Marcelo Augusto Pazzini Rossafa
Marcelo Augusto Pazzini Rossafa
Número da OAB:
OAB/SP 373328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Augusto Pazzini Rossafa possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJRJ, TJMT, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRJ, TJMT, TJPR, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
MARCELO AUGUSTO PAZZINI ROSSAFA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoNos termos da legislação processual vigente, impulsiono os autos intimando a parte requerida, para contrarrazoar os embargos de declaração, interpostos pelo autor.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001645-62.2023.8.26.0220 - Interdição/Curatela - Remoção - A.P.F.F. - J.E.F.F. - Ciência ao patrono da requerente da disponibilização da certidão de honorários de fls. 303. - ADV: MARCELO AUGUSTO PAZZINI ROSSAFA (OAB 373328/SP), JOSE RODRIGO DE JESUS SOUSA (OAB 402706/SP), PAULO MIGUEL TRESOLDI YANO (OAB 327293/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se, via postal, com A.R, o autor (requerente) para que dê andamento ao feito no prazo de 05 dias sob pena de extinção, na forma do art. 485, III do CPC e Súmula nº 166 do TJRJ. Publique-se.
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Tribunal: TJMT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DESPACHO Processo: 1000296-81.2022.8.11.0024 REQUERENTE: JAIR PEREIRA DE PAIVA, CLAUDEMIR FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: SJE PESQUISA E CONSULTORIA LTDA, PACIFIC BANK LTDA Vistos. JAIR PEREIRA DE PAIVA e CLAUDEMIR FRANCISCO DE SOUZA propuseram Ação Anulatória de Escritura Pública de Compra e Venda c/c Danos Morais em face de SJE METALURGICA E COMERCIO EIRELI (sucedida por HPM BRASIL COMERCIAL LTDA) e PACIFIC BANK LTDA, todos já qualificados, na qual a parte autora pede a anulação de uma escritura pública de compra e venda de imóvel e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Os autores alegaram que são os legítimos proprietários de um imóvel rural localizado em São Bernardo do Campo/SP, objeto da transcrição n.º 14.496, e que, após uma complexa cadeia de cessões de direitos e distratos, foram surpreendidos com a existência de uma escritura pública lavrada de forma fraudulenta no Cartório de Paz e Notas do Distrito de Água Fria/MT, em 16.01.2020, transferindo a propriedade do bem à empresa SJE METALÚRGICA E COMERCIO EIRELI. Sustentaram a nulidade do ato por vício, dolo e simulação. Fundamentaram o pedido nos artigos 138, 166, 186 e 927 do Código Civil. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID's. 78970171 a 78970171 - Pág. 56. Inicialmente distribuída ao Juízo da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, houve declínio de competência para esta Comarca de Chapada dos Guimarães/MT (ID. 79034588). Na decisão de ID. 85760842, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel. O polo passivo da demanda sofreu diversas alterações, sendo inicialmente composto pelo Tabelionato de Notas do Distrito de Água Fria e SJE METALÚRGICA E COMERCIO EIRELI. Por decisões posteriores (ID. 83824075 e 120326409), foi retificado para constar CLAUDIA CRISTINA BUENO, PACIFIC BANK LTDA e HPM BRASIL COMERCIAL LTDA (sucessora da SJE METALÚRGICA). Citada, a ré CLAUDIA CRISTINA BUENO apresentou contestação com pedido contraposto no ID. 87493369. Arguiu, em síntese, sua ilegitimidade passiva e a legalidade de sua conduta como tabeliã. No pedido contraposto, requereu a condenação dos autores ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e por litigância de má-fé. A ré PACIFIC BANK LTDA foi citada (ID. 124702631), mas não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. Os autores requereram a decretação de sua revelia no ID. 131460412. A ré HPM BRASIL COMERCIAL LTDA, após regular citação (ID. 154645552), apresentou contestação no ID. 156995317. Como preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a carência de ação por falta de interesse processual e ilegitimidade. No mérito, fundamentou a validade e eficácia do negócio jurídico, sustentando ter agido de boa-fé, amparada em procuração pública que conferia poderes para a venda