Katarine Gaspari Toso

Katarine Gaspari Toso

Número da OAB: OAB/SP 372983

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katarine Gaspari Toso possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: KATARINE GASPARI TOSO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010173-94.2017.5.15.0115 AUTOR: ANDERSON DOS SANTOS PAULA E OUTROS (5) RÉU: DLP - CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1555d2 proferido nos autos. DESPACHO/INFORMAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA Referência: Proc. nº TST-ROT - 5429-37.2022.5.15.0000   I. Diante da r. solicitação contida no ofício ID. 8cfe681 - Pág. 3, delibero - por medida de preservação do histórico processual - reproduzir as informações originais prestadas pela i. magistrada apontada como autoridade coatora, Drª. Katia Liriam Pasquini Braiani, na segunda parte do despacho id 91a5fd8, abaixo transcritas: "… Os presentes autos abrigaram algumas execuções reunidas contras as pessoas jurídicas  e física DLP - CONSTRUCOES E INFRAESTRUTURA EIRELI - EPP, CNPJ 24.878.107/0001-03; DANIEL LEANDRO PANTAROTTO, CPF 219.650.748-20  eDREGGER INFRAESTRUTURA LTDA - ME, CNPJ: 10.458.199/0001-50. Em maio de 2021 houve a devolução do mandado de pesquisas patrimoniais básicas, penhora e avaliação, cujo resultado foi negativo, conforme certidões de fls. 332/334. Os exequentes foram intimados para manifestar a respeito e requererem o que entenderem de direito com vistas ao prosseguimento da execução. Por meio das petições de fls. 345/348 e 363/371, protocolizadas respectivamente em 01/08/2021 e 18/08/2021, dois dos exequentes, assistidos por advogados diferentes, postularam a penhora de imóveis que teria sido alienado pelo executado Daniel Leandro, alegando que este estaria praticando atos  de dilapidação  e ocultação de patrimônio, com intuito de fraudar a execução. Concomitantemente ao envio dos autos à apreciação desta Magistrada, as unidades de primeiro grau  do TRT/15 foram instadas a eleger pelo menos um processo para a realização de pesquisas patrimoniais avanças, e  instadas ao engajamento na 6ª Maratona de Pesquisa Patrimonial, que ocorreu no período de 13 a 17 de setembro de 2021, conforme Ofício Circular nº 13/2021-NPP, de 24/08/2021. Considerando que há em execução nestes autos não apenas créditos trabalhistas, mas também contribuições previdenciárias, em relação às quais a execução deve prosseguir de ofício, e tendo em conta as alegações dos exequentes de que o executado Daniel Leandro Pantarotto estaria praticando atos para fraudar a execução, este feito foi eleito para a aludidas pesquisas avançadas, incluindo SIMBA, motivo pelo qual foi proferido o despacho de fls. 372/373,  de 15/09/2021,  por força do qual foram deflagradas as pesquisas avanças. As pesquisas avançadas e novas diligências realizadas pelo Sr. Oficial de Justiça, revelaram situações que convenceram o Juízo a proceder à responsabilização patrimonial de outras pessoas jurídicas e físicos, inclusive a  firma individual impetrante, conforme fundamentação contida em r. despachado a seguir transcrito: "DESPACHO 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Este feito trata-se de processo piloto de execuções reunidas, no qual as tentativas de localização de bens das pessoas jurídicas e física executadas restaram infrutíferas, motivo pelo qual já havia sido assinalado no sistema EXE15, como execução frustrada. Instado a manifestar a respeito, dois dos exequentes pugnaram pela penhora de imóvel que teria sido alienado em fraude à execução (ids e4742aa e 34b03f8), de modo que este Juízo determinou a realização de pesquisas patrimoniais avançadas, no intuito de conferir efetividade à execução, com vistas à satisfação do crédito de natureza alimentar, bem como do crédito fiscal. É de bom alvitre destacar, ainda, que há créditos previdenciários pendentes de pagamento nas execuções, o que legitima o prosseguimento da execução, nos termos do art. 114, VIII da CF. Outrossim, conforme mencionado no parágrafo retro, há neste processo piloto, requerimentos dos exequentes impulsionando a execução, na forma do art. 878 da CLT. Destaque-se que não há qualquer ressalva no mencionado dispositivo limitando o alcance das medidas que a parte pretende adotar para alcançar a satisfação do seu crédito. Noutros dizeres, entendo que não há necessidade de explicitação de todos os atos subjacentes ao pedido, sendo suficiente requerimento genérico, com indicação mínima da pretensão, para impulsionar a execução. De outro modo, a própria lei estaria restringindo direitos constitucionais consagrados como aquele que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), o que não é crível admitir. 