Luciana Franco Moreira

Luciana Franco Moreira

Número da OAB: OAB/SP 373013

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Franco Moreira possui 57 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TRT2
Nome: LUCIANA FRANCO MOREIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) INTERDIçãO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000752-63.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: AILTON FRANCO MOREIRA RECLAMADO: SUPERMERCADO PERI LTDA Destinatário: SUPERMERCADO PERI LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. Prazo: 5 dias.   SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JOSINOEL GUIMARAES DE SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO PERI LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000752-63.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: AILTON FRANCO MOREIRA RECLAMADO: SUPERMERCADO PERI LTDA Destinatário: AILTON FRANCO MOREIRA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. Prazo: 5 dias.   SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JOSINOEL GUIMARAES DE SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AILTON FRANCO MOREIRA
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001174-27.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANZ SERGIO GODOI SALOMAO - SP281403, LUCIANA FRANCO MOREIRA - SP373013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que se pleiteia em face do INSS a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em face do INSS por alegada incapacidade temporária para o trabalho. Observo, contudo, que dentre as informações constantes da inicial e documentos juntados aos autos pela parte autora não se encontram aqueles abaixo listados, posto isso, INTIME-SE a parte autora, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que promova EMENDA À INICIAL, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: Documentos médicos (atestados, exames, prontuários, receituários, entre outros) que entenda necessários à comprovação da alegada incapacidade; Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; Indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado. Após, tornem os autos conclusos. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001257-69.2023.8.26.0638 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Alexandre Marco Bonben - Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a aquisição da propriedade mediante usucapião de ALEXANDRE MARCO BONBEN sobre o imóvel sito à rua João Moellers, 832, Tupi Paulista-SP, objeto da matrícula n° 3.276 no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Custas e emolumentos pela parte autora, observada gratuidade concedida. Tendo em vista que a ação deusucapiãoconfigura processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (STJ, REsp 23.369), deixo de condenar o réurevela pagamento de honorários advocatícios. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá de título para registro da propriedade. Defiro a expedição de certidão de honorários em favor dos advogados nomeados como curadores especiais, ficando os honorários arbitrados conforme tabela do convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários e encaminhem-se os documentos necessários ao SRI para registro desta sentença. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC/15 que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas da praxe. Publique-se, intimem-se, cumpra-se. - ADV: LUCIANA FRANCO MOREIRA SALOMÃO (OAB 373013/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000673-48.2025.8.26.0638 (processo principal 1001438-36.2024.8.26.0638) - Cumprimento de sentença - Dissolução - T.S.P. - Vistos. Na forma do artigo 513, do CPC, intime-se a parte executada, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida a eles no processo principal. Int. - ADV: KLEBER APARECIDO PITARELI (OAB 127987/SP), LUCIANA FRANCO MOREIRA SALOMÃO (OAB 373013/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001032-49.2023.8.26.0638 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Cleusa Martins - Jose Luiz Martins Gerolin - Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão, para decretar os termos da curatela de JOSÉ LUIZ MARTINS GEROLIN, supraqualificado, tendo como causa da fixação da curatela "transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - intoxicação aguda (CID F19.0); Transtorno psicótico agudo polimorfo, sem sintomas esquizofrênicos (CID F23.0) e Degeneração gordurosa do fígado (CID K760)", declarando-o parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015. Em consequência, RESOLVO o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com esteio no artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, nomeio CLEUSA MARTINS, supraqualificada, para exercer a função de curadora. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se, por três vezes, o competente edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, ficando dispensada a publicação da sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal de Justiça, que ainda está em vias de implementação de tais medidas; (e) Desnecessária a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte requerida apenas relativa. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Oficial de Registro Civil desta Comarca, em conformidade aos artigos 92/93 da Lei nº 6.015/73, observando-se que o requerido é natural de Panorama-sp, devendo o Oficial proceder à inscrição e posteriormente comunicar o Registro Civil competente para a averbação junto ao assento. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Tratando-se de processo que tramita na jurisdição voluntária e sendo as partes beneficiárias da gratuidade judiciária, não há que se falar em custas, despesas e sucumbência. Oportunamente expeçam-se certidões de honorários às advogadas indicadas pelo convênio DPE/OAB (fls. 10 e 79) e e arquivem-se. P.I.C. - ADV: LUCIANA FRANCO MOREIRA SALOMÃO (OAB 373013/SP), JULIANA CAROLINA CAMELO NEVES (OAB 441991/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000399-82.2016.8.26.0638 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Any Silvia dos Anjos - Vistos. Trata-se de ação de usucapião tendo por objeto o imóvel transcrito sob nº 4.620 do Oficial de Registro de Imóveis local, SRI - Lote D da quadra n.º 02, localizado na rua José Candido de Oliveira, nº 154, na cidade de Monte Castelo, consoante descrito na petição inicial. Manifestações do Oficial de Registro de Imóveis às fls. 114/116, 149/157 e 218/219. Para sanar as informações contraditórias constantes da inicial, do memorial descritivo (fls. 35/36) e do quanto apurado pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Tupi Paulista (fls. 114/115), determinou-se a realização de perícia, nomeando, para tanto, o senhor Márcio Henrique Portolez (fls. 141/142). Perícia realizada às fls. 193/203 e 231/241, tendo o expert afirmado que o imóvel usucapiendo não estaria localizado na quadra 2 do município de Monte Castelo-sp. Asseverou haver incerteza quanto à sua localização, máxime à vista da certidão emitida pela municipalidade dando conta de que o imóvel estaria localizado na quadra 00005 (fl. 166 e 201). O i. Oficial de Registro de Imóveis requereu a apresentação da planta atualizada do município, com destaque para as Quadras 2 e 5, para melhor verificação do imóvel usucapiendo e confrontantes (fls. 254/255). Em 11/07/2023 a parte autora protocolou requerimento junto ao Município de Monte Castelo (fls. 279/280), o qual, segundo a parte autora, não foi atendido (fl. 284). Em 10/11/2023 este juízo determinou a requisição ao Município de Monte Castelo da planta atualizada do município, com destaque para as quadras 2 e 5, à vista do quanto esclarecido pelo expert à fl. 231/241 e da manifestação do Oficial Registrador (fl. 254/255) [fl. 285]. Encaminhada ao setor jurídico a ordem judicial através de mensagem eletrônica em 13/11/2023 (fls. 287/288) e reiterada em 09/02/2024 (fls. 290/291), não houve atendimento, conforme certidão de fl. 292. Em 03/05/2024 determinou-se a intimação pessoal do Sr. Prefeito do Município de Monte Castelo para encaminhar a este Juízo a planta atualizada do município de Monte Castelo, com destaque para as quadras 2 e 5, à vista do quanto esclarecido pelo expert à fl. 231/241 e da manifestação do Oficial Registrador (fl. 254/255), no prazo de 15 dias, com a advertência de que o não atendimento poderia dar ensejo à sua responsabilização criminal (fl. 293), mas embora intimado pessoalmente em 21/08/2024 (fl. 309), não houve atendimento à ordem judicial (certidão de fl. 310). Em 19/11/2024 este juízo novamente determinou a intimação do Exmo. Prefeito Municipal de Monte Castelo-sp para cumprir a ordem de fornecimento de documento público, com a advertência de que o descumprimento da ordem judicial poderia ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, com aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, nos termos do art. 77, inc. IV, § 1º e 2º, do CPC (fl. 311). Embora intimado pessoalmente em 02/12/2024 (fl. 317), o município apresentou tão somente, através de seu procurador jurídico, manifestação com declaração sem assinatura em nome do engenheiro civil e prefeito municipal afirmando que o imóvel objeto do presente processo não consta da planta atual da cidade (fls. 318/319), sem atender à ordem judicial "para encaminhar a este Juízo a planta atualizada do município de Monte Castelo, com destaque para as quadras 2 e 5, à vista do quanto esclarecido pelo expert à fl. 231/241 e da manifestação do Oficial Registrador (fl. 254/255)." Dispõe o inc. IV, do art. 77, do CPC que: "Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", e o seu § 2º, dispõe que "A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta". Destarte, diante do descumprimento imotivado da ordem judicial para apresentação de documento público (planta atualizada do município de Monte Castelo, com destaque para as quadras 2 e 5), aplico ao senhor Prefeito Municipal, responsável pelo cumprimento da ordem e intimado pessoalmente para tanto, multa de 15% do valor atualizado da causa, devendo a Serventia apurar o valor da multa. Impende observar que a desídia do senhor Prefeito Municipal em cumprir a ordem judicial restou amplamente demonstrada nestes autos. E nem se alegue que a manifestação de fls. 318/319 teria suprido o cumprimento da ordem, porquanto a determinação foi expressa para apresentação da planta atualizada do município de Monte Castelo, com destaque para as quadras 2 e 5, documento público e existente junto ao Município, sendo a manifestação evasiva e alheia ao quanto determinado. Por todo o exposto, determino novamente a intimação pessoal do senhor Prefeito Municipal de Monte Castelo-sp para apresentar ao juízo a planta atualizada do município de Monte Castelo, com destaque para as quadras 2 e 5, no prazo de 05 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 por dia de atraso a ser paga pelo prefeito municipal, pessoalmente, e mais multa de R$ 5.000,00 por dia de atraso a ser paga pelo município, limitada ao período de 30 dias, sem prejuízo de apuração de responsabilidades civil, penal e administrativa, inclusive por ato de improbidade administrativa, caso fique demonstrado dolo ou má-fé na conduta do agente público. Pelo mesmo mandado, intime-se o senhor Prefeito Municipal para pagamento da multa por ato atentatório a dignidade da justiça, no prazo de 60 dias, observando-se o disposto no § 3º, do art. 77, do CPC em caso de inércia. Sem prejuízo, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para apuração da conduta negativa do senhor prefeito e demais servidores responsáveis pelo cumprimento da ordem, seja por meio de instauração de inquérito policial por desobediência e/ou apuração de improbidade e/ou as providências que entender adequadas, porquanto cediço que: (...) IV - No tocante a tipificação, a conduta consistente em ignorar ordens judiciais afronta não apenas princípios basilares da administração pública - notadamente os princípios da legalidade e da moralidade administrativas -, mas também a própria estrutura democrática de Estado, que canaliza no Poder Judiciário a garantia de implemento impositivo das prestações constitucionalmente prometidas e não honradas pelo poder público.(...)" [AgInt no AREsp1397770/ MG AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0298477-2]. Servirá a presente decisão como mandado de intimação do senhor prefeito municipal de Monte Castelo-sp. Intime-se. - ADV: LUCIANA FRANCO MOREIRA SALOMÃO (OAB 373013/SP)
Página 1 de 6 Próxima