Juliana Maria Serra Gonzaga

Juliana Maria Serra Gonzaga

Número da OAB: OAB/SP 372972

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Maria Serra Gonzaga possui 121 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TRF2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJPR, TRF2, TJSP, TRF3, TRT2
Nome: JULIANA MARIA SERRA GONZAGA

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1001056-19.2024.5.02.0264 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: ATUAL CONTRATADOS E TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a29e8d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001056-19.2024.5.02.0264 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ATUAL CONTRATADOS E TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP DANIEL TEIXEIRA (SP258677) Recorrente:   Advogado(s):   2. CYKLOP DO BRASIL EMBALAGENS S A CRISTIANE APARECIDA GALUCCI DOMINGUES (SP264883) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SILVA JULIANA MARIA SERRA GONZAGA (SP372972) Recorrido:   Advogado(s):   CYKLOP DO BRASIL EMBALAGENS S A CRISTIANE APARECIDA GALUCCI DOMINGUES (SP264883) Recorrido:   Advogado(s):   ATUAL CONTRATADOS E TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP DANIEL TEIXEIRA (SP258677)   RECURSO DE: ATUAL CONTRATADOS E TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id 00fae10; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id dcac85e). Regular a representação processual (Id cbea36f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c32b296; Custas processuais pagas no RR: ida634803.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a neoplasia maligna (câncer) se amolda aos parâmetros da Súmula 443, por tratar-se de doença grave comumente associada a estigmas. Cito os seguintes precedentes: E-RR-465-58.2015.5.09.0664, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/10/2018; AIRR-800-03.2012.5.17.0004, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 28/10/2016; AIRR-20739-94.2015.5.04.0013, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 27/04/2018; AIRR-20060-24.2017.5.04.0531, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; AIRR-25020-45.2014.5.24.0022, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 02/09/2016; RR-1891-58.2015.5.11.0015, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 17/02/2017; RR-68-29.2014.5.09.0245, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 16/02/2018; AIRR-1733-74.2011.5.15.0130, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, 8ª Turma, DEJT 23/10/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos casos de dispensa discriminatória, o dano moral decorre do próprio fato (“in re ipsa”), não sendo necessária a prova do abalo moral experimentado pelo ofendido. Citam-se os seguintes precedentes: RR-617-33.2012.5.09.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/09/2015; AIRR-10759-72.2018.5.03.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021; RRAg-617-48.2019.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 1/10/2021; RR-1001008-74.2017.5.02.0468, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022; ARR-10579-11.2015.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020; RR-12300-16.2010.5.17.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 19/10/2018; RR-285-27.2013.5.04.0381, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022; ARR-1001956-53.2017.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 15/03/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: CYKLOP DO BRASIL EMBALAGENS S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id bafcac8; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 4b91658). Regular a representação processual (Id d017eaf). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Súmula 443 do TST. Assim, inviável o reexame pretendido, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, porquanto atingida a finalidade precípua do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /msvn SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1001056-19.2024.5.02.0264 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: ATUAL CONTRATADOS E TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a29e8d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001056-19.2024.5.02.0264 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ATUAL CONTRATADOS E TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP DANIEL TEIXEIRA (SP258677) Recorrente:   Advogado(s):   2. CYKLOP DO BRASIL EMBALAGENS S A CRISTIANE APARECIDA GALUCCI DOMINGUES (SP264883) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO CARLOS DOS SANTOS SILVA JULIANA MARIA SERRA GONZAGA (SP372972) Recorrido:   Advogado(s):   CYKLOP DO BRASIL EMBALAGENS S A CRISTIANE APARECIDA GALUCCI DOMINGUES (SP264883) Recorrido:   Advogado(s):   ATUAL CONTRATADOS E TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP DANIEL TEIXEIRA (SP258677)   RECURSO DE: ATUAL CONTRATADOS E TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id 00fae10; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id dcac85e). Regular a representação processual (Id cbea36f). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c32b296; Custas processuais pagas no RR: ida634803.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a neoplasia maligna (câncer) se amolda aos parâmetros da Súmula 443, por tratar-se de doença grave comumente associada a estigmas. Cito os seguintes precedentes: E-RR-465-58.2015.5.09.0664, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/10/2018; AIRR-800-03.2012.5.17.0004, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 28/10/2016; AIRR-20739-94.2015.5.04.0013, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 27/04/2018; AIRR-20060-24.2017.5.04.0531, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; AIRR-25020-45.2014.5.24.0022, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 02/09/2016; RR-1891-58.2015.5.11.0015, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 17/02/2017; RR-68-29.2014.5.09.0245, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 16/02/2018; AIRR-1733-74.2011.5.15.0130, Relator Desembargador Convocado Breno Medeiros, 8ª Turma, DEJT 23/10/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos casos de dispensa discriminatória, o dano moral decorre do próprio fato (“in re ipsa”), não sendo necessária a prova do abalo moral experimentado pelo ofendido. Citam-se os seguintes precedentes: RR-617-33.2012.5.09.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/09/2015; AIRR-10759-72.2018.5.03.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/06/2021; RRAg-617-48.2019.5.12.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 1/10/2021; RR-1001008-74.2017.5.02.0468, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/04/2022; ARR-10579-11.2015.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/08/2020; RR-12300-16.2010.5.17.0011, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT: 19/10/2018; RR-285-27.2013.5.04.0381, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/07/2022; ARR-1001956-53.2017.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 15/03/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: CYKLOP DO BRASIL EMBALAGENS S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id bafcac8; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 4b91658). Regular a representação processual (Id d017eaf). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), verifica-se que o Regional decidiu em consonância com a Súmula 443 do TST. Assim, inviável o reexame pretendido, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, porquanto atingida a finalidade precípua do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /msvn SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ATUAL CONTRATADOS E TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP - CYKLOP DO BRASIL EMBALAGENS S A
