Valter Soares De Oliveira
Valter Soares De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 373399
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valter Soares De Oliveira possui 85 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
VALTER SOARES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - MARCELO HENRIQUE ALCATRAO; Agravado(a)(s) - PAULO HENRIQUE DA SILVA; Relator - Des(a). Claret de Moraes MARCELO HENRIQUE ALCATRAO tomar ciência da decisão, na qual, o desembargador(a) relator(a) recebe o recurso sem efeito suspensivo Adv - VALTER SOARES DE OLIVEIRA.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000372-91.2025.8.26.0318 (processo principal 1004282-46.2024.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.H.F. - A.C.F. - Fls. 210/212, manifeste o exequente, no prazo de 5 dias. - ADV: LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - MARCELO HENRIQUE ALCATRAO; Agravado(a)(s) - PAULO HENRIQUE DA SILVA; Relator - Des(a). Claret de Moraes Autos distribuídos e conclusos ao Des. Claret de Moraes em 07/07/2025 Adv - VALTER SOARES DE OLIVEIRA.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002886-74.2025.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.P.N. - Vistos. Aguarde-se o retorno da carta de citação expedida (fls. 78). Após, tornem conclusos para designação de nova data de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000263-94.2024.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.R.S. - V.H.J.L.S. - Certidão de honorários disponível para impressão no eSAJ. - ADV: PAULO ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 248287/SP), JOSE ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB 68444/SP), VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000273-58.2024.8.26.0318 (processo principal 1000686-88.2023.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - V.S.O. - Ciente da interposição do Agravo. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento e trânsito em julgado do recurso, pois necessário para expedição do ofício requesitório.. - ADV: VALTER SOARES DE OLIVEIRA (OAB 373399/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004829-24.2023.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: JANETE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALTER SOARES DE OLIVEIRA - SP373399 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. H. S. L. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Outro. Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária decorrente do óbito do pretenso companheiro, desde a respectiva data. O INSS apresentou defesa e foi realizada audiência de instrução para a produção de prova oral. Fundamento e decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Porque sem preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento confluente de três requisitos: a) qualidade de segurado do instituidor da pensão, na data de seu óbito; b) enquadramento do postulante à pensão em alguma das situações de parentesco com o instituidor, arroladas no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991; c) dependência econômica do postulante da pensão em relação ao segurado falecido. No caso dos autos, é incontroversa a qualidade de segurado do instituidor. A consulta ao CNIS trazida aos autos demonstra a instituição de benefício de pensão por morte previdenciária NB 202.100.929-1 ao corréu M. H. S. L. desde a data do óbito, ocorrido em (id. 293932267). No que concerne ao parentesco e à dependência econômica, o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 dispõe o seguinte: Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A autora informa em sua exordial que manteve união estável com o instituidor Manoel Lopes desde meados do ano 2000, cessada somente em razão do óbito. Como início de prova material da alegada união estável juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Óbito lavrada em 26/04/2023, indicando endereço residencial na rua Aparecida Massucato Mano, nº 232, Leme/SP, bem como declarante a própria autora. b) Cédula de Identidade de filho comum, nascido em 24/02/2001. c) Ficha Cadastral emitida por Organização de Luto na data de 22/01/2007, na qual a autora figura como contratante e indica o instituidor como seu marido. d) Lembrança de Batismo do filho comum, emitida em 14/11/2004. e) Requerimento de Atendimento Funerário firmado pela autora em decorrência do óbito do instituidor. f) Fotografias sem indicação de participantes ou data de obtenção. g) Conta de Energia Elétrica relativa ao mês de setembro de 2022, pertinente ao endereço rua Aparecida Massucato Mano, nº 232, Leme/SP e de titularidade da autora. Nestes autos, foi produzida prova oral. Em seu depoimento pessoal, a parte autora, Janete da Silva, afirmou que: reside no município de Leme/SP há muitos anos; viveu em união estável com o Sr. Manoel Lopes desde o ano 2000 até o falecimento dele, ocorrido em 26.04.2023; o relacionamento era público e notório; tiveram um filho em comum no ano de 2001, hoje civilmente capaz; o instituidor deixou outro filho, Mateus Henrique, filho de “Li” (“Elisângela”); não sabe quando nasceu Mateus; soube da existência dele por volta de 2013, quando ele já tinha cerca de 3 anos, durante