Vânia Maria Casadei

Vânia Maria Casadei

Número da OAB: OAB/SP 373215

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vânia Maria Casadei possui 60 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: VÂNIA MARIA CASADEI

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) USUCAPIãO (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (6) ARROLAMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vânia Maria Casadei (OAB 373215/SP), Leonardo Marçal da Silva (OAB 400502/SP) Processo 1007764-77.2024.8.26.0099 - Usucapião - Reqte: Expedito Bernardes da Costa, Jane Moreira Malaquias da Costa - SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária visando ver declarada a propriedade do imóvel descrito na petição inicial. Foi determinada a emenda da petição inicial (fls. 54/56), corrigida pelos requerentes (fls. 61/88), recebida pela decisão de fls. 89/98. As Fazendas Públicas da União, Estado e Município foram notificadas pelo portal eletrônico (fls. 110/118, 119/127, 128/136 e 143/157). Citados pessoalmente (fls. 178/179), os requeridos Arlindo Souza Leão e Maria Helena Rocha Leão se manifestaram nos autos por meio de patrono constituído, informando que não possuem objeção à pretensão autoral (fls. 180/181). A requerida Julia Batista Scorbaioli anuiu ao pedido, mediante declaração, com firma reconhecida (fl. 219). Foi publicado edital para terceiros interessados e incertos (fl. 237). Houve manifestação do oficial registrador (fls. 158/162). O Ministério Público entendeu não ser necessária a sua participação no feito (fls. 242/245). É o relatório. Fundamento (art. 93, IX CF) e decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, recebo a petição e os documentos de fls. 216/218 e 220 como emenda da inicial. Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. No mérito, a demanda deve ser julgada PROCEDENTE, pelos motivos que passo a expor. Não houve oferta de contestação. Ademais, a prova documental que produzida ao longo do processo demonstra que estão preenchidos os requisitos do usucapião, ou seja, posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com animus domini, pelo prazo de 15 anos, especialmente pelas declarações de fls. 104/106. A certidão do distribuidor cível dos requerentes e do antecessor demonstram que eles não sofreu oposição à posse exercida ao longo dos anos sobre o imóvel (fls. 86/88). Não há mesmo a necessidade de produção de outras provas, além daquelas que já instruem o processo, até diante da inércia dos requeridos em relação ao pedido dos requerentes. Frisa-se que o julgamento antecipado da lide que não é incompatível com a ação de usucapião: Não havendo a necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (RSTJ 43/227 e STJ-BOl AASP 1.785/100 extraído do CPC Comentado, Theotônio Negrão, 39ª edição, Editora Saraiva, p. 1013. A perícia, embora conveniente na ação de usucapião, não é sempre obrigatória (RT 555/75, 562/98, RJTJESP 109/278, 110/335, JTJ 163/102), admitindo-se, inclusive, o julgamento antecipado da lide, se os fatos estiverem cumpridamente comprovados (STJ-RT 694/183, RJTJERGS 137/223 extraído do CPC Comentado, Theotônio Negrão, 39ª edição, Editora Saraiva, p. 1013). Com relação à manifestação do CRI (fls. 158/162), item "2.a.a.a.", consta que a parte requerente esclareceu que se trata de imóvel rural (fls. 216/218), devendo a certificação do INCRA deve ser providenciada como condição para o registro da sentença, em nada impedindo o prosseguimento da demanda. Sobre a necessidade de inscrição da área de reserva ambiental, item"2.a.a.b", a jurisprudência do E. TJSP já se manifestou no sentido de ser dispensável tal requisito:"USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Requisitos legais preenchidos. Procedência do pedido para declarar o domínio dos requerentes sobre a área descrita na inicial. Apelação da Fazenda do Estado de São Paulo. conhecido apesar do protocolo intempestivo. Demarcação e Averbação de reserva florestal legal e posterior averbação no registro de imóveis. Impossibilidade. Exigência ambiental que não guarda relação com ação declaratória de domínio. Decisão mantida,por seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Aplicação do artigo 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (Relatora Marcia Tessitore; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 03/03/2015; Data de registro: 03/03/2015). Os requerentes deverão providenciar as correções das divergências apontadas no item "2.c", decorrentes de erros materiais, caso ainda persistam, por ocasião do registro da presente sentença de procedência. As correções referentes à especialidade subjetiva não impedem a continuidade da ação de usucapião, também podendo ser sanadas por ocasião do registro da presente sentença de procedência diretamente no CRI (item 3). Salienta-se que é necessária a certificação do INCRA, conforme manifestação de fls. 158/162. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, a fim de declarar o domínio do imóvel em favor dos requerentes. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula, se o caso. Fica o registro da sentença condicionado a certificação do INCRA pela parte interessada. Se o destinatário for cartório extrajudicial, o mandado a ser assinado digitalmente pelo juiz poderá: a) ser impresso e instruído pelo patrono (somente com as folhas anteriormente indicadas), que o levará ao destinatário; b) ser impresso e instruído pelo cartório extrajudicial, caso em que a serventia do juízo enviará ofício com senha para acesso ao processo digital. Nesta hipótese, emolumentos pela extração de cópias podem ser cobrados, salvo se a parte for beneficiaria da justiça gratuita. Se for escolhida a segunda opção, a parte interessada deverá informar ao juízo ao indicar as folhas que irão instruir o documento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não ter havido resistência. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, observando-se que não há custas a recolher. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Se houver nota de devolução do ofício pelo CRI, em caso de discordância, caberá à parte interessada ingressar com dúvida inversa perante o MM. Juiz Corregedor do CRI (Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca) para registro da sentença. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Vânia Maria Casadei (OAB 373215/SP) Processo 1036105-29.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Catharina Munhoz Cassiano da Silva - Reqdo: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., Hospital Carlos Chagas S.a - Vistos. Afasto a alegada ilegitimidade passiva de Amil Assistencia Medica Internacional S/A, eis que conforme já decidido pelo STJ, a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, passando a responder solidariamente quando há erro médico. Inexistem outras preliminares a serem analisadas. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas requeridas. A relação havida entre as partes submete-se às normas consumeristas, conforme artigo 2., caput e artigo 3., caput da Lei 8078/1990. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova, na forma como dispõe o artigo 6., inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. 1. Consoante enunciado da Súmula n. 608, do STJ, 'Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão'. 2. Constatada a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da consumidora, perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO AI 05291794420198090000 Rel. Des(a) Nelma Branco Ferreira Perilo- data julgamento 23/03/2020). Para tanto nomeio como perito o Dr. João Alfredo Chuffe, intimando-o a estimar seus honorários periciais que serão arcados pelas requeridas. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Sr. Perito a estimar seus honorários periciais. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP), Vânia Maria Casadei (OAB 373215/SP) Processo 0029047-60.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Aparecida de Carvalho - Exectdo: Rodrigo Bião de Andrade - Fls. 195: providencie a Serventia o necessário para pesquisas Infojud e Renajud. Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Vânia Maria Casadei (OAB 373215/SP) Processo 1023116-88.2024.8.26.0224 - Embargos à Execução - Embargte: Mirna Ferreira Soares Gomes - Embargdo: BANCO BRADESCO S.A. - Isso posto, rejeito os embargos à execução, diante da ausência de interesse por parte da embargante, com base no art. 485, VI do CPC. Custas e despesas processuais pela embargante, além de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, no patamar de 10% sobre o valor da causa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Publique-se. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0802612-34.2023.8.19.0011 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA IE48 - ID180907439: Defiro a consulta de endereço da parte ré junto aos sistemas SIEL, INFOJUD e SISBAJUD. CABO FRIO, data da assinatura digital SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Matheus Diogenes Delgado (OAB 417009/SP), Vânia Maria Casadei (OAB 373215/SP) Processo 1053089-25.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danilo Dias dos Santos - Reqdo: Emerson Nache - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Querendo, providencie o vencedor o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença. Com o advento da Lei nº 17.785/2023, que alterou o artigo 4º, da Lei nº 11608/03, é necessário o recolhimento de 2% do valor do crédito a ser satisfeito no momento da instauração do cumprimento de sentença, observado o limite mínimo de 5 UFESP's. Caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade processual, resta superada a exigência supra, por ora. Entretanto, é necessário que seja incluída em sua planilha de débitos a respectiva taxa, bem como todas as despesas processuais da fase de conhecimento, conforme Comunicado Conjunto 951/2023. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vânia Maria Casadei (OAB 373215/SP), Matheus Diogenes Delgado (OAB 417009/SP) Processo 1053089-25.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danilo Dias dos Santos - Reqdo: Emerson Nache - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Querendo, providencie o vencedor o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença. Com o advento da Lei nº 17.785/2023, que alterou o artigo 4º, da Lei nº 11608/03, é necessário o recolhimento de 2% do valor do crédito a ser satisfeito no momento da instauração do cumprimento de sentença, observado o limite mínimo de 5 UFESP's. Caso a parte vencedora seja beneficiária da gratuidade processual, resta superada a exigência supra, por ora. Entretanto, é necessário que seja incluída em sua planilha de débitos a respectiva taxa, bem como todas as despesas processuais da fase de conhecimento, conforme Comunicado Conjunto 951/2023. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se.
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