Kevin Rodrighero Lima

Kevin Rodrighero Lima

Número da OAB: OAB/SP 373618

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kevin Rodrighero Lima possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TJSC e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJBA, TJSP, TJSC
Nome: KEVIN RODRIGHERO LIMA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (3) AçãO RESCISóRIA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo  13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA     Processo nº: 8063110-18.2020.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LINA DE OLIVEIRA BARRETO Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL      SENTENÇA MARIA LINA DE OLIVEIRA BARRETO ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com RESSARCIMENTO DE DANOS em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL   Alega:   É usuária dos serviços prestados pela acionada   Ao tentar realizar pagamento da fatura com vencimento em março de 2020 se confundiu fixando a fatura em aberto   Realizou o pagamento dos boletos posteriores   Recebeu notificação em junho daquele ano sobre débito em aberto.   Entrou em contato com a ré visando solução do problema   Percebendo o erro procedeu a quitação, contudo, ao tentar entrar em contato com acionada nada foi resolvido   O fato causou dano   Postulou concessão de tutela de urgência   No mérito, mantença dos efeitos, condenando-se a acionada a pagar indenização por abalo moral, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais   Inicial instruída com documentos   O pedido de tutela de urgência foi deferido consoante ID 62567584   Resposta no ID 65640269   Não houve cometimento de ato ilícito, houve inadimplemento do pagamento da mensalidade, o que só ocorreu 60 (sessenta) dias depois   A acionada procedeu a devida notificação e agiu no exercício regular do direito, não cometendo ato ilício, descabendo dever de indenizar   Defesa instruída com documentos   Réplica no ID 75586476   Afirma que não houve cumprimento do dever de impugnação específica dos fatos   O Ar foi recebido por terceiro   Ocorreu dano moral in re ipsa   Questionado as partes sobre interesse na dilação probatória. Deu-se ciência que inércia implicaria julgamento antecipado. ID 93827097   A autora requereu julgamento antecipado, ID 94252967   É o que de relevante cabia relatar.   Verbete da Súmula 608:   "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (grifamos)   Estamos diante de típica relação de consumo nos termos da norma inserta nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.   "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.   Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.   Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.   § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.   § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."   Reza o caput do artigo 14 da Lei 8.078/90:   "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.'   A responsabilidade da parte demandada é objetiva:   "A redação do caput do art. 14, segue a mesma regra do art. 12. O prestador de serviço responde de forma objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor (...)" ("Comentários ao Código de Defesa do Consumidor" - Direito Material - Luiz Antonio Rizzato Nunes - Saraiva, página 184).   O fornecedor/prestador de serviço diante da norma supracitada tem obrigação de demonstrar (comprovar) que prestou serviço e/ou forneceu o produto sem vício/defeito, inteligência da norma inserta no inciso I do § 3º do artigo 14.   Prevê a norma inserta no artigo 13 Lei 9.656/98:   "Art. 13.Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.   Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)   I - a recontagem de carências;   II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e   III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular."   Resta ultrapassada a alegação de que não se aplica a norma supracitada à rescisão por inadimplemento e/ou fraude em caso de plano coletivo   A autora admite que "se atrapalhou" ao proceder o pagamento do boleto com vencimento em março de 2020 restando inadimplente   A acionada demonstrou encaminhamento de AR para o endereço constante do contrato, nessa linha ainda que a notificação tenha sido recebido por terceira pessoa se mostra irrelevante, já que a norma exige notificação no endereço constante do contrato.   