Davi Pinheiro Cavalcante

Davi Pinheiro Cavalcante

Número da OAB: OAB/SP 373247

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF3, TJGO
Nome: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050564-45.2024.4.03.6301 AUTOR: G. C. D. S. REPRESENTANTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por G.C.D.S., devidamente qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada da pessoa com deficiência. II.1. Prejudiciais de mérito No que toca à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito. No caso, inexistindo reclamo de prestação vencida há mais de cinco anos da propositura da demanda, não há se cogitar em prescrição. II.2 Mérito O benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º, Lei 8.742/93), permitida a opção pelo benefício mais vantajoso. Entretanto, a parte autora não recebe qualquer outro benefício e pretende o pagamento do benefício de prestação continuada. Dispõe a Constituição Federal, no art. 203: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) prevê: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) (...) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) I - o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) Dispõe a Lei 10.741/2003 -- Estatuto do Idoso -- no art. 30, ademais, que o benefício de prestação continuada já concedido a membro da família não será computado, para aferição do critério de renda, na concessão de novo BPC a pessoa idosa. No julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, o C.Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela aplicabilidade dessa regra também às pessoas com deficiência, bem como que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por outro membro da família igualmente não deveria ser computado na aferição do critério de renda para concessão de BPC. Idêntica orientação foi firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.355.052/SP, sob o rito dos recursos repetitivos -- trata-se de precedente vinculante, conforme art. 927, III, do CPC. Por outro lado, o STF, no julgamento do RE 567.985/MT, também com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade do §3º do art. 20, supratranscrito, para o fim de se afastar a rigidez do critério de 1/4 do salário mínimo como patamar absoluto para concessão do benefício assistencial. A orientação firmada pelo Excelso Pretório foi encampada pelo legislador, que, por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência, fez inserir o comando atualmente previsto no §11 do referido artigo. Em relação às pessoas que integram o conceito de família para cálculo da renda familiar, o artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/93 prescreve: Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A propósito do impedimento de longo prazo, um dos elementos caracterizadores da condição de deficiência, dispõe a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 48. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) define, ademais, "barreiras", o outro dos elementos, nos seguintes termos: Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. Dessarte, em suma, tem-se o seguinte panorama no tocante à concessão do benefício de prestação continuada: 1) É devido à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência que esteja, em qualquer dos casos, em condição de vulnerabilidade social. 2) É considerada idosa a pessoa maior de sessenta e cinco anos. É pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, a condição de pessoa com deficiência se caracteriza pela existência cumulativa de impedimento de longo prazo e de barreiras que interajam negativamente com esse impedimento, de modo a obstruir a participação social do indivíduode maneira igualitária. 2.1.) Impedimento de longo prazo é aquele superior a dois anos. 2.2) Barreiras são aquelas listadas no art. 3º, IV, da Lei 13.146/2015. 3) A vulnerabilidade social se baliza pelo critério de renda familiar de 1/4 de salário mínimo per capita. Abaixo desse valor, a condição de miserabilidade é presumida de modo absoluto. Nesse patamar ou acima dele deve-se aferir no caso concreto a necessidade da proteção social. Por fim, não são computados na apuração da renda familiar o BPC ou outro benefício previdenciário no valor de um salário mínimo já recebidos por outro membro do núcleo familiar. No caso em exame, a prova pericial afastou a presença de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (id 357295308). A impugnação ao laudo pericial (id 364501479) não prospera. O parecer é claro, elucidativo e responde satisfatoriamente ao quanto necessário à adequada apreciação da matéria em discussão. De mais a mais, trata-se de exame realizado por profissional experimentado, de confiança do juízo, equidistante das partes e desinteressado no deslinde da controvérsia. Suas conclusões devem assim ser aceitas. Restou afastada, portanto, a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão de LOAS. Cabe assinalar, em respeito à disposição contida no art. 1º, §2º, da Lei 12.764/2012, que o fato da parte autora ser diagnosticada com TEA não a enquadra automaticamente como deficiente para fins da LOAS. Nesse sentido, faz-se imperativo avaliar se referido quadro clínico efetivamente obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, a fim de que o benefício assistencial atenda aos seus objetivos específicos legalmente previstos no art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93. E, no caso em apreço, tal circunstância não se verificou. Dessa forma, ausente um dos requisitos legais necessários ao deferimento do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme arts. 98 e seguintes da lei processual. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000269-77.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EXEQUENTE: CELIA REGINA DE ASSIS, MARIA DIAS GUILLEN PILLEGI, ROSEMARI APARECIDA COLETI, SALVADOR MARQUES JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247, EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS DESPACHO Ao que parece, houve o depósito dos valores requisitados ao Tribunal. Em sendo assim, a extinção do cumprimento de sentença, pelo pagamento da obrigação é medida que se impõe. Contudo, por cautela, antes de proferir tal sentença extintiva, dou ciência aos exequentes e ao terceiro interessado. No silêncio, venham os conclusos para extinção, na forma supra. São Carlos/SP, data da assinatura eletrônica GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de GoiâniaAvenida Olinda esquina com Avenida PL-3 Quadra G Lote 04 Fórum Cível 9º Andar Sala 926 Parque Lozandes Goiânia GO CEP 74884120Gabinete Virtual: (62) 3018-6880E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.brDECISÃO Processo nº : 5588493-83.2024.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Ana Paula Andrade Requerido(s)     : Estado De Goias  Considerando a ausência de cumprimento da decisão proferida no evento 40, deixo de homologar a cessão de crédito noticiada no evento 35.Determino a devolução dos autos à UPJ para expedição da RPV.Intime-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.FLÁVIA CRISTINA ZUZAJuíza de DireitoAssinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.2
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003667-60.2024.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA RAMOS Advogados do(a) AUTOR: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247, FILIPE LIVINO DE CARVALHO COSTA - CE28013, MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação movida por MARIA APARECIDA DA SILVA RAMOS em face do INSS, visando o recebimento de PENSÃO POR MORTE sob o argumento de que era companheira do segurado SELMO TADEU DOS SANTOS RAMOS, falecido em 05/01/2024. Autora informa que é viúva do Sr. Selmo Tadeu, se casaram em 12/06/2010 em regime de comunhão parcial de bens. Informa que em 11/01/2024 (DER) requereu ao INSS o benefício de pensão por morte (NB: 215.198.149-0), mas o mesmo foi indeferido sob o argumento de que a autora recebe (BPC/LOAS), sob n° 703.567.918-0, desde 23/02/2018, e por falta de qualidade de dependente do autor. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo que a parte autora não cumpriu na integralidade os requisitos para a concessão do direito pleiteado. (Id. 329619803) Foi realizada audiência (Id. 357536401). É o relatório. Decido. Inicialmente, presentes os pressupostos para desenvolvimento da relação processual, passo ao mérito. Com relação ao mérito, propriamente dito, observo que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91. Diz o art. 74, acima referido: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não...” Assim, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) morte da instituidora; b) manutenção da qualidade de segurada no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente pelo autor (art. 16, I e parágrafo 4o, da Lei nº. 8.213/91). Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Outrossim, conforme o inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, a companheira é considerada dependente do segurado, valendo ressaltar que, nos termos do parágrafo 4º deste dispositivo legal, a dependência econômica do companheiro é presumida de forma absoluta. Assim, sendo a dependência econômica do companheiro presumida, cabe a autora somente a prova da convivência more uxório, com o instituidor da pensão até o seu falecimento para fazer jus ao benefício. Por sua vez, estabelece o parágrafo 3º deste mesmo dispositivo legal, in verbis: “§3º Considera-se companheira ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou segurada, de acordo com §3º do artigo 226 da Constituição Federal”. No presente caso o primeiro requisito encontra-se suprido pela certidão de óbito apresentada (Id. 325600221 - fls.05), que dá conta de que o instituidor faleceu em 05/01/2024. Segundo requisito também se encontra suprido, conforme consulta ao CNIS (Id. 326197224- Fl.08), tendo em vista que o falecido recebia o benefício de aposentadoria por invalidez, NB: 549.717.740-5, de 17/10/2011 até 05/01/2024, data de seu óbito. Cabe analisar no presente feito somente a questão controvertida pelo INSS, o requisito atinente à qualidade de dependente da parte autora. Para comprovar os fatos invocados a autora apresentou como prova documental: a) Processo administrativo. (Id. 325600221 - fls.01 a 46); b) Certidão de óbito do de cujus, residente na Avenida Nossa Senhora de Lourdes, 960, Jardim Debora, Poá – SP. Estado Civil: Casado. Falecido no Hospital Dr. Osíris Florindo Coelho, Rua Princesa Isabel, 270, Vila Correa, na cidade de Ferraz de Vasconcelos, Estado de são Paulo. Sendo a causa da morte “Sepse, Obstrução intestinal, Tumor de Colon Metastico, Hipertensão Arterial Sistêmica”. Foi sepultado no cemitério da paz, em poá – SP. Declarante foi, Heveltton luiz de Paula. Casado com a autora, não deixou testamento conhecido, não deixa bens. Deixa o filho Wellinton, era beneficiário do INSS. Datada em 08/01/2024. (Id. 325600221 - fls.05); c) Certidão de casamento da autora com o de cujus, casados no dia 12/06/2010, em comunhão parcial de bens. (Id. 325600221 - fls.06); d) Ficha de abertura de conta de depósitos em nome do falecido, datado em 29/01/2024. (Id. 325600221 - fls.13 a 18); e) Comprovante de endereço em nome do falecido, na Avenida Nossa Senhora de