Luciana Minello Machado

Luciana Minello Machado

Número da OAB: OAB/SP 373326

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP
Nome: LUCIANA MINELLO MACHADO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1097357-54.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Katherine Acioli da Fonseca Uenobo - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Para desarquivamento dos autos, providencie a parte interessada o prévio recolhimento da taxa respectiva para o ato, nos termos da Lei Estadual n. 16.897/18, no valor de R$ 42,86 (quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) Código 206-2, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LUCIANA MINELLO MACHADO (OAB 373326/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1097357-54.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Katherine Acioli da Fonseca Uenobo - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Para desarquivamento dos autos, providencie a parte interessada o prévio recolhimento da taxa respectiva para o ato, nos termos da Lei Estadual n. 16.897/18, no valor de R$ 42,86 (quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) Código 206-2, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LUCIANA MINELLO MACHADO (OAB 373326/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0143341-37.2007.8.26.0100 (100.07.143341-3) - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA PENHA GIANNINI PINTO - - Roseti Moretti - Otavio Giannini Junior - - Lea Simone Araújo Giannini - - Tânia Regina Araújo Giannini - - Carlos Giannini - Maria Isabel Sampaio de Moura Azevedo - Ciência aos herdeiros sobre documentos juntados pela inventariante dativa (fls.1370/1375) . Nada Mais. - ADV: HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP), ANALICE SANCHES CALVO (OAB 154805/SP), ANALICE SANCHES CALVO (OAB 154805/SP), ANALICE SANCHES CALVO (OAB 154805/SP), HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP), LUCIANA MINELLO MACHADO (OAB 373326/SP), MARIA TERESA CASALI RODRIGUES BASTOS (OAB 68313/SP), MARIA ISABEL SAMPAIO DE MOURA AZEVEDO (OAB 70913/SP), ROSETI MORETTI (OAB 75562/SP), LUIS FERNANDO CASALI RODRIGUES DIAS BASTOS (OAB 336898/SP), LUCIANA MINELLO MACHADO (OAB 373326/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007486-08.2007.8.26.0223 (223.01.2007.007486) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Pier 27 Garagem Nautica Ltda - Nicolae Prodanof - Analice Sanches Calvo e outro - Vistos. 1 - Providencie a Serventia a realização da pesquisas SISBAJUD na modalidade teimosinha, vez que recolhidos os devidos valores. 2 - Providencie ainda a realização da pesquisas CENSEC, tendo em vista a taxa recolhida. Intime-se. - ADV: NEUZA CLAUDIA SEIXAS ANDRE (OAB 69931/SP), MOISES DE JESUS BELLINAZZI (OAB 251435/SP), LUCIANA MINELLO MACHADO (OAB 373326/SP), NATALIA SOFIA FERREIRA GOMES (OAB 397190/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062350-64.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Anselmo Soares Barbosa - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, proposta por Anselmo Soares Barbosa em face de Porto Seguro CIA de Seguros Gerais. Em síntese, alega a autora ter descoberto apontamento em seu nome, referente a débito não contraído que se referia a processo em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Santo Amaro (proc. 0134930-42.2006.8.26.0002). Alegou ainda, que em consulta ao mencionado processo, descobriu que a ré erroneamente mencionou o CPF do autor naquela ação. Informa que suportou grande prejuízo moral, podendo inclusive, ser desligado do atual emprego. Pretende a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 13/50. Apresentada contestação pelo réu, às fls 105/123. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam, em síntese, a não comprovação de reclamação prévia e a inexistência da boa-fé. Que não cometeu nenhum erro na ação mencionada na inicial. Impugnara a ocorrência de danos morais. Requer a improcedência da demanda. Acompanham os documentos de fls. 124/155. Houve réplica (fls.162/173), reiterando seus argumentos iniciais. As partes informaram não terem interesse em dilação probatória, requerendo então, o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Diante da desnecessidade da produção de outras provas, aprecio imediatamente o mérito, nos termos do artigo 355, I , do Código de Processo Civil. A preliminar arguida, por se confundir com o mérito, com ele será analisada. No caso, há relação de consumo entre as partes, sendo o autor consumidor e as instituições financeiras, fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Ademais, por força da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, sem dúvidas, a relação entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Havendo