2. RESULTADOS PRELIMINARES DA PESQUISA PATRIMONIAL E INVESTIGAÇÕES Conquanto este Juízo ainda não tenha recebido as informações das pesquisas avançadas SIMBA, os dados obtidos com as pesquisas básicas e intermediárias, bem como o resultado das diligências realizadas pelo Sr. Oficial de Justiça, fornecem elementos suficientes para descortinar alguns procedimentos adotados pelo executado, Sr. Daniel Leandro Pantarotto, com o beneplácito de seus familiares, no intuito de blindar e ocultar seu patrimônio. Com efeito, tendo a formação acadêmica de engenheiro civil, o executado Daniel Leandro Pantarotto, constituiu as empresas executadas, que atuou por algum tempo no ramo de construção civil, até o encerramento informal das atividades, com a ruptura de contratos de trabalho de vários empregados, sem que tenha promovido o adimplemento regular das obrigações trabalhistas, que resultaram nos títulos executivos judiciais objeto desta reunião de execuções. Este Juízo determinou a realização de pesquisas patrimoniais avançadas, no intuito de conferir efetividade à execução, cujo resultado preliminar consta do relatório circunstanciado id 1f4cf50, que, em apertada síntese, revela o seguinte: 1- além de o executado Daniel Leandro Pantarotto, a executada DREGGER INFRAESTRUTURA LTDA, possuía outro sócio, sr. Thiago Felipe Pantarotto, CPF 328.014.068-48, irmão do sr. Daniel, que se despediu da sociedade em 07/06/2019, quando o presente feito já estava em curso. Apurou-se, ainda, que o sr. Thiago Felipe Pantarotto é titular de uma firma individual denominada THIAGO FELIPE PANTAROTTO 32801406848, CNPJ 39.766.808/0001-10, instalada neste município; 2- o executado Daniel Leandro Pantarotto, figura em pesquisas realizadas na internet com atuação no ramo de impermeabilização, ligado a uma empresa com nome de fantasia "IMPERTEC", que estaria estabelecida na Rua Zeferino Daniel Caseiro, nº 174, Jd. Maracanã, em Presidente Prudente-SP, conforme imagens anexadas aos autos; 3- o executado Daniel Leandro Pantarotto foi registrado como empregado da empresa SV FEIGO CONSTRUÇÕES E INFRAESTRUTURA EIRELI, CNPJ 30.161.607/0001-14, no período de 01/06/2018 a 01/11/2019, na função de gerente de produção e operação de construção civil e obras públicas, tendo sido readmitido em 09/09/2020, não havendo anotação de término deste segundo contrato; 4- a referida empresa é de titularidade da senhora Simone Valerie Figo, CPF 041.802.206-28, que é mãe do executado Daniel Leandro Pantarotto, conforme revela a pesquisa CRC-JUD, sendo certo que a empresa está estabelecida no mesmo endereço da outra, cujo nome da fantasia é IMPERTEC, com a qual o executado possui ligação, ou seja, Rua Rua Zeferino Daniel Caseiro, nº 174, Jd. Maracanã, em Presidente Prudente-SP. Por meio da ferramenta CRC-JUD, apurou-se, ainda, que o executado Daniel Leandro Pantarotto é casado com a senhora Magda Aparecida Mage Pantarotto, CPF 222.259.158-90, desde 08/01/2011, tendo sido adotado, inicialmente, o regime da comunhão parcial de bens que, posteriormente, foi alterado para o regime da separação total, por força de sentença judicial proferida em 05.04.2013. Apurou-se que a esposa possui veículos livres de ônus adquiridos na constância do casamento, tendo ainda adquirido a fração ideal de um imóvel rural em 2019, conforme pesquisas por meio do CENSEC e INFOJUD/DOI. Diante dos resultados iniciais das pesquisas patrimoniais, este Juízo determinou a realização de diligências no local, onde consta ser o endereço da empresa IMPERTEC, ou seja, na Rua Zeferino Daniel Caseiro, nº 174, Jd. Maracanã, em Presidente Prudente-SP. As diligências realizadas pelo Sr. Oficial de Justiça revelaram duas situações bem características de tentativa de blindagem e ocultação patrimonial: 1- primeiro que, não obstante a adoção do regime de separação total de bens, há confusão