Thiago Cesar Dos Santos
Thiago Cesar Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 373370
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Cesar Dos Santos possui 161 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TJSP, STJ, TJRJ, TJMG, TJPR, TRF3
Nome:
THIAGO CESAR DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
161
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (57)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (37)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (10)
REVISãO CRIMINAL (8)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Central de Audiência de Custódia - CEAC da comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 5163466-05.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado WEMERSON HENRIQUE FARIA CPF: não informado Ficam intimados os destinatários desta intimação da Decisão de ID 10501943615 , bem como da remessa do presente Auto de Prisão em Flagrante Delito à Vara Preventa do Inquérito. MARIA HELENA DRUMOND SILVA Belo Horizonte, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006423-92.2023.8.26.0026 (apensado ao processo 0003707-63.2021.8.26.0026) - Execução da Pena - Regime de cumprimento alterado pela soma ou unificação das penas - RONALDO MARTINS DE SOUZA ANDRADE - Vistos. Diante da extinção de fls. 48/49, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: ROQUENALDO PEREIRA DA SILVA (OAB 403015/SP), THIAGO CESAR DOS SANTOS (OAB 373370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004702-94.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - ALBERTO REIS PEDRO - Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos. Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais. Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024. A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição. Vejamos algumas. Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto. Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário. Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º). Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º). Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro. Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc. I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc. II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc. IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc. IV, 'b'). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir. A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança. Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos. ALBERTO REIS PEDRO Penitenciária "João Batista de Arruda Sampaio" - Itirapina II + Anexo Penitenciá - ADV: THIAGO CESAR DOS SANTOS (OAB 373370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002327-26.2023.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - JULIANO LOURENCO PEREIRA RODRIGUES - Vistos. Considerando que o(a) executado(a) JULIANO LOURENCO PEREIRA RODRIGUES encontra-se preso em Atibaia - CR, estabelecimento penal fora da competência deste Departamento, determino a redistribuição do PEC-Principal 0002327-26.2023.8.26.0158 e seus dependentes Processos Apensos << Informação indisponível >> - para o DEECRIM da 4ª RAJ - CAMPINAS, nos termos do artigo 530 das N.S.C.G.J. do E. TJSP, competente para prosseguir na fiscalização da pena ora executada. Santos, 04 de julho de 2025. - ADV: THIAGO CESAR DOS SANTOS (OAB 373370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500347-51.2023.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAMON OLIVEIRA DOS SANTOS - Vistos. Defiro a habilitação postulada. Anote-se. Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: THIAGO CESAR DOS SANTOS (OAB 373370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500347-51.2023.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAMON OLIVEIRA DOS SANTOS - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: THIAGO CESAR DOS SANTOS (OAB 373370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016289-11.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - CLÁUDIA LACERDA FERREIRA - Diante do exposto,indefiroo pedido de prisão domiciliar formulado em favor de CLÁUDIA LACERDA FERREIRA, CPF: 35972101807, RG: 40.823.919, RJI: 235288865-76, Penitenciária Feminina de Santana. Aguarde-se o cumprimento do requisito objetivo para análise de eventual progressão. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Penitenciária Feminina de Santana, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de CLÁUDIA LACERDA FERREIRA, CPF: 35972101807, RG: 40.823.919, RJI: 235288865-76. - ADV: THIAGO CESAR DOS SANTOS (OAB 373370/SP)
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