Simone Pereira Savi
Simone Pereira Savi
Número da OAB:
OAB/SP 373600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone Pereira Savi possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRT19, TJSP e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT19, TJSP
Nome:
SIMONE PEREIRA SAVI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
IMISSãO NA POSSE (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000789-88.2024.5.19.0006 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB DO SERVICO PUBLICO FED DO EST DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4a887b proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 15 de julho de 2025. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria DESPACHO 1) JOSÉ FLORIANO LESSA DOS SANTOS - CPF 366.202.894-87, RENILDO LESSA DOS SANTOS - CPF 758.862.514-72, ROBERTO LESSA DOS SANTOS - CPF 310.275.634-49, ROBERVAL LESSA DOS SANTOS - CPF 494.216.624-15 e RONALDO LESSA DOS SANTOS - CPF 457.102.014-72 requerem a habilitação do crédito que seria recebido pelo empregado falecido FERNANDO LESSA DOS SANTOS - CPF 042.206.414-91 (ID. 0390c20). No despacho do 04-07-2025, este Juízo deixou de deferir o pedido de habilitação por constatar que nem todos os beneficiários descritos na Certidão fornecida pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA como beneficiários habilitados ao recebimento da pensão por morte em face do empregado falecido estavam descritos na Escritura Pública na qual alguns requerentes declararam que eram os únicos herdeiros, restando ausentes ROSA MARIA LESSA DOS SANTOS, JOSE LESSA DOS SANTOS e FERNANDO LESSA DOS SANTOS. No dia 09-07-2025, os requerentes informaram que as ausências dos beneficiários acima mencionados na escritura pública se devia em razão de seus óbitos, conforme ID. e1f2e24. Pois bem, em análise da documentação juntada aos autos, considerando os dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte previdenciária citados pela Funasa e, considerando, também, que os requerentes atestaram, sob as penas da Lei, serem os únicos herdeiros do empregado falecido, defiro o pedido dos requerentes JOSÉ FLORIANO LESSA DOS SANTOS, RENILDO LESSA DOS SANTOS, ROBERTO LESSA DOS SANTOS, ROBERVAL LESSA DOS SANTOS e RONALDO LESSA DOS SANTOS ao recebimento do crédito devido ao substituído falecido FERNANDO LESSA DOS SANTOS, em partes iguais,na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 1º da lei 6.858/80, salientando que na hipótese de virem a surgir outros herdeiros da falecida, os habilitados serão responsabilizados pelo pagamento da parte que a estes caberia, sem prejuízo das penas a que estará sujeita por infração ao art. 299 do Código Penal Brasileiro. Deverá ser retido do crédito dos requerentes o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do contrato de honorários ID. c6de886. Por conseguinte, considerando que o ofício precatório em favor da herdeira falecida já foi autuado pelo Setor de Precatórios, dê-se ciência àquele setor do presente despacho. DAS CESSÕES DE CRÉDITO. Conforme previsto no Código Civil em seu art. 286 e seguintes, o instituto da cessão de crédito trata-se de um negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere sua posição ativa na relação a um terceiro, chamado cessionário obrigacional, independentemente da autorização do devedor. Ademais, a Emenda Constitucional nº 62/2009 incluiu no art. 100 da Constituição Federal, o parágrafo 13, dispondo: “…§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º…”. (grifo nosso) Desse modo, passamos a analisar os pedidos de cessão de crédito. CESSIONÁRIO: ENAILE BOUTIQUE DE CALÇADOS LTDA. ENAILE BOUTIQUE DE CALÇADOS LTDA. requer a homologação da cessão e a anotação como credor do crédito cedido pelo herdeiro do substituído Benedito Luiz dos Santos, o Sr. LUIZ FRANCISCO DA SILVA SANTOS - CPF 119.093.654-24 (ID. 5082a29). No despacho do dia 27-05-2025, este Juízo deixou de deferir o pedido de cessão de crédito por restar ausente a identificação do cedente e o comprovante de pagamento da cessão (ID.d124be8). No dia 15-07-2025, a ENAILE BOUTIQUE DE CALÇADOS LTDA. comprovou