patrimonial entre o executado Daniel Leandro Pantarotto e sua esposa Magda Aparecida Mage Pantarotto, uma vez que os dois veículos registrados no nome da Sra. Magda, estão sendo utilizados, efetivamente, a serviço do empreendimento comercial “Impertec”, servindo não apenas de instrumentos necessários para realização da atividade econômica, pois são pick-ups, mas também como meios de divulgação do empreendimento, pois estão completamente adesivados como as cores, logomarca e contatos da empresa; 2- segundo que o sócio de fato da empresa “Impertec”, cuja razão social é SV FEIGO CONSTRUÇÕES E INFRAESTRUTURA EIRELI, CNPJ 30.161.607/0001-14, é o Sr. Daniel Leandro Pantarotto, talvez até em sociedade com sua mãe, que figura como titular de direito da empresa. 3. DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO. No tocante ao primeiro ponto, em um primeiro momento, o fato de o casal ter procedido à alteração do regime matrimonial da comunhão parcial para o de separação total de bens, não despertou muita atenção. Embora não seja algo comum, a legislação em vigor permite esse procedimento e é compreensível que um dos cônjuges não queira participar dos negócios do outro. As circunstâncias do caso concreto revelam, porém, que a alteração do regime de casamento teve o indisfarçável intuito de blindagem premeditada do patrimônio do casal, nos seguintes termos: um dos cônjuges dedica-se uma certa atividade e não figura, oficial e ostensivamente, nos negócios do outro; os bens do casal são registrados no nome deste primeiro cônjuge; o outro atua em uma atividade mais arrojada economicamente falando, que pode gerar muitos dividendos ou não, mas não possui nenhum bem em seu nome, contudo usa dos bens do casal para tocar o empreendimento econômico. Com essa manobra, o patrimônio do casal fica resguardado, registrado no nome de um dos cônjuges, sob o manto do regime da separação total, que aparentemente não tem parte na atividade empresarial. Todavia, os bens que segundo a lei, deveriam ficar sob a administração exclusiva dos respectivos cônjuges, na verdade estão inteiramente a serviço do empreendimento do outro, melhor dizendo, do casal. É exatamente isso que está ocorrendo neste caso concreto. É importante transcrever o que diz a lei sobre o regime da separação total de bens. “Art. 1.687 do Código Civil. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.” Consigno que os veículos semi novos registrados em nome da senhora Magda, estão inteiramente voltados para o empreendimento econômico “Impertec”, não apenas por estarem totalmente adesivados com as cores, logomarca e meios de contato com a empresa, mas pelas próprias características dos veículos, que são pick-ups de pequeno porte. Vale dizer, não são veículos de passeio adquiridos pela senhora Magna, e que estariam sob sua administração exclusiva, conforme diz  a lei, mas sim veículos que estão a serviço do empreendimento do casal. O sr. Oficial de Justiça não localizou o executado dirigindo um veículo de passeio normal registrado no nome da esposa, pelo contrário, os veículos estavam nas dependências do  estabelecimento comercial “Impertec”, na posse e sob comando do executado. Não há dúvidas, portanto, de que o regime de separação de bens não corresponde à realidade, sendo apenas uma estratégia, para não dizer uma farsa, que o casal arquitetou para tentar blindar o patrimônio comum. Não obstante na maioria dos registros alusivos à sua qualificação civil, a Sra. Magna figure como servidora pública, ela com o seu esposo comprou e vendeu alguns terrenos em loteamentos novos neste Município, em um dos quais ela foi qualificada como gestora empresarial, tal qual seu esposo, conforme se infere da escritura pública de 04/10/2019 (id 57e0e35). À toda evidência, estamos diante de um ato ilícito, para o qual a esposa do executado, Sra. Magda Aparecida Mage Pantarotto, CPF 222.259.158-90, tem concorrido, o que atrai sua responsabilidade solidária pelo pagamento do débito, em execução nestes autos, pois não há dúvidas de que ela tem parte nos negócios do casal ou no mínimo está “emprestando” seu nome para registrar os bens do marido, o que é igualmente ilícito e lesivo aos credores. Alteração para o regime de separação total de bens, na constância do matrimônio, não