Fernando Moreira Drummond Teixeira
Fernando Moreira Drummond Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 373436
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TJSP, TJGO, TJRJ
Nome:
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021050-24.2020.8.26.0506 (processo principal 1032636-17.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fernando Moreira Drummond Teixeira - Marcelo Nascimento Peres - Manifeste-se o executado acerca do pleito retro e/ou planilha de cálculo juntados. Prazo: 10 dias. Após conclusos para decisão. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP), BRUNO HENRIQUE ALVES DE SOUSA (OAB 297087/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), THIAGO GARCIA MARTINS (OAB 286369/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004210-39.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1000368-51.2021.8.26.0100) - Monitória - Mútuo - Deal Holding e Participacoes Eireli - Nuveo Technologies Ltda - Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. - ADV: HIAN RUSCZYK MENEZES (OAB 52321/SC), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP), CARLOS MAURO LOUREIRO TAPIAS GOMES (OAB 24275/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006943-33.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Quitação - M.p. Terraplenagem Ltda - Segurpro Vigilancia Patrimonial S.a. - Vistos. Indefiro o levantamento dos valores pela ré, porque consignados sob alegação de compensação com os prejuízos materiais, o que deve ser objeto de instrução. Sem preliminares, nulidades ou outras irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Discute-se a responsabilidade civil contratual da empresa ré pelos prejuízos materiais decorrentes de furtos ocorridos nas dependências da empresa autora, em razão de suposta falha na prestação dos serviços. A ré, por sua vez, defende que a obrigação foi cumprida nos termos contratados e que eventuais lacunas na segurança decorreram da insuficiência do efetivo contratado pela própria autora, alegando que esta foi formalmente alertada sobre as vulnerabilidades estruturais do local e sobre a necessidade de aumentar o efetivo, mas optou por não adotar as medidas recomendadas, assumindo para si o risco. Ademais, a ré impugna a comprovação dos danos, afirmando que o boletim de ocorrência é documento unilateral e que as notas fiscais apresentadas não provam que os equipamentos estavam efetivamente no local do furto. A autora rebate, tratando a ocorrência do furto como fato incontroverso e sustentando a validade dos documentos fiscais para comprovar o prejuízo. Assim, fixo como pontos controvertidos (i) se houve falha na prestação dos serviços da empresa ré e (ii) a extensão dos danos materiais. Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas arroladas às fls. 307 e 323, devendo as partes providenciar o comparecimento das testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. A audiência será virtual. Indiquem o e-mail de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) e juntem cópia de documento pessoal de cada um que contenha foto. Em relação às testemunhas, o(s) documento(s) ainda deverá conter filiação, data/local de nascimento e número de inscrição no CPF. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de agosto de 2025, às 14h00. Intime-se. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP), FREDERICO PRADO LOPES (OAB 143263/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000593-40.2025.8.26.0103 (processo principal 1001538-78.2023.8.26.0103) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Volkswagen Truck & Bus Indústria e Comércio de Veículos Ltda - - Marcelo Tostes Sociedade de Advogados - Fryana Comércio de Laticínios Eireli - Vistos. Ordem de pagamento, indicação de bens à penhora e impugnação ao cumprimento de sentença: Na forma do art. 513, § 2, do CPC, intime(m)-se o(a)(s)executado(a)(s), NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, para pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$2.176,68), acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC) ou indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou esclareça a inexistência de tais bens, sob pena de incorrer de plano em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução (art. 774, V e p. único, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo retro sem pagamento voluntário: a) O valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial neste lapso, a multa e os honorários incidirão sobre restante (art. 523, § 2º, CPC); b) Independentemente de nova intimação, poderá(ão) o(a)(s) exequente(s), atualizando o demonstrativo do crédito: b.1) requerer a penhora de bens de seu conhecimento e/ou daqueles indicados pelo(a)(s) executado(a)(s); b.2) pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Em qualquer hipótese, deverá(ão) comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual 11/608/03, calculadas por cada diligência a ser efetuada. c) Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Juntada esta, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar a respeito, em 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Requerimentos de pesquisas, bloqueio eletrônico de bens e outros a) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e havendo requerimentos de pesquisas/bloqueios de bens via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (última declaração do Imposto de Renda) e inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, recolhidas as custas, defiro. Exitosa a pesquisa via INFOJUD, decreto o sigilo do documento, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. b) A realização de pesquisa da existência de imóveis, via ARISP, fica indeferida, ao passo que limitada aos casos em que o juízo a determine, como diligência sua, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos. A prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, acessível pela internet, sendo, pois, desnecessária a intervenção judicial, que deve se limitar às hipóteses em que imprescindível (art. 17, CPC). c) Defiro, se querida e recolhidas as custas, a expedição