o pagamento do Instrumento Particular de Cessão de Crédito de Direitos (ID. 2103a0b) e apresentou cópia da Identificação Pessoal do cedente (ID. 70621f2). Desse modo, alicerçado pelo que dispõe o art. 100, §13º da CF, decido HOMOLOGAR a cessão do crédito do herdeiro do substituído Benedito Luiz dos Santos, o Sr. LUIZ FRANCISCO DA SILVA SANTOS, em favor da empresa ENAILE BOUTIQUE DE CALÇADOS LTDA. - CNPJ 15.123.996/0001-08, nos termos delineados pelo Instrumento Particular de Cessão de Crédito de Direitos juntado aos autos. DA DETERMINAÇÃO Expedição de ofício ao Setor de Precatório remetendo-se cópia deste despacho para as alterações necessárias. MACEIO/AL, 16 de julho de 2025. EDSON FRANCOSO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ PEDRO DA SILVA FILHO - SIND DOS TRAB DO SERVICO PUBLICO FED DO EST DE ALAGOAS
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017979-61.2022.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria - ALESSANDRA D ELIA MARTINS - Adjud I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005867-14.2020.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,14 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), SIMONE PEREIRA SAVI (OAB 373600/SP), HELGA DE OLIVEIRA ORNELLAS (OAB 320386/SP), POLYANA MELISSA SANTOS LIMA (OAB 487642/SP), ITALO BATISTA OLIVEIRA (OAB 484942/SP), AMANDA ROZMAN CATAPANI (OAB 450177/SP), THALITA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 429800/SP), GABRIELLA VIEZZER MOLINA (OAB 424461/SP), RICARDO BORTOLOZZI (OAB 423389/SP), TAIWANE CRISTINE DE ASSIS (OAB 411590/SP), JULIANA SILVA GOMES (OAB 385000/SP)
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000789-88.2024.5.19.0006 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB DO SERVICO PUBLICO FED DO EST DE ALAGOAS E OUTROS (1) EXECUTADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5328281 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 04 de julho de 2025. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria DESPACHO DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUÍDOS FALECIDOS 1) JOSÉ FLORIANO LESSA DOS SANTOS - CPF 366.202.894-87, RENILDO LESSA DOS SANTOS - CPF 758.862.514-72, ROBERTO LESSA DOS SANTOS - CPF 310.275.634-49, ROBERVAL LESSA DOS SANTOS - CPF 494.216.624-15 e RONALDO LESSA DOS SANTOS - CPF 457.102.014-72 requerem a habilitação do crédito que seria recebido pelo empregado falecido FERNANDO LESSA DOS SANTOS - CPF 042.206.414-91 (ID. 0390c20). No despacho do dia 14-01-2025 (ID. c9d7e30), este Juízo deixou de deferir o pedido de habilitação por restar ausente cópia da Certidão de Dependentes Legais junto à Previdência Social sendo que, caso a mencionada certidão venha a demonstrar que não há dependentes legais ao benefício da pensão por morte previdenciária, deverão juntar Declaração Pública registrada em cartório no qual afirmem serem os únicos herdeiros do ex-empregado, sob as penas da lei. No dia 09-05-2025, os requerentes juntaram cópia da Escritura Pública de Declaração de Únicos Herdeiros sem, no entanto, fornecer cópia da Certidão de Dependentes Legais junto à Previdência Social atestando quem seriam os dependentes legais do empregado falecido. No dia 02-06-2025, os requerentes protocolizaram Certidão fornecida pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA no qual atestam que são os beneficiários habilitados ao recebimento da pensão por morte em face do empregado falecido. Confrontando a certidão fornecida pela FUNASA com a Escritura Pública de Declaração de Únicos Herdeiros (ID. 977aad6), constata-se que os requerentes excluíram ROSA MARIA LESSA DOS SANTOS, JOSE LESSA DOS SANTOS e FERNANDO LESSA DOS SANTOS do rol de herdeiros. Desse modo, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem os esclarecimentos necessários acerca da exclusão dos herdeiros ROSA MARIA LESSA DOS SANTOS, JOSE LESSA DOS SANTOS e FERNANDO LESSA DOS SANTOS. Mantendo-se silentes, expeça-se ofício à Polícia Federal, remetendo-se cópia deste despacho, da Escritura Pública de Declaração de Únicos Herdeiros (ID. 977aad6) e da Certidão fornecida pela FUNASA (ID. 44193d7) para