Lourdes, 960, Jardim Santo Antônio, Poá, SP. Datado em 30/01/2024, 25/12/2022, 21/08/2023, 21/02/2024. (Id. 325600221 - fls.19, 22, 23) (Id. 325600219 – fls. 19); f) Comprovante de endereço em nome da autora, na Avenida Nossa Senhora de Lourdes, 960, Jardim Santo Antônio, Poá, SP. Datado em 24/11/2023, 22/02/2024. (Id. 325600221 - 20) (Id. 325600219 – fls. 18); g) Orientação de exame para o de cujus, datado em 28/01/2022, com assinatura da autora como acompanhante. (Id. 325600221 -fls.21); h) Recibo de exame do de cujus, recebido e assinado pela autora, datado em 25/12/2022. (Id. 325600221 -fls.24); i) Ficha hospitalar do de cujus, datado em 25/12/2023, constando a autora como um dos meios de comunicação em 17/12/2023. (Id. 325600219 - fls.01 a 13); j) Apólice de seguro em nome do de cujus, constando a autora como beneficiária, datado em 17/01/2024. (Id. 325600219 – fls. 14 a 16); k) Fotos. (Id. 325600218 – fls. 01 a 07). Com efeito, a prova oral colhida em audiência de instrução confirmou categoricamente que a autora e o falecido de fato eram um casal na data do óbito do mesmo. A testemunha AGNELA FRANCISCA CONCEIÇÃO SANTANA, informa que é vizinha da autora, e que a conheceu quando se mudou para a mesma região que ela já morava, conheceu também o de cujus e afirma que ele era esposo da autora, e na época do falecimento o casal estava junto, informa também que na casa moravam o casal e um neto que eles criavam, nunca soube de separação entre eles. (Id. 357549010) A informante NAZILZA LOBATO PIRES ARMADA, informa que é vizinha da autora e que são amigas há 40 anos. Afirma que conheceu o de cujus e o mesmo era esposo da autora, e na época do óbito estavam juntos. Nunca soube de separação entre o casal, sempre estavam juntos, afirma também que na casa moravam o casal e o neto que eles criavam, e que depois do falecimento a autora continuou residindo na mesma casa. (Id. 357549009) O fato controverso na presente ação está relacionado com a concessão de benefício assistencial em favor da parte autora (NB 703.567.918-0 desde 23/02/2018). Na ocasião, a autora teria declarado que estava separada do falecido. Não obstante o indício de irregularidade acima apontado, é de rigor a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora porque seus requisitos ficaram demonstrados à exaustão. Em resumo, a possível irregularidade na manutenção do benefício assistencial não pode servir de pretexto para impedir a concessão da pensão por morte, uma vez que – repito-os- requisitos desta última estão caracterizados. À luz da redação do artigo 74, ficou demonstrado que o casamento entre a parte autora e SELMO TADEU DOS SANTOS RAMOS perdurou por mais de três décadas. Ademais, o segurado instituidor era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 17/10/2011. Finalmente, a parte autora contava com 73 anos de idade quando do óbito do segurado instituidor. Desse modo, é de rigor a concessão da pensão por morte à parte autora em caráter vitalício, nos termos estabelecidos pelo artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/1991. Deixo consignado que, no pagamento dos valores atrasados do benefício de pensão por morte, o montante percebido pela autora referente ao benefício assistencial deverá ser descontado (artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Os valores a descontar devem remontar ao início do benefício assistencial NB: 703.567.918-0, respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que a parte autora afirma que nunca se separou do Sr. SELMO TADEU DOS SANTOS RAMOS, momento anterior à concessão do benefício assistencial. Segue jurisprudência neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OMISSÃO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DESCONTO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA TR. 1. Consoante narrado na exordial, autora e falecido mantiveram-se em união estável desde meados de 1980 até o dia do passamento (31/12/2016 – ID 10858433), numa convivência pública e notória, residindo sob o mesmo teto, tanto que em 30/06/2004 foi lavrada Escritura Pública Declaratória de União Estável entre o casal, reconhecendo o período de 20 (vinte) anos (ID 108584836 -p. 7/8). 2. Assim, na oportunidade do requerimento administrativo do benefício assistencial, o tempo de união estável já perfazia cerca de 27 (vinte e sete) anos, razão pela qual não tinha como ser omitido tal fato. 3. Todavia, em depoimento pessoal (ID 108584879), ela assevera que, de fato, não informou a existência da referida união com o falecido à época do requerimento do LOAS, sendo certo que ele já recebia renda proveniente de aposentadoria, reportando-se a informar somente a respeito do primeiro esposo, sumido desde 1980, cujo paradeiro é ignorado. 4. Os argumentos expendidos, notadamente que ela é pessoa de pouco conhecimento e foi-lhe perguntado se era casada (e não companheira) não lograram êxito para escusá-la da conduta omissiva. É sabido que, se tivesse dito a verdade, o benefício não teria sido concedido por ausência de preenchimento dos requisitos legais. 5. Dessarte, a omissão de fato relevante ensejou na concessão indevida do benefício de amparo social ao idoso em 23/03/2011, apto a ensejar na má-fé e no enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil) da autora, razão pela qual está escorreito o desconto dos valores recebidos, nos moldes e período determinados na r. sentença guerreada. 6. As razões da autarquia federal estão em dissonância com o entendimento pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), submetido à repercussão geral, julgado em 29/09/2017. 