Leonidas Camargo Silva

Leonidas Camargo Silva

Número da OAB: OAB/SP 373570

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP
Nome: LEONIDAS CAMARGO SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004645-77.2022.8.26.0132 - Inventário - Inventário e Partilha - V.F.F. - G.F.F. - M.F.F. - - A.C.E.F. - - A.H.E.F. - M.P.Q. - - T.V.B.S. - - M.R.S. e outro - Páginas 1140/1141: Ciência ao inventariante. - ADV: DIEGO VILLELA (OAB 316604/SP), RODRIGO HERNANDES GARCIA FILHO (OAB 452206/SP), LEONIDAS CAMARGO SILVA (OAB 373570/SP), JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP), RODRIGO HERNANDES GARCIA FILHO (OAB 452206/SP), RODRIGO HERNANDES GARCIA FILHO (OAB 452206/SP), CONSTANTE FERRARINI NETO (OAB 341770/SP), RODRIGO DUSSO PEROSSI (OAB 317235/SP), GLAUBER ELIAS FACCHIN (OAB 318625/SP), GLAUBER ELIAS FACCHIN (OAB 318625/SP), JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP), CONSTANTE FERRARINI NETO (OAB 341770/SP), IVO SALVADOR PEROSSI (OAB 218268/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006317-86.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Pietro Colombo Martins - - Leticia Matioli Martins - Brasilseg Companhia de Seguros - Gabriela do Carmo Munhoz - Patrícia Borba Nicolau - Ciência ao MP da decisão de fls. 546/548 a seguir transcrita: " "Vistos. 1. Fls.540: Com o devido respeito ao entendimento do Ministério Público, o levantamento (sem condicionantes) pelo menor já tinha sido deferido na sentença de fls.388/411, sendo que o "parquet" tomou ciência às fls.428 e não recorreu. 1.1. Aliás, o Ministério Público também foi cientificado (fls.458/459) após a decisão de fls.451/452 que determinou o levantamento e permaneceu silente. 1.2. Vale registrar, ainda, que o entendimento adotado na sentença e que atualmente prevalece na jurisprudência é que não há qualquer razão para negar o levantamento dos valores por parte do(a/s) menor(es). Analisando os autos, constata-se que não se trata de quantia altíssima (R$26.881,90 - por exemplo, sequer daria para comprar um imóvel razoável). Nesse contexto e considerando que a quantia pode/deve ser utilizada em prol do(a/s) menor(es) [saúde, educação etc.] para garantir um futuro com dignidade, entendo que é possível sim o levantamento, ressalvando que caberá à(o) representante do(a/s) menor(es) destinar os valores em seu benefício. Nesse sentido: ALVARÁ. Pedido de levantamento de saldo das contas de FGTS e PIS. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Cassação. Necessidade da expedição de alvará para que a companheira, na qualidade de representante dos filhos menores, possa levantar o valor que lhes cabe. Inexistência de prova da existência de outros bens ou de demais herdeiros do falecido. Valor de pequena monta a ser destinado à sobrevivência da prole, sem necessidade de depósito em conta judicial. Pedido deferido. Recurso provido... Autorizo a companheira EDVANIA CRISTINA MARQUES a receber o montante cabente aos filhos, na qualidade de representante legal e titular do poder familiar, cabendo-lhe dar a melhor destinação aos valores em proveito da prole... (TJSP; Rel. FRANCISCO LOUREIRO; j.16/10/2017; apelação 0021117-55.2012.8.26.0510; g.n.). Ainda no mesmo sentido, segue jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO POR MENOR. VALOR. LEVANTAMENTO PELOS PAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos aos menores a título de indenização. 2. Agravo interno não provido." (STJ; Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; j.10/10/2017; AgInt no REsp 1658645/SP; g.n.). 2. Fls.540: Considerando a penhora no rosto dos autos de fls.361 e considerando a planilha atualizada dos cálculos juntada pela credora às fls.542, cumpra a Secretaria Judicial a determinação do item 2.1 de fls.451/452, transferindo o valor de R$17.192,03 para os autos nº0003002-38.2021.8.26.0132. 3. Quanto ao valor remanescente nos autos de R$36.928,54 pertencente à interessada GABRIELA, considerando que o mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza (Comunicado 1.531/2014 - DJE de 08/06/2020, p.10), ficando à disposição da parte interessada, considerando que o cartório desta unidade está em dia com o cumprimento de determinações desta natureza, fica(m) tal(is) parte(s) desde já intimada(s) para, assim que tomar ciência desta decisão, apresentar nos autos o "formulário para solicitação do MLE" (vide orientações de preenchimento no Comunicado CG 12/2024 - DJE de 16/01/2024, p.155; modelo disponível em: ). Assim que a parte interessada apresentar nos autos o formulário, fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$36.928,54 em favor da interessada GABRIELA (com os acréscimos legais da conta). 4. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se os autos. Int." - ADV: FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP), LUIZ JOSÉ COLOMBO (OAB 378818/SP), ISABELLA MAGALHÃES BERNARDINO (OAB 372928/SP), LUIZ JOSÉ COLOMBO (OAB 378818/SP), LEONIDAS CAMARGO SILVA (OAB 373570/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006317-86.