do imóvel. Impugnou o pedido de danos morais e formulou pedido contraposto, requerendo a condenação dos autores por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e por litigância de má-fé. Ingressou também com Recurso de Apelação (ID. 156964152) em que busca a reforma da sentença que julgou os embargos de declaração e homologou a exclusão da demanda CLÁUDIA CRISTINA BUENO buscando a reforma da decisão para que seja extinto o processo sem resolução de mérito, alegando que houve a desistência da Requerente. Réplica no ID. 160275094, onde a parte autora impugnou as teses de defesa e reiterou os pedidos iniciais. Contrarrazões ao Recurso de Apelação no ID. 163346623. É o relato. Decido. Na qualidade de Juiz de Direito e em exercício do juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, passo a reanalisar a questão posta, considerando o recurso de apelação interposto pela ré HPM BRASIL COMERCIAL LTDA (ID. 156964152) em face da decisão de ID. 120326409. A questão central que se apresenta é se, diante da natureza da relação jurídica processual (litisconsórcio passivo necessário e unitário), seria juridicamente viável o prosseguimento da ação apenas em face de alguns dos réus, após o pedido de desistência formulado pelos autores. Para uma análise clara, recapitulo os atos processuais relevantes: Em 18.10.2022, a parte autora protocolou a petição de ID. 101794936, na qual, em seu pedido "a.1)", requereu "O acolhimento do acordo realizado entre as partes, que em convergência de vontades acordaram em desistir do processo, sem resolução do mérito da ação (ART. 485, inciso VIII, § 4º do NCPC), nos termos da audiência". Com base nesse requerimento, proferi a sentença de ID. 104115285, em 17.11.2022, na qual homologuei o pedido de desistência e julguei extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID. 104798920), alegando omissão na sentença extintiva, sob o argumento de que o acordo de desistência teria sido realizado apenas com a ré CLAUDIA CRISTINA BUENO, e não em face da empresa requerida (SJE/HPM), devendo o processo continuar em relação a esta. Acolhendo os referidos embargos com efeitos infringentes, proferi a decisão de ID. 120326409, em 19.06.2023, revogando a sentença de extinção e determinando o prosseguimento do feito com a retificação do polo passivo para inclusão da PACIFIC BANK EIRELI e exclusão de CLAUDIA CRISTINA BUENO. É contra esta última decisão (ID. 120326409) que a ré HPM BRASIL COMERCIAL LTDA interpôs o recurso de apelação de ID. 156964152, devolvendo-me os autos para o presente juízo de retratação. Pois bem. A meu ver, a retratação é medida que se impõe. A decisão que acolheu os embargos de declaração (ID. 120326409) partiu de uma premissa equivocada, qual seja, a de que seria possível a cisão da relação processual. A presente ação tem como pedido principal a anulação de uma escritura pública de compra e venda. Trata-se de hipótese clássica de litisconsórcio passivo necessário e unitário, nos termos dos artigos 114 e 116 do CPC. É necessário porque a eficácia da sentença depende da citação de todos que participaram do ato que se pretende anular (no caso, o vendedor/representantes e o comprador). É unitário porque a decisão de mérito deverá ser uniforme para todos os litisconsortes; a escritura não pode ser nula para um e válida para outro. Diante da incindibilidade da relação jurídica material, a desistência da ação não poderia ser parcial. O pedido formulado pela parte autora no ID. 101794936 foi claro ao requerer a desistência "do processo", no plural, sem fazer qualquer ressalva quanto a um ou outro réu. A interpretação correta, portanto, era a de que a desistência abrangia a totalidade da pretensão anulatória, o que, por consequência lógica, levaria à extinção do feito em relação a todos os envolvidos, como corretamente fiz na primeira sentença (ID. 104115285). Ao acolher os embargos de declaração e determinar o prosseguimento do feito apenas contra alguns dos réus, cometi um error in judicando, pois desconsiderei a natureza unitária do litisconsórcio. A manutenção de tal decisão criaria uma situação processual juridicamente insustentável, na qual se