A acionada admite que houve pagamento dentro do prazo, depois da notificação, havendo cancelamento da suspensão de fornecimento do serviço   Sucede que o próprio documento acostado pela ré no ID 65640287 comprova, ao contrário do sustentado na peça de resistência, ter havido regularização por conta da R. Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência   No mais o documento ID 62267878 comprova que o contrato foi cancelado em 30 de junho de 2020   Não fosse o supracitado não se mostra ancorado na chamada boa-fé objetiva atuação da operadora receber valores futuros depois     A rescisão do contrato, no caso dos autos se figurou ilícita pelas razões supracitadas, fazendo jus ao restabelecimento do serviço.   A rescisão ilícita, hipótese dos autos configura lesão extrapatrimonial in re ipsa, cito (todos os grifos são nossos):   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADAS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A indicação de ofensa ou divergência jurisprudencial relativa a norma integrante de resolução não enseja recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte: "É indevido o cancelamento automático do plano de saúde se a operadora deixa de cumprir o requisito de notificação prévia do beneficiário para quitação do débito existente" ( AgInt no AREsp 1.832.320/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ter o cancelamento unilateral do plano de saúde ocorrido de forma abusiva, sem prévia notificação do segurado e sem justificativa outra para a medida. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à parte autora, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1925789 RJ 2021/0195575-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)   APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4. Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6. Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e. Tribunal de Justiça. 7. Apelação conhecida e não provida. Honorários sucumbenciais majorados.(TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022)   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECUSA DE ATENDIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. Cinge-se a controvérsia sobre a licitude de cancelamento do plano de saúde dos beneficiários e a negativa de cobertura para realização de consultas médicas, tema que versa sobre relação de consumo, de acordo com o verbete sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça. Embora incontroverso o inadimplemento dos beneficiários não se justifica a imediata suspensão do serviço, visto que o pacto de saúde somente pode ser suspenso quando há atrasos, consecutivos ou não, de 60 dias, exigindo ainda prévia notificação do consumidor, na forma do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. Desatendimento da norma de regência e violação do dever de informação, disposto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora não foi notificada sobre o cancelamento, sendo surpreendida com a negativa de atendimento. Em relação aos danos materiais, relatam os 1º e 2º autores que tiveram atendimento médico negado, tendo que pagar por consultas. Contudo, os documentos trazidos atestam apenas o pagamento da consulta do 1º demandante. Portanto, à ré cabe reembolsar tão somente esta consulta. A injusta negativa de cobertura quando necessário o atendimento médico gera muito mais do que um simples inadimplemento contratual, mas situação de apreensão hábil a configurar dano moral. Todavia, não há nos autos evidência de maiores desdobramentos surgidos pela suspensão do contrato, uma vez que não há notícia de que os autores estavam em curso de tratamentos médicos ou que necessitassem de intervenções de caráter urgente. Assim, a decisão que condenou a parte ré ao pagamento de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sendo R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos três demandantes, a título de compensação pelos danos morais sofridos deve