que sejam tomadas as medidas cabíveis a fim de apurar crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal. 2) JOÃO GABRIEL FILGUEIRA LIMA - CPF 093.780.414-26 requer a habilitação do crédito que seria recebido pelo Sr. ORLANDO DE SOUZA LIMA, herdeiro habilitado da reclamante falecida CLOVILDES MARQUES DE SOUZA LIMA - CPF 870.493.764-34 (ID. bb9637a). No despacho do dia 11-10-2024, este juízo deixou de deferir a habilitação do crédito por restar ausente a Certidão de Dependentes Legais junto à Previdência Social. No dia 04-06-2025, o requerente apresentou certidão fornecida pelo INSS na qual ateste a impossibilidade de fornecer a certidão em razão de haver mais de um beneficiário à pensão por morte em face do herdeiro falecido. Desse modo, mais uma vez, deixo de deferir o pedido do requerente. Intime-se a parte requerente para fornecer declaração pública, registrada em cartório, no qual ateste quem são os únicos herdeiros do “de cujus”. 3) MARIA JOSÉ MOURA DE OLIVEIRA - CPF 524.816.204-10 requer a habilitação do crédito que seria recebido pelo substituído JOSE DA SILVA OLIVEIRA - CPF 013.821.285-68 (ID. 0f35a2f). Juntou cópia da Procuração dando poderes aos advogados Luiz Virginio da Silva Filho, Elis Virginia de Lima Silva Dias e Maria Elianai de Lima Silva, do Contrato de Honorários, da sua Identificação Pessoal, do Comprovante de Residência, da Certidão de Óbito do ex-empregado, da Certidão de Casamento e da Certidão de expedida pela FUNASA. Em análise da documentação juntada aos autos, tem-se que a requerente é a única dependente habilitada ao recebimento do benefício da pensão por morte em face do ex-empregado. Desse modo, defiro o pedido da requerente MARIA JOSÉ MOURA DE OLIVEIRA, ao recebimento do crédito devido ao substituído JOSE DE SILVA OLIVEIRA, em sua totalidade, na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 1º da lei 6.858/80. Deverá ser retido do crédito dos requerentes o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do contrato de honorários ID. edde81d. Por conseguinte, considerando que o ofício precatório em favor do empregado falecido já foi autuado pelo Setor de Precatórios, dê-se ciência àquele setor do presente despacho. 4) CARLOS ALFREDO DOS REIS LESSA - CPF 814.515.637-87, CHRISTIANE DOS REIS LESSA - CPF 000.406.767-30, JOÃO RICARDO DOS REIS LESSA - CPF 703.440.947-15, CAROLINA MOREIRA LOBO - CPF 224.484.578-83, DANIELA MOREIRA LOBO - CPF 317.109.528-90, LUCIANA MOREIRA LOBO - CPF 280.958.428-18, LUCIA LESSA LOBO GALINDO - CPF 110.862.384-00, VALMIR LESSA LOBO SANTOS - CPF nº 067.996.554-87, LUZIA SIMÕES LESSA - CPF 344.684.474-00, ROBERTO SIMÕES LESSA - CPF 192.979.634-04, e ROBSON SIMÕES LESSA - CPF 056.846.648-90, requerem a habilitação do crédito que seria recebido pela empregada falecida MARIA LEAHY LESSA - CPF003.605.464-04 (ID. 774c0e4). Juntaram cópia da Certidão de Óbito da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Lourival Lima Barbosa, esposo da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Arnaldo Leahy Lessa, irmão da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Maria Zenaide dos Reis Lessa, esposa de Arnaldo Leahy Lessa, da Certidão de Óbito de Gilza Lessa Santos, irmã da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Dilson Lessa Lobo Santos, filho de Gilza Lessa Santos, da Certidão de Óbito de Haroldo Leahy Lessa, irmão da ex-empregada, da Certidão de Casamento de Haroldo Leahy Lessa, das suas Identificações Pessoais, das Procurações dando poderes aos advogados Marcelo Nivaldo da Silva Junior e Diogo Andre da Silva Nobre, dos Contratos de Honorários Advocatícios, das Declarações Particulares de Únicos Herdeiros e dos Comprovantes de Residência. Em análise da documentação juntada aos autos, deixo de deferir o pedido de habilitação de crédito por restar ausente: a) certidão da Funasa atestando quem são os habilitados ao recebimento da pensão por morte previdenciária em face da ex-empregada; b) identificação pessoal dos requerentes LUCIA LESSA LOBO GALINDO e VALMIR LESSA LOBO SANTOS; c) no caso de a certidão obtida junto à Funasa atestar que não há dependentes legais, os requerentes deverão providenciar Declaração Pública, registrada em cartório, no qual atestem serem os únicos herdeiros, sob as penas da lei. Dê-se ciência aos requerentes para que promovam a regularização da pendência supra, ficando cientes que deverão juntar somente os documentos que restam para análise. 5) VALDEMIR ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF 445.650.464-15 e VALDEREZ ALBUQUERQUE TENÓRIO E SILVA CPF 540.171.064-04, requerem a habilitação do crédito da herdeira do substituído Emanuel Cavalcante Toledo, a Srª. VALDECI ALBUQUERQUE DA SILVA TOLEDO - CPF 564.364.324-34 (ID. 244c9e9). Juntaram cópia das Procurações dando poderes aos advogados Luiz Virginio da Silva Filho, Elis Virginia de Lima Silva Dias e Maria Elianai de Lima Silva, dos Contratos de Honorários, das suas Identificações Pessoais, do Comprovante de Residência, da Certidão de Óbito da herdeira do ex-empregado, da Declaração de Únicos Herdeiros e da Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte. Em análise da documentação juntada aos autos, constata-se que não há dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte previdenciária em face da herdeira falecida. Desse modo, considerando que os requerentes atestam publicamente que são os únicos herdeiros, defiro o pedido dos requerentes VALDEMIR ALBUQUERQUE DA SILVA e VALDEREZ ALBUQUERQUE TENÓRIO E SILVA ao recebimento do crédito devido à herdeira do substituído Emanuel Cavalcante Toledo, a Srª. VALDECI ALBUQUERQUE DA SILVA TOLEDO, em partes iguais,na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 1º da lei 6.858/80, salientando que na hipótese de virem a surgir outros herdeiros da falecida, os habilitados serão responsabilizados pelo pagamento da parte que a estes caberia, sem prejuízo das penas a que estará sujeita por infração ao art. 299 do Código Penal Brasileiro. Deverá ser retido do crédito dos requerentes o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do contrato de honorários ID. 6126d38. 6) VERENE BEZERRA MARTINS - CPF 860.492.084 requer a habilitação do crédito que seria recebido pelo ex-empregado LENILSON MARTINS DE LIMA - CPF 447.305.514-00 (ID. 65d55fd). Juntou cópia da Procuração dando poderes aos advogados Luiz Virginio da Silva Filho, Elis Virginia de Lima Silva Dias e Maria Elianai de Lima Silva, do Contratos de Honorário, da sua Identificação Pessoal, do Comprovante de Residência, da Certidão de Óbito do ex-empregado, da Certidão de Casamento e da Declaração fornecida pela Funasa. Em análise da documentação juntada aos autos, tem-se que a requerente é a única dependente habilitada ao recebimento do benefício da pensão por morte em face do empregado falecido. Desse modo, defiro o pedido da requerente VERENE BEZERRA MARTINS, ao recebimento do crédito devido ao substituído LENILSON MARTINS DE LIMA, em sua totalidade, na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 1º da lei 6.858/80. Deverá ser retido do crédito da requerente o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, nos termos do contrato de honorários ID. de32300. 7) ANTÔNIO CÍCERO TAVARES DIAS - CPF 092.356.714-34, MARIA DE LOURDES VIEIRA DIAS PINTO - CPF 453.847.384-72, JOSÉ AUGUSTO TAVARES DIAS - CPF 139.908.964-15, FERNANDO OTAVIO VIEIRA DIAS - CPF 410.902.414-53, DACIO JOSE TAVARES DIAS - CPF 448.893.644-04, DALMO AELCIO TAVARES DIAS - CPF 011.186.318-03, MARIA AUXILIADORA TAVARES DIAS - CPF 027.861.094-34, JOÃO DIAS NETO - CPF 136.252.844-72, FÁBIO DE MELO TAVARES DIAS - CPF 071.466.646-78 e FELIPE DE MELO TAVARES DIAS - CPF 068.620.666-50, requerem a habilitação do crédito que seria recebido pela ex-empregada falecida MARIA GORETE TAVARES DIAS - CPF 223.071.504-63 (ID. 22f0865). Juntaram cópia das Procurações dando poderes ao advogado Ramon de Oliveira Lima, dos Contratos de Honorários Advocatícios, da Certidão de Casamento de Antonio Cícero Tavares Dias, irmão da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Maria de Lourdes Tavares Dias, mãe da ex-empregada, dos Comprovantes de Residência, da Certidão de Casamento de João Dias Neto, da Certidão de Casamento de Maria