teve o intuito de preservar os bens particulares da esposa, mas sim de blindar o patrimônio do casal e mantê-los “a salvo” dos credores. O art. 186 do Código Civil, assim dispõe: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por seu turno, o art. 927 do mesmo Codex, estabelece: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”   Nos termos do art. 942, caput, também do Código Civil, a participação no ato ilícito atrai a responsabilização solidária pela reparação. Subsume-se o caso concreto, ainda, ao disposto no art. 9º da CLT. “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.” (negritei) O dano no caso concreto, é o valor integral do débito do executado Daniel Leandro Pantarotto, já que restou evidente que a esposa tem parte nos negócios do marido, sem falar que sendo o regime de separação total uma manobra para blindagem patrimonial, para os efeitos da execução que se processa neste feito, será considerando como se o regime de bens fosse o da comunhão parcial, segundo o qual a lei dispõe o seguinte: “Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.” 4. DA RESPONSABILIZAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA O segundo ponto é que o fato de o executado Daniel Leandro Pantarotto utilizar bens pessoais, mais precisamente os veículos registrados em nome de sua esposa, como instrumentos voltados ao desenvolvimento das atividades do empreendimento “Impertec”, bem como fazer contratação e pagamento de salário de empregado, conforme constatado pelo Sr. Oficial de Justiça, na certidão id 59fba05, revela que ele é o verdadeiro titular do empreendimento. Chama a atenção a constatação feita pelo Sr. Oficial de Justiça acerca da ausência quase que absoluta da Sra. Simone, que seria a titular no negócio, no comando da empresa, que é uma firma individual, normalmente,  gerida pessoalmente pelo empreendedor. O executado Daniel Leandro revelou que costuma tentar dar ares de legalidade aos seus atos de blindagem e ocultação patrimonial, tanto que formalizou alteração de regime de casamento na constância do matrimônio, o que não é nada comum. Destarte, o fato de estar registrado como empregado da empresa constituída no nome de sua mãe, não causa espécie, tampouco afasta a constatação deste Juízo de que ele é o verdadeiro proprietário da empresa. Não se olvida que a empresa já havia sido constituída há algum tempo e que inicialmente possa até ter sido gerida pela senhora Simone Valerie Feigo, quando possuía sede na cidade de Alfredo Marcondes. O fato é que em julho de 2019, houve alteração da sede para Presidente Prudente, alteração da razão social e também do objeto social, que passou a ser de impermeabilização em obras de engenharia civil, conforme ficha cadastral (id 916df27). Não há dúvidas de que houve também a assunção de fato da titularidade do empreendimento pelo executado Daniel Leandro Pantarotto. A pesquisa patrimonial evidencia, ainda, que a executada DREGGER INFRAESTRUTURA LTDA  - ME, possuía outro sócio, Sr. Thiago Felipe Pantarotto, CPF 328.014.068-48, irmão do sr. Daniel, que se despediu da sociedade em 07/06/2019 (id 80e1f31), quando o presente feito já estava em curso. Assim, considerando que a prestação de serviços dos empregados credores nesta execução reunida ocorreu durante o período que o Sr. Thiago Pantarotto integrava o quadro societário da empresa  DREGGER INFRAESTRUTURA LTDA  - ME e que o ajuizamento da ação ocorreu antes até da despedida do sócio, ele poderá ser responsabilizado pelo pagamento do débito, nos termos do artigo 10-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Determino, portanto, responsabilização da empresa SV FEIGO CONSTRUÇÕES E INFRAESTRUTURA EIRELI, CNPJ 30.161.607/0001-14, da qual o executado Daniel Leandro Pantarotto é considerado sócio de fato. Determino, também, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão do Sr. Thiago Felipe Pantarotto, CPF 328.014.068-48 no polo passivo da execução, observado o regramento do artigo 855-A da CLT e do art. 135 do CPC c/c 769 da CLT. Por ora, deixo de a firma individual constituída pelo aludido ex-sócio, por não haver indícios de que a esteja utilizando a nova empresa para burlar a lei, não havendo, por enquanto, motivos para aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa. 5- CONCLUSÃO Diante do exposto, determino: 5.1. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO A inclusão das seguintes empresas e pessoas físicas no polo passivo: A) MAGDA APARECIDA MAGE PANTAROTTO, CPF 222.259.158-90, cujo endereço será obtido na base de dados da Receita Federal do Brasil; B) A firma individual, SV FEIGO CONSTRUÇÕES E INFRAESTRUTURA EIRELI, CNPJ 30.161.607/0001-14, que abriga o nome de fantasia “ Impertec”, cujo endereço é o mesmo no qual o sr. Oficial de Justiça realizou as diligências; C) THIAGO FELIPE PANTAROTTO, CPF 328.014.068-48, com endereço constante da ficha cadastral JUCESP. 5.2. MEDIDAS CAUTELARES Sem prejuízo da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e das medidas que assegurem, no momento oportuno, a ampla defesa e contraditório, com o objetivo de garantir a eficácia da pesquisa patrimonial em curso, é conferido ao magistrado o poder de determinar medidas urgentes para resguardar o resultado útil do processo. Consigno que o contexto fático apurado na retrocitada pesquisa justifica a adoção de medidas cautelares, eis que evidenciados a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT. No presente caso, a existência de um considerável número de processos trabalhistas, já em fase de execução, cujos direitos reconhecidos na fase de conhecimento restaram inadimplidos pelos executados, bem como a identificação da adoção de artifícios de ocultação de bens autorizam a concessão de medidas cautelares de urgência, como a determinação imediata de bloqueio de bens e valores. Caso não se lance mão do poder geral de cautela no presente caso, com a citação/intimação de todos os integrantes do polo passivo, é certo que há um risco de se perder todo o trabalho empenhado na pesquisa patrimonial, abrindo-se a possibilidade, mais uma vez, de esvaziamento do patrimônio pelas pessoas, por ora, responsáveis pelos débitos em comento. Outrossim, saliente-se que o art. 855-A, § 2º da CLT prevê que a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo da concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Cumpre salientar que, nestes casos, o contraditório é postergado, como autoriza o art. 9º, I do CPC. Ratificando o presente entendimento, cito o Enunciado 116 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho de 2017, organizado pela Anamatra: TUTELAS DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A adoção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho não exclui a possibilidade de deferimento de tutelas de urgência de natureza cautelar antes da citação do novo executado, inclusive de ofício, dentro do poder geral de cautela do magistrado. Dessa maneira, considerando a necessidade de conferir efetividade à execução dos débitos trabalhistas informados no presente processo, valendo-me do poder geral de cautela previsto nos artigos 294, 297, 300 e 301 do CPC c/c art. 769 da CLT, determino, LIMINARMENTE, antes da intimação das pessoas retro apontadas como possíveis responsáveis: 5.2.1 INDISPONIBILIDADE - CNIB A indisponibilidade, via Portal CNIB, de todos os integrantes do polo passivo. 5.2.2 BLOQUEIO DE NUMERÁRIO - SISBAJUD O bloqueio de numerário via sistema Sisbajud.  A constrição em comento deve ser direcionada às contas bancárias de todas as empresas e pessoa física que já compõem o polo passivo, bem como das pessoas físicas e jurídicas ora incluídas no polo passivo. 5.2.3 ARRESTO DE VEÍCULOS Deverão ser lançadas, de imediato, as restrições de transferência dos veículos Chevrolet/Montana LS, placas PUZ-2369, ano/modelo 2014/2015 e Chevrolet/Montana LS, placas EQO-7G27, ano/modelo 2020/2020, bem como de outros que porventura apareçam registrados nos nomes dos executados, por meio do convênio RENAJUD. Para tanto, expeça-se, na sequência, com urgência, mandado de arresto e remoção dos citados automotores a depósito judicial, bem assim de quaisquer outros que forem encontrados em nome dos devedores. 