Ricardo Moreira Yokota
Ricardo Moreira Yokota
Número da OAB:
OAB/SP 373354
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Moreira Yokota possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
RICARDO MOREIRA YOKOTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATOrd 0011268-46.2024.5.15.0138 AUTOR: THAIS CONTATORI DE ASSIS RÉU: AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a15f5e4 proferido nos autos. DESPACHO Registrado o trânsito em julgado. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E DEPÓSITO JUDICIAL - As partes deverão anexar nos autos os cálculos dos valores que entendem devidos, no prazo de 8 dias. No mesmo prazo deverá a reclamada depositar e comprovar nos autos o valor que entende devido, incluindo os débitos acessórios do processo (custas, INSS, honorários periciais, conforme o caso). DA PENA DE PRECLUSÃO - Após, pelo prazo COMUM de 8 dias, deverão as partes apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de PRECLUSÃO (art.879, §2º, da CLT). ÓRGÃOS DE NATUREZA PÚBLICA - aplicar-se-á o disposto nos arts. 534 e 535, do CPC, devendo desconsiderar as determinações abaixo em sentido contrário. As intimações de órgão público dar-se-ão via Sistema do PJe. DADOS BANCÁRIOS - Deverão as partes informar nos autos os dados bancários para futuras transferências. CRITÉRIO PARA HOMOLOGAÇÃO - Somente serão homologados os cálculos que estejam estritamente nos termos da coisa julgada. A concordância da parte adversa não constitui requisito bastante para a homologação dos valores apresentados. Não será permitida a opção de SIGILO, sob pena de ser considerado inexistente, haja vista que quando gravada desta forma impossibilita o exercício do contraditório por não permitir a visualização pela parte contrária. DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO - Apuração e indicação na ordem abaixo para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da contribuição social a cargo do empregado (respeitando o teto de contribuição, conforme arts.20 e 28, §5º da Lei 8.212/91, combinados com a Súmula 368, item III, do C.TST) e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do empregador;valor líquido do crédito trabalhista, da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado;despesas processuais e eventuais honorários periciais devidos;valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, como das processuais e eventuais honorários devidos; DA ATUALIZAÇÃO: 1. Deverá ser observada SEMPRE a coisa julgada quando houver fixação expressa do índice de correção monetária “e” percentual/índice dos juros de mora, ou seja, se ambos estiverem fixados. 2. Caso seja fixado no título judicial apenas o índice de correção monetária “ou” o percentual/índice de juros, deverão ser observados integralmente os parâmetros definidos na decisão do STF na ADC 58 (na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E, acumulado, no período de janeiro a dezembro de 2000, e o IPCA-E mensal, a partir de janeiro de 2001, além de juros legais e, a partir da distribuição da ação (inclusive), somente a taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária), conforme decisão proferida pelo MM. Ministro DIAS TOFFOLI, ao apreciar a Medida Cautelar na Reclamação 46.882 que deu a interpretação final sobre a matéria: “…a autoridade judiciária competente para analisar a controvérsia sobre a correção monetária no caso concreto deve observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo”. Registro que neste sentido já deliberou o C. TST: "(...) 6. Nos casos em que o título judicial exequendo tenha estabelecido apenas o índice de correção monetária ou a taxa de juros, subsistindo controvérsia apenas quanto a um desses índices, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sua integralidade, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros. Tal se dá, na medida em que a Corte Suprema deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora (Precedentes). 7. Este é o caso dos autos, em que o processo tramita na fase de execução de sentença e a decisão proferida em sede de conhecimento apenas especificou a aplicação dos juros de mora após o ajuizamento da ação, sem estabelecer expressamente o índice de correção monetária a ser utilizado. Neste caso, não se cogita de coisa julgada apenas e tão somente em relação aos juros de mora, devendo ser aplicada a modulação estabelecida no item 8.1 da ementa acima citada (IPCA-E cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic). Recurso de revista do reclamado e recurso de revista adesivo da reclamante conhecidos e parcialmente providos" (RR-125000-67.2008.5.15.0137, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 13/05/2022)." DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO - A apuração do crédito previdenciário deverá ser pelo regime de competência (cálculo mês a mês do montante devidos), observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada mês de apuração, assim como a exclusão da base de cálculo do salário contribuição das parcelas elencadas no §9º do art. 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no §4º do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária. Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. DO INSS - TERCEIROS - As contribuições devidas por terceiros (SISTEMA "S") não integram o cálculo das contribuições previdenciárias, por não serem abrangidas pela competência prevista no art. 114, VIII, da CF, observados os limites definidos nos art. 195, I, a, e II e art. 240, da CF. DO IMPOSTO DE RENDA - Dentro do limite de isenção as verbas tributáveis, descabem recolhimentos fiscais (OJ-SDI1-400 TST e art.12-A, §1º da Lei 7.713 de 22/12/1988). HORAS EXTRAORDINÁRIAS - se deferidas, deverão ser apresentadas de forma analítica e pormenorizada, em separado (cartão de ponto), permitindo a visualização do labor diário e mensal. DO PRAZO RECURSAL - Independentemente de nova intimação, as partes ficam cientes de que OS PRAZOS a que aludem os artigos 884 da CLT e 523 do CPC, para cumprimento do título executivo e para apresentação de embargos à execução/impugnação à sentença de liquidação SERÃO CONTADOS A PARTIR DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. CONTRIBUA COM A CELERIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO Realize os cálculos pelo Pje-Calc e anexe o arquivo .pjc Cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ)Ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido.Obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc com escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc).Informar a parte credora e a parte devedora.Após, vincular o arquivo .pjc.Operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. Observações importantes Alerta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída.Antes de iniciar, atualize os índices no PJe-Calc Cidadão, eis que poderá haver distorção no valor total apurado quando importados pela Secretaria.O PJe-Calc permite que a Secretaria da Vara efetive diversas retificações, sem a necessidade de se intimar as partes para tanto. Intimem-se. JACAREI/SP, 02 de julho de 2025 PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004951-25.2023.8.26.0004 (processo principal 1001958-31.2019.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Conjunto Residencial Alto de Pinheiros - Condomínio 2001 - Elisa Horita Yokota - Vistos. Fl. 161: Ciente do recolhimento das custas finais. À Serventia, proceda-se à conferência nos termos do artigo 1098 da NSCGJ. Após, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos presentes autos. Intime-se. - ADV: RICARDO MOREIRA YOKOTA (OAB 373354/SP), CLÁUDIO ROBERTO FREDDI BERALDO (OAB 180478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022221-72.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.M.M. - - G.M.A. - - M.M.A. - B.E.B.A. - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu B.E.B.A.ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seus filhos menores G.M.A (nascido aos 15.03.2016) e M.M.A (nascida aos 04.06.2014), devida ao patamar de 6 (seis) salários-mínimos mensais, na condição de trabalho autônomo, como o que se afigura no presente momento. Na condição de emprego formal, alimentos ao importe de 30% de seus vencimentos líquidos, com incidência sobre o 13º salário e férias, sem incidência sobre as demais verbas de caráter pessoal, mediante depósito em conta-corrente da representante legal dos menores até o 10º dia útil do mês. Ainda, MANTENHO o regime de visitas vigente dentro dos parâmetros que se encontram originalmente fixados, conforme teor decisório emanado dos autos do processo nº 1015372-21.2022.8.26.0577. Como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com apreciação de mérito, a teor do disposto no art 475, inciso I do Código de Processo Civil. Consideram-se ambas as partes sucumbentes, condenando-as ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, repartindo-as igualitariamente. Em relação aos honorários advocatícios (CPC, art. 85, §2º, parte final, inc. III e IV, e §14, parte final), adoto o valor da causa atualizado como parâmetro de fixação, embora ligeiramente diverso o proveito econômico de cada parte, condenando cada uma ao pagamento de 10% sobre a respectiva base de cálculo. Em ambas as hipóteses suspende-se o pagamento da verba caso estejam elas ao abrigo dos benefícios da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: RICARDO MOREIRA YOKOTA (OAB 373354/SP), PATRICIA PRADO FIDOS FISCHER (OAB 341506/SP), IVAN JOSE SILVA (OAB 122685/SP), IVAN JOSE SILVA (OAB 122685/SP), IVAN JOSE SILVA (OAB 122685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008736-22.2023.8.26.0577 (apensado ao processo 1027221-92.2019.8.26.0577) (processo principal 1027221-92.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Denise Cristiane Alves Dutra - Daniele Escobar Teixeira Junqueira e outro - Manifeste-se a parte requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, ciente da certidão no seguintes termos: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora.". - ADV: FLÁVIO RICARDO FRANÇA GARCIA (OAB 167081/SP), RICARDO MOREIRA YOKOTA (OAB 373354/SP), PATRICIA PRADO FIDOS FISCHER (OAB 341506/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022221-72.