Francisca Cleide Santos De Oliveira

Francisca Cleide Santos De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 373405

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisca Cleide Santos De Oliveira possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: FRANCISCA CLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) REMESSA NECESSáRIA / RECURSO ORDINáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009334-44.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Everton Cavalaro de Lima - Manifeste-se a parte autora sobre o ofício recebido de fls. 362/363. - ADV: FRANCISCA CLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 373405/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031619-78.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.R. - "A citação da requerida fica suprida, mediante seu comparecimento espontâneo. Considerando que o laudo médico apresentado às fls. 17 é atualizado e que, no entender desta Magistrada, está suficientemente detalhado e bem fundamentado, e que por meio da oitiva da requerida foi possível verificar que suas limitações ainda prevalecem, entendo possível dispensar a realização da perícia, com a concordância do representante do Ministério Público, por economia processual e economia dos cofres públicos, visto que a perícia seria custeada pelo Estado, sendo que essa decisão poderá ser revista caso a Defensoria do Estado insista na perícia. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, tanto para apresentar defesa como para se manifestar sobre a dispensa da perícia. Saem cientes e intimados os presentes." - ADV: FRANCISCA CLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 373405/SP), KAROLINE FORKAS GONÇALEZ MAROELLI (OAB 505367/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003786-51.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristiane Sousa Antero - - FRANCISCO DOS REIS OLIVEIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, para declarar rescindido o contrato por culpa dos autores e para condenar a requerida à devolução do montante equivalente a 80% do valor pago a título de preço do imóvel, o que resulta em R$ 44.096,89, devidamente corrigido desde os respectivos desembolsos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), calculada até 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Confirmo a liminar deferida. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos em momento oportuno, efetuando-se as comunicações necessárias. PIC Santo André, 06 de junho de 2025. - ADV: FRANCISCA CLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 373405/SP), FRANCISCA CLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 373405/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031619-78.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.R. - Certifico e dou fé que os convites para a audiência virtual foram encaminhados nos e-mails informados às fls. 95. No mais, manifeste-se a autora, com urgência, acerca da certidão de fls. 112. Esclarecendo o paradeiro da requerida, recolha mais uma guia de diligência para nova tentativa de citação. Além disso, providencie o recolhimento integral das custas processuais, em complemento ao recolhido às fls. 29/30, atentando-se para o valor mínimo de 5 UFESPs. - ADV: FRANCISCA CLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 373405/SP), KAROLINE FORKAS GONÇALEZ MAROELLI (OAB 505367/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002269-21.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Mandaguaçu e Marialva - Ivan Leite Zaniolli e outro - Vistos. Ante a petição da parte autora (fls.111/129, 132/135, 148/150 e 159/161), em anuência com os depósitos efetivados pelos réus, somados aos valores penhorados via Sisbajud, deduz-se a quitação do débito pelos réus e,consequentemente JULGO EXTINTA a ação entre as partes acima identificadas, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ante o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente referente ao depósito efetuado pelo executado em pagamento às fls.120/122 Formulário MLE às fls. 136, bem como referente aos valores bloqueados via Sisbajud (fls. 140/146), com relação a estes (R$ 16.156,11 e R$ 656,64) deverá a exequente juntar o respectivos formulário, no prazo de 05 dias. Após, feitas as anotações e comunicação de praxe, arquivem-se. Custas recolhidas. P.R.I.C. - ADV: JULIO CESAR FERREIRA DA SILVA (OAB 93518/SP), FRANCISCA CLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 373405/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008645-62.2023.4.03.6317 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JESSICA ARCARI Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA CLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA - SP373405-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008645-62.2023.4.03.6317 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JESSICA ARCARI Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA CLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA - SP373405-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008645-62.2023.4.03.6317 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JESSICA ARCARI Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA CLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA - SP373405-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso. O recurso é cabível, nos termos dos arts. 2º, §4º, da Resolução CJF 347/2015, 6º, IX, da Resolução CJF3R nº 80/2022. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. Os benefícios por incapacidade encontram desenho normativo nos artigos 42, 59 e 86, Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (destacou-se) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (destacou-se) Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (destacou-se) Eis, portanto, os requisitos legais exigidos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente dispensada; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. Neste caso, a sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: Presente a qualidade de segurado. Extrai-se dos autos que, quando do início da incapacidade fixada em perícia médica – 12/2015, a parte autora estava vinculada ao regime geral, pois percebe auxílio por incapacidade desde 09/2015, além de possuir contribuições sem a perda da qualidade de segurado desde 12/2008. Conforme se colhe dos autos, em que pese determinada a reabilitação do autor no processo prevento (0001480-54.2020.4.03.6317), a efetiva reabilitação da autora em cotas para deficiente não foi efetivada. Portanto, embora o segurado possa, em tese, exercer função em vaga para deficientes visuais graves, tem-se que a incapacidade constatada é total e permanente para funções que demandam visão, ou seja, sem possibilidade de recuperação em razão dos problemas oftalmológicos constatados. Sendo assim, caso a segurada venha a se recolocar em vaga para deficientes, com recolocação no mercado de trabalho, e somente neste caso, o benefício poderia ter sido cessado. Não se pode confundir a situação em que a autora se encontra, cegueira em olho esquerdo e visão subnormal em olho direito, com piora da eficiência visual, conforme laudo complementar, com a situação dos demais segurados reabilitados. Além da limitação visual a autora encontra outras barreiras de acessibilidade, inclusive para se locomover até o posto de trabalho, dependendo de equipamentos apropriados, e isso eleva o grau de dificuldade de recolocação, que se daria em atividade extremamente específica e determinada. No caso da autora não há possibilidade de reingresso no mercado de trabalho com progressivo ajustamento, já que não há possibilidade de a autora ir se amoldando e se capacitando para outras atividades de forma gradativa, considerada a cegueira constatada. Portanto, deve ser acolhido o pedido, condenando a autarquia na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 10/08/2023 (pedido inicial), aplicadas as regras anteriores à EC 103/19 (art. 3º da EC 103/19). Ressalto que a parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% em seu benefício de aposentadoria, nos termos do art. 45, “caput”, da Lei 8.213/91, posto não necessitar do auxílio permanente de uma terceira pessoa - quesito 17 do Juízo. No caso dos autos, o perito fundamentou adequadamente suas conclusões, as quais se basearam no exame clínico da parte autora e, também, na documentação carreada aos autos. Assim, a impugnação apresentada não tem o condão de infirmar o laudo pericial, visto não ter trazido a lume dados técnicos capazes de desqualificar as conclusões apresentadas pelo perito-médico, profissional equidistante das partes e detentor da confiança do Juízo. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) à parte autora, JESSICA ARCARI, desde 10/08/2023 (pedido inicial), com RMI no valor de R$ 2.389,19, renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.414,99, para a competência de 09/2024, e DIP em 01/10/2024. Analisando as razões de recurso, vejo fragilidade na irresignação, ao apontar ofensa à coisa julgada. É que, conforme constato do documento ID 311720433, juntado pelo próprio INSS, trata-se, na verdade, de sentença homologatória de acordo. Como bem sabido, o juiz, ao prestigiar composição entre as partes, não emite qualquer posicionamento. Portanto, não existe decisão que pudesse transitar em julgado materialmente. Nesse sentido, a título de exemplificação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não faz coisa julgada material a decisão meramente homologatória de acordo, isto é, adstrita aos aspectos formais da transação, não podendo ela ser utilizada como paradigma para se pleitear a rescisão da sentença proferida em sede ação indenizatória posteriormente ajuizada. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.294.290/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018) Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS. O STJ já decidiu sobre suficiência da reprodução da decisão monocrática para fundamentar o acórdão, em julgamento de agravo interno: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na aplicação do art. 619 do CPP e dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 2. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo regimental, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, por deficiência na fundamentação, quando haja o efetivo enfrentamento das matérias impugnadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (CORTE ESPECIAL, AgRg no AgRg nos EREsp 1492472/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 19/12/2019). Os argumentos apresentados pela parte agravante foram enfrentados pela decisão agravada. Agravante nada trouxe que pudesse infirmar a conclusão adotada. Cumpre registrar, de toda forma, que o laudo do processo anterior é elemento de prova do processo e não dispositivo de sentença (não havendo, portanto, “transito em julgado” do laudo em si) e o termo de acordo ID 311720429 não faz referência a fixação de início da incapacidade (DII), nem de critérios de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente. Portanto, mantenho a decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROGERIO VOLPATTI POLEZZE Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019231-41.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SUELENE SEVERINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA CLEIDE SANTOS DE OLIVEIRA - SP373405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, manifestando-se nesta oportunidade acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. SãO PAULO, 23 de maio de 2025.
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