Mayara Aparecida Cesarino
Mayara Aparecida Cesarino
Número da OAB:
OAB/SP 373583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Aparecida Cesarino possui 56 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3, TJBA
Nome:
MAYARA APARECIDA CESARINO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2150948-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cananéia - Impetrante: Mayara Aparecida Cesarino Arantes - Paciente: Thyago Baptista Cordeiro Keutenedjian - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Não conheceram da impetração. V.U. - - Advs: Mayara Aparecida Cesarino Arantes (OAB: 373583/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002869-15.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1002391-29.2021.8.26.0048) (processo principal 1002391-29.2021.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Elaine Cristina de Oliveira Melo - Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para comprovar o recolhimento das taxas postais, no valor de R$ 34,35 por carta digital unipaginada, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no prazo de 05 dias. - ADV: MAYARA APARECIDA CESARINO ARANTES (OAB 373583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002578-15.2025.8.26.0048 (processo principal 1003223-28.2022.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - L.P.S. - P.R. - Diante da manifestação de fls. 11/15, manifeste-se o exequente. - ADV: LIVAN PEREIRA DA SILVA (OAB 309479/SP), MAYARA APARECIDA CESARINO ARANTES (OAB 373583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002869-15.2025.8.26.0048 (apensado ao processo 1002391-29.2021.8.26.0048) (processo principal 1002391-29.2021.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Elaine Cristina de Oliveira Melo - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 3), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Na hipótese de não pagamento, uma vez apresentados os cálculos atualizados com a multa acima apontada, se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Do mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta "teimosinha", defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (CPC, art. 854, § 1º). Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal (CPC, art. 854, § 3º), bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sobrevindo impugnação da parte executada, venham os conclusos para apreciação, com urgência. Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo. Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição de alvará de levantamento de valores. Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes. Em caso de resultado negativo (ou irrisório ou insuficiente), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Havendo requerimento, promova-se pesquisa de veículos via RENAJUD. Em caso de resultado positivo (veículo de propriedade da parte executada, desimpedido e expropriável: sem restrições e sem registro de penhora anterior), lance-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, observado o limite do crédito exequendo. Cumprido o mandado, intime-se a parte executada a fim de que tome ciência quanto ao resultado positivo da diligência e se manifeste, caso queira, no prazo legal, bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sem prejuízo, concomitantemente, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Frustrada a diligência, intime-se a parte para ciência. Caso requerida a reiteração da diligência em novo endereço devidamente individualizado, expeça-se novo mandado. Caso contrário, prossiga-se em atenção aos termos seguintes. Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via INFOJUD e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso. Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução (CPC, art. 828) e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º). Todas as diligências deverão ser condicionadas ao prévio recolhimento das custas processuais pela parte requerente no prazo assinalado (salvo prévia concessão de gratuidade de justiça), sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento do feito, independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito. Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel, mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), desde já e se requerido, fica deferida a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários, ficando o exequente, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, entre outros, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s). O destinatário deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo. Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito. Este alvará judicial é válido por 6 anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. NOTA DA SERVENTIA: fica a exequente intimada para o recolhimento das custas necessárias à intimação pessoal da parte executada, no prazo de cinco dias. - ADV: MAYARA APARECIDA CESARINO ARANTES (OAB 373583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - E.M.G.; Embargado(a)(s) - M.P.C., Espólio de, M.P.C.; Relator - Des(a). Ana Paula Caixeta M.P.C. Publicação realizada no DJEN para intimar o Espólio de M.P.C. para manifestar-se sobre os embargos de declaração. Adv - MAYARA APARECIDA CESARINO ARANTES, TIAGO MARANDUBA SCHRODER.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009599-59.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Regina Elizabete Ferreira - - Marina Simone Ferreira - - Antonio Augusto Ferreira - - João Batista Ferreira - Olinda Maria Ferreira - Em proêmio, merece parcial acolhimento a preliminar de prescrição da pretensão autoral. Neste ponto, é pacífica a jurisprudência do C. STJ no sentido de que, ante a natureza pessoal da pretensão de exigir contas, é aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. A motivação contrária aos interesses da parte ou a superação de argumentos considerados irrelevantes para a solução do caso não importa em negativa de prestação jurisdicional nem autoriza o acolhimento dos declaratórios. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal e se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.501.685/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo o acórdão estadual que reconheceu a prescrição parcial da pretensão de prestação de contas do ex-síndico quanto ao período anterior ao decênio que antecedeu a propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou falta de fundamentação; e (ii) definir se a prescrição aplicável à pretensão de exigir contas é a decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão recorrido fundamenta adequadamente a decisão e não incorre em negativa de prestação jurisdicional, pois analisa integralmente a controvérsia e explicita as razões do convencimento do julgador, conforme exige o art. 1.022 do CPC/2015. 4. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que decline os motivos que embasam sua decisão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pretensão de exigir contas tem natureza pessoal e, portanto, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.664.565/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Destarte, considerando que a propalada locação do imóvel teria iniciado aproximadamente 12 meses após a sua doação por Nadir (fl. 2), registrada em 14.06.2013, ou seja, em junho de 2014, e que a presente ação foi proposta em 24.10.2024, é inexorável reconhecer a prescrição da pretensão autoral no que concerne aos supostos aluguéis auferidos antes de 24.10.2014. Por sua vez, as demais preliminares confundem-se com o mérito e serão com este analisadas. O ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta ordinariamente distribuído conforme a regra geral de que incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro na norma extraída do art. 373, inciso II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva administração do imóvel indicado na exordial pela parte ré e a que título reside no bem; b) a existência da propalada locação, o recebimento de valores alusivos ao aluguel do referido bem e sua correlata destinação. Defiro a produção de prova oral e para tanto designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14 de agosto de 2025, às 14h45, na modalidade presencial, a ser realizada no Edifício do Fórum, sito na Rua Dr. José Roberto Paim, nº 99, Parque dos Coqueiros, nesta Comarca de Atibaia. Eventual rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo máximo de dez dias. Caberá aos advogados constituídos proceder a intimação das testemunhas, nos termos do art. 455, caput, do mesmo diploma legal. No caso de parte representada por profissional nomeado nos termos do convênio PGE/OAB, no rol deverá ser também, mencionada a necessidade de intimação, caso não haja comparecimento espontâneo. Intime-se pessoalmente para depoimento pessoal. Int. Atibaia, 30 de junho de 2025. - ADV: ADRIANA GIUSTI DE ANDRADE (OAB 386067/SP), MAYARA APARECIDA CESARINO ARANTES (OAB 373583/SP), ADRIANA GIUSTI DE ANDRADE (OAB 386067/SP), ADRIANA GIUSTI DE ANDRADE (OAB 386067/SP), ADRIANA GIUSTI DE ANDRADE (OAB 386067/SP)
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