7. Portanto, para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).8. Recursos não providos.( ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL-SP5002471-25.2018.4.03.6119 – Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, NONA TURMA, julgado em 07/11/2020, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021). A questão pertinente à apuração criminal da declaração falsa apresentada ao INSS é aspecto que foge do objeto desta controvérsia. Dispositivo. Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, MARIA APARECIDA DA SILVA RAMOS, o benefício de pensão por morte em razão do falecimento do Sr. SELMO TADEU DOS SANTOS RAMOS, com início dos pagamentos desde a data de óbito do de cujus (05/01/2024), nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Como notado na fundamentação acima, devem ser descontados os valores recebidos a título de benefício assistencial, respeitada a prescrição quinquenal. O valor das prestações atrasadas terá seu pagamento após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o chefe da agência competente do INSS. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014958-53.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: VILMA SANTOS DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247, MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001442-97.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara EXEQUENTE: DEREC DAVI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LIDIA NATALIA VILANOVA MONTEIRO BENATTI MODA - SP285069 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: CONSULT PRECATORIOS E RECEBIVEIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESP LIMITADA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ARARAQUARA/SP, 16 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5070263-56.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: CLEONICE ALEXANDRE FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Com a finalidade de se prevenir anatocismo, com a incidência de juros sobre juros, é necessária a adequação do cálculo de liquidação à determinação contida no art. 22 da Resolução nº. 303/2019 do Conselho de Justiça Nacional (CNJ), exigência também indispensável para possibilitar a expedição da requisição de pagamento. Para tanto, devem ser apresentados os valores referentes aos juros de mora incidentes até dezembro de 2021 e aqueles referentes à SELIC a partir de janeiro de 2022, de forma separada. Remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para adequação, nos termos acima, dos cálculos de liquidação já homologados. Ressalto que não caberá rediscussão dos valores neste momento processual, por se tratar de procedimento necessário ao pagamento. Com a vinda dos cálculos, prossiga-se com a expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. SãO PAULO, 16 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014958-53.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: VILMA SANTOS DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247, MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência as partes quanto à reiteração do(e) envio/notificação para cumprimento da obrigação contida no julgado, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5038826-60.2024.4.03.6301 AUTOR: MARIA JOSE VALENCA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208 REU: D. M. R., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Designo audiência de instrução presencial para o dia 18/08/2025, às 14h, oportunidade em que as partes deverão comparecer ao 4º andar deste Juizado Especial Federal (localizado na Avenida Paulista, 1345 - Cerqueira César), acompanhadas de até 03 (três) testemunhas, independente de intimação, todos munidos de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, CNH, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). As partes e/ou testemunhas, se assim optarem, também poderão participar da audiência de instrução de forma virtual, por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams), ficando, desde já, deferida a audiência telepresencial, nos termos do art. 3º, da Resolução Nº 354/2020, e sem necessidade de posterior deliberação por parte deste Juízo. Nessa hipótese, basta que as partes e as testemunhas ingressem na audiência virtual pelo seguinte link de acesso, sendo necessária a instalação prévia do aplicativo do Microsoft Teams no dispositivo que será utilizado: https://bit.ly/45SDphp Em até 5 dias antes da realização da audiência, as partes deverão juntar aos autos: 1. cópia (frente e verso, colorida e legível) do documento de identificação de cada participante da audiência (parte autora, parte corré, advogado e testemunhas), sob pena, neste último caso, de prejuízo da identificação das testemunhas e consequências processuais daí advindas; e 2. dados de qualificação das testemunhas (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, nº de RG, nº de CPF, endereço e telefone celular). Intimem-se. SãO PAULO, 10 de junho de 2025. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000874-31.2021.4.03.6304 AUTOR: DIAMANTINA DE OLIVEIRA FRANCISCO Advogados do(a) AUTOR: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247, JORGE SOARES DA SILVA - SP272906 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: CONSULT PRECATORIOS E RECEBIVEIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESP LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes e ao terceiro interessado das informações prestadas pela instituição financeira Caixa Econômica Federal (CEF) no id 354032587 e seguintes, em cumprimento à r. determinação judicial contida no id 353070637. Jundiaí, 9 de junho de 2025.
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