Renata Dos Santos Mendonça Nascimento

Renata Dos Santos Mendonça Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 373353

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Dos Santos Mendonça Nascimento possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: RENATA DOS SANTOS MENDONÇA NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002599-67.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - C.R.S.M. - Vistos. Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze dias), sobre a contestação apresentada. No mesmo prazo de 15 dias, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, DESDE JÁ DEVERÃO SER ARROLADAS, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Intime-se. - ADV: RENATA DOS SANTOS MENDONÇA NASCIMENTO (OAB 373353/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023767-92.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marluce Valéria da Silva Ferreira - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLUCE VALÉRIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A para: DECLARAR quitada a parcela com vencimento em 03/06/2024, referente ao contrato de financiamento firmado entre as partes, determinando que o réu proceda à baixa da respectiva cobrança no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamentodehonorários edecustas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentaçãoderecurso éde10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95),detal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissionaldesua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honoráriosdeadvogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviçodeassistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedidodeindicaçãodeDefensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiardeaté 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairrodeItaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidadedejustiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciáriadeingresso, no importede1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimode5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.2.) à taxa judiciáriaderecurso, no importede4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. JuizdeDireito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausênciadepedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimode5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (carta registrada, telegrama, diligênciadeoficiaisdejustiça, honoráriosdeconciliador, pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligênciasdeoficialdejustiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (g) o recolhimentodecada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independentedecálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboraçãodecertidão para juntada aos autos; (h) que éde48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob penadedeserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (i) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o portederemessa e retorno, no prazode48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2025. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), REINALDO ALEIXANDRINO (OAB 300697/SP), RENATA DOS SANTOS MENDONÇA NASCIMENTO (OAB 373353/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019497-95.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Clotilde Gimenez Arriado - BANCO BRADESCO S/A - - Burger King do Brasil Assessoria A Restaurantes Ltda e outro - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para os réus, solidariamente: a) DECLARAREM inexigíveis os débitos e quaisquer encargos das transações realizadas no dia 17 de janeiro de 2024 sob a denominação de "PAG*DaianeClementino"; e b) RESTITUÍREM à autora, na forma simples, o valor total de R$ 6.999,96 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), acrescido de juros de mora a partir da data da citação e atualização monetária a partir do efetivo desembolso. Afasto, entretanto, a condenação em danos morais.Por conseguinte, extingo esta fase do processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Ainda, somente em caso de interposição de recurso e audiência conciliatória realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), ADRIANA ALVES MIRANDA (OAB 158443/SP), CAIO FAVA FOCACCIA (OAB 272406/SP), RENATA DOS SANTOS MENDONÇA NASCIMENTO (OAB 373353/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019497-95.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Clotilde Gimenez Arriado - BANCO BRADESCO S/A - - Burger King do Brasil Assessoria A Restaurantes Ltda e outro - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para os réus, solidariamente: a) DECLARAREM inexigíveis os débitos e quaisquer encargos das transações realizadas no dia 17 de janeiro de 2024 sob a denominação de "PAG*DaianeClementino"; e b) RESTITUÍREM à autora, na forma simples, o valor total de R$ 6.999,96 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), acrescido de juros de mora a partir da data da citação e atualização monetária a partir do efetivo desembolso. Afasto, entretanto, a condenação em danos morais.Por conseguinte, extingo esta fase do processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Ainda, somente em caso de interposição de recurso e audiência conciliatória realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), ADRIANA ALVES MIRANDA (OAB 158443/SP), CAIO FAVA FOCACCIA (OAB 272406/SP), RENATA DOS SANTOS MENDONÇA NASCIMENTO (OAB 373353/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB 146791/SP), Adriana Alves Miranda (OAB 158443/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Caio Fava Focaccia (OAB 272406/SP), Renata dos Santos Mendonça Nascimento (OAB 373353/SP) Processo 1019497-95.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Clotilde Gimenez Arriado - Reqdo: Ifood.com Agência de Restaurantes Online S.a, Burger King do Brasil Assessoria A Restaurantes Ltda, BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 518: Defiro, providenciando a z. Serventia o necessário. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB 234190/SP), Renata dos Santos Mendonça Nascimento (OAB 373353/SP) Processo 1003820-80.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Nazaré dos Santos - Reqdo: Enel - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando-se a tutela de urgência deferida. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e das despesas processuais de comprovado desembolso pela ré, além dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, observado o disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil, em se tratando, a parte sucumbente, de beneficiária da Justiça Gratuita. P.I.C.
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