Sueli Gomes Garcia

Sueli Gomes Garcia

Número da OAB: OAB/SP 373144

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sueli Gomes Garcia possui 112 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: SUELI GOMES GARCIA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031879-53.2025.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA CLAUDIA FAVALLI SANDONATO Advogado do(a) AUTOR: SUELI GOMES GARCIA - SP373144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 29 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5078759-74.2023.4.03.6301 AUTOR: ELISABETE GOMES DE SOUZA REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: SUELI GOMES GARCIA - SP373144 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SINVALDO OLIVEIRA LIMA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária ou, ainda, auxílio-acidente) indeferido/cessado administrativamente, ante a alegação de que é portadora de patologias que a incapacitam, de forma total e definitiva, para a vida profissional. Sustenta, em síntese, que a recusa do INSS foi equivocada, uma vez que seu quadro clínico a torna inapta ao exercício de atividades laborais, bem como que preenche os requisitos objetivos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, além de carência, conforme determinam os artigos 42, 59 e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a concessão do benefício desde a data do indeferimento. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa. Em conformidade com o disposto no artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, após manifestação da parte autora quanto ao laudo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. O benefício por incapacidade permanente, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Lado outro, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e artigo 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado. Inicialmente o auxílio-acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do artigo 86 da Lei n° 8.213/91: "o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique..."). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da Lei n° 9.032/95, que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão "acidente de trabalho", incluir a expressão "acidente de qualquer natureza". Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio-acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza. Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio-acidente não é um benefício universal, destinado a todos os segurados da Previdência Social, mas tão somente àqueles inclusos nas categorias a) empregado, b) empregado doméstico (a partir de 02/06/2015, por força do disposto na LC nº 150/2015), c) segurado especial, d) trabalhador avulso, como se depreende da leitura do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.213/91. Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado empregado, avulso ou especial que, em razão de um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza sofrido, restar-lhe sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado acidente. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo juntado a estes autos, que a parte autora encontra-se incapacitada, total e temporariamente, para o exercício de atividades laborativas, desde 16/12/2022, com necessidade de reavaliação em 12 meses, a partir da perícia médica judicial realizada em 15/04/2024. Dada a relevância, destaco o seguinte trecho do laudo anexado aos autos em 05/05/2024 (ID 323925273): "(...) I. IDENTIFICAÇÃO Autor: citado acima. Data de nascimento: 02/08/1974 CPF: 336.133.278-80 Data da Perícia: 15/04/2024 (...) VI. DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Após anamnese psiquiátrica, exame psíquico realizado em perícia e documentos médicos disponíveis, concluo que o Autor da ação apresenta quadro de transtorno depressivo e transtorno psicótico não especificado. A DID foi definida como sendo 07/04/2018 (definida em perícia junto ao INSS, definida em perícia prévia junto ao JEF, pelos documentos médicos nos autos) e a DII atual definida como 16/12/2022 (definida pelos documentos médicos nos autos - descrição de incapacidade na sequência da avaliação prévia junto ao JEF). O quadro de transtorno depressivo é caracterizado por um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Existe alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe quase sempre uma diminuição da autoestima e da autoconfiança e frequentemente ideias de culpabilidade e ou de indignidade, mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos "somáticos", por exemplo perda de interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas antes da hora habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora importante, agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido. O número e a gravidade dos sintomas permitem determinar três graus de um episódio depressivo: leve, moderado e grave. O tratamento se constitui no uso de medicação antidepressiva. Em geral, evolui bem com o uso da medicação, com estabilização do humor. Os transtornos psicóticos reúnem a esquizofrenia, a categoria mais importante deste grupo de transtornos, o transtorno esquizotípico e os transtornos delirantes persistentes e um grupo maior de transtornos psicóticos agudos e transitórios. O diagnóstico F29 é utilizado quando não foi possível se chegar a um diagnóstico definitivo para o quadro. O tratamento utiliza medicação antipsicótica, muitas vezes associada a antidepressivos e estabilizadores de humor. A resposta ao tratamento é variável para cada indivíduo, em geral, ocorrendo déficit de cognição e pragmatismo no decorrer dos anos, bem como alterações do humor e do pensamento. Ao exame psíquico atual apresentava bom estado geral, vestido adequadamente, com alterações leves, porém notáveis, de suas funções cognitivas. Humor embotado e com polarização depressiva. Pensamento lentificado e empobrecido. Volição com déficit. Pragmatismo prejudicado. Colaborativo durante a entrevista, respondendo com correção às perguntas formuladas sobre seu histórico laborativo e de seu quadro psíquico. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto de vista psíquico, existe incapacidade total e temporária atualmente. Há grande margem para otimização do tratamento, com uso de antipsicóticos atípicos e seguimento semi-intensivo (Hospital-Dia ou CAPS). Assim, sugiro que seja realizada reavaliação de capacidade laboral após um período de 12 meses (prazo estimado para recuperação, considerando os dados de evolução disponíveis e o histórico natural dos diagnósticos) (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Resp.: A DID foi definida como sendo 07/04/2018 (definida em perícia junto ao INSS, definida em perícia prévia junto ao JEF, pelos documentos médicos nos autos) e a DII atual definida como 16/12/2022 (definida pelos documentos médicos nos autos - descrição de incapacidade na sequência da avaliação prévia junto ao JEF). (...) 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? Resp.: Temporária. 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resp.: Há grande margem para otimização do tratamento, com uso de antipsicóticos atípicos e seguimento semi-intensivo (Hospital-Dia ou CAPS). Assim, sugiro que seja realizada reavaliação de capacidade laboral após um período de 12 meses (prazo estimado para recuperação, considerando os dados de evolução disponíveis e o histórico natural dos diagnósticos). (...) 18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? Resp.: Não (...) 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Resp.: Não se aplica 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? Resp.: Não. (...)" - grifo nosso. Em atenção à resposta dada pelo perito judicial ao quesito 18 do juízo e em conformidade com o disposto no artigo 110 da Lei nº 8.213/91, a parte autora requereu, em 20/05/2024 (ID 325869216), a nomeação do seu filho, SINVALDO OLIVEIRA LIMA FILHO, como o seu representante legal para assumir o encargo de administrar e destinar os valores eventualmente recebidos a título de benefício por incapacidade nestes autos para a sua subsistência, o que foi deferido por este juízo em 11/06/2024 (ID 328069199). Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. A partir das informações do CNIS, anexado aos autos em 05/08/2023 (ID 296880757), constato que a parte autora apresentava carência necessária na data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial em 16/12/2022, tendo em vista que trabalhou com vínculo empregatício para a empresa "NETCOM SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA", no período de 18/05/2015 a 30/09/2016. Quanto à presença da qualidade de segurado, noto que a parte autora possui vínculo empregatício em aberto com a empresa "ESPARTACO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E OPERAÇÕES DE SEGURANÇA LTDA", no período de 08/01/2018 a, pelo menos, novembro/2018 (última remuneração), sendo certo que recebeu logo em seguida os benefícios por incapacidade temporária NB 31/ 625.785.199-1, de 26/11/2018 a 03/03/2020, e NB 31/ 705.507.560-3, de 02/04/2020 a 01/08/2020. Considerando que a parte autora não voltou a realizar recolhimentos previdenciários posteriores ao recebimento dos benefícios por incapacidade temporária acima mencionados e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de extensão do período de graça previstas nos parágrafos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, seria possível afirmar que a sua qualidade de segurada restaria mantida somente até 15/10/2021, antes da data do início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial em 16/12/2022. Contudo, a partir das informações prestadas pela "ESPARTACO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E OPERAÇÕES DE SEGURANÇA LTDA" em 31/10/2024 (IDs 344247814, 344247824, 344247817, 344247818 e 344247815) e a partir das informações constantes na certidão apresentada pelo Sr. Oficial de Justiça em 07/07/2025 (IDs 375440068, 375461978, 375461981, 375461982, 375461984 e 375461987), verifico quenão há qualquer prova nos autos acerca da existência de avaliação da situação de incapacidade da parte autora por médico do trabalho da empresa ou de atestado médico ocupacional desde a última remuneração ocorrida em novembro/2018. Diante do contexto acima exposto, entendo que ficou comprovada a situação de limbo previdenciário alegada pela parte autora em sua petição inicial, sendo assim, aplicável ao caso concreto o disposto no Tema nº 300 dos Representativos da TNU ("Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991." - "Limbo Previdenciário"). Ausente qualquer termo de rescisão do contrato de trabalho com a empresa "ESPARTACO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E OPERAÇÕES DE SEGURANÇA LTDA" nestes autos, é possível concluir que a parte autora manteve a sua qualidade de segurada até a data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial em 16/12/2022. Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos, é de rigor a concessão de benefício por incapacidade temporária. Considerando que a data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial (em 16/12/2022) é posterior à data do requerimento administrativo utilizado como parâmetro para o objeto em discussão nesta demanda (NB 31/ 641.471.335-4 - DER em 18/11/2022), fixo o início do benefício em 08/06/2023 (DIB), data do ajuizamento da presente ação. Tendo em vista o escoamento do prazo de 12 meses fixado pelo perito para a reavaliação da incapacidade da parte autora, contado a partir da perícia médica judicial realizada em 15/04/2024, bem como os trâmites judiciais e administrativos necessários à implantação, entendo ser de rigor a fixação da data de cessação do benefício no prazo de 04 meses, a contar da data de prolação desta sentença. Trata-se de procedimento condizente com a recomendação conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1, de 15 de dezembro de 2015, e com a Lei nº 13.457/2017. Assim, fixo a data de cessação do benefício por incapacidade temporária (DCB) em 30/11/2025. A parte autora poderá formular, até 15 dias antes de tal data, requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício, caso entenda que ainda está incapaz. E, uma vez formulado tal requerimento, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa, a ser marcada pelo INSS. Caso o INSS, em cumprimento a esta sentença, implante o benefício por incapacidade temporária em data na qual a parte autora não tenha mais tempo hábil para requerer a prorrogação, na forma acima explicitada, o benefício deverá ser implantado sem data de cessação, devendo a autarquia proceder imediatamente à convocação do beneficiário para realização de perícia com o fim de reavaliação da incapacidade (sem a qual não poderá haver cessação). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a conceder benefício por incapacidade temporária, em favor da parte autora, a partir de 08/06/2023 (DIB), com data de início do pagamento (DIP) em 01/07/2025, data de cessação (DCB) em 30/11/2025, e RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS no momento da implantação. Condeno o INSS a pagar, em favor da parte autora, os valores atrasados desde a DIB até a DIP em importe calculado pela contadoria deste Juízo, uma vez transitada em julgado a presente decisão. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). No cálculo dos valores atrasados, deverão ser descontados eventuais períodos em que a parte autora houver recebido benefício idêntico ao objeto da condenação ou incompatível com ele. Não devem ser descontados, porém, os meses em que houver exercício de atividade laborativa ou recolhimento de contribuição previdenciária em nome da parte autora, tudo nos termos da súmula 72 da TNU. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora deverão incidir nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, conforme critérios expostos acima, em até 30 dias. Observo que a parte autora poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício até 15 dias antes da data de cessação acima fixada. Uma vez formulado tal requerimento antes da data de cessação acima mencionada, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida à perícia administrativa, a ser marcada pelo INSS. A reavaliação médica administrativa deverá respeitar os parâmetros fixados no laudo judicial acolhido nesta sentença, de modo que somente poderá haver cessação do benefício caso o quadro incapacitante reconhecido pelo perito judicial não mais persista. Caso o INSS, em cumprimento a esta sentença, implante o benefício por incapacidade temporária em data na qual a parte autora não tenha mais tempo hábil de, no mínimo, 15 dias para requerer a prorrogação, na forma acima explicitada, o benefício deverá ser implantado sem data de cessação, devendo a autarquia proceder imediatamente à convocação do beneficiário para realização de perícia com o fim de reavaliação da incapacidade (sem a qual não poderá haver cessação). Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, na data da assinatura. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007368-88.2024.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: RICARDO TEIXEIRA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: SUELI GOMES GARCIA - SP373144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id retro: Reitere-se a intimação eletrônica da Sra Perita Judicial para que preste os esclarecimentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias. Int.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014112-55.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JALON ASSIS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SUELI GOMES GARCIA - SP373144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. OSASCO, 25 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030097-11.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NAILDO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SUELI GOMES GARCIA - SP373144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 24 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030173-69.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MIRANEIDE BATISTA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: SUELI GOMES GARCIA - SP373144 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação expressa da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo, nos termos em que apresentada pelo INSS. Nos casos de aposentadoria por invalidez, a parte autora deverá informar se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. A declaração poderá ser feita pela parte autora ou pelo advogado na própria manifestação da proposta de acordo. Em caso de aceitação, deverá a CEAB-DJ e/ou ELAB-DJ implantar o benefício e informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos, também, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte ré demonstrou interesse na conciliação, em caso de não aceitação expressa e inequívoca no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Apoio à Conciliação para agendamento de audiência de conciliação. Nos termos da Resoluçãos GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 24 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015336-14.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARCIO MONIN Advogado do(a) EXEQUENTE: SUELI GOMES GARCIA - SP373144 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a concordância do exequente, homologo os cálculos apresentados pelo INSS no ID 364918826, no importe de R$ 29.750,99 em 05/2025, inclusos honorários sucumbenciais. Expeçam-se os ofícios requisitórios. Com a expedição, dê-se ciência às partes do teor dos ofícios requisitórios expedidos por meio de ato ordinatório, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 12 da Resolução Nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Em seguida, não havendo impugnação, proceda-se à transmissão dos ofícios. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. São Paulo, data da assinatura digital.
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