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.M.M. - - G.M.A. - - M.M.A. - B.E.B.A. - Encaminhem-se os autos ao(à) MM. Juiz(íza) de Direito, Dr(a). Daniel Leite Seiffert Sim, que está auxiliando a vara nesta data, nos termos da Portaria nº 03/2025, da d. Diretoria do Forum de São José dos Campos. - ADV: IVAN JOSE SILVA (OAB 122685/SP), IVAN JOSE SILVA (OAB 122685/SP), PATRICIA PRADO FIDOS FISCHER (OAB 341506/SP), IVAN JOSE SILVA (OAB 122685/SP), RICARDO MOREIRA YOKOTA (OAB 373354/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010270-64.2024.8.26.0577 (processo principal 1003648-83.2023.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.M.N. - P.M.L.A.N. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 152153/SP), LUIZ REINALDO CAPELETTI (OAB 287142/SP), RICARDO MOREIRA YOKOTA (OAB 373354/SP), MARIA TEREZA MORENO QUEIROGA DE CARVALHO (OAB 129179/SP), PATRICIA PRADO FIDOS FISCHER (OAB 341506/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0063082-73.2014.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: KARINA JUNKO YAMAMOTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO MOREIRA YOKOTA - SP373354 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA PRADO FIDOS - SP341506 DECISÃO Cuida-se de Execução Fiscal em cujos autos a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando que o crédito exequendo teria sido fulminado pelo decurso do lapso temporal da prescrição intercorrente (ID 320211782). Tendo oportunidade para manifestar-se, a Fazenda Nacional sustentou inocorrência daquela causa extintiva, tendo em conta a realização de parcelamento, pugnando pela rejeição da defesa (ID 336726099). Fundamentos e Deliberações Por força do artigo 40, da Lei 6.830/80, em execução fiscal, a paralisação do processo pode desencadear contagem para prescrição intercorrente. Ocorre que por meio do referido artigo 40, da Lei 6.830/80, precisamente pelo que consta em seu caput, define-se a pertinência de suspender-se o curso executivo “enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”. E, por aplicação do seu parágrafo 2.º, decorrendo um ano e subsistindo a causa ensejadora da suspensão, inicia-se a contagem relacionada à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553 – RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela mesma Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se “automaticamente”, tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à “não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça”. São irrelevantes, segundo decidiu aquela Corte Superior, a formulação, pela Fazenda, de inespecíficos pedidos de suspensão, também sendo indiferente que o juiz tenha, ou não, declarado a suspensão do processo ou mencionado expressamente o artigo 40 da Lei 6.830/80. Estabeleceu-se entendimento, também por aquele julgado, de que apenas uma efetiva constrição patrimonial ou uma efetiva citação interrompem o fluxo do prazo relacionado à prescrição intercorrente. Cuidou-se de ressalvar, entretanto, que devem ser processados os pedidos apresentados no tempo correspondente ao prazo de suspensão referido no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, somado àquele correlato à prescrição prevista para o crédito. Assim sendo, ainda que a citação ou constrição patrimonial seja realizada após o decurso de tempo correspondente à suspensão de um ano, somado ao prazo legalmente previsto para a prescrição do crédito, o efeito interruptivo do ato, incidente sobre o prazo para prescrição intercorrente, retroagirá à data em que se tenha formulado o pedido. Ainda em consonância com o referido julgamento, a Fazenda Pública, se sustentar nulidade relacionada a alguma intimação pertinente ao artigo 40 da Lei 6.830/80, deverá demonstrar prejuízo efetivo, excepcionando-se a falta de intimação quanto ao que se tenha como termo inicial – caso em que o prejuízo é presumido. No presente caso, a parte exequente requereu suspensão do feito, com fundamento no artigo 40, da Lei 6.830/80, em 23 de setembro de 2016 ( verso da folha 18 dos autos físicos – ID 327521401 – página 22), e o desarquivamento somente se deu em razão de petição apresentada pela parte executada, exatamente para sustentar prescrição intercorrente, juntada em 6 de março de 2024 (conjunto de ID 320211757). Ocorre, entretanto, que o documento posto como ID 338364404 demonstra que foi pedido parcelamento em 23 de abril de 2021, com indeferimento em 8 de maio do mesmo ano. O pedido de parcelamento, é certo, interrompeu o curso prescricional, que, em seguida, foi reiniciado. É assim porque o pedido de parcelamento configurou-se como ato inequívoco de reconhecimento do débito, pelo devedor, na via extrajudicial, como estabelece o art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. Desde a retomada da contagem, até agora não se completou um quinquênio. Portanto, não há que se falar no transcurso do lapso prescricional. Em vista de todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE aqui apresentada. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente requeira o que entender conveniente ao seguimento do feito. Intime-se. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, remetam-se estes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, incidindo o artigo 40 da Lei 6.830/80, sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)
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