Jose Carlos Da Silva
Jose Carlos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 373313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Carlos Da Silva possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
JOSE CARLOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
APELAçãO CíVEL (4)
INQUéRITO POLICIAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500052-35.2024.8.26.0630 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAVID MURILO LEITE GONÇALVES - Vistos. 1. Notifique-se o denunciado por edital. 2. Tendo em vista que não consta procuração ou manifestação do defensor habilitado à fl. 44, solicite-se junto ao sistema de nomeação a indicação de um defensor, que terá vista dos autos por 10 (dez) dias para apresentação da defesa preliminar. Servirá o presente como MANDADO. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 373313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001143-47.2024.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.N.B. - L.N.B. - Vistos. Fls. 294/295, 309/314 e 323. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por ENZO AUGUSTO NOGUEIRA BOTELHO em face de LEANDRO NEVES BOTELHO, na qual foi deferida tutela de urgência para inversão da guarda do menor em razão de tentativa de suicídio da genitora BRUNA ELENICE NOGUEIRA DOS SANTOS. Em petição protocolada em 18.06.2025 (fls. 309/314), a genitora BRUNA ELENICE NOGUEIRA DOS SANTOS pleiteou: (i) reversão da guarda do menor; (ii) subsidiariamente, regulamentação provisória de visitas; (iii) direito à comunicação diária com o filho por videochamada e; (iv) abstenção de condutas impeditivas de comunicação por parte do genitor. A genitora juntou relatório médico (fls. 301) e relatório psicológico (fls. 302/303), demonstrando que iniciou tratamento médico em 05.06.2025 e que o menor está em acompanhamento psicológico desde fevereiro/2025. O réu-genitor LEANDRO NEVES BOTELHO apresentou manifestação (fls. 315/318), requerendo a manutenção da guarda provisória e alegando instabilidade emocional da genitora. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da tutela de urgência para fixação do direito de visitas à genitora (fls. 323), consignando que "atende ao superior interesse do infante o convívio com a genitora e o fortalecimento dos laços afetivos com ela" e que "não tendo sido colacionado aos autos nenhum indício de que o requerente tenha exposto a criança a risco". É o relatório. Pois bem, considerando o superior interesse do menor e a necessidade de preservação dos vínculos afetivos com a genitora, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, entendo que deve ser deferido o direito de visitas, ainda que de forma restrita e gradual. O relatório médico (fls. 301) atesta que a genitora iniciou tratamento médico em 05.06.2025 e encontra-se "estável, orientada e vigil, com humor eutímico e afeto modulado e congruente", sem apresentar "nenhum sinal ou sintoma clínico que contraindique a realização de suas atividades de vida habituais". O relatório psicológico do menor (fls. 302/303) confirma que "Enzo apresenta acompanhamento materno adequado e demonstra uma relação afetiva positiva com a mãe, caracterizada por vínculos seguros e responsividade emocional". Embora a tentativa de suicídio da genitora justifique cautela, não se pode ignorar que ela está em tratamento médico e psicológico adequado, conforme comprovado pelos relatórios juntados aos autos. Ademais, o afastamento total e prolongado entre mãe e filho pode causar prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento emocional da criança, sendo necessário equilibrar a proteção do menor com a preservação dos vínculos familiares. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para autorizar o direito de visitas da genitora BRUNA ELENICE NOGUEIRA DOS SANTOS ao menor ENZO AUGUSTO NOGUEIRA BOTELHO, nas seguintes condições: a) visitas quinzenais, com pernoite, com retirada do menor pela genitora às 09h00 do sábado e retorno às 18h00 do domingo, na residência do genitor; b) as visitas deverão ocorrer em finais de semana alternados, iniciando-se no primeiro sábado após a intimação desta decisão; c) fica autorizada comunicação telefônica ou por videochamada entre mãe e filho, 3 (três) vezes por semana, por até 20 (vinte) minutos, em horário a ser acordado entre as partes ou, na falta de consenso, às 18h00 das terças, quintas e sexta-feiras; d) o genitor deverá abster-se de qualquer conduta que impeça ou dificulte o exercício do direito de visitas, bem como a comunicação entre mãe e filho. Por fim, AGUARDE-SE o retorno da carta precatória do estudo psicossocial (fls. 240/241) INTIME-SE. - ADV: GILCEIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 120044/SP), JOÃO FELIPE NASCIMENTO FRANCISCO (OAB 299651/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 373313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000540-02.