a união entre depoente e Manoel; a depoente e o instituidor nunca se separaram, nem mesmo após a descoberta, por ela, de que Manoel tivera o filho Mateus com Elisângela; viveram todo o tempo juntos, por último em imóvel da depoente, situado na Rua Aparecida Mascato Mano, 232, bairro Francisco Coelho, em Leme/SP; o instituidor estava aposentado; ela própria declarou a morte dele; Manoel tinha a doença de Chagas e sempre ia ao hospital, sozinho pois não gostava de ir acompanhado; conhece as testemunhas do bairro há muitos anos; nenhuma testemunha é sua parente ou sua comadre; faz 7 anos que recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo; cuidou do Manoel até o falecimento dele. A testemunha Adenira Cipriano externou que: não é parente da autora; a autora reside no município de Leme/SP; conhecem-se desde 2001, antes de ela ter filho; ela e Manoel viveram como mulher e marido até a data do falecimento dele, ocorrido em 2023; o relacionamento era público e notório; autora e Manoel nunca se separaram por tempo significativo; ele bebia e às vezes saía de casa, mas logo retornava; eles viviam juntos, por último em casa de propriedade dela, na Rua Aparecida Massucatto, município de Leme/SP; Manoel deixou outro filho, mas nunca o viu; não sabe o nome dele, mas estima que ele tenha 17 anos; o filho não visitava o pai nesse endereço; autora e Manoel não se separaram após a descoberta, por ela, do nascimento do Mateus; Manoel sempre foi cuidado pela autora. A testemunha Regina Heleno disse que: não é parente da autora; a autora reside no município de Leme/SP; conhecem-se desde o ano de 2001, antes de ela ter filho; ela e Manoel viveram como mulher e marido até a data do falecimento dele, ocorrido em 2023; o relacionamento era público e notório; autora e Manoel nunca se separaram por tempo significativo; não tinha muito contato com eles; eles viviam juntos, por último em casa de propriedade dela, na Rua Aparecida Massucatto, município de Leme/SP; Manoel deixou outro filho, mais novo que o Pablo, mas nunca o viu; não sabe o nome dele; não sabe se o filho nele o visitava na residência do casal; autora e Manoel não se separaram após a descoberta, por ela, do nascimento do Mateus; Manoel teve morte inesperada; não sabe se ele já estava doente. Há, nos autos, comprovação de que a autora e o Sr. Manoel Lopes efetivamente moravam juntos na data do óbito e mantinham união estável desde, pelo menos, meados do ano 2000. Ao contrário do aduzido pelo INSS, o mero fato de o instituidor ser o genitor de filho relativo a outro relacionamento não desconstitui, por si só, a comprovação de união estável com a autora. Isso porque não apenas a prova oral esclareceu o ocorrido, demonstrando que a autora tinha ciência do relacionamento extraconjugal ao tempo do nascimento do corréu, o qual remonta o longínquo ano de 2008, como se verifica que não houve instituição de benefício à genitora de M. H. S. L., o que pressupõe a ausência de união estável entre esta e o instituidor. Esta, a propósito, foi a responsável pelo desembaraço da documentação relacionada ao óbito dele. Os documentos dos autos, analisados em conjunto com a prova oral produzida, confirmam que de fato houve a união estável entre a autora e o Sr. Manoel Lopes no período de 2000 até o óbito deste. Restaram, pois, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado pela autora. O início do benefício deve ser fixado na data do óbito, em 26/04/2023, considerando requerimento administrativo na data de 17/05/2023 (id. 293932267), observado o desdobramento do benefício de pensão por morte pago ao corréu (NB 202.100.929-1). Trata-se, pois, de caso de parcial procedência. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social, razão pela qual lhes resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a: (1) instituir à autora, com DIB em 26/04/2023, o benefício de pensão por morte em razão do falecimento do segurado Manoel Lopes, em sua devida cota-parte e; (2) pagar à autora, após o trânsito em julgado, os valores vencidos desde o óbito, observados os parâmetros financeiros seguintes e o desdobramento do benefício NB 202.100.929-1. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos da Res. CJF n.° 658/2020 até o dia 08.12.2021 e conforme a EC n.° 113/2021 (Selic) a partir de 09.12.2021. Nos termos dos artigos 300 e 537 do CPC, porque presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, haja vista a natureza alimentar da verba, determino ao INSS adote as providências materiais para o cumprimento da medida judicial acima deferida à parte autora, no prazo de 30 dias corridos (art. 219, par. ún., do CPC), observando a DIP abaixo anotada. Comunique-se a Autarquia pelo PJe ou por qualquer outro meio seguro e expedito. Cópia deste provimento servirá de ofício, caso seja necessário. Ao INSS comino multa de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, que incidirá a partir do dia imediatamente seguinte àquele do decurso do prazo acima fixado, limitada ao valor total máximo de R$8.000,00 (oito mil reais). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp nº 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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