5.2.4 OUTROS ATOS DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Os atos retro determinados serão realizados independentemente da continuação das pesquisas patrimoniais básicas e avançadas, em face dos executados, com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas e convênios disponíveis. Para tanto, permanecerá afastado o sigilo bancário e fiscal dos executados, com base no art. 198, §1º, I, do CTN, no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/01, nos arts. 9º e 765, da CLT, na Resolução 140, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos arts. 18, V, "a", da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e Ato Normativo 5455-82.2014 do Conselho Nacional de Justiça. 5.3. POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO Consigno que sempre haverá a possibilidade de os devedores rever suas práticas e resolverem pagar suas dívidas por meio de acordo. O judiciário trabalhista não tem a intenção de prejudicar ninguém, tampouco retirar bens de pessoas por meio do uso da força. O verdadeiro desiderato da atuação judicial é a promoção da justiça, entregando ao credor hipossuficiente o que é seu, diante da premência do crédito alimentar. Portanto, faculta-se aos devedores, ainda, trazer ao juízo uma proposta de pagamento de seus débitos, inclusive nos termos do Provimento CGJT nº 01/2018, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e do Provimento GP-CR nº 002/2019, do TRT da 15ª Região, no prazo de 30 (trinta) dias, o que terá o condão de, eventualmente, suspender a execução. Outrossim, as partes podem manifestar interesse na realização de uma audiência de tentativa de conciliação virtual, para tratativas de acordo. 5.4. DO SIGILO DO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO Considerando que há menção a dados sensíveis protegidos por sigilo fiscal e/ou bancário, atribuo segredo ao relatório de investigação e aos documentos que o instruem, com fulcro na Lei 12.527/11, de modo que deve ser adotado o procedimento correspondente no PJE de “sigilo de documento”, acessíveis, após a efetivação das medidas cautelares, apenas às partes e aos seus procuradores. Não é por demais lembrar que, sendo classificados como de acesso restrito e não passíveis de reprodução e uso fora do escopo do presente feito, deverão as partes manter, em relação a terceiros, sigilo sobre todas as informações confidenciais a que tenham acesso, em especial aquelas cobertas pelo sigilo bancário e fiscal (artigo 3º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001), redobrando cautela para que eventual manifestação, quando for o caso, seja gravada com sigilo, competindo a este Juízo  liberar, ou não, a visualização às demais partes e interessados. Tendo em vista que a presente decisão não expõe dados sensíveis dos investigados, não é o caso de ser atribuído sigilo ao presente ato decisório (o sigilo fica restrito ao relatório de investigação). 5.5. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES/SUSCITADOS. DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PARA  APRESENTAÇÃO DE EVENTUAIS DEFESAS. Após a efetivação das medidas cautelares determinadas, as pessoas físicas e jurídicas ora incluídas no polo passivo da execução, tornem os autos conclusos para outras deliberações, tais como  ciência desta decisão, fixação de prazo para pagamento, para eventuais defesas e outras mais que forem necessárias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 01 de dezembro de 2021 (a) KATIA LIRIAM PASQUINI BRAIANI - Juíza do Trabalho Titular" Portanto, a responsabilização patrimonial da impetrante foi tomada num contexto de um processo piloto de execução reunida, no qual havia requerimento dos exequentes trabalhistas noticiando que o executado pessoa física estava cometendo atos tendentes a fraudar a execução, sendo certo que por força do engajamento do Juízo na 6ª Maratona de Pesquisa Patrimonial, promovida Núcleo de Pesquisa Patrimonial, vinculado à douta Corregedoria Regional, desencadeou-se as pesquisas avançadas já referidas. Além das  constrições que recaíram no patrimônio da impetrante, houve bloqueios de pequenos valores e de uma motocicleta de outros responsabilizados, de modo que a execução, nem de longe está garantida. Além da impetrante, as demais pessoas físicas e jurídicas responsabilizadas, foram intimadas da decisão impugnada, conforme cartas expedidas em 17/02/2022, anexadas às fls. 646/651 dos autos, de modo que o teor da decisão guerreada não permaneceu em sigilo, nem se criou obstáculos ou dificuldades de acesso aos autos. Aliás, a executada Magna Aparecida Mage Pantarotto, que também