO MACCORI KOZMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - USINA ACUCAREIRA S. MANOEL S/A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0011218-75.2024.5.15.0055 AUTOR: EMERSON RICCI RÉU: MGM MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f62982 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EMERSON RICCI em face de MGM MONTAGENS LTDA e USINA ACUCAREIRA S. MANOEL S/A, para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, nas seguintes obrigações: (I) De pagar: (1) Reflexos do salário pago “por fora” no valor de R$500,00 mensais em em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS com indenização rescisória de 40%, cujos valores serão quantificados em fase de liquidação de sentença; (2) Saldo de salário de 29 dias, referente ao mês de fevereiro de 2024; (3) Aviso prévio proporcional indenizado, de 30 dias; (4) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, na fração de 8/12, já computada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado; (5) 13º salário proporcional do ano de 2023, de 5/12, mais 13º salário proporcional do ano de 2024, de 3/12, já computada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado; (6) Diferenças de recolhimentos do FGTS inclusive o rescisório (incidente sobre saldo salarial, aviso prévio e 13º salário proporcional, mas não sobre férias indenizadas vide OJ 195 da SDI-1 do C. TST), além da indenização de 40%. Determina-se que, após o trânsito em julgado, a secretaria expeça ofício à CEF para que traga aos autos extrato analítico da conta vinculada do trabalhador, ficando desde já autorizada a dedução das quantias parcialmente depositadas de maneira que desta condenação resultarão apenas as diferenças encontradas. (7) Penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; (8) 60 minutos extras intervalares, para cada dia de labor, ao longo de todo o contrato de trabalho, sem reflexos, conforme parâmetros e limites pormenorizadamente delineados na fundamentação de sentença, que integra o dispositivo para todos os fins; (9) Horas extras por jornada suplementar, com reflexos, tudo conforme parâmetros e limites pormenorizadamente explicados na fundamentação de sentença, que integra o dispositivo para todos os fins; (II) De fazer: (10) Após o trânsito em julgado, deverá a primeira reclamada retificar a carteira profissional do reclamante para fazer constar dispensa em 31.03.2024 (ante a projeção do aviso prévio de 30 dias), tudo no prazo de 10 dias a contar de intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Conforme art. 29, § 4º da CLT, é vedado ao empregador efetuar quaisquer anotações desabonadoras na carteira profissional, inclusive a de que o registro foi realizado por ordem judicial, ante a necessidade de se evitar que o trabalhador sofra possíveis embaraços frente a futuros empregadores. Inerte a reclamada, a secretaria realizará as anotações, conforme art. 39 da CLT; (11) Expedição de alvarás para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Não procedem os demais pedidos. Pagará a parte reclamada aquilo que restar apurado em liquidação de sentença (respeitados os padrões legais e normativos vigentes para cada espécie, bem como os fundamentos desta decisão, que integram o dispositivo para todos os fins), mediante cálculos. Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte reclamada, no montante de R$1.000,00, equivalente a 2% do valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$50.000,00. Condeno as reclamadas na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito líquido que restar apurado em liquidação de sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais em proveito dos advogados da parte reclamada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes ou extintos. Todavia, os honorários devidos pelo beneficiário da gratuidade de Justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade até a comprovada superação da hipossuficiência econômica da trabalhadora, causando a revogação da gratuidade, ou o decurso do prazo decadencial de dois anos, o que ocorrer primeiro. Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT), esta apenas no caso de o valor da condenação liquidado ultrapassar o piso previsto na Portaria nº 582/2013 da PGF/MF. Nada mais. GUSTAVO CASTRO PICCHI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON RICCI
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0011218-75.2024.5.15.0055 AUTOR: EMERSON RICCI RÉU: MGM MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f62982 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EMERSON RICCI em face de MGM MONTAGENS LTDA e USINA ACUCAREIRA S. MANOEL S/A, para condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, nas seguintes obrigações: (I) De pagar: (1) Reflexos do salário pago “por fora” no valor de R$500,00 mensais em em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS com indenização rescisória de 40%, cujos valores serão quantificados em fase de liquidação de sentença; (2) Saldo de salário de 29 dias, referente ao mês de fevereiro de 2024; (3) Aviso prévio proporcional indenizado, de 30 dias; (4) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, na fração de 8/12, já computada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado; (5) 13º salário proporcional do ano de 2023, de 5/12, mais 