da certidão prevista no art. 828 e, desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, também aquela a que alude o art. 517, todos do CPC. d) Infrutíferas as pesquisas, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual ficarão a execução e a prescrição suspensas por 1 (um) ano. Decorrido este prazo, arquivem-se os autos, passando a fluir a prescrição intercorrente. Registro que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, CPC). e) Frutíferas as constrições de bens: I) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação à penhora ou requerimento de substituição do bem penhorado, ambos no prazo de 10 (dez) dias (art. 854, § 3º c/c art. 847 c/c art. 139, VI, CPC); II) intimem-se os elencados nos arts. 799 e 842 do CPC; III) após, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para se manifestar a respeito, em contraditório, em igual prazo; IV) ao final, retornem os autos conclusos para decisão. Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC. Encontrados apenas montantes irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino de plano a liberação. Havendo êxito na constrição de valores não irrisórios, converto o bloqueio em penhora e autorizo a imediata transferência para conta judicial, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Penhora de veículos automotores: proceda a serventia à pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD. Encontrado automotor, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se deseja a imposição de restrições sobre o bem, a penhora e a remoção; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; c) comprovar a cotação de mercado do bem, por meio da tabela FIPE (art. 871, IV, CPC); d) indicar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua realização, com apontamento do paradeiro do bem. Em seguida, se requeridas, ficam deferidas a penhora do(s) veículo(s), bem como as restrições de transferência e licenciamento. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade ou da localização do veículo, por inteligência do art. 845, § 1º, do CPC. Nessa linha: STJ, REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022. Efetivada a penhora nos termos sobreditos, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Contudo, diante da natureza do bem, da impossibilidade da prisão civil do depositário infiel e sendo patente o risco de deterioração, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do(a)(s) credor(a)(es), se requerida, determino a remoção e entrega, nomeando o(a)(s) exequentes(s) como depositário(a)(s) (Súmula 19, TJSP), a partir do recebimento. Nesta hipótese, deverá constar do mandado, outrossim, a ordem de remoção, entrega e depósito, cabendo ao(à)(s) exequente(s) entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para a concretização do ato. Concluída a constrição e eventual remoção/entrega do automotor, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto que, em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), é incabível a penhora (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69), permitida apenas a constrição dos direitos do devedor, decorrentes do contrato, os quais gozam de expressão econômica diversa da propriedade do bem (art. 835, XII, CPC). Penhora de bem imóvel: estando o imóvel devidamente individualizado, acompanhado da matrícula atualizada do bem, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, proceda-se à constrição por meio eletrônico (art. 845, CPC). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema ARISP, em que a constrição deverá ser averbada, como termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC). Não sendo possível a penhora eletrônica, determino a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à(ao)(s) exequente(s) providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Após a efetivação da medida, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (art. 871, IV, CPC); b) Pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; c) Manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Após, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias. Em sequência, venham os autos conclusos para decisão. Mandado de penhora e avaliação: não se logrando êxito em encontrar bens expropriáveis por meio das pesquisas em meio eletrônico e não indicados ativos passíveis de constrição, se requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução (art. 831, CPC). Fica autorizado o reforço policial e o arrombamento, se necessários, o que deverá ser devidamente justificado pelo Oficial de Justiça, bem como nomeado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s). Meios executivos atípicos: o emprego de meios executivos atípicos (art. 139, IV, CPC), tal como o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, somente é lícito se atendidos os seguintes requisitos: a) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adoção de modo subsidiário; c) observância do contraditório; d) proporcionalidade da medida. Caso contrário, estar-se-ia a impor ao devedor mera sanção, em detrimento de coerção ao pagamento, sem previsão legal, ao arrepio da cláusula do devido processo legal, insculpida no art. 5º, LIV, da CF/88. É o que apregoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (STJ, REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019). Levantamento de valores e extinção do processo: No ato do requerimento do levantamento de valores, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) apresentar formulário MLE, devidamente preenchido, e informar se houve satisfação integral do crédito ou apresentar o saldo remanescente, atualizado, requerendo novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, o feito será extinto pelo pagamento. P.I. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), PAULO CESAR CAVELAGNA (OAB 63161/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003588-59.2025.8.26.0577 (processo principal 1034687-98.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Marcelo Tostes Advogados Associados - Gr Veículos Ltda - Fica o credor ciente quanto a expedição do MLE nos termos do formulário apresentado às fls. 30. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP), LUCAS GUEDES FRANCO (OAB 407625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006976-43.2025.8.26.0003 (processo principal 1024079-51.2022.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcelo Tostes Sociedade de Advogados - Vilmar Jose Pizzato - Vistos. Consoante Comunicado Conjunto nº 951/2023 e as alterações promovidas na Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, a partir de 03 de janeiro de 2024, na instauração da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos ou como incidente apartado, passará a incidir a cobrança de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito.Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, providencie o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, dado início da fase de cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Int. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP), KELY INILA RAMBO (OAB 102786/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009494-83.2024.8.26.0506 (processo principal 1033793-59.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Fernando Moreira Drummond Teixeira - ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA - - JULIANA CICOLI TEODORO OLIVEIRA - Fls. 137: dispensadas as partes de eventuais custas finais em razão da transação (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Remetam os presentes ao arquivo. - ADV: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP), JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029942-78.2017.8.19.0066 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0029942-78.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.01089328 RECTE: AL EMPREENDIMENTOS S.A. RECTE: TERRANOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 1 LTDA RECTE: AL VOLTA REDONDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/RJ-212264 ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/RJ-165949 ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/SP-373436 RECORRIDO: FABRICIO NOBREGA TEIXEIRA ADVOGADO: AYRTON BIOLCHINI JUSTO OAB/RJ-033135 INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE VOLTA REDONDA ADVOGADO: ANA BEATRIZ LUGON SANTANA OAB/RJ-219242 ADVOGADO: DANIEL MEIRA BECKENKAMP OAB/RJ-134904 ADVOGADO: AMANDA SOUZA FINOTTE OAB/RJ-254133 ADVOGADO: IVY DE CARVALHO MELO GONÇALVES OAB/RJ-258961 DESPACHO: Recurso Especial - Cível nº 0029942-78.2017.8.19.0066 Recorrente: Al Empreendimentos S/A. e outros Recorrido: Fabricio Nobrega Teixeira Interessado: Associação Alphaville Volta Redonda DESPACHO Id. 1019 - Nada a prover, considerando que se trata de petição direcionada para o juízo de origem. As atribuições desta Vice-Presidência estão adstritas às funções previstas no artigo 20, da Lei Estadual n.º 6.956/2015 - deferir ou indeferir o seguimento de recursos especiais e extraordinários, resolvendo os incidentes que se suscitarem. O pedido veiculado na petição acostada no id 1019 deve ser dirigida ao juízo de origem, utilizando-se do procedimento adequado. Por derradeiro, providencie a Secretaria o envio da cópia da mencionada petição para o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, por malote digital e por e-mail. Após, certificada a não interposição de recurso da decisão de id. 1010, baixem os autos ao juízo de origem. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-3245 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003206-58.2020.8.26.0604 (processo principal 1006088-83.2014.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - NELSON PEREIRA GARUTTI - VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A - - Inpar Projeto 86 Spe Ltda - Vistos. Fl. 390: Indefiro o pedido. Como já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, isto não afasta do credor "preterido" no processo recuperacional os efeitos da novação, na forma do art. 59 da Lei 11.101/01: (...) caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF). (STJ - EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 9/9/2022) (grifei). Portanto, tendo a executada noticiado o pagamento na forma do plano (fls. 266 e ss.), impõe-se a extinção do feito pela quitação. EXTINGO a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Defiro o desbloqueio de valores/veículos em favor do executado, caso existentes, salvo pedido expresso da exequente em sentido contrário. Consigno, por oportuno, que eventual desbloqueio será feito tão somente com a juntada da tela do sistema antes ou depois desta sentença. Com a entrada em vigor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de03/01/2024, bem como em virtude das alterações trazidas pelaLeiEstadualn°17.785/2023, daLeiEstadualn° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, providencie a parte executada o recolhimento das custas finais, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de inscrição na dívida ativa. O recolhimento deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, pelo Portal de Custas do TJSP. Na satisfação da execução de título extrajudicial e do cumprimento de sentença, se peticionado até 02/01/2024, o valor deve corresponder a 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação, observados os valores mínimos de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. O cálculo cabe ao próprio devedor e deve prevalecer o valor mínimo de R$ 185,10, quando o valor do débito quitado for igual ou inferior a R$ 18.510,00. E, se superior a esse valor, prevalecerá o valor de 1% até o limite máximo (3000 UFESPs). O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. O executado, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/20, Comunicado CG nº 1079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Cópia da GUIA DARE e o comprovante de pagamento deverão ser encaminhados para o e-mail da vara/setor, com a indicação no número do processo, bem como escrever no assunto do e-mail "CUSTAS FINAIS". Ou, se tiver advogado, por petição nestes autos. Após o recolhimento da taxa judiciária pelo executado, arquivem-se os autos de forma definitiva (movimentação 61615, após arquivar). Devolvida a carta sem o pagamento, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Comprovado o recolhimento das taxas devidas, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032521-52.2024.8.26.0100 (processo principal 1053010-45.