Nathalia Lopes Câmara
Nathalia Lopes Câmara
Número da OAB:
OAB/SP 373347
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Lopes Câmara possui 111 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJMG, TJPR, TRT15, TJMT, TJSP
Nome:
NATHALIA LOPES CÂMARA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050037-95.2024.8.26.0576 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste do Estado de São Paulo – Sicredi Noroeste Sp - Hidechi e Ono Fabricação e Comércio de Artigos do Vestuário Ltda - Vistos. Anote-se junto ao SAJ o ingresso da reconvenção. Ao Cartório do Distribuidor. Sem prejuízo, INTIME(M)-SE a parte reconvinda, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), através do DJE, para apresentar réplica/resposta à contestação/reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, do CPC/2015). Após, via ato ordinatório, intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à resposta à reconvenção, bem como para que as partes especifiquem, no mesmo prazo, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado (arts. 354 a 356 do CPC/2015). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. A seguir, venham conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: NATHALIA LOPES CÂMARA (OAB 373347/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030226-52.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Breno Cleuber de Andrade - M.o Gestão de Obras - Vistos. 1. Impugnação à Justiça Gratuita O deferimento do benefício da justiça gratuita é condicionado à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que a parte requerente não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e o de sua família. Cumpre ao impugnante, pois, o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício. A parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida à parte autora. 2. Partes legítimas e bem representadas; 3. Não há nulidades a serem sanadas; 4. Fixo como pontos controvertidos do feito: a) Se houve majoração injustificada do preço contratual por suposta redução de metragem ou acréscimo de área não pactuado; b) Se a entrega do imóvel ocorreu de forma tempestiva e regular; c) Se houve vícios construtivos de responsabilidade da ré; d) Se os documentos impugnados (termo de entrega, ata e contrato) são autênticos; e) Se há dano material ou moral indenizável. 5. Provas: A ré requereu a produção de prova testemunhal (fls. 224/227), ao passo que a parte autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica no termo de entrega das chaves, na ata de reunião; e no contrato supostamente alterando a metragem contratada, por não reconhecer sua assinatura (fl. 237). Despicienda a oitiva de testemunha, uma vez que tal modalidade de prova somente se prestaria a reiterar e afirmar tudo o quanto já dito em contraditório. E prova desnecessária e inútil não se realiza no processo, que é instrumento de razão destinado à solução da controvérsia havida entre as partes, cuja solução deve ser obtida dentro de sua razoável duração, tal qual passou a enfatizar a Emenda Constitucional de número 45, de 2.004, ao introduzir a redação do art. 5º, inciso LXXVIII, e com isso reconhecer, aí, a existência de um direito subjetivo da parte relativamente ao Estado, que tem a obrigação de expedir a tutela jurisdicional adequadamente, com utilidade e proveito. O Juiz, como destinatário da prova no processo, tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, no exercício dos seus poderes instrutórios, sempre que se revelar o inverso, tal qual se verificou na ocasião, pois nenhuma influência exerceria no desate do litígio. Outrossim, de fato, em casos dessa natureza, a realização de perícia grafotécnica é prova que pode ser considerada essencial, emprestando a segurança necessária quanto à falsidade ou não da assinatura existente no contrato. Observo que, diante da negativa do consumidor de que foi o responsável pela assinatura dos documentos, entendo estarem presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova. Isso porque, caberia à requerida estipulante comprovar que as assinaturas partiram, efetivamente, do consumidor e não este comprovar que não firmou tais documentos (prova negativa). No mesmo sentido aponta a teoria da dinâmica da prova, a qual proclama que o ônus deve ser carreado à parte que melhor condição tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa (STJ, Rec. Esp. nº 316.316-PR, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Por esse motivo, inverto o ônus da prova como forma de facilitação da defesa do consumidor em juízo, por estarem presentes os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ademais, a instituição financeira também pugnou pela realização da aludida prova. Defiro a realização de perícia grafotécnica nos contratos acostados aos autos, conforme pleiteado pela parte autora. Para tanto, nomeio a Sra. ALCIMELY RODRIGUES para a realização dos trabalhos técnicos, que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, CPC), devendo apresentar os valores de seus honorários no prazo de cinco dias e pleitear as diligências que entender necessárias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular os quesitos no prazo de 15 dias (artigo 466, parágrafo 1º, incisos I e II, CPC). Os valores deverão ser depositados pela requerida, no prazo de cinco dias a partir de sua fixação. Intime-se. - ADV: NATHALIA LOPES CÂMARA (OAB 373347/SP), GRAZIELE DOS SANTOS PASSOS (OAB 378627/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031232-94.2024.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.E.C.N. - D.S.V.D. - Ordem nº 2024/001433. Vistos. Fls. 91: ciência da manifestação do autor. Fls. 92/93: por ter a ré constituído novo advogado (fls. 99), defiro a renúncia pleiteada. Façam-se as devidas alterações cadastrais no sistema SAJ. Fls. 94/98: para homologação do acordo junte a ré, no prazo de 15 (quinze) dias o certificado de propriedade do veículo de placas EHR3I42. Int. - ADV: ERITON BRENO DE FREITAS PANHAN (OAB 302544/SP), NATHALIA LOPES CÂMARA (OAB 373347/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0109028-06.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Bruno Alves Palmeira - Agravado: M O Rio Preto Gestão de Obras Ltda.-me - Interesda.: Bianca Mari Giannoti Palmeira - Nos termos do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando a prevenção da relatora Dra. Beatriz de Souza Cabezas para análise do presente recurso, providencie a serventia a redistribuição do feito a esta. - Magistrado(a) Tonia Yuka Koroku - Advs: Bruno Jose Giannotti (OAB: 237978/SP) - Nathalia Lopes Câmara (OAB: 373347/SP) - 16º Andar, Sala 1607
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051408-94.2024.8.26.0576 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Hidechi e Ono Fabricação e Comércio de Artigos do Vestuário Ltda - - Ricardo Hidechi Ono - Banco Bradesco S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para afastar a cobrança de seguro prestamista do contrato, assegurado o abatimento do crédito embargante na execução, mediante atualização do demonstrativo de cálculopeloexequente. Intime-se. - ADV: VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), NATHALIA LOPES CÂMARA (OAB 373347/SP), NATHALIA LOPES CÂMARA (OAB 373347/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001209-61.2024.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Micheli Miola Artigos do Vestuario Ltda. - Manifeste-se a parte autora acerca dos resultados juntados. - ADV: NATHALIA LOPES CÂMARA (OAB 373347/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064169-65.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Murilo Lindoso de Oliveira - Larissa Geraldo Chaves - Ordem nº: 2021/002740 - Vistos. Fls. 112/116: defiro o acesso ao sistema INFOJUD em busca da última declaração de renda do(a) executado(a). Com a resposta, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: VINÍCIUS ANTÔNIO ALVES PAIVA (OAB 446300/SP), NATHALIA LOPES CÂMARA (OAB 373347/SP), LUCIANO ALEX FILO (OAB 214562/SP), FILIPE RODRIGUES CARVALHO (OAB 460315/SP)
Página 1 de 12
Próxima