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - A.C.S.Z. - C.R.S.P. e outro - Vistos. Antes do mais, recolha a parte autora a taxa judiciária complementar no valor de R$ 610,80, no prazo derradeiro de cinco dias, pena de rejeição e cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: RACHID MAHMUD LAUAR NETO (OAB 139104/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 373313/SP), RACHID MAHMUD LAUAR NETO (OAB 139104/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1008039-78.2024.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 29ª Câmara de Direito Privado; NETO BARBOSA FERREIRA; Foro de Vila Mimosa - Regional de Campi; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1008039-78.2024.8.26.0114; Alienação Fiduciária; Apelante: Alyne Cristina dos Santos; Advogado: Jose Carlos da Silva (OAB: 373313/SP); Apelado: Galleria Home Equity FIDC; Advogado: João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP); Advogado: Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004156-35.2025.8.26.0229 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - M.E.P. - B.S.P. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Em que pese o instituto da guarda compartilhada transmutar-se em regra a partir da Lei 13.058/2014, mas nos termos da cota Ministerial retro - cujos argumentos também adoto como razão de decidir, havendo elementos suficientes que elevam a probabilidade do direito pleiteado e estando preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da medida inaudita altera parte, mas também inexistindo indícios que infirmem o quanto alegado ou que desabonem a conduta do(a) requerente e a fim de evitar transtornos imediatos por uma mudança brusca da situação fática, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinação do regime de guarda unilateral do menor em caráter provisório à parte requerente. Dispensável a expedição de Termo de Guarda Provisória ante o legal exercício do Poder Familiar. Atente-se a parte requerida que, nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa de acordo com a gravidade da conduta. Eventual insurgência contra a Decisão supra deve ser objeto de recurso próprio a ser manejado pela parte interessada na forma da lei. Posto isso e uma vez preenchidos os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO entre as partes para o dia 29/08/2025 às 13:30h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Hortolândia - CEJUSC, situado à R. Sebastião Custódio de Oliveira, 20 - Remanso Campineiro, Hortolândia - SP, 13184-507. ficando deferido os beneficios da Justiça gratuita às partes, para fins de conciliação, nos termos do artigo 14 da Resolução 809/2019, ficando vedada a cobrança de honorários do conciliador. 1- A audiência ocorrerá por videoconferência e será realizada pela ferramenta Microsoft TEAMS. Caso haja acesso pelo computador, não é necessária qualquer instalação para ingresso na reunião virtual. Caso haja acesso pelo celular, deve ser instalado previamente o aplicativo Microsoft TEAMS MOBILE. Tratando-se de processo eletrônico, deverão as partes se acautelarem para que na data e horário designada para a audiência, tenham acesso de conexão de dados (dispositivo móvel celular e/ou wi-fi) ou conexão de dados em computador (Banda larga - wifi), a fim de manter a conexão no momento da audiência. A audiência será realizada pelo link de acesso individual para cada parte para reunião virtual (convite), enviado ao endereço eletrônico (email) de cada participante (autor/advogado, réu/advogado). Intime-se o autor e réu, por meio de seus advogados, para que informem nos autos os seus endereços eletrônicos (email), de seus advogados, no prazo de 5 dias. Com a indicação do email das partes/advogados, providencie a serventia o envio dos autos digitais ao CEJUSC para disponibilização do link de acesso da audiência designada para as respectivas partes. As partes deverão ingressar no dia e horário designado pelo link informado, com vídeo/áudio habilitados e munido de documento de identidade com foto. Na audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando ciente que somente restará concluída a sua participação quando for devidamente liberado(a). As orientações de acesso estão disponíveis à consulta em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual e também serão enviadas no e-mail fornecido. 2- A não participação injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e para participar da audiência de conciliação. Deverá a SADM observar o cumprimento urgente do mandado (art 995 § 3º e 4º das NSCGJ). Se a conciliação resultar infrutífera, a parte requerida poderá oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação em que não houve acordo (CPC, art. 335, inciso I). Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não havendo acordo, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para realização de Estudo Psicossocial. Expeça-se o necessário à intimação das partes para comparecimento nas datas e horários designados. Nos termos da Resolução 809/2019, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como da Portaria 01/2019 do CEJUSC desta Comarca, as partes não alcançadas pelo benefício da gratuidade judiciária ficam cientes de que deverão efetuar o pagamento da remuneração do(a) conciliador(a), conforme tabela anexa à Resolução, de acordo com o valor da causa, devendo tal valor ser rateado em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ressalvada a possibilidade das partes acordarem fração diversa. Os dados e prazo para depósito serão informados em audiência pelo conciliador que conduzir a sessão Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Mandado de Citação e Intimação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 373313/SP), JOSE CARLOS DA SILVA (OAB 373313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2180052-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: B. E. N. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravante: E. A. N. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. N. B. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão (fls. 294/295) que, em ação revisional de alimentos majoração c/c alteração regime de visitas, assim dispôs: Vistos. Fls. 260, 268/273 e 274/280. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por E. A. N. B. em face de L. N. B., na qual o requerido pleiteia a concessão de tutela de urgência para inversão da guarda do menor em razão de alegada tentativa de suicídio da genitora. Em decisão de 12.05.2025 (fls. 260), foi determinado que a genitora se manifestasse sobre a alegada tentativa de suicídio na frente do menor. A genitora, B. E. N. S., apresentou A manifestação (fls. 268/273), reconhecendo ter passado por "episódio isolado de extrema fragilidade emocional", que culminou em ato de autolesão. Sustenta que o menor não presenciou os fatos e que está em acompanhamento psicológico. Nega qualquer risco atual à integridade do menor e requer a improcedência do pedido de guarda provisória. O requerido (genitor), L. N. B., apresentou impugnação (fls. 274/280), juntando boletim de ocorrência policial a respeito da situação (fls. 282/286). É o relatório. Pois bem, a tentativa de suicídio da genitora, na residência em que vive o menor, está confirmada pelo boletim de ocorrência de 21.01.2025 (fls. 282/286), que registra que B. E. cortou os pulsos e perdeu muito sangue. Embora a genitora alegue que o menor não presenciou os fatos, não se pode afastar o risco de que episódios semelhantes voltem a ocorrer, agora na presença da criança, o que causaria estrago irreparável em seu desenvolvimento. Diante do exposto, e considerando que o melhor interesse do menor deve prevalecer sobre quaisquer outras considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para inverter a guarda do menor E. A. N. B., transferindo-a provisoriamente ao genitor L. N. B.. Por sua vez, como ainda está pendente o estudo psicossocial deprecado, quanto ao direito de visitas da genitora B. E. N. S., CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de relatório psicológico do profissional que vem lhe acompanhando. Após, RETORNEM à fila "Conclusos - Urgente". INTIME-SE Aduz a agravante/genitora que o episódio de automutilação foi fato isolado ocorrido há quase 06 meses, não podendo, então, embasar a modificação da guarda da criança. Argumenta que se encontra em plena recuperação emocional, estável psicologicamente e plenamente apta ao exercício da guarda, conforme demonstrado por laudo psicológico. Acrescenta que o menor vive com a mãe em ambiente seguro, afetivo e estruturado, em uma residência situada no mesmo terreno dos avós maternos. Pontua que o Agravado sequer comprova onde reside atualmente, não se sabendo em qual cidade, bairro ou condições de moradia o menor seria inserido, o que agrava a instabilidade causada por essa mudança brusca. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Embora sensível esta Relatoria às razões recursais e ciente da importância dos fatos narrados, é prudente que se oportunize o exercício do contraditório recursal antes de se apreciar questão que envolve o melhor interesse de criança. Lembra-se, ademais, que a cautela se revela a melhor solução nesses casos, até porque, no dizer da ministra Nancy Andrighi, em atendimento ao melhor interesse do menor, não é adequado que seja a criança submetida "aos fluxos e refluxos processuais", ainda mais considerando a delicada situação narrada nos autos. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Gilceia da Silva Nascimento (OAB: 120044/SP) - Mayara Silva Julião (OAB: 475147/SP) - João Felipe Nascimento Francisco (OAB: 299651/SP) - Jose Carlos da Silva (OAB: 373313/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 21/02/2025 1008039-78.2024.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008039-78.2024.8.26.0114; Assunto: Alienação Fiduciária; Apelante: Alyne Cristina dos Santos; Advogado: Jose Carlos da Silva (OAB: 373313/SP); Apelado: Galleria Home Equity FIDC; Advogado: João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP); Advogado: Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.