ser reformada. As indenizações comportam redução para serem fixadas em R$500,00 (quinhentos reais) para cada autor, totalizando R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00483635620188190204, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 18/05/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021)   Segundo o enunciado 588 aprovado na 7ª Jornada de Direito Civil   "O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro para o arbitramento de indenização por dano extrapatrimonial",   Embora o enunciado não tenha caráter vinculante e sim de mera orientação justifica-se sua aplicação, pois a "dor do rico não é maior que a dor do pobre", sendo que se levar em consideração a condição socioeconômico do ofendido tem nítido caráter discriminatório e nenhum caráter republicano.   A pretensão autoral é de pagamento de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme item V, páginas 12 da vestibular, ID 62267552, valor que não discrepa do usualmente fixado por Nossos Tribunais em casos similares, não de mostrando desarrazoado, incapaz de gerar enriquecimento sem causa.   Suportará a parte ré os ônus sucumbenciais   Passo a análise dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil   Grau de zelo normal esperado de toda Advocacia;   O R. Escritório é situado em local diverso de onde o processo tramita, contudo, os autos são digitais não havendo prova de deslocamento   Causa sem maior complexidade, rescisão indevida de contrato cumulada com ressarcimento de danos   Além da vestibular houve manifestação em réplica e requerimento de julgamento antecipado   Deve ser levado em consideração o tempo de atuação no processo   Por tais razões fixo os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação   Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, mantendo os efeitos da R. Decisão ID 62267619 restabelecendo o contrato ( nº 08650015030781005) com as mesmas características anteriores   CONDENO a parte demanda a pagar indenização a autora por lesão extrapatrimonial em R$ 10.000,00 (dez mil reais)   Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento   Custas pela ré   Honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação   Publique-se   Passada em julgado, apuradas custas, dê-se baixa.                SALVADOR -BA, sexta-feira, 04 de julho de 2025   FÁBIO MELLO VEIGA  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2189648-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Avaré - Autora: Claudio Licatti Empreendimentos Ltda - Réu: DIRECTOR'S LTDA - Magistrado(a) César Peixoto - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Bernardo Pimentel Souza, OAB/SP 408.835. - RESCISÓRIA DE ACORDÃO EXARADO EM AÇÃO DEMARCATÓRIA [N. 0012131-70.2009.8.26.0073, MATRÍCULA N. 7.892 DO CRI DE AVARÉ/SP] - LEGITIMIDADE ATIVA DO ADJUDICATÁRIO/PROPRIETÁRIO COM TÍTULO REGISTRADO (CARTA DE SENTENÇA) NA MARGEM DA MATRÍCULA - ORDEM DE INDISPONIBILIDADE AVERBADA E PENDÊNCIA DE RECUSO SEM EFEITO SUSPENSIVO EM DEMANDA PARALELA [N. 0002913-96.2001-8.26.0073] MANEJADO PELO ALIENANTE/VENCIDO (ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA/IMISSÃO NA POSSE/RESCISÃO CONTRATUAL) - FATORES NÃO IMPEDITIVOS OU RESTRITIVOS DO ACESSO AO JUDICIÁRIO PARA A CONSERVAÇÃO DOS DIREITOS REAIS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DO ADQUIRENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TEMPO INDETERMINADO, A CRITÉRIO DOS COLITIGANTES, EM RAZÃO DE QUESTÃO PREJUDICIAL PENDENTE - EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DA TUTELA EM PRAZO RAZOÁVEL - INCIDÊNCIA DO ART. 312, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTIGO ART. 265, § 5º - RECONHECIMENTO PELO COLEGIADO DA VENDA E COMPRA NA MODALIDADE “AD MENSURAM” - CONCLUSÃO EXTRAÍDA DO LAUDO DA PERÍCIA EM CONFRONTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - IDENTIFICAÇÃO DA DIFERENÇA ACENTUADA DAS DIMENSÕES REAIS, COM ÁREA FALTANTE SUPERIOR A 1/20 (5%) DO TOTAL - INTERPRETAÇÃO DOS FATOS DE FORMA PRECISA, OBJETIVA E CONFORME O ART. 500 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL - COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA - JUSTO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS ESPECIFICIDADES DO NEGÓCIO SUBJACENTE - LAUDO OFICIAL DA PERÍCIA - CRÍTICAS E IMPUGNAÇÕES DE ÍNDOLE SUBJETIVISTA, ABSTRATAS E UNILATERAIS - IMPUTAÇÕES INFUNDADAS E SUSPEITAS DESARRAZOADAS - PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO JUDICIAL, DA CAPACIDADE TÉCNICA E DA IDONEIDADE DO PROFISSIONAL, IMPARCIAL E EQUIDISTANTE, INCUMBIDO DOS TRABALHOS E SUPERVISIONADO PELO JUÍZO DA CAUSA - SUPREMACIA E EFICÁCIA DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Hilário Silvestre (OAB: 181765/SP) - Ricardo Berzosa Saliba (OAB: 133478/SP) - Bernardo Pimentel Souza (OAB: 408835/SP) - Jean Renee Augusto Ribeiro (OAB: 412632/SP) - Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Victor Madeira Filho (OAB: 196979/SP) - Kevin Rodrighero Lima (OAB: 373618/SP) - Grasiele da Silva Costa (OAB: 251811/SP) - Mônica Padovani de Carvalho Maia (OAB: 191992/SP) - Luís Paulo Germanos (OAB: 154056/SP) - Walter José de Brito Marini (OAB: 195920/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2189648-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Avaré - Autora: Claudio Licatti Empreendimentos Ltda - Réu: DIRECTOR'S LTDA - Interessado: Rio Paranapanema Energia S.a - Interessado: Concessionária Rodovias Integradas do Oeste - SP (SPVias) - Interessado: José Guilhermo Condomi Alcorta - Interessado: Estado de São Paulo - Tendo em vista a ciência dos fatos por todos os colitigantes e interessados, aguarde-se o julgamento da rescisória na data já designada. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Alexandre Hilário Silvestre (OAB: 181765/SP) - Ricardo Berzosa Saliba (OAB: 133478/SP) - Bernardo Pimentel Souza (OAB: 408835/SP) - Jean Renee Augusto Ribeiro (OAB: 412632/SP) - Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Victor Madeira Filho (OAB: 196979/SP) - Kevin Rodrighero Lima (OAB: 373618/SP) - Grasiele da Silva Costa (OAB: 251811/SP) - Mônica Padovani de Carvalho Maia (OAB: 191992/SP) - Luís Paulo Germanos (OAB: 154056/SP) - Walter José de Brito Marini (OAB: 195920/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0020297-48.2012.8.24.0039/SC (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA APELANTE: RIO CANOAS ENERGIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA MARQUES (OAB SC035197) ADVOGADO(A): VICTOR MADEIRA FILHO (OAB SP196979) ADVOGADO(A): GERALDO VALENTIM NETO (OAB SP196258) ADVOGADO(A): DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066) ADVOGADO(A): PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA (OAB SP345308) ADVOGADO(A): THIAGO DE MOURA RODRIGUES (OAB SP348159) ADVOGADO(A): LUCIANO CLAPIS (OAB SP303014) ADVOGADO(A): KEVIN RODRIGHERO LIMA (OAB SP373618) ADVOGADO(A): GABRIEL FERREIRA LABATUT SIMOES (OAB PR060202) ADVOGADO(A): VICTOR DE ARAUJO BARRETO (OAB SP424723) ADVOGADO(A): ALON LUCAS TORRES DOS SANTOS (OAB SP451341) ADVOGADO(A): GABRIEL SIQUEIRA MACIEL (OAB SP457476) ADVOGADO(A): JESSICA PALTRINIERI MONESI (OAB SP427849) ADVOGADO(A): JOAO PAULO CAMILLO MONICO (OAB SP461283) ADVOGADO(A): LIVIA MARQUES COELHO NAGAO (OAB SP248533) ADVOGADO(A): CAROLINE TEIXEIRA FERREIRA (OAB SP450058) APELADO: ESPÓLIO DE JUVENILHA MARIA DE LIMA DOS ANJOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARIANA KLIPPERT TORRI (OAB SC034698) APELADO: LEONIR DOS ANJOS SIMIONATO (RÉU) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS DE CAMARGO (OAB SC028134) APELADO: OCLIDES SIMIONATTO (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: LOURIVAL KAUFFMANN (INTERESSADO) ADVOGADO(A): IDIVANIA ANTUNES BIANCHIN SENS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000480-35.2023.8.24.0003/SC (originário: processo nº 00006062520138240003/SC) RELATOR : Juliana Gonçalves EXECUTADO : RIO CANOAS ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : VICTOR MADEIRA FILHO (OAB SP196979) ADVOGADO(A) : GERALDO VALENTIM NETO (OAB SP196258) ADVOGADO(A) : DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066) ADVOGADO(A) : PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA (OAB SP345308) ADVOGADO(A) : THIAGO DE MOURA RODRIGUES (OAB SP348159) ADVOGADO(A) : LUCIANO CLAPIS (OAB SP303014) ADVOGADO(A) : KEVIN RODRIGHERO LIMA (OAB SP373618) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERREIRA LABATUT SIMOES (OAB PR060202) ADVOGADO(A) : VICTOR DE ARAUJO BARRETO (OAB SP424723) ADVOGADO(A) : ALON LUCAS TORRES DOS SANTOS (OAB SP451341) ADVOGADO(A) : GABRIEL SIQUEIRA MACIEL (OAB SP457476) ADVOGADO(A) : JESSICA PALTRINIERI MONESI (OAB SP427849) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO CAMILLO MONICO (OAB SP461283) ADVOGADO(A) : LIVIA MARQUES COELHO NAGAO (OAB SP248533) ADVOGADO(A) : CAROLINE TEIXEIRA FERREIRA (OAB SP450058) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 217 - 23/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0000001-08.2002.8.24.0216/SC REQUERENTE : ADRIANO RAITZ DE LIMA ADVOGADO(A) : EDSON SOUZA DE SALLES (OAB SC035021) REQUERENTE : ROSE ELIANE DE LIMA RAITZ (Sucessor) ADVOGADO(A) : LORECI MARIA PAGNO BORGES (OAB SC004232) REQUERENTE : LEONI TEREZINHA VIEIRA RAITZ (Sucessor) ADVOGADO(A) : LORECI MARIA PAGNO BORGES (OAB SC004232) REQUERENTE : ANTONIO MARCOS DE LIMA RAITZ (Sucessor) ADVOGADO(A) : LORECI MARIA PAGNO BORGES (OAB SC004232) REQUERENTE : ADRIANO DE LIMA RAITZ (Sucessor) ADVOGADO(A) : LORECI MARIA PAGNO BORGES (OAB SC004232) REQUERENTE : DANIELI DE LIMA RAITZ (Sucessor) ADVOGADO(A) : LORECI MARIA PAGNO BORGES (OAB SC004232) REQUERENTE : SIMONE DAS GRACAS CORREIA ADVOGADO(A) : LORECI MARIA PAGNO BORGES (OAB SC004232) REQUERENTE : EDILSON DE LIMA RAITZ (Sucessor) ADVOGADO(A) : LORECI MARIA PAGNO BORGES (OAB SC004232) REQUERENTE : ASTROGILDO HERZOG DA ROSA ADVOGADO(A) : EDSON SOUZA DE SALLES (OAB SC035021) REQUERENTE : TEREZINHA ALBUQUERQUE SALES (Inventariante) ADVOGADO(A) : KASSIELE DA ROSA (OAB SC037326) REQUERENTE : TENIR APARECIDA DE LIMA RAITZ (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDSON SOUZA DE SALLES (OAB SC035021) REQUERENTE : LURDES MOCELIN DE LIMA ADVOGADO(A) : SILVIO ASSIS DE SOUZA (OAB SC046708) REQUERENTE : SADI RAITZ DE LIMA ADVOGADO(A) : SILVIO ASSIS DE SOUZA (OAB SC046708) REQUERENTE : JOAO DARCI RAITZ ADVOGADO(A) : EDSON SOUZA DE SALLES (OAB SC035021) REQUERENTE : NERCY DAS GRACAS DE LIMA ROSA ADVOGADO(A) : EDSON SOUZA DE SALLES (OAB SC035021) REQUERENTE : MARIA SIONY DE LIMA RAITZ (Espólio) ADVOGADO(A) : LORECI MARIA PAGNO BORGES (OAB SC004232) REQUERENTE : PEDRO ESMERIO DE LIMA NETO (Sucessor) ADVOGADO(A) : SILVIO ASSIS DE SOUZA (OAB SC046708) REQUERENTE : ANDREIA DE LIMA LUIZ (Sucessor) ADVOGADO(A) : SILVIO ASSIS DE SOUZA (OAB SC046708) INTERESSADO : RIO CANOAS ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : VICTOR MADEIRA FILHO ADVOGADO(A) : GERALDO VALENTIM NETO ADVOGADO(A) : DANILO GALLARDO CORREIA ADVOGADO(A) : PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA ADVOGADO(A) : THIAGO DE MOURA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCIANO CLAPIS ADVOGADO(A) : KEVIN RODRIGHERO LIMA ADVOGADO(A) : GABRIEL FERREIRA LABATUT SIMOES ADVOGADO(A) : VICTOR DE ARAUJO BARRETO ADVOGADO(A) : ALON LUCAS TORRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL SIQUEIRA MACIEL ADVOGADO(A) : JESSICA PALTRINIERI MONESI ADVOGADO(A) : JOAO PAULO CAMILLO MONICO ADVOGADO(A) : LIVIA MARQUES COELHO NAGAO ADVOGADO(A) : CAROLINE TEIXEIRA FERREIRA DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, decido as impugnações nos termos da fundamentação e determino: a) a retificação do plano de partilha, nos termos acima expostos; b) a juntada de certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal em nome da falecida; c) a juntada de certidões atualizadas das matrículas/transcrições dos bens partilhados; d) que ao plano de partilha sejam anexadas todas as escrituras pública de cessões nele consideradas; d) a retificação da guia de recolhimento de ITCMD, em sendo o caso. Cumpra-se. Por fim, considerando a complexidade dos autos, o prazo concedido à inventariante é de trinta dias. Tão logo apresentado o plano retificado, avaliarei a possibilidade de designação de nova audiência de conciliação para conferir celeridade à homologação da partilha.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020297-48.2012.8.24.0039 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 18/06/2025.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou