Claudia Junqueira Antipou

Claudia Junqueira Antipou

Número da OAB: OAB/SP 373529

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia Junqueira Antipou possui 60 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: CLAUDIA JUNQUEIRA ANTIPOU

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002418-86.2024.8.26.0286 (processo principal 1006383-02.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Maria do Carmo Silva - Marinho Participações Ltda e outro - JEAF INCORPORADORA PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - - Moraes Ferreira Sociedade de Advogados - Manifeste-se a parte demandante em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, decorrido o prazo de 30 dias, será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. - ADV: CLAUDIA JUNQUEIRA ANTIPOU (OAB 373529/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), SIDNEIA LOPES (OAB 289956/SP), ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), ANA CAROLINA FONTES CARICATTI CONDE (OAB 208848/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000797-87.2025.8.26.0296 (processo principal 1002699-05.2018.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Flavia Regina Maiolini Antunes - Alice Mituko Maeno - Vistos. Ante a notícia de cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o pagamento do débito é incompatível com o interesse recursal, certifique a serventia, desde logo, o trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se MLE conforme formulário de fls. 28. Após as verificações de praxe, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: CLAUDIA JUNQUEIRA ANTIPOU (OAB 373529/SP), FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES (OAB 198444/SP), SIDNEIA LOPES (OAB 289956/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039624-51.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sustação de Protesto - Andre Luis Foltran de Souza - EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC e outro - Vistos. Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado (fls.114). Cumpra-se a sentença. Manifeste-se o interessado, requerendo o que de direito, nos termos do Provimento CG Nº 16/16 (artigos 1285 das NSCGJ), com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência ou com o requerimento de cumprimento de sentença definitivo, a serventia providenciará o arquivamento. Nada sendo requerido, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: CLAUDIA JUNQUEIRA ANTIPOU (OAB 373529/SP), SIDNEIA LOPES (OAB 289956/SP), VITOR MUNHOZ (OAB 242898/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004992-36.2022.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - P.P. - M.P. - Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o acordo efetuado entre as partes, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas finais devidas pela parte EXECUTADA, por força da causalidade e observada eventual ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Se o caso, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE a parte responsável pelo pagamento, na pessoa de seu procurador pelo D.J.E., ou pessoalmente, se necessário, para pagamento em 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo acima assinalado sem o adimplemento das custas, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa em desfavor do(s) devedor(es), independentemente de nova decisão. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. P. R. I. - ADV: ANA MARIA DOS SANTOS (OAB 116367/SP), CLAUDIA JUNQUEIRA ANTIPOU (OAB 373529/SP), SIDNEIA LOPES (OAB 289956/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003104-61.2025.8.26.0248 (processo principal 1006885-11.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marcos Roberto Nogueira - Centro Empresarial Sorocaba Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada Centro Empresarial Sorocaba Empreendimentos Imobiliarios Ltda, 13846115000143, na pessoa de seu procurador constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fica igualmente advertida de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa e honorários, ambos de dez por centos sobre o valor exequendo. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento voluntário, certifique a serventia e, após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC. Havendo interesse/pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, caso já não realizado de antemão. Atente-se o exequente que para maior efetividade de sua pretensão e de forma a possibilitar o mais célere e eficiente atuar dessa serventia, poderá requerer, desde já, a realização de todas as pesquisas junto aos sistemas informatizados, não necessitando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 17/06/2024 e autuada sob o nº 0003104-61.2025.8.26.0248 em que são parte exequente Marcos Roberto Nogueira; e executada Centro Empresarial Sorocaba Empreendimentos Imobiliarios Ltda, 13846115000143 e cujo valor da causa é R$ 184.655,00. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o executado, fica desde já autorizada a consulta junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade processual, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, em havendo requerimento, defiro o arresto de bens. Caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo legal, providencie-seo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD,bastando ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado,salvo se tiver sido deferida justiça gratuita. Se já requerida a pesquisa e recolhida a respectiva taxa, de antemão, providencie a serventia, sem a necessidade de novo pedido/manifestação da parte, apenhora de ativos financeiros via SISBAJUD. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser desbloqueados, enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Da mesma forma, caso a intimação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo, e sem prejuízo da determinação acima, caso requerido, fica desde já deferida pesquisa de veículos, via RENAJUD, bastando para tanto que seja recolhida a respectiva taxa. Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se o banco da penhora. Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente. Ainda, também na hipótese da intimação se concretizar e não ocorrer o pagamento no prazo, e sem prejuízo das determinações acima, caso requerido, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação à (ao) executada (o)/requerido, cumprindo ao exequente, de igual forma, comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que as pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Em caso de resultado negativo das pesquisas mencionadas junto aos referidos sistemas eletrônicos, novas buscas pelo mesmo sistema informatizado, desde já deferidas, salvo se comprovadamente demonstrado nos autos a existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem constritos em prazo inferior, apenas ocorrerão após 180 dias do protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverá os autos ser encaminhado à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Intime-se. - ADV: CLAUDIA JUNQUEIRA ANTIPOU (OAB 373529/SP), SIDNEIA LOPES (OAB 289956/SP), JOSÉ OLAVO BARROS DI FRANCO (OAB 432384/SP), ODAIR DONISETE DE FRANCA (OAB 117237/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4004742-64.2013.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ismael Gil - Marinho Participações Ltda. - Cléber Egídio Andrade Bandeira - - Hisae Fujii - - Luciane Nogueira Lopes Cruz Valdemarin - - Luiz Gustavo Giacomelo Quinelato - Manifeste-se, a parte contrária, em 5 (cinco) dias sobre os esclarecimentos solicitados/pedido realizado pela parte adversa. - ADV: CLAUDIA JUNQUEIRA ANTIPOU (OAB 373529/SP), CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA (OAB 248071/SP), AMANDA CRISTINA PAGANINI DE FIGUEIREDO (OAB 337907/SP), ISMAEL GIL (OAB 139380/SP), CLÉBER EGÍDIO ANDRADE BANDEIRA (OAB 172446/SP), TACIANE ELBERS BOZZO GIL (OAB 238366/SP), MARIA CECILIA PIGATTO (OAB 244197/SP), CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA (OAB 248071/SP), SIDNEIA LOPES (OAB 289956/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4004742-64.2013.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ismael Gil - Marinho Participações Ltda. - Cléber Egídio Andrade Bandeira - - Hisae Fujii - - Luciane Nogueira Lopes Cruz Valdemarin - - Luiz Gustavo Giacomelo Quinelato - Parte Demandante: diante do decurso de prazo certificado (no início desta folha), MANIFESTE-SE, em 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Na inércia, após 30 (trinta) dias, ocorrerá sua intimação pessoal para que promova o andamento do processo, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de extinção. - ADV: AMANDA CRISTINA PAGANINI DE FIGUEIREDO (OAB 337907/SP), CLAUDIA JUNQUEIRA ANTIPOU (OAB 373529/SP), ISMAEL GIL (OAB 139380/SP), SIDNEIA LOPES (OAB 289956/SP), CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA (OAB 248071/SP), CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA (OAB 248071/SP), MARIA CECILIA PIGATTO (OAB 244197/SP), TACIANE ELBERS BOZZO GIL (OAB 238366/SP), CLÉBER EGÍDIO ANDRADE BANDEIRA (OAB 172446/SP)
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