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000005-46.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ITAMAR FIDELES ALVES RECLAMADO: EMPLAREL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96838e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI   DESPACHO     Vistos, etc. #id:fee37bd: Defiro a penhora sobre o imóvel matriculado sob n° 171.825, assentado no 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo, haja vista comprovação de sua titularidade (#id:50337bd). Em consonância com o art. 150-A, do Provimento GR/CR n° 13/2006 (alterado pelo Provimento GR/CR nº13/2010), providencie a Secretaria a expedição de Mandado de Avaliação e respectivo Termo de Penhora de Imóvel. Notifique-se, o exequente e os executados, nos termos do art. 523, §3°c/c art. 845, ambos do NOVO CPC. Outrossim, nomeio o executado/proprietário, EMPLAREL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, depositário do imóvel supra transcrito, na forma do art. 845 do NOVO CPC c/c art. 150-A, §2°, II, do Provimento GR/CR n° 13/2006, restando investido dessa função a partir da publicação da notificação, prescindindo, destarte, de termo de compromisso. Ademais, diante dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Redação dada pelo Ato n. 10/GCGJT, de 18 de agosto de 2016) deverá constar expressamente no edital da hasta pública que o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU e IPVA, uma vez que se sub-rogarão no preço da hasta (art. 130, parágrafo único do CTN e 908, §1º do CPC), salvo débitos condominiais, que continuam a cargo do arrematante. Nos termos do art. 891 do CPC, o valor mínimo da arrematação é de 50% sobre o valor da avaliação. Caso negativo o primeiro leilão, prossiga-se com nova tentativa de alienação, em nova data, com ciência do executado, quando o valor mínimo será de 30% sobre o valor da avaliação. Por fim, deverá a Secretaria da Vara registrar eletronicamente a penhora do imóvel junto ao Convênio ARISP, bem como proceder a preparação do expediente de leilão para envio ao setor de Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados. Consigno que, em caso de penhora positiva e disponibilização de valores nos autos, e em havendo saldo remanescente neste processo, as execuções que tramitam nesta Secretaria em face da(s) mesma(s) reclamada(s) terão preferência de crédito, devendo ser anexadas aos autos por esta Serventia para este fim. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPLAREL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - ENCORALI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000005-46.2022.5.02.0715 RECLAMANTE: ITAMAR FIDELES ALVES RECLAMADO: EMPLAREL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96838e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. São Paulo, data abaixo. MELISSA PESSOTTI TAVEIRA STEFANI   DESPACHO     Vistos, etc. #id:fee37bd: Defiro a penhora sobre o imóvel matriculado sob n° 171.825, assentado no 11º Cartório do Registro de Imóveis de São Paulo, haja vista comprovação de sua titularidade (#id:50337bd). Em consonância com o art. 150-A, do Provimento GR/CR n° 13/2006 (alterado pelo Provimento GR/CR nº13/2010), providencie a Secretaria a expedição de Mandado de Avaliação e respectivo Termo de Penhora de Imóvel. Notifique-se, o exequente e os executados, nos termos do art. 523, §3°c/c art. 845, ambos do NOVO CPC. Outrossim, nomeio o executado/proprietário, EMPLAREL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, depositário do imóvel supra transcrito, na forma do art. 845 do NOVO CPC c/c art. 150-A, §2°, II, do Provimento GR/CR n° 13/2006, restando investido dessa função a partir da publicação da notificação, prescindindo, destarte, de termo de compromisso. Ademais, diante dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Redação dada pelo Ato n. 10/GCGJT, de 18 de agosto de 2016) deverá constar expressamente no edital da hasta pública que o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU e IPVA, uma vez que se sub-rogarão no preço da hasta (art. 130, parágrafo único do CTN e 908, §1º do CPC), salvo débitos condominiais, que continuam a cargo do arrematante. Nos termos do art. 891 do CPC, o valor mínimo da arrematação é de 50% sobre o valor da avaliação. Caso negativo o primeiro leilão, prossiga-se com nova tentativa de alienação, em nova data, com ciência do executado, quando o valor mínimo será de 30% sobre o valor da avaliação. Por fim, deverá a Secretaria da Vara registrar eletronicamente a penhora do imóvel junto ao Convênio ARISP, bem como proceder a preparação do expediente de leilão para envio ao setor de Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados. Consigno que, em caso de penhora positiva e disponibilização de valores nos autos, e em havendo saldo remanescente neste processo, as execuções que tramitam nesta Secretaria em face da(s) mesma(s) reclamada(s) terão preferência de crédito, devendo ser anexadas aos autos por esta Serventia para este fim. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. LUIZA TEICHMANN MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAMAR FIDELES ALVES
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID d56dc81. Intimado(s) / Citado(s) - J.B.A.C.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000929-58.2024.5.02.0013 RECLAMANTE: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: TUTOIA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 923ccf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FLAVIO RODRIGUES DA SILVA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem as partes. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO RODRIGUES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000929-58.2024.5.02.0013 RECLAMANTE: FLAVIO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: TUTOIA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 923ccf6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por FLAVIO RODRIGUES DA SILVA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem as partes. ANA MARIA BRISOLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TUTOIA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA
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