de Lourdes Vieira Dias Pinto, da Certidão de Casamento de Maria Auxiliadora Tavares Dias, da Certidão de Casamento de Fernando Otavio Vieira Dias, da Certidão de Óbito de Joana Vieira Lima Tavares, da Certidão de Casamento de José Augusto Tavares Dias, da Certidão de Casamento de Felipe de Melo Tavares Dias, cópia da Certidão fornecida pela Funasa, da Certidão de Óbito da ex-empregada, da Certidão de Óbito de Dacio Dias, pai da ex-empregada, da Certidão de Óbito de José Tadeu Tavares Dias, irmão da ex-empregada e da Escritura Pública de Únicos Herdeiros. Em análise da documentação juntada aos autos, constata-se que não há dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte previdenciária. Desse modo, considerando que os requerentes atestam publicamente que são os únicos herdeiros, defiro o pedido dos requerentes ANTÔNIO CÍCERO TAVARES DIAS, MARIA DE LOURDES VIEIRA DIAS PINTO, JOSÉ AUGUSTO TAVARES DIAS, FERNANDO OTAVIO VIEIRA DIAS, DACIO JOSE TAVARES DIAS, DALMO AELCIO TAVARES DIAS, MARIA AUXILIADORA TAVARES DIAS, JOÃO DIAS NETO, FÁBIO DE MELO TAVARES DIAS e FELIPE DE MELO TAVARES DIAS ao recebimento do crédito que seria recebido pela ex-empregada MARIA GORETE TAVARES DIAS, em partes proporcionais descritas abaixo, na forma dos arts. 687 e 688 do CPC c/c art. 1º da lei 6.858/80, salientando que na hipótese de virem a surgir outros herdeiros da falecida, os habilitados serão responsabilizados pelo pagamento da parte que a estes caberia, sem prejuízo das penas a que estará sujeita por infração ao art. 299 do Código Penal Brasileiro. O crédito deverá ser distribuído da seguinte forma: a) Antonio Cícero Tavares Dias - 11,11% b) Maria de Lourdes Vieira Dias Pinto - 11,11% c) José Augusto Tavares Dias - 11,11% d) Fernando Otavio Vieira Dias - 11,11% e) Dacio José Tavares Dias - 11,11% f) Dalmo Aelcio Tavares Dias - 11,11% g) Maria Auxiliadora Tavares Dias - 11,11% h) João Dias Neto - 11,11% i) Fábio de Melo Tavares Dias - 5,55% j) Felipe de Melo Tavares Dias - 5,55% Deverá ser retido do crédito dos requerentes o percentual de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios, nos termos dos contratos de honorários juntados a exemplo do ID. d52e22f. Por conseguinte, considerando que o ofício precatório em favor da empregada falecida já foi autuado pelo Setor de Precatórios, dê-se ciência àquele setor do presente despacho. DOS CONTRATOS DE HONORÁRIOS. ADVOGADA RENATA LUCIANA MIRANDA DE MENDONÇA. Trata-se de processo trabalhista em fase de pagamento de precatório, conforme demonstrado nos autos. No dia 09-06-2025, a advogada RENATA LUCIANA MIRANDA DE MENDONÇA protocolizou 56 (cinquenta e seis) Contratos de Prestação de Serviços Advocatícios requerendo, ao final, a retenção devida quando da expedição dos precatórios.56 Pois bem. Considerando que a expedição dos precatórios, neste Juízo, transcorreu sem a necessidade de medidas adicionais além da mera indicação dos dados bancários, conforme exigência da Resolução nº 294/2023 deste Regional. Considerando que, na fase atual do processo, que concerne ao pagamento do precatório, este Juízo entende desnecessária a contratação de advogado diverso daquele originalmente constituído pelo Sindicato-autor, ressalvadas as hipóteses de habilitação de herdeiros em caso de falecimento do credor substituído ou, em caráter excepcional, o acompanhamento de cessão de crédito. Determino que se promova a intimação da advogada RENATA LUCIANA MIRANDA DE MENDONÇA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as medidas por ela promovidas em favor dos substituídos/exequentes relacionados no ID. f4e2f47 que justificariam a retenção dos honorários contratuais requeridos, demonstrando a relação de causalidade entre sua atuação e o valor a ser recebido pelos exequentes. DA DETERMINAÇÃO a) expedição de ofício ao Setor de Precatório remetendo-se cópia deste despacho para as alterações necessárias. MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. SARA VICENTE DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB DO SERVICO PUBLICO FED DO EST DE ALAGOAS
