Juliana Maria Serra Gonzaga
Juliana Maria Serra Gonzaga
Número da OAB:
OAB/SP 372972
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Maria Serra Gonzaga possui 129 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TRF2
Nome:
JULIANA MARIA SERRA GONZAGA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000581-02.2024.5.02.0058 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: VICTOR HUGO CARVALHO DE SOUZA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f66cf43): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000581-02.2024.5.02.0058 EMBARGANTE: VICTOR HUGO CARVALHO DE SOUZA EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 5603dea Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo reclamante (id nº 5a40c7b), alegando necessidade de sanar omissões e contradição que entende contida no acórdão, ao afirmar que os pedidos formulados na petição inicial foram apresentados com valores líquidos e certos, passíveis de limitação, sem considerar que a própria exordial expressamente ressalva o caráter estimativo e exemplificativo das quantias atribuídas, com a devida justificativa técnica, conforme ID 3ba9f5f - fls. 64/65 e 76. Assim, para fins de prequestionamento, requer conste expressamente no acórdão a análise sobre os efeitos jurídicos da referida ressalva feita na petição inicial, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Também, o v. acórdão incorre em omissão ao afastar a condenação por danos morais, sem analisar de forma adequada e fundamentada os fatos constantes dos autos que demonstram, de maneira objetiva e incontestável, que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 03/05/2024, ou seja, 4 dias após o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, que ocorreu em 16/04/2024, conferindo ao ato rescisório o caráter discriminatório presumido, o que dispensa prova do abalo moral concreto. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. 2.1. A questão atinente à limitação da condenação ao valores indicados na inicial, não padece de omissão, na medida em que fundamentada na lei e no entendimento prevalecente perante a E. 10ª Turma, de onde se pode bem constatar que a tese vestibular de que aqueles valores se trataram de mera estimativa restou rechaçada. De consignar a jurisprudência acerca do tema, prevalecente perante o C. TST de acordo com as ementas transcritas, sendo certo que após houve certa modificação, com a prolação de decisões que até reconheceram se tratar de mera estimativa, o que é do conhecimento dos membros da E. 10ª Turma, tendo sido, no entanto, mantido o posicionamento anterior, notadamente diante da ausência de unanimidade a respeito da matéria, inclusive sendo de citar que o E. STF se manifestou recentemente a respeito do tema, cassando decisão em que se reconhecia o caráter meramente estimativo do valor atribuído pelo reclamante ao pedido de sua ação trabalhista, decisão essa proferida na Rcl 79.034 (DJE de 13.05.2025) cujo embasamento foi no sentido de que o julgado "... ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto", entendendo violada a cláusula de reserva de plenário, contrariando, como isso a Súmula Vinculante 10 do E. STF. Nada a prover. 2.2. No que concerne ao afastamento da indenização fixada na Origem a título de danos morais, novamente sem razão a parte embargante, segundo se entende, porquanto retornando ao voto condutor do v. acórdão, não se reconhece inadequação ou ausência de fundamentação no ponto, ali em que se referiu ter o empregador exercido seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho a prazo indeterminado, tomando todas as medidas para que a rescisão ocorresse dentro dos parâmetros legais, não havendo por parte da empresa a necessidade, na modalidade contratual mantida em face do ora embargante, obrigação de motivar a dispensa. A afirmação, ademais, de que tenha sido discriminatória, a dispensa ensejando indenização por danos morais, em face da propositura de ação trabalhista, desafiava a produção de provas nesse sentido, o que não se vislumbra nos autos. O pleito nestes autos disse respeito ao reconhecimento de rescisão indireta, restando comprovadas as alegações quanto ao adicional de insalubridade unicamente e mais, a empresa processando a rescisão sem justa causa, acabou por ir ao encontro do postulado pelo autor, eis que nenhum prejuízo nessa modalidade de rescisão experimentou. Não se enxerga onde residiria o dano moral, se o próprio demandante pretendia desligar-se e tendo sido reconhecido o adicional de insalubridade. Nada há para ser aperfeiçoado no particular, registra-se. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelo reclamante, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000581-02.2024.5.02.0058 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: VICTOR HUGO CARVALHO DE SOUZA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f66cf43): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1000581-02.2024.5.02.0058 EMBARGANTE: VICTOR HUGO CARVALHO DE SOUZA EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 5603dea Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo reclamante (id nº 5a40c7b), alegando necessidade de sanar omissões e contradição que entende contida no acórdão, ao afirmar que os pedidos formulados na petição inicial foram apresentados com valores líquidos e certos, passíveis de limitação, sem considerar que a própria exordial expressamente ressalva o caráter estimativo e exemplificativo das quantias atribuídas, com a devida justificativa técnica, conforme ID 3ba9f5f - fls. 64/65 e 76. Assim, para fins de prequestionamento, requer conste expressamente no acórdão a análise sobre os efeitos jurídicos da referida ressalva feita na petição inicial, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores. Também, o v. acórdão incorre em omissão ao afastar a condenação por danos morais, sem analisar de forma adequada e fundamentada os fatos constantes dos autos que demonstram, de maneira objetiva e incontestável, que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 03/05/2024, ou seja, 4 dias após o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, que ocorreu em 16/04/2024, conferindo ao ato rescisório o caráter discriminatório presumido, o que dispensa prova do abalo moral concreto. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. 2.1. A questão atinente à limitação da condenação ao valores indicados na inicial, não padece de omissão, na medida em que fundamentada na lei e no entendimento prevalecente perante a E. 10ª Turma, de onde se pode bem constatar que a tese vestibular de que aqueles valores se trataram de mera estimativa restou rechaçada. De consignar a jurisprudência acerca do tema, prevalecente perante o C. TST de acordo com as ementas transcritas, sendo certo que após houve certa modificação, com a prolação de decisões que até reconheceram se tratar de mera estimativa, o que é do conhecimento dos membros da E. 10ª Turma, tendo sido, no entanto, mantido o posicionamento anterior, notadamente diante da ausência de unanimidade a respeito da matéria, inclusive sendo de citar que o E. STF se manifestou recentemente a respeito do tema, cassando decisão em que se reconhecia o caráter meramente estimativo do valor atribuído pelo reclamante ao pedido de sua ação trabalhista, decisão essa proferida na Rcl 79.034 (DJE de 13.05.2025) cujo embasamento foi no sentido de que o julgado "... ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto", entendendo violada a cláusula de reserva de plenário, contrariando, como isso a Súmula Vinculante 10 do E. STF. Nada a prover. 2.2. No que concerne ao afastamento da indenização fixada na Origem a título de danos morais, novamente sem razão a parte embargante, segundo se entende, porquanto retornando ao voto condutor do v. acórdão, não se reconhece inadequação ou ausência de fundamentação no ponto, ali em que se referiu ter o empregador exercido seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho a prazo indeterminado, tomando todas as medidas para que a rescisão ocorresse dentro dos parâmetros legais, não havendo por parte da empresa a necessidade, na modalidade contratual mantida em face do ora embargante, obrigação de motivar a dispensa. A afirmação, ademais, de que tenha sido discriminatória, a dispensa ensejando indenização por danos morais, em face da propositura de ação trabalhista, desafiava a produção de provas nesse sentido, o que não se vislumbra nos autos. O pleito nestes autos disse respeito ao reconhecimento de rescisão indireta, restando comprovadas as alegações quanto ao adicional de insalubridade unicamente e mais, a empresa processando a rescisão sem justa causa, acabou por ir ao encontro do postulado pelo autor, eis que nenhum prejuízo nessa modalidade de rescisão experimentou. Não se enxerga onde residiria o dano moral, se o próprio demandante pretendia desligar-se e tendo sido reconhecido o adicional de insalubridade. Nada há para ser aperfeiçoado no particular, registra-se. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelo reclamante, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO CARVALHO DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001550-69.2024.5.02.0461 RECLAMANTE: ALCIMIR IGINO DA SILVA RECLAMADO: BVI BRASIL VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI Destinatário: ALCIMIR IGINO DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada, conforme petição de id SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 13 de julho de 2025. ANNA PAULA DE FREITAS PICIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALCIMIR IGINO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001550-69.2024.5.02.0461 RECLAMANTE: ALCIMIR IGINO DA SILVA RECLAMADO: BVI BRASIL VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI Destinatário: BVI BRASIL VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) da perícia designada, conforme petição de id SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 13 de julho de 2025. ANNA PAULA DE FREITAS PICIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BVI BRASIL VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058450-80.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tatiana Roberta de Oliveira Reis - Vistos. Recebo a petição inicial e emenda de p. 97/114. Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no 2º pavimento do Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1065, bloco 2 - 2º pavimento - sala 205 - CEP: 04119-060 - São Paulo - SP, nomeio o(a) Doutor(a) Gilmar Westin Cosenza, que deverá analisartodas as queixas narradas na inicial. De acordo com a pauta, designo perícia médica para o dia 23/10/2025, às 14h00min. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados, deverão já estar previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 555,30 (quinhentos e trinta reais e quarenta centavos), em conformidade com a Portaria Conjunta nº 001/2025 dos Juízes de Direito das Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, no prazo de até 30 dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo autor, observando a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como Ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. Cadastrem-se o nome e demais dados do perito no SAJ. Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito nomeado. Intime-se o(a) autor(a)da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código e Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Int. - ADV: JULIANA MARIA SERRA GONZAGA (OAB 372972/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038831-32.2024.4.02.5001/ES AUTOR : MARILIA CAPISTRANO DA CRUZ ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA SERRA GONZAGA (OAB SP372972) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte: -A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal , preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe . -Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito. Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID d56dc81. Intimado(s) / Citado(s) - J.B.A.C.
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