13º salário proporcional do ano de 2024, de 3/12, já computada a projeção do aviso prévio proporcional indenizado; (6) Diferenças de recolhimentos do FGTS inclusive o rescisório (incidente sobre saldo salarial, aviso prévio e 13º salário proporcional, mas não sobre férias indenizadas vide OJ 195 da SDI-1 do C. TST), além da indenização de 40%. Determina-se que, após o trânsito em julgado, a secretaria expeça ofício à CEF para que traga aos autos extrato analítico da conta vinculada do trabalhador, ficando desde já autorizada a dedução das quantias parcialmente depositadas de maneira que desta condenação resultarão apenas as diferenças encontradas. (7) Penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; (8) 60 minutos extras intervalares, para cada dia de labor, ao longo de todo o contrato de trabalho, sem reflexos, conforme parâmetros e limites pormenorizadamente delineados na fundamentação de sentença, que integra o dispositivo para todos os fins; (9) Horas extras por jornada suplementar, com reflexos, tudo conforme parâmetros e limites pormenorizadamente explicados na fundamentação de sentença, que integra o dispositivo para todos os fins; (II) De fazer: (10) Após o trânsito em julgado, deverá a primeira reclamada retificar a carteira profissional do reclamante para fazer constar dispensa em 31.03.2024 (ante a projeção do aviso prévio de 30 dias), tudo no prazo de 10 dias a contar de intimação específica, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Conforme art. 29, § 4º da CLT, é vedado ao empregador efetuar quaisquer anotações desabonadoras na carteira profissional, inclusive a de que o registro foi realizado por ordem judicial, ante a necessidade de se evitar que o trabalhador sofra possíveis embaraços frente a futuros empregadores. Inerte a reclamada, a secretaria realizará as anotações, conforme art. 39 da CLT; (11) Expedição de alvarás para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, após o trânsito em julgado. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de Justiça. Não procedem os demais pedidos. Pagará a parte reclamada aquilo que restar apurado em liquidação de sentença (respeitados os padrões legais e normativos vigentes para cada espécie, bem como os fundamentos desta decisão, que integram o dispositivo para todos os fins), mediante cálculos. Correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte reclamada, no montante de R$1.000,00, equivalente a 2% do valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$50.000,00. Condeno as reclamadas na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito líquido que restar apurado em liquidação de sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais em proveito dos advogados da parte reclamada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes ou extintos. Todavia, os honorários devidos pelo beneficiário da gratuidade de Justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade até a comprovada superação da hipossuficiência econômica da trabalhadora, causando a revogação da gratuidade, ou o decurso do prazo decadencial de dois anos, o que ocorrer primeiro. Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT), esta apenas no caso de o valor da condenação liquidado ultrapassar o piso previsto na Portaria nº 582/2013 da PGF/MF. Nada mais. GUSTAVO CASTRO PICCHI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINA ACUCAREIRA S. MANOEL S/A. - MGM MONTAGENS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002915-44.2022.8.26.0063 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Usina Termelétrica Lençóis Paulista Spe S.a. - Margareth Aparecida Ustulin Cespedes - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487, do CPC, e constituo sobre o imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis local sob o nº 6.361 a servidão de passagem discriminada no laudo pericial, mediante o pagamento da importância de R$ 193.579,90. CONDENO a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 4% (quatro por cento) da diferença entre o valor da oferta inicial e aquele fixado judicialmente (Tema 184 - STJ). Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a autora a complementar o pagamento da justa indenização, nos termos da fundamentação. Após, expeça-se mandado para averbação junto ao registro imobiliário local, o qual deverá ser acompanhado da inicial, decreto de utilidade pública, memorial descritivo e desta sentença. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOÃO HENRIQUE BIGLIASSI (OAB 372953/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011150-24.2024.5.15.0024 distribuído para 6ª Câmara - Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 6ª Câmara na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800301511300000136266938?instancia=2
