Graziela Annette Pinto
Graziela Annette Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 373702
📋 Resumo Completo
Dr(a). Graziela Annette Pinto possui 31 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
GRAZIELA ANNETTE PINTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
INVENTáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009355-48.2009.8.26.0445 (445.01.2009.009355) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valentim Bonfim de Paula - Deltônio Aires Pereira - Deltonio Aires Pereira - Valentim Bonfim de Paula - Vistos. Fls. 642/644: ciência às partes acerca do ofício juntado aos autos. Fls. 645/ss: ciência às partes acerca da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida. Aguarde-se o julgamento do aludido recurso. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO SOURATY HINZ (OAB 262383/SP), ROGERIO SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB 261457/SP), ROGERIO SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB 261457/SP), PAULO ROBERTO SOUZA SARDINHA (OAB 261128/SP), GRAZIELA ANNETTE PINTO (OAB 373702/SP), GRAZIELA ANNETTE PINTO (OAB 373702/SP), VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES MIGOTTO MARCONDES (OAB 279431/SP), VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES MIGOTTO MARCONDES (OAB 279431/SP), GUSTAVO SOURATY HINZ (OAB 262383/SP), PAULO ROBERTO SOUZA SARDINHA (OAB 261128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004113-74.2010.8.26.0445 (445.01.2010.004113) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Felix Calil Scali - Pierre Alberto Candido da Silva Pereira e outro - Clara Lucia Sagaz - 1. Antes de analisar o pedido de fls. 625/628, a parte exequente deverá (i) acostar aos autos planilha atualizada do débito, bem como (ii) informar o atual endereço da empregadora do co-executado Júlio César Day. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA RENATA ROCHA (OAB 33351/PR), GUSTAVO SOURATY HINZ (OAB 262383/SP), NATÁLIA GOUVÊA PRIAMO (OAB 198552/SP), GRAZIELA ANNETTE PINTO (OAB 373702/SP), GRACIELI DAMAZIO FERREIRA DA SILVA (OAB 409785/SP), LUCIENNE MATTOS FERREIRA DI NAPOLI (OAB 213928/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003293-06.2020.8.26.0445 (processo principal 1005677-27.2017.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - A.F.M.P. - Fls.347: Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: GRAZIELA ANNETTE PINTO (OAB 373702/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000195-57.2013.8.26.0445 (044.52.0130.000195) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Katsuo Ida - Defiro a dilação do prazo na forma solicitada. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão sem manifestação, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º do art. 485 do CPC. - ADV: GRAZIELA ANNETTE PINTO (OAB 373702/SP), VIVIANE APARECIDA EUGENIO DE MENEZES MIGOTTO MARCONDES (OAB 279431/SP), GUSTAVO SOURATY HINZ (OAB 262383/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002542-97.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: AVELINO ALVES PINTO FILHO Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELA ANNETTE PINTO - SP373702 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003579-76.2023.8.26.0445 (processo principal 1007321-29.2022.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Graziela Annette Pinto - Vistos. Ante certidão de fls. 34, arquive-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: GRAZIELA ANNETTE PINTO (OAB 373702/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004414-52.2020.8.26.0445 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.W.N.S. - M.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FRANCINE CRISTINE SILVESTRE DE TOLEDO (OAB 418311/SP), GRAZIELA ANNETTE PINTO (OAB 373702/SP)
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