Samanta Rodrigues Siqueira
Samanta Rodrigues Siqueira
Número da OAB:
OAB/SP 373261
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samanta Rodrigues Siqueira possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2021, atuando no TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP
Nome:
SAMANTA RODRIGUES SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005854-89.2021.8.26.0270 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Diclei Manoel da Silva - Antônio de Jesus Francischinelli - - Antônio Aparecido Monteiro de Carvalho e outros - Fls. 337/343: Trata-se de requerimento formulado pelo autor visando a inclusão de pedido subsidiário de usucapião especial rural, nos termos do artigo 1.239, do Código Civil, acaso não reconhecido o preenchimento de todos os requisitos necessários à usucapião extraordinária. Com efeito, não se olvida que, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. No caso em apreço, observa-se que todos os confrontantes já foram citados (fls. 233, 240, 262 e 286) ou, ainda, exararam declaração de anuência à pretensão inicial (fls. 41/42, 43/44, 45, 46, 47/48, 49/50 e 51), de modo que seria aplicável a regra prevista no dispositivo legal dantes indicado. Todavia, observa-se que não houve resistência por quaisquer das partes acerca da pretensão almejada pelo autor que, basicamente, restringe-se à declaração do domínio sobre o bem usucapiendo. À vista disso, prezando pela prestação jurisdicional célere e adequada, conforme previsão do artigo 4º, do CPC, reputo que o requerimento formulado pelo autor não implica em ampliação da pretensão por ele deduzida em sua petição inicial, mas tão somente uma nova fundamentação em adição àquela já explicitada. Não bastasse, sequer a postulação implica qualquer prejuízo para os confrontantes, na medida em que todos eles demonstraram concordância com o pleito autoral consistente na declaração do domínio sobre o imóvel usucapiendo. Portanto, DEFIRO o requerimento formulado, dispensando-se, de forma singular, a regra disposta no artigo 329, do CPC, devendo o pedido subsidiário ser objeto de apreciação detalhada por ocasião do sentenciamento do feito. Prosseguindo, em atenção à decisão de fls. 133/134 e ao despacho de fls. 291/292, bem como a ausência de informação acerca da resposta ao e-mail de fls. 318/319 (comprovante do ofício protocolizado), OFICIE-SE novamente ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva para manifestação sobre a viabilidade de abertura de matrícula do imóvel usucapiendo. Para tanto, a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com a senha dos autos, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, cabendo à parte autora o seu encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva, comprovando-se nos autos (Prazo: 15 dias). No mais, PROVIDENCIE o autor a juntada de certidão vintenária em seu nome (Prazo: 15 dias). A certidão poderá ser obtida junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirResultadoCadastro.do) Modelo CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO CÍVEL EM GERAL MAIS DE 10 ANOS. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), SAMANTA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 373261/SP)