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU HTE 0011493-80.2025.5.15.0025 REQUERENTES: USINA ACUCAREIRA S. MANOEL S/A. REQUERENTES: JUNIOR CESAR HIDALGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f477f93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GAB/RCCS/alol/ntcg As partes se compuseram extrajudicialmente, nos termos da petição Id [1d62f23]. Tendo em vista que o acordo foi firmado pelo próprio ex-empregado requerente, bem como pelos advogados de ambas as partes, que possuem poderes para firmar compromissos ou acordos, conforme Procuração juntada aos Autos (Id [b5fcaaa] e [763d004]), em caráter excepcional, dispenso a ratificação pessoal da avença. Diante disso, HOMOLOGO o Acordo em epígrafe, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Deverá a parte credora comunicar nos Autos o recebimento integral do valor ajustado, no prazo de dez dias após a data de vencimento estipulada, sob pena de se presumir que houve a regular quitação. Conforme solicitado pelos pactuantes e por ser incontroversa a dispensa sem justa causa, AUTORIZO o requerente JUNIOR CESAR HIDALGO, bem como seu patrono, Dr. RODRIGO CARTONI ZAGO, OAB nº 381742/SP, a efetuar a liberação dos depósitos fundiários, havidos durante a relação de emprego com a reclamada USINA AÇUCAREIRA S. MANOEL S/A.(CNPJ nº 60.329.174/0001-24), bem como a inscrever-se no Programa de Seguro-Desemprego. Quanto a este, a presente autorização limita-se ao suprimento da documentação necessária à habilitação ao benefício, incumbindo à autoridade concessora verificar o preenchimento dos demais requisitos legais para sua obtenção. Presta-se cópia da presente Ata, assinada digitalmente pela Autoridade Judiciária competente, como ALVARÁ JUDICIAL, para tais finalidades. A recusa injustificada do responsável pelas respectivas liberações poderá ensejar a caracterização do crime de desobediência, pelo não atendimento à ordem legal contida neste ALVARÁ. Recolhimentos previdenciários na forma da Lei, a cargo da empresa requerida, que deverá fazer o pagamento em guia própria e comprová-los nos Autos, no prazo de 30 dias após a data de vencimento estipulada, sob pena de execução. Para tanto, deverá ser observada a discriminação de verbas constante da petição conciliatória. Custas processuais a cargo do requerente, calculadas sobre o valor ajustado (R$16.600,00), no importe de R$332,00, das quais fica isento do recolhimento, na forma da Lei. A partir da intimação da presente Sentença homologatória, a parte devedora será presumida como ciente de seu débito, bem como de que, em caso de inadimplemento, o valor correspondente será objeto de execução imediata, dispensando-se a Citação. Oportunamente, e em nada mais havendo, registrem-se os valores pagos, para fins estatísticos e arquivem-se os Autos. Intimem-se as partes. RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINA ACUCAREIRA S. MANOEL S/A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU HTE 0011493-80.2025.5.15.0025 REQUERENTES: USINA ACUCAREIRA S. MANOEL S/A. REQUERENTES: JUNIOR CESAR HIDALGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f477f93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GAB/RCCS/alol/ntcg As partes se compuseram extrajudicialmente, nos termos da petição Id [1d62f23]. Tendo em vista que o acordo foi firmado pelo próprio ex-empregado requerente, bem como pelos advogados de ambas as partes, que possuem poderes para firmar compromissos ou acordos, conforme Procuração juntada aos Autos (Id [b5fcaaa] e [763d004]), em caráter excepcional, dispenso a ratificação pessoal da avença. Diante disso, HOMOLOGO o Acordo em epígrafe, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Deverá a parte credora comunicar nos Autos o recebimento integral do valor ajustado, no prazo de dez dias após a data de vencimento estipulada, sob pena de se presumir que houve a regular quitação. Conforme solicitado pelos pactuantes e por ser incontroversa a dispensa sem justa causa, AUTORIZO o requerente JUNIOR CESAR HIDALGO, bem como seu patrono, Dr. RODRIGO CARTONI ZAGO, OAB nº 381742/SP, a efetuar a liberação dos depósitos fundiários, havidos durante a relação de emprego com a reclamada USINA AÇUCAREIRA S. MANOEL S/A.(CNPJ nº 60.329.174/0001-24), bem como a inscrever-se no Programa de Seguro-Desemprego. Quanto a este, a presente autorização limita-se ao suprimento da documentação necessária à habilitação ao benefício, incumbindo à autoridade concessora verificar o preenchimento dos demais requisitos legais para sua obtenção. Presta-se cópia da presente Ata, assinada digitalmente pela Autoridade Judiciária competente, como ALVARÁ JUDICIAL, para tais finalidades. A recusa injustificada do responsável pelas respectivas liberações poderá ensejar a caracterização do crime de desobediência, pelo não atendimento à ordem legal contida neste ALVARÁ. Recolhimentos previdenciários na forma da Lei, a cargo da empresa requerida, que deverá fazer o pagamento em guia própria e comprová-los nos Autos, no prazo de 30 dias após a data de vencimento estipulada, sob pena de execução. Para tanto, deverá ser observada a discriminação de verbas constante da petição conciliatória. Custas processuais a cargo do requerente, calculadas sobre o valor ajustado (R$16.600,00), no importe de R$332,00, das quais fica isento do recolhimento, na forma da Lei. A partir da intimação da presente Sentença homologatória, a parte devedora será presumida como ciente de seu débito, bem como de que, em caso de inadimplemento, o valor correspondente será objeto de execução imediata, dispensando-se a Citação. Oportunamente, e em nada mais havendo, registrem-se os valores pagos, para fins estatísticos e arquivem-se os Autos. Intimem-se as partes. RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR CESAR HIDALGO
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