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Pietro Colombo Martins - - Leticia Matioli Martins - Brasilseg Companhia de Seguros - Gabriela do Carmo Munhoz - Patrícia Borba Nicolau - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme "print" acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo possibilidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial [Só haverá necessidade de comparecimento no Banco (e não no cartório judicial) na hipótese de opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00]. Acrescente-se, ainda, que, nesta 1ª Vara Cível de Catanduva, a assinatura dos MLE ocorre diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), FABIO DESTEFANI SCARINCI (OAB 329531/SP), LEONIDAS CAMARGO SILVA (OAB 373570/SP), ISABELLA MAGALHÃES BERNARDINO (OAB 372928/SP), LUIZ JOSÉ COLOMBO (OAB 378818/SP), LUIZ JOSÉ COLOMBO (OAB 378818/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000502-96.2021.8.26.0132 (processo principal 1003505-18.2016.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - J.K.B.S. - H.S.D.S. - Vistos. A penhora corre por conta e risco da parte credora. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, fica desde já determinado, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória. Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou não possuindo, ainda que revel, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido (desde que recolhidas as despesas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária de gratuidade de justiça). A Jurisprudência: "MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PENHORA. ART. 841 DO CPC. 1. Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2. Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3. Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos. Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4. Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150712-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC). Em caso de eventual inércia da parte executada, certificando-se a serventia, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial. Cumpre registrar que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários, sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre a data do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: HAMILTON FERNANDO ARIANO BORGES (OAB 116845/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), LEONIDAS CAMARGO SILVA (OAB 373570/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000502-96.2021.8.26.0132 (processo principal 1003505-18.2016.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - J.K.B.S. - H.S.D.S. - Vistos. A penhora corre por conta e risco da parte credora. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, fica desde já determinado, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória. Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou não possuindo, ainda que revel, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido (desde que recolhidas as despesas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária de gratuidade de justiça). A Jurisprudência: "MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PENHORA. ART. 841 DO CPC. 1. Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2. Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3. Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos. Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4. Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150712-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC). Em caso de eventual inércia da parte executada, certificando-se a serventia, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial. Cumpre registrar que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários, sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre a data do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: HAMILTON FERNANDO ARIANO BORGES (OAB 116845/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP), LEONIDAS CAMARGO SILVA (OAB 373570/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004645-77.2022.8.26.0132 - Inventário - Inventário e Partilha - V.F.F. - G.F.F. - M.F.F. - - A.C.E.F. - - A.H.E.F. - M.P.Q. - - T.V.B.S. - - M.R.S. e outro - Vistos. Conforme decisão proferida às fls. 538 dos autos nº.1007358-98.2017.8.26.0132, foi deferido o processamento do inventário e da sobrepartilha em conjunto, considerando a identidade em relação aos herdeiros e ao bem objeto da partilha. Assim, todos os atos devem ser praticados no processo nº. 1007358-98.2017.8.26.0132. Int. - ADV: JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP), CONSTANTE FERRARINI NETO (OAB 341770/SP), RODRIGO HERNANDES GARCIA FILHO (OAB 452206/SP), RODRIGO HERNANDES GARCIA FILHO (OAB 452206/SP), RODRIGO HERNANDES GARCIA FILHO (OAB 452206/SP), LEONIDAS CAMARGO SILVA (OAB 373570/SP), RODRIGO DUSSO PEROSSI (OAB 317235/SP), IVO SALVADOR PEROSSI (OAB 218268/SP), DIEGO VILLELA (OAB 316604/SP), JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP), GLAUBER ELIAS FACCHIN (OAB 318625/SP), GLAUBER ELIAS FACCHIN (OAB 318625/SP), CONSTANTE FERRARINI NETO (OAB 341770/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007358-98.2017.8.26.0132 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Gustavo Fernandes Farias - Vinícius Fernandes de Farias - - MARIANA FERNANDES DE FARIAS e outro - Insta observar, por oportuno, que o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento interposto no incidente de remoção de inventariante que acolheu o pleito inicial para destituir o antigo inventariante e nomear a postulante Mariana para o exercício do mister, apenas determinou o sobrestamento de eventual certificação de trânsito em julgado da decisão proferida no incidente, não tendo sido determinada a suspensão do curso da ação de inventário, tampouco dos poderes de representação do Espólio da inventariante nomeada. Os pedidos de fls. 734/739 e 768/789, comportam deferimento. Restou comprovada nos autos a existência dos débitos em relação aos bens deixados pelos "de cujus" e a necessidade de quitação das dívidas dos bens integrantes do monte partilhável e do ITCMD. Ademais, compete ao inventariante a administração dos bens deixados pelos "de cujus" e tais gastos devem ser suportados pelo Espólio e poderão ser objeto de prestação de contas que poderá ser exigida pelo Juízo ou pelos herdeiros. É princípio universal que todos aqueles que administram, ou têm sob sua guarda, bens alheios, devem prestar contas. Insta observar, por oportuno, que a oposição manifestada pelo sucessor Gustavo ao pedido de levantamento de valores formulado pela inventariante não tem por fundamento a desnecessidade do pagamento das despesas e impostos indicados como necessário não só para a administração e conservação dos bens integrantes do monte partilhável mas também para que seja ultima a partilha dos bens, com o encerramento do presente inventário. Portanto, comprovado os débitos tributários junto ao Município e SAEC, referente aos bens deixados pelos "de cujus", e, ainda, pendente de pagamento a Taxa Judiciária e o ITCMD, DEFIRO os pedidos de fls. 734/739 e 768/789, defiro o pedido da inventariante MARIANA FERNANDES DE FARIAS, autorizando, após a preclusão da presente decisão, o levantamento do valor pretendido, ou seja, R$ 386.311,93 (trezentos e oitenta e seis mil, trezentos e onze reais e noventa e três centavos), da conta judicial nº. 3900111525058, depositados nos autos nº. 1004645-77.2022.8.26.0132, para pagamento dos débitos apresentados. Nos termos dos Comunicados Conjuntos nºs. 474/2017 e 1514/2019, que disciplinam a implantação do módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, aplicável para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017, providencie o inventariante a juntada aos autos do respectivo formulário, devidamente preenchido, no prazo de 10 (dez) dias, a ser obtido no link http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, desde que juntada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 - DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 - DJE em 25/10/2018). Fica consignado que as informações prestadas no formulário para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico são de absoluta responsabilidade da parte interessada, cabendo ao Serventuário apenas a conferência quanto ao seu preenchimento. Cientifique-se o interessado que incidirá a tarifa de Transferência Eletrônica Disponível (TED), quando se tratar de transferência de valor para banco diverso do Banco do Brasil, ou quando não for possível a liquidação do MLE por incorreção dos dados, hipótese em que o valor será reaplicado na mesma conta judicial, gerando o desconto da tarifa. Com a juntada e conferência do formulário, expeça-se, após a preclusão da presente decisão, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da inventariante. Defiro, ainda, a expedição de alvará em nome da inventariante, objetivando a retirada do veículo que se encontra no guincho - S.O.S. Pátio de Veículos de Catanduva, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo a autorizada assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do alvará. Expeça-se o necessário. Prestação de contas: 60 (sessenta) dias, a contar do levantamento. Não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé pela inventariante. Quanto a discordância do sucessor Gustavo com a nomeação da sucessora Mariana para o exercício da inventariança, insta observar que tal questão já é objeto de discussão em autos próprios, inclusive com recurso interposto pelo interessado. Aguarde-se a prestação de contas. Intime-se. - ADV: LEONIDAS CAMARGO SILVA (OAB 373570/SP), JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP), JOSE CARLOS HERNANDES GARCIA JUNIOR (OAB 346996/SP), ADRIANO CASTRO JOSE DE MATOS (OAB 146260/SP), RODRIGO HERNANDES GARCIA FILHO (OAB 452206/SP)
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