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - B.P.S. - B. - H.L.F.L. - - F.C.C.F.A.P.E.R.J.F. - - M.F.P.L.P. - - G.C.S.E. e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BRAZCARNES PARTICIPAÇÕES S.A. em face da decisão de fls. 610/612, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia e consignou a incidência de multa e honorários em razão da ausência de pagamento voluntário do valor exequendo, deferindo ainda o pedido de ingresso de terceira interessada e a reserva de honorários contratuais. A embargante alega: (i) erro material quanto à classificação de Gubernare Soluções como litisconsorte ativa, quando deveria ser cadastrada como terceira interessada; (ii) erro material ao afirmar que o pedido de reserva de honorários foi acolhido parcialmente, quando deveria constar acolhimento integral, pois preenchidos os requisitos legais; (iii) obscuridade quanto ao parâmetro de cobrança da multa cominatória, requerendo seja declarado que a multa de R$ 10.000,00 permanece exigível até o efetivo cumprimento da obrigação. No tocante ao item (i), assiste razão à embargante. A decisão embargada reconheceu expressamente tratar-se de habilitação de terceiro interessado, mas em seu dispositivo determinou a "inclusão no polo ativo". Trata-se de erro material, a ser sanado para determinar o cadastramento da empresa Gubernare Corporatif Soluções Empresariais Ltda. como terceira interessada, com acesso aos autos, sem legitimidade para promover atos executivos em face do executado. Quanto ao item (ii), verifica-se que a decisão reconheceu a existência de contrato com cláusula expressa de honorários ad exitum, seu protocolo anterior ao levantamento e o pedido expresso de reserva, circunstâncias que autorizam o deferimento integral da medida nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94. A referência ao "acolhimento parcial" constitui erro material que deve ser corrigido para constar acolhimento integral da reserva de 10% sobre os valores recebidos pela exequente. Por fim, quanto à alegada obscuridade (item iii), embora a decisão tenha consignado a manutenção da multa até o cumprimento da obrigação, é pertinente esclarecer, por economia processual e segurança jurídica, que a multa cominatória de R$ 10.000,00 por dia permanece exigível até que o Banco do Brasil comprove integralmente o cumprimento das ordens judiciais proferidas nos autos do cumprimento de sentença nº 0037250-05.2016.8.26.0100, relativas à exibição de documentos sobre as movimentações financeiras das contas judiciais objeto do acordo firmado com a FCC. Rejeito, por outro lado, as demais impugnações quanto à redução do valor da multa, já analisadas na decisão anterior, bem como a pretensão de rediscutir os critérios de proporcionalidade, tema que já foi expressamente enfrentado. No mais, indefiro o pedido formulado pelo Banco do Brasil de intimação da exequente para indicar quais documentos seriam necessários, pois é da instituição financeira o ônus de cumprir integralmente as determinações judiciais, conforme já delimitadas. Por fim, indefiro o pedido das Massas Falidas para decretação de indisponibilidade dos valores a serem reservados a título de honorários sucumbenciais e contratuais, uma vez que tais verbas possuem natureza alimentar e titularidade dos patronos da exequente, não se confundindo com os bens da empresa Brazcarnes. Eventual questionamento da destinação dos valores recebidos pela exequente deve ser processado perante o Juízo da Falência, nos limites da decisão de indisponibilidade já proferida. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por BRAZCARNES PARTICIPAÇÕES S.A. Para: a) corrigir erro material quanto à classificação da empresa Gubernare Corporatif Soluções Empresariais Ltda., que deve ser cadastrada como TERCEIRA INTERESSADA, sem legitimidade para atos executivos; b) declarar que o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pela exequente foi ACOLHIDO INTEGRALMENTE, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94; c) esclarecer que a multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 por dia permanece exigível até o efetivo cumprimento da obrigação de exibição documental imposta ao Banco do Brasil nos autos do cumprimento de sentença nº 0037250-05.2016.8.26.0100. Fls. 676/687: Prestei informações no agravo interposto pelo Banco do Brasil. Deferido efeito suspensivo, aguarde-se notícia de julgamento do mérito. Intime-se. - ADV: NATÁLIA CARREIRO DE SOUZA (OAB 477448/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB 65986/RJ), SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB 65986/RJ), SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB 65986/RJ), SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB 65986/RJ), SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB 65986/RJ), SÉRGIO PERRONI PASSARELLA (OAB 65986/RJ), FELIPE SIQUEIRA DE QUEIROZ SIMÕES (OAB 276486/SP), JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB 114181/RJ), MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB 205955/RJ), MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB 205955/RJ), MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB 205955/RJ), MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB 205955/RJ), MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB 205955/RJ), MARIA CAROLINA MOREIRA VIEIRA CYPRIANI PEREIRA (OAB 205955/RJ), KARINE LOUREIRO (OAB 223099/SP), JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB 114181/RJ), JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB 114181/RJ), JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB 114181/RJ), JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB 114181/RJ), JOAQUIM PEDRO ROHR (OAB 114181/RJ), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB 205984/SP)
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