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004255-30.2023.8.26.0637 (apensado ao processo 1009492-38.2017.8.26.0637) (processo principal 1009492-38.2017.8.26.0637) - Cumprimento Provisório de Sentença - Imissão - Marcos Roberto Sanches Castanharo - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - Expedi o(s) competente(s) mandado(s) de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r decisão/sentença de fls. 553; conforme formulário(s) fls. 549/550. Após a assinatura do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico o acompanhamento da transferência do numerário junto a instituição bancária deverá ser realizado pela parte interessada. - ADV: MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA (OAB 299951/SP), DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB 357524/SP), SIMONE PEREIRA SAVI (OAB 373600/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004255-30.2023.8.26.0637 (apensado ao processo 1009492-38.2017.8.26.0637) (processo principal 1009492-38.2017.8.26.0637) - Cumprimento Provisório de Sentença - Imissão - Marcos Roberto Sanches Castanharo - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - Tendo em vista a satisfação da obrigação pelo executado, HOMOLOGO o acordo consubstanciado na petição de fls. 545/547 e JULGO EXTINTA a demanda executiva, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos valores depositados judicialmente, a favor da parte exequente. Expeça-se mandado de levantamento, observando-se os formulários de fls. 549/550. APUREM-SE as custas finais em aberto, INTIMANDO-SE o executado observadas as normas da Corregedoria. Não efetuado o recolhimento no prazo legal, EXPEÇA-SE certidão da dívida ativa. Oportunamente, FAÇAM-SE as comunicações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos observando-se as formalidades das NSCGJ. PIC - ADV: DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB 357524/SP), SIMONE PEREIRA SAVI (OAB 373600/SP), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA (OAB 299951/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017979-61.2022.8.26.0500 - Precatório - Aposentadoria - ALESSANDRA D ELIA MARTINS - Adjud I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005867-14.2020.8.26.0053/0001 1ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 169/235: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Adjud I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (cessionário de Helga de Oliveira Ornellas - honorários) Deságio: 40% Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 18 de junho de 2025. - ADV: TAIWANE CRISTINE DE ASSIS (OAB 411590/SP), JULIANA SILVA GOMES (OAB 385000/SP), SIMONE PEREIRA SAVI (OAB 373600/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), HELGA DE OLIVEIRA ORNELLAS (OAB 320386/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), RICARDO BORTOLOZZI (OAB 423389/SP), GABRIELLA VIEZZER MOLINA (OAB 424461/SP), THALITA DE OLIVEIRA LIMA (OAB 429800/SP), AMANDA ROZMAN CATAPANI (OAB 450177/SP), ITALO BATISTA OLIVEIRA (OAB 484942/SP), POLYANA MELISSA SANTOS LIMA (OAB 487642/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009492-38.2017.8.26.0637 - Imissão na Posse - Imissão - Energisa Sul-sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - Marcos Roberto Sanches Castanharo - - Ademar Gonçalves da Silva e outro - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos a origem. CUMPRA-SE o V. Acórdão. AGUARDE-SE em cartório a provocação da parte interessada por 30 (TRINTA) dias. Decorrido o prazo, sem requerimentos, após a apuração de eventuais custas em aberto, seguido dos procedimentos de praxe para a exigência, oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações necessárias (Comunicado CG nº 1.789/2017). INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: SIMONE PEREIRA SAVI (OAB 373600/SP), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP), DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB 357524/SP), DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB 357524/SP), MARIANA ARAVECHIA PALMITESTA (OAB 299951/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP)
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