foi responsabilizada pela mesma decisão,  exercendo o jus postulandi, manifestou-se nos autos, pugnando pela liberação das constrições judiciais que teriam atingido seus vencimentos de servidora pública, tendo o Juízo determinado a apresentação de documentação complementar para deliberação. Antes da deliberação, este Juízo recebeu requisição de informações  e ordem de liberação de constrições em mandado de segurança impetrado por Magna Aparecida Mage Pantarotto, processo 0005429-37.2022.5.15.0000. Naturalmente, na sequência seria conferida oportunidade aos executados responsabilizados para apresentarem suas defesas, conforme aliás constou da parte final da decisão impugnada, porém, este determinação não chegou a ocorrer. Diante da ordem contida na r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 0005523-82.2022.5.15.0000 este Juízo já determinou o levantamento das constrições que recaíram sobre o patrimônio da impetrante, que serão cumpridas, imediatamente  após à assinatura deste despacho / ofício. Determinou-se, também a citação dos suscitados para apresentarem defesa, caso queriam, no prazo de 15 dias. Transmita-se, pois, o teor destas informações à d. 2ª Seção de Dissídios Individuais do E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, diretamente ao autos do MSCiv 0005523-82.2022.5.15.0000, na plataforma do PJe do 2º grau ou  através de e-mail ao Gabinete do Exma. Desembargadora do Trabalho Relatora, Dra. LUCIANE STOREL, com os protestos de elevada estima e distinta consideração.  Respeitosamente, PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 31 de agosto de 2022 (a) KATIA LIRIAM PASQUINI BRAIANI - Juíza do Trabalho Titular" II. Em complemento às informações acima reproduzidas, registro que a execução não se encontra garantida e que os autos aguardam a solução definitiva do mandado de segurança impetrado pela suscitada Magda Aparecida Mage Pantarotto para que o Juízo possa decidir sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme deliberado no r. despacho id 12e4a80. III. Transmita-se o teor destas informações ao c. Tribunal Superior do Trabalho, em resposta à solicitação contida no Mandado de Segurança nº TST-ROT - 5429-37.2022.5.15.0000, com protestos de elevada estima e distinta consideração ao Excelentíssimo Ministro Relator DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES.  Int. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 15 de julho de 2025 CAMILA MOURA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON FIORELO DANTAS FASCIANI - JOSE CARLOS SOARES - ANDERSON DOS SANTOS PAULA - ANSELMO FERREIRA DE OLIVEIRA - JOSIAS OLIVEIRA RIOS - JOSE LENILDO SANTOS DA SILVA
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003571-70.2017.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE - SP243106-B, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP91473 REQUERIDO: BENEDITA BARBOSA JATOBA TARGINO - ME, BENEDITA BARBOSA JATOBA TARGINO Advogados do(a) REQUERIDO: JAILTON JOAO SANTIAGO - SP129631-A, KATARINE VANDERLEI TOSO - SP372983, LIVIA GRAZIELLE ENRIQUE SANTANA - SP341303, THAIS MEDEIROS PEREIRA HONAISER - SP317249 D E S P A C H O ID 372062930: Por ora, traga a Exequente o valor atualizado do débito exequendo. Prazo:- 15 (quinze) dias Após, se em termos, defiro a pesquisa por meio do sistema INFOJUD, a ser procedida pela Secretaria. Na sequência, deverá o(a) exequente manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, dando regular prosseguimento ao feito. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006142-92.2024.8.26.0482 (processo principal 1002480-50.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Abramides, Gonçalves e Advogados - Karina Murici Igarashi - - Nicola Carone Dias - Vistos. 1. Cumpra a serventia a decisão de fls. 116/118. 2. Após a transferência dos valores para a conta judicial, autorizo a parte autora/exequente a proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s), com correção. Expeça-se MLE. 3. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: KATARINE GASPARI TOSO (OAB 372983/SP), FABIO AUGUSTO GABRIEL HOTOPS (OAB 346944/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), LIVIA GRAZIELLE ENRIQUE SANTANA PETROLINE (OAB 341303/SP)
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