relação de consumo, o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 prevê como direito do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. A parte autora declara não ter celebrado qualquer contrato junto à ré, porém, descobriu processo judicial contra sí, que acabou por negativar seu bom nome em órgãos de proteção ao crédito. Juntou cópia do processo judicial, comprovando o erro cometido. Diante da impossibilidade de realizar prova de fatos negativos e vulnerabilidade decorrente da condição de consumidor vítima de suposto evento fraudulento, é do réu o ônus da prova da existência e da validade do contrato de financiamento e até, de que não cometeu o erro na negativação do nome do autor. Porém, limitou-se apenas a afirmar que não cometeu nenhum erro. É de se ressaltar também, que quando intimados a informar se pretendiam produzir alguma prova nova, que no caso poderia ser uma perícia ou até oitiva de testemunhas, o réu nada pediu, concordando inclusive com o julgamento antecipado do feito(fls.189). Assim, por estar devidamente comprovado que houve erro na ação em trâmite perante a Egrégia 1ª Vara Cível de Santo Amaro (proc. 0134930-42.2006.8.26.0002), ajuizada por iniciativa da ré, considera-se inexistente a relação jurídica entre as partes e qualquer apontamento decorrente dela. É certo, ainda, que houve a prática do ato ilícito pela instituição financeira, pois houve a negativação do nome da autora, junto às instituições de crédito. Dispõe o artigo 927, caput, do Código Civil que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Já o parágrafo único prescreve que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em questão, o risco de causar danos a terceiros é inerente às atividades exercidas pelo réu, motivo por que responde civilmente de forma objetiva pelos prejuízos causados a outrem. Não bastasse isso, é certo que o réu é fornecedor e prestador de serviços, estabelecendo relações de consumo, razão por que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14 prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...). E, nos termos do artigo 17, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. É de se ressaltar também, que o autor não possui qualquer apontamento em seu nome (fls.154/155). Portanto, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, o réu responde pelos danos causados a autora, vítima do evento, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa. Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano. Por certo, o ajuizamento de ação judicial e os consequentes desdobramentos ocorridos em relação a autora, que chegou inclusive a ter seu nome negativado, ultrapassam muito os meros dissabores, irritações e preocupações rotineiras. Não há dúvidas de que houve mácula de sua honra subjetiva e objetiva e intenso abalo psicológico, que configuram dano moral indenizável. Utilizados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, para: (a) DECLARAR inexistente o débito em relação aos autos de nº 0134930-42.2006.8.26.0002, eis que comprovado o erro em relação ao CPF do autor, e (b) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data da propositura, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24). Diante da sucumbência arcará o réu com as custas e despesas processuais eventualmente antecipadas (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil). Com fundamento no artigo 85, § § 2º e 14º, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor integral e atualizado da condenação (principal com correção e juros). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LUCIANA MINELLO MACHADO (OAB 373326/SP), RENAN HASS SOUZA SILVA (OAB 345874/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039876-92.2019.8.26.0002 (processo principal 1057624-91.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Analice Sanches Calvo - Nicolae Prodanof e outro - Roberto Luis Pereira Maia ME - Condomínio Conjunto Las Palmas - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - - Mega Terceirização de Serviços Ltda - - Valeo Sistemas Automotivos Lt e outro - Vistos. Fls. 846/847. Cadastro do terceiro realizado junto ao sistema informatizado. Fls. 906/908. Manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int. - ADV: CAIO MARCELO VAZ DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 150684/SP), MARCIA AMELIA STEFANES CAMPEDELLI (OAB 87833/SP), MARCIA AMELIA STEFANES CAMPEDELLI (OAB 87833/SP), JOSE RENATO DE ALMEIDA MONTE (OAB 99275/SP), HELOISE HELENA PEDROSO (OAB 99326/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), LUCIANA MINELLO MACHADO (OAB 373326/SP), MATHEUS ANTONIO ESTEVAM DE SOUZA (OAB 436354/SP)
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou