Vinicius Brazil Nascimento
Vinicius Brazil Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 373172
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Brazil Nascimento possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJGO, TJRN, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJGO, TJRN, TJSP
Nome:
VINICIUS BRAZIL NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0061598-82.2019.8.26.0100 (processo principal 1075729-84.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - A.P.C. - - L.K.C.M. - C.H.S.J. - - C.D.U. - M.A.S. - Vistos. Fls. 1.332/1.352: Para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente apresentar a respectiva certidão de matrícula, atualizada e dentro do prazo de validade. Adverte-se que não será deferida penhora com base em mera consulta ao registro imobiliário sem força de certidão, ou com base em certidão fora do prazo de validade. Se a certidão de matrícula atualizada já tiver sido juntada contemporaneamente ao pedido de penhora, bastará indicar as respectivas folhas dos autos onde ela se encontra. Além disso, a fim de viabilizar o correto aperfeiçoamento da penhora, notadamente dos atos relativos às intimações e ao registo da constrição, a parte exequente também deverá, na mesma oportunidade: (a) indicar se a penhora recairá sobre a integralidade (100%) ou fração ideal do imóvel. No último caso, deverá indicar qual é o percentual de titularidade do executado, bem como informar o nome e qualificação dos condôminos. (b) esclarecer se a penhora recairá sobre a propriedade, sobre a nua-propriedade (no caso de o imóvel ter sido dado em usufruto a terceiro) ou ainda sobre direitos do executado sobre o imóvel (no caso de direitos de compromissário comprador ou na hipótese de o imóvel ter sido alienado fiduciariamente a terceiro). No caso da penhora da nua-propriedade, deverá informar o nome e qualificação dos usufrutuários. No caso de penhora de direitos de compromissário comprador, deverá indicar o nome e a qualificação do compromitente vendedor. No caso de penhora de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente, deverá indicar o nome e a qualificação do proprietário fiduciário. (c) informar se a parte executada que for titular do bem a ser penhorado é casada ou mantém união estável pública, devendo, em caso positivo, informar o nome e a qualificação do cônjuge ou companheiro, bem como o regime de bens. Além disso, deverá informar se o cônjuge ou companheiro está representado nos autos por advogado. (d) informar se o imóvel está gravado com hipoteca, devendo, em caso positivo, indicar o nome e a qualificação do credor hipotecário. (e) apresentar memória de cálculo da dívida atualizado até a data do pedido de penhora. (f) para fins de oportuno registro da penhora, indicar o advogado responsável, informando o seu e-mail e número de telefone para fins de recebimento das informações e comunicados emitidos pelo sistema eletrônico de penhora "on line" de imóveis. Adverte-se a parte exequente de que não será deferida a penhora sem o cumprimento integral de todas as determinações contidas nesta decisão. Além disso, se alguma das intimações necessárias à conclusão da penhora deixar de ser realizada por omissão quanto ao cumprimento dos itens precedentes ou se a penhora tiver de ser desfeita ou retificada por conta prestação de informações equivocadas, dando causa a nulidade, a parte exequente ficará sujeita à responsabilidade pelas despesas processuais correspondentes bem como pelos prejuízos porventura causados a terceiros. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: WILTON ALVES DA CRUZ (OAB 101456/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), ROGÉRIO VANADIA (OAB 237681/SP), EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB 184965/SP), ALEXANDRE JESUS FERNANDES LUNA (OAB 242470/SP), HORACIO RODRIGUES BAETA (OAB 86451/SP), ROGÉRIO VANADIA (OAB 237681/SP), VINICIUS BRAZIL NASCIMENTO (OAB 373172/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PROCESSO: 0800973-75.2023.8.20.5144 REQUERENTE: ALINE DE SÁ NOVAES BASTO PEIXOTO REQUERIDO: JOSÉ EMERSON PEIXOTO DE MENDONÇA DECISÃO (saneamento - Art. 357, CPC) 1. Chamo o feito à ordem, com o fim de proceder à regularização e a organização processual. I. DO OBJETO DA AÇÃO 2. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens c/c alimentos compensatórios e medida cautelar de proteção de bens em que integram as partes em epígrafe. 3. Em síntese, a autora alega ter convivido com o requerido, mesmo após homologado o divórcio entre as partes, ocorrido em 11/04/2016, proferida nos autos de n° 0802546-70.2015.8.20.5002, que teria findado em 07/07/2022. Diz que, durante esse período, o casal constituiu bens, cuja qualificação está acostada na exordial. Alega que o requerido bem dilapidando os bens, à pretexto de fraudar o patrimônio em comum. Por isso, requereu a tutela de urgência para determinar a restrição de venda dos bens e a nulidade dos negócios jurídicos realizados a partir de 08/07/2022. 4. Em decisão de ID 110655883, a tutela de urgência foi indeferida. Após agravo de instrumento, o Acórdão de ID 135975522 manteve o indeferimento da cautelar. 5. Citado, o demandado apresentou contestação de ID 116849366, aduzindo, em síntese, preliminares de nulidade processual, consubstanciado em ausência de justa causa, e ausência dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita. No mérito, pleiteou que fosse a presente demanda Julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer o vínculo de união estável no período pretendido, e julgado improcedente o pedidos de partilha de bens, uma vez que os bens arrolados não pertencem as partes, com o indeferimento dos pedidos de alimentos formulados. 6. Realizada audiência conciliatória, não houve acordo entre as partes (ID 119292970). 7. O Ministério Público Estadual declinou sua intervenção no feito (ID 128560649). 8. A autora juntou réplica à contestação de ID 141707652. II. DAS PRELIMINARES ALEGADAS II.a) DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA 9. Em relação a impugnação da justiça gratuita, rejeito-a. 10. A Lei nº 1.060/50 é verdadeiro corolário do princípio do pleno acesso ao judiciário, possibilitando o benefício da assistência judiciária gratuita àquele que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º). 11. O pedido pode ser indeferido pelo juiz caso os autos apresentem elementos suficientes que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, o que pode ser evidenciado por meio da impugnação ao pedido de gratuidade feito pela parte adversa. 12. É ônus processual do impugnante provar que a impugnada possui condições financeiras suficientes de arcar com as despesas processuais. Não havendo prova suficientes nos autos para desconstituir a declaração de pobreza, deve ser mantida a decisão que concedeu o benefício de assistência justiça gratuita. 13. No presente caso, observo que a parte impugnante não comprovou que a parte demandante não faz jus ao benefício, motivo pelo qual AFASTO a preliminar suscitada. II.b) DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA 14. No que tange à alegação de ausência de justa causa quanto ao pedido de partilha de bens, sob o argumento de que os referidos bens pertenceriam, na realidade, a terceiros, rejeito a preliminar suscitada. 15. Isso porque se trata de matéria eminentemente de mérito, cuja apuração demanda regular instrução processual, especialmente com a produção de provas que demonstrem ou afastem a titularidade alegada. 16. A análise quanto à existência de arrolamento indevido de bens somente será possível após o contraditório e a instrução, devendo, portanto, ser examinada por ocasião da sentença, o que REJEITO a preliminar arguida. II DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.a) DA INTERVENÇÃO DO MP 17. Em réplica à contestação, a autora requereu o ingresso do Ministério Público no feito, sob a alegação de que o réu exerce cargo público e de que a omissão patrimonial, somada ao contexto dos autos, remeteria à hipótese de violência doméstica. 18. O pedido, contudo, não merece acolhimento. 19. Inicialmente, observa-se que o Ministério Público já foi devidamente instado a se manifestar quanto ao eventual interesse na causa, tendo declinado da intervenção, conforme fundamentação constante no Parecer de ID 128560649. Assim, ausente fato novo que justifique a reconsideração da decisão já proferida, mantém-se a sua não atuação no feito. 20. Ademais, a mera condição de servidor público do réu não configura, por si só, hipótese de intervenção obrigatória do Parquet, notadamente porque os pedidos formulados na presente demanda não guardam relação com o exercício da função pública eventualmente desempenhada. 21. Do mesmo modo, a simples menção a uma possível violência doméstica, desacompanhada de elementos mínimos que a caracterizem nos moldes da Lei nº 11.340/2006, não é suficiente para atrair a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, especialmente, porque eventual pedido de medida protetiva deve ser realizado em processo específico para esse fim, sob pena de tumulto dos autos e prejuízo na celeridade do feito. 22. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de intervenção do Ministério Público. III. DAS QUESTÕES DE FATO/DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA 23. Cinge-se aos seguintes pontos controvertidos: a) Período de convivência em união estável entre as partes, com vistas à fixação da data de início e término da união; b) Identificação dos bens adquiridos durante a união e análise de sua suposta natureza comum ou particular; c) Propriedade dos bens indicados na inicial, especialmente quanto à alegação do réu de que pertencem a terceiros; d) Eventual ocupação ou uso exclusivo de algum dos bens por qualquer das partes, após o término da união; e) Provas aptas a comprovar a composição do patrimônio comum e sua origem, inclusive registros públicos, contratos e comprovantes de pagamento. III.A) DO ÔNUS DE PROVA DO AUTOR 24. Nos termos do art. 373 do CPC, e considerando a natureza da relação jurídica, a distribuição do ônus probatório se dá nos seguintes termos: a) comprovação do início e fim da união estável; b) comprovação de que os bens foram adquiridos durante a união estável; c) comprovar que os bens atualmente em uso exclusivo pertencem ao acervo de bens comum do casal; d) comprovar que eventuais bens em comum do casal foram indevidamente alienados após a separação e que não recebeu a sua devida cota; III.B) DO ÔNUS DE PROVA DO RÉU a) comprovar eventual impugnação do período de união estável; b) comprovar que os bens listados na exordial foram adquiridos antes ou após o período da união estável; c) comprovar que os bens formalmente registrados em nome de terceiros não pertencem/pertenceram ao casal; d) comprovar eventual ocupação exclusiva de bens alegadamente particulares; IV) DA PRODUÇÃO DE PROVAS 25. Intimo as partes para, em 15 dias, apresentarem eventuais pedidos de produção de outras provas, devendo, no pedido, especificarem e fundamentarem o fato que com elas pretendem provar. 26. Havendo pedido de novas provas, retornem os autos conclusos para decisão. 27. Silentes as partes, retornem os autos conclusos para sentença. 28. Desde já, ficam as partes advertidas de que somente será admitida a juntada de documentos que guardem estrita pertinência com o mérito da demanda, devendo abster-se de apresentar provas desconexas ou sem nexo causal com os fatos discutidos. 29. Outrossim, recomenda-se às partes que mantenham conduta ética, com urbanidade e respeito mútuo, limitando-se a alegações de natureza técnica, destituídas de conteúdo emocional, a fim de assegurar a regular marcha processual e evitar a indevida protelação do feito. 30. Adote a Secretaria Judiciária os seguintes comandos: a) Intimem-se as partes para ciência dessa decisão (art. 357, § 1°, CPC). 31. Monte Alegre, data de validação no sistema. José Ronivon Beija-mim de Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000. Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: montealegre@tjrn.jus.br CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) PROCESSO: 0800836-59.2024.8.20.5144 REQUERENTE: A. C. N. B. P., J. P. N. B. P. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALINE DE SÁ NOVAES BASTO PEIXOTO REQUERIDO: JOSÉ EMERSON PEIXOTO DE MENDONÇA DESPACHO 1. Defiro o pedido do MP. 2. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, se pronunciar acerca do alegado no termo de audiência de id nº 148124573, sob pena de decretação da prisão civil. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de cinco dias, cumprir o determinado acima. 4. Após, dê-se vista ao MP. 5. Cumpra-se. Monte Alegre, data de validação no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0061598-82.2019.8.26.0100 (processo principal 1075729-84.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - A.P.C. - - L.K.C.M. - C.H.S.J. - - C.D.U. - M.A.S. - "Vistos. Fls. 1.332/1.352: Para apreciação do pedido de penhora de imóvel, deverá a parte exequente apresentar a respectiva certidão de matrícula, atualizada e dentro do prazo de validade. Adverte-se que não será deferida penhora com base em mera consulta ao registro imobiliário sem força de certidão, ou com base em certidão fora do prazo de validade. Se a certidão de matrícula atualizada já tiver sido juntada contemporaneamente ao pedido de penhora, bastará indicar as respectivas folhas dos autos onde ela se encontra. Além disso, a fim de viabilizar o correto aperfeiçoamento da penhora, notadamente dos atos relativos às intimações e ao registo da constrição, a parte exequente também deverá, na mesma oportunidade: (a) indicar se a penhora recairá sobre a integralidade (100%) ou fração ideal do imóvel. No último caso, deverá indicar qual é o percentual de titularidade do executado, bem como informar o nome e qualificação dos condôminos. (b) esclarecer se a penhora recairá sobre a propriedade, sobre a nua-propriedade (no caso de o imóvel ter sido dado em usufruto a terceiro) ou ainda sobre direitos do executado sobre o imóvel (no caso de direitos de compromissário comprador ou na hipótese de o imóvel ter sido alienado fiduciariamente a terceiro). No caso da penhora da nua-propriedade, deverá informar o nome e qualificação dos usufrutuários. No caso de penhora de direitos de compromissário comprador, deverá indicar o nome e a qualificação do compromitente vendedor. No caso de penhora de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente, deverá indicar o nome e a qualificação do proprietário fiduciário. (c) informar se a parte executada que for titular do bem a ser penhorado é casada ou mantém união estável pública, devendo, em caso positivo, informar o nome e a qualificação do cônjuge ou companheiro, bem como o regime de bens. Além disso, deverá informar se o cônjuge ou companheiro está representado nos autos por advogado. (d) informar se o imóvel está gravado com hipoteca, devendo, em caso positivo, indicar o nome e a qualificação do credor hipotecário. (e) apresentar memória de cálculo da dívida atualizado até a data do pedido de penhora. (f) para fins de oportuno registro da penhora, indicar o advogado responsável, informando o seu e-mail e número de telefone para fins de recebimento das informações e comunicados emitidos pelo sistema eletrônico de penhora "on line" de imóveis. Adverte-se a parte exequente de que não será deferida a penhora sem o cumprimento integral de todas as determinações contidas nesta decisão. Além disso, se alguma das intimações necessárias à conclusão da penhora deixar de ser realizada por omissão quanto ao cumprimento dos itens precedentes ou se a penhora tiver de ser desfeita ou retificada por conta prestação de informações equivocadas, dando causa a nulidade, a parte exequente ficará sujeita à responsabilidade pelas despesas processuais correspondentes bem como pelos prejuízos porventura causados a terceiros. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO VANADIA (OAB 237681/SP), WILTON ALVES DA CRUZ (OAB 101456/SP), EVANCELSO DE LIMA CONDE (OAB 184965/SP), VINICIUS BRAZIL NASCIMENTO (OAB 373172/SP), ROGÉRIO VANADIA (OAB 237681/SP), ALEXANDRE JESUS FERNANDES LUNA (OAB 242470/SP), HORACIO RODRIGUES BAETA (OAB 86451/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), VANIA VIEIRA BRAZIL NASCIMENTO (OAB 387405/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005234-80.2025.8.26.0100 (processo principal 1112896-72.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ana Paula Ananias - Construal Desenvolvimento Urbano Ltda - - Cooperativa Habitacional Serra do Jairé - - Cooperativa Habitacional Varandas de Interlagos - Vistos. Os embargos de declaração da parte executada de fls. 148/156 não comportam acolhimento, por possuírem caráter meramente infringente. Como é cediço, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. Neste sentido: Dcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; e EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022. Ante o exposto, REJEITO os embargos, anotando que nova oposição poderá ser considerada como protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Int. - ADV: VINICIUS BRAZIL NASCIMENTO (OAB 373172/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), HORACIO RODRIGUES BAETA (OAB 86451/SP), WILTON ALVES DA CRUZ (OAB 101456/SP), WILTON ALVES DA CRUZ (OAB 101456/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010257-41.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1077654-52.2014.8.26.0100) (processo principal 1077654-52.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - MARCOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO SILVA - Guatemozin Rodrigues Mesquita - - Nova NCB Emprendimentos e Participações Eireli (Construal Desenvolvimento Urbano Ltda) - Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, conforme comprovante(s) juntado(s) aos autos. Aguarde-se manifestação por 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. - ADV: THIAGO POMELLI (OAB 368027/SP), THIAGO POMELLI (OAB 368027/SP), MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 327726/SP), ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO (OAB 100305/SP), VINICIUS BRAZIL NASCIMENTO (OAB 373172/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1008498-70.2020.8.26.0001; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 30ª Câmara de Direito Privado; MARIA LÚCIA PIZZOTTI; Foro de Santos; 12ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008498-70.2020.8.26.0001; Mandato; Apte/Apdo: Rosangela Aparecida do Nascimento Souza; Advogada: Ana Celia Gama dos Santos (OAB: 302967/SP); Apdo/Apte: Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento; Advogado: Marcos Aurelio de Oliveira Nascimento (OAB: 327726/SP) (Causa própria); Apdo/Apte: Vinicius Brazil Nascimento; Advogado: Vinicius Brazil Nascimento (OAB: 373172/SP) (Causa própria); Apda/Apte: Vania Vieira Brazil Nascimento; Advogada: Vania Vieira Brazil Nascimento (OAB: 387405/SP) (Causa própria); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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