buscaria anular um ato jurídico sem a presença de todos os seus partícipes no polo passivo, violando o art. 114 do CPC. O recurso de apelação da ré HPM BRASIL, ao se insurgir contra o prosseguimento do feito, devolve a este juízo a oportunidade de corrigir o equívoco. O juízo de retratação serve exatamente para isso: permitir que o magistrado, diante dos argumentos do apelante, reavalie sua decisão terminativa e, se for o caso, a modifique. Portanto, exercendo o juízo de retratação que me é facultado pelo art. 485, § 7º, do CPC, revogo integralmente a decisão de ID. 120326409, que acolheu os embargos de declaração. Por consequência, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora no ID. 104798920 e, ato contínuo, restabeleço em todos os seus termos a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito proferida no ID. 104115285, com base na desistência da ação manifestada pelos autores. Prejudicada, por conseguinte, a análise do mérito do recurso de apelação interposto. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Não havendo recurso, expeça-se ofício ao 01º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Bernardo do Campo-SP para remoção da averbação premonitória da matrícula (Nº 14.496, Livro 3h, Folhas 011) (ID. 85760842). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Chapada dos Guimarães, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - crimin-se05-vara05@trf3.jus.br - (11) 2172-6605 INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5002994-11.2019.4.03.6181 AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: LUIS FERNANDO DA SILVA DIAS Advogado do(a) INVESTIGADO: MARCELO AUGUSTO PAZZINI ROSSAFA - SP373328 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de inquérito policial com denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de LUIS FERNANDO DA SILVA DIAS pela prática, em tese, do delito previsto no art. 334-A, §1º, inciso IV, por fatos ocorridos 11/06/2019 (ID. 356449908). Foram arroladas 2 testemunhas. O MPF justificou o não oferecimento de acordo de não persecução penal. O MPF requer também que sejam solicitadas as folhas de antecedentes do acusado das Polícias e Justiças Estadual e Federal. DECIDO. Para o recebimento da denúncia devem ser verificados: a) os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal; b) as condições do exercício do direito de ação; e c) a viabilidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Quanto aos requisitos formais, observo que a denúncia contém a exposição de fato que, em tese, configura infração penal. Isso porque, segundo informado pelo MPF, o denunciado utilizava, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira que sabia ser produto de introdução clandestina em território nacional, consistente em milhares de maços de cigarros de origem do Paraguai que pretendia revender, embora sejam de importação e venda proibidas no Brasil. A peça inicial também se reporta, de forma satisfatória, à qualificação da parte denunciada, permitindo a sua individualização, bem como indicou a classificação da infração. Verifico também presentes as condições da ação, uma vez que as partes são legítimas (legitimidade ad causam), tal e qual há necessidade da intervenção judicial, ante o monopólio da punição estatal, e a via processual eleita - ação penal pública incondicionada - é adequada (interesse processual ou de agir). A justa causa para a denúncia, por sua vez, restou adequadamente demonstrada diante da materialidade da infração e indícios suficientes da autoria delitiva, especialmente pelo auto de apreensão (ID 91632949, p-10-11, laudo pericial indireto (ID 142146364, p. 19-21), auto de prisão em flagrante (ID 23160914, p. 1-3), termos de depoimentos (ID 23160914, p. 7-8). Por fim, estão presentes os pressupostos processuais, visto que a ação penal foi corretamente proposta, perante o órgão jurisdicional competente (artigo 109, inciso IV, da Constituição da República, combinado com o artigo 70, caput, do CPP), por órgão investido de capacidade para ser parte em juízo (legitimidade ad processum): o Ministério Público Federal (artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, combinado com os artigos 6º, inciso V, e 38, caput, da Lei Complementar Federal nº 75/1993). Por outro lado, não estão configurados os pressupostos processuais negativos. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA formulada em face de LUIS FERNANDO DA SILVA DIAS e determino a continuidade do feito. Cite-se e intime-se a parte acusada para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias, na forma dos artigos 396 e 396-A do CPP, por meio de oficial de justiça, teleaudiência, ou expedindo-se carta precatória, se necessário. Providencie a Secretaria as traduções de peças, se necessário. Deverá Oficial de Justiça colher eventuais dados de contato telefônico, whatsapp e e-mail, bem como intimar a parte a informar ao Juízo sobre qualquer alteração de endereço, sob pena de revelia e vista ao MPF para análise de pedido de prisão preventiva. Não apresentada a resposta pela parte acusada no prazo ou, embora citada, não constitua defensor, dê-se vista à Defensoria Pública da União (DPU) para oferecer resposta, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre os artigos 397 ou 399 do CPP (possibilidade de absolvição sumária). Frustrada a tentativa de citação pessoal no endereço atualizado da parte acusada, bem como certificado nos autos que o réu não se encontra preso, dê-se vista ao MPF para pesquisa de endereços a instruir novas expedições. Após, esgotadas as diligências de localização, proceda-se à citação editalícia, na forma dos artigos 361/365 do CPP. Depois de formalizada a citação editalícia e decorrido o prazo para resposta, retornem conclusos para análise nos termos do artigo 366 do CPP. A Secretaria deste Juízo deverá otimizar a utilização de todos os meios eletrônicos disponíveis para as comunicações, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. O cumprimento das determinações oriundas deste ato decisório ficam sujeitas às disposições da Resolução n. 313/2020 e 314/2020, do CNJ; das Portarias Conjuntas PRES/CORE n. 1/2020, 2/2020 e 3/2020; da Ordem de Serviço n. 1/2020 – SP-CM-CEUNI/SP-CM-NUCM; e de eventuais prorrogações. Requisitem-se as folhas de antecedentes criminais. Promova-se a evolução de classe processual para ação penal. Retifique-se ou preencha-se o polo passivo, se necessário. Junte-se planilha de cálculo dos prazos de prescrição e atualize-se o objeto do processo. Requisite-se do Depósito Judicial listagem de eventuais bens apreendidos vinculados ao número desse processo, independentemente da vara que autorizou a guarda. Dê-se ciência ao MPF. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002372-40.2022.8.26.0457 (processo principal 1000184-91.2021.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Dissolução - W.B.A.C. - J.C.P.M.C. - Vistos. Fls. 303: cumpra-se com urgência o determinado na parte final do despacho de fls. 225. Sem prejuízo, intime-se o exequente a comprovar o protocolo do ofício copiado a fls. 197, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO PAZZINI ROSSAFA (OAB 373328/SP), GUSTAVO OZÓRIO FRANÇA (OAB 453162/SP), DANIELI MARIANA MORO (OAB 255712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500961-17.2022.8.26.0220 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - C.R.R.B. - - C.E.B. - V I S T O S. Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva. Oficie-se, se o caso, à DP de origem, autorizando a destruição de eventuais objetos apreendidos, em observância ao disposto nos itens 93 a 106, da Seção IV, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a nova redação dada pelo Provimento 44/99, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Por fim, observando-se as formalidades legais, oficie-se ao IIRGD, à DelPol e ao TRE, comunicando o desfecho da presente ação penal e, no mais, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação unitária "61619" e anotando-se a situação processual correspondente no histórico de partes. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO PAZZINI ROSSAFA (OAB 373328/SP), JOSE RODRIGO DE JESUS SOUSA (OAB 402706/SP), DEBORA ALVES DE ARAGÃO (OAB 409709/SP), DEBORA ALVES DE ARAGÃO (OAB 409709/SP)
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