Noemi De Oliveira Moraes
Noemi De Oliveira Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 373076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Noemi De Oliveira Moraes possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP
Nome:
NOEMI DE OLIVEIRA MORAES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PRODUçãO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500645-25.2025.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERIVALDO DA SILVA SANTOS - Vistos. Face ao que foi alegado pelos réus na defesa preliminar (fls. 133/138), ressalto que não ocorrem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 397, do Código de Processo Penal, de modo que, havendo justa causa para a ação penal - boletim de ocorrência (fls. 02/05), depoimento dos policiais civis (fls. 07/09), autos de exibição e apreensão (fls. 13/14) e, auto de constatação preliminar de substância entorpecente (fls. 15/16), e inexistindo circunstância que autorize a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito. Por outro lado, observo que a denúncia contém todos os requisitos elencados no art. 41 do CPP, tendo descrito os fatos com todas as suas circunstâncias, assim como a conduta imputada aos réus, o que possibilitou o exercício da ampla defesa, como aliás se infere da peça preliminar, de modo que nada tem de inepta. Nessas condições, rejeitadas as questões prejudiciais, o mais é mérito e será analisado com o término da instrução. Designo o dia 18 de setembro de 2025, às 16:00 horas, na modalidade virtual, por meio de videoconferência para a audiência de instrução, interrogatórios, debates e julgamento. Considerando a implantação do Regime de Teletrabalho no Tribunal de Justiça, nos termos da resolução nº 850/2021, e Provimento CSM nº 2651/2022 (artigo 8º) aqueles impossibilitados de participar do ato de forma virtual possam fazê-lo de forma física, comparecendo nas dependências do fórum. Intime-se, a patrona dos réus acerca da audiência ora designada, conferindo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que informe ao Juízo seu endereço eletrônico, a fim de possibilitar o posterior encaminhamento do link de acesso à reunião virtual, que será realizada na data e horários supra indicados; Servirá a cópia da presente como ofício requisitório das testemunhas: POLICIAIS MILITARES: MILTON RODRIGUES PAES JÚNIOR e, FELIPE PEREZ RIBEIRO, ambos lotados no BPM-I de Alumínio/SP. Igualmente, servirá de ofício requisitório do réu ERIVALDO DA SILVA SANTOS, filho de Maria José dos Santos, atualmente recolhido na Penitenciária Compacta de Guareí/SP - PII. A combativa defesa pugna ainda, pela revogação da prisão preventiva, no qual alega que não estão presentes os requisitos do decreto da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente aos pedidos (fls. 144/145). O pedido deve ser indeferido. Com efeito, o acusado foi preso em flagrante e denunciado como incurso no artigos 33, caput da Lei nº 11.343/2006, a despeito de sua primariedade técnica, a pluralidade, natureza e quantidade de drogas apreendidas (fls. 13/14), além dos objetos apreendidos por ocasião da diligência policial, sinaliza que a segregação cautelar do acusado, no caso em concreto, mostra-se recomendável para garantir a ordem pública, assegurar a regular instrução criminal e aplicação da lei, com audiência instrutória ora designada. Pois bem, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase investigatória e, devidamente demonstrados pelas provas colhidas no inquérito policial. Logo, o crime de tráfico de entorpecentes traz efeitos nefastos para a sociedade, na medida em que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família. Assim, a liberdade, por certo, colocaria em risco a estabilidade social. É mais do que cediço, que a presença do réu no processo confere maior efetividade o princípio da verdade real, bem como lhe garante a amplitude de defesa inerente a qualquer procedimento criminal. Ao contrário, sua ausência não só pode tornar inoperante todo o trâmite processual como muitas vezes frustra a própria realização da justiça. Eventuais condições pessoais favoráveis do indiciado não podem sobrepor-se ao fato concreto no qual se apura a prática de crime de tráfico. Importante ressaltar, ainda, que que a prisão preventiva não fere a presunção de inocência, ainda mais quando a quantidade de droga apreendida revela a potencialidade da traficância, como já asseverou o Superior Tribunal de Justiça: (RHC n° 136.715- MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Dec. Mon., j. em 20.10.2020): No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva eria exame de futurologia falar-se agora em benefícios ao Paciente (v.g.: aplicação do redutor especial do § 4° do artigo 33 da Lei de Drogas; fixação de regime aberto para crime hediondo; substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, institutos, aliás, de cabimento questionável nos crimes de tráfico de drogas), o que só será possível no momento da prolatação da sentença; não se há também de falar em desproporcionalidade da mantença da prisão em vista de possíveis benefícios da fixação final da pena, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça (Recurso em Habeas Corpus n° 102.289-MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. em 09.10.2018): Por fim, vislumbra-se, ainda, que os autos se encontram regularmente processados, estando os autos no aguardo da realização da audiência instrutória já designada. Nestes termos, indefiro o pedido de revogação do decreto da prisão preventiva em favor de ERIVALDO DA SILVA SANTOS. Ainda, nos termos do Comunicado CG nº 83/2019, substâncias já foram periciadas, laudo de fls. 97/100, defiro a destruição das drogas conforme item 107 do cap. V das NSCGJ, deverão ser preservadas, em cada caso, quantidade suficientes para eventual contraprova, que deverá ser destruída quando os autos forem arquivados. Intime-se. - ADV: NOEMI DE OLIVEIRA MORAES (OAB 373076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000694-37.2025.8.26.0337 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.S. - L.F.S. - A(o) autor(a) para se manifestar sobre contestação e documentos. - ADV: NOEMI DE OLIVEIRA MORAES (OAB 373076/SP), LUCIANA SOARES SILVEIRA (OAB 198510/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003179-44.2024.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Vanilda Pereira Camerão e outro - Apelado: Município de Mairinque - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AÇÃO POSSESSÓRIA. OCUPAÇÃO DESAUTORIZADA DE BEM PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE MAIRINQUE, EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO DESAUTORIZADA EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ESCOLA MUNICIPAL.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É LEGÍTIMA A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS EM RAZÃO DE VÍNCULO PRETÉRITO COM SERVIDOR FALECIDO.3. O IMÓVEL OCUPADO PERTENCE AO MUNICÍPIO DE MAIRINQUE E SUA UTILIZAÇÃO NÃO ESTÁ AMPARADA POR PERMISSÃO LEGAL DE USO, TAMPOUCO DECORRE DE VÍNCULO FUNCIONAL VIGENTE.4. A POSSE EXERCIDA PELOS RECORRENTES É PRECÁRIA E NÃO CONVALESCE COM O TEMPO, TAMPOUCO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS. O IMÓVEL NÃO SE DESTINA A MORADIA SOCIAL, SENDO IRREGULAR SUA OCUPAÇÃO POR PARTICULARES NÃO AUTORIZADOS.5. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Noemi de Oliveira Moraes (OAB: 373076/SP) - Ramon D'amico Araujo (OAB: 475237/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003836-83.2024.8.26.0337 - Inventário - Inventário e Partilha - Noemi de Oliveira Moraes - Recebo como aditamento às primeiras declarações (fls. 87/90). Proceda-se nova citação. Int. - ADV: NOEMI DE OLIVEIRA MORAES (OAB 373076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000205-34.2024.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.L.N. - A.M.N.F. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar que D.L. do N. não é o pai biológico de A.M. do N. F., bem como para determinar a retificação do assento de nascimento de fls. 12 para excluir o nome do autor, dos avós paternos e, por fim, para retirar o patronímico do requerente do nome da criança, que passará a chamar-se A.M.F. Em razão da sucumbência condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por equidade (art. 85, §8º do CPC) observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que ora defiro. Fixo os honorários do advogado nomeado para defender os interesses do requerido (fls. 36/37) no valor máximo previsto na tabela do convênio OAB/Defensoria Oportunamente, expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PIC - ADV: CASSIA MARIA COMODO RIBEIRO (OAB 107230/SP), NOEMI DE OLIVEIRA MORAES (OAB 373076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001164-05.2024.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.H.B.F. - Proceda-se a citação, observando-se os endereços ainda não diligenciados. Int. - ADV: NOEMI DE OLIVEIRA MORAES (OAB 373076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500645-25.2025.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERIVALDO DA SILVA SANTOS - Vistos. Fls. 122: Analisando os presentes autos, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964/19, verifico que subsistem os motivos que determinaram a conversão da prisão em flagrante do acusado ERIVALDO DA SILVA SANTOS, em prisão preventiva, conforme já analisado às fls. 42/44 por ocasião da audiência de custódia realizada. Em razão dos fatos, o acusado foi preso em flagrante delito em 19 de abril de 2025 (fl. 01) e denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 73/74). No tocante às condições subjetivas do acusado, consigno que o réu possui maus antecedentes (fls. 82/85). Ademais, a gravidade concreta do delito encontra-se evidenciada pela pluralidade, natureza e quantidade de drogas apreendidas, sendo certo que o cenário fático delineado nos autos, até o momento, não permite afastar a hipótese de o acusado se dedicar à atividade criminosa em tela, evidenciando-se que a segregação cautelar do réu, no caso em concreto, mostra-se recomendável para assegurar a ordem pública e a regular instrução criminal. Ainda, cumpre consignar que a presença do réu no processo confere maior efetividade ao princípio da verdade real, bem como lhes garante a amplitude de defesa inerente a qualquer procedimento criminal. Ao contrário, sua ausência não só pode tornar inoperante todo o trâmite processual como muitas vezes frustrar a própria realização da justiça. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de ERIVALDO DA SILVA SANTOS No mais, intime-se a advogada nomeada para a apresentação de Defesa Prévia. Dê-se ciência ao MP. Intime-se. - ADV: NOEMI DE OLIVEIRA MORAES (OAB 373076/SP)
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