Leidinalva De Souza Barbosa
Leidinalva De Souza Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 373710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leidinalva De Souza Barbosa possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT4, TJBA, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT4, TJBA, TJPE, TRT2, TJSP
Nome:
LEIDINALVA DE SOUZA BARBOSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (2)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175691-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: R. A. C. - Agravante: C. M. C. - Agravada: C. S. G. - Interessada: T. N. - R. A. C. e C. M. C. agravam de instrumento da respeitável decisão de fls. 44/46 (fls. 24/26, a.p.), que nos autos do cumprimento de sentença com cobrança de honorários advocatícios de sucumbência promovida em face de C. S. G. indeferiu a postergação do recolhimento das custas por considerar inconstitucional o § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil incluído pela Lei Federal nº 15.109 de 16/3/2025. A decisão ficou assim redigida: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença com requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefere-se o requerimento retro. Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Intime-se. Guarulhos, 14 de maio de 2025. Concedo apenas o efeito suspensivo até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. As agravantes deverão comunicar a DD Juíza 'a quo' a respeito do conteúdo desta decisão servindo a presente de ofício. Intime-se a parte agravada para resposta. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Rosaret Alcaide Claro (OAB: 310508/SP) - Cinthia Marinheiro Calfa (OAB: 328462/SP) - Antonio Roberto Marchiori (OAB: 185120/SP) - Arnaldo dos Santos Jardim (OAB: 185717/SP) - Alexandre Molica da Silva (OAB: 262921/SP) - Leidinalva de Souza Barbosa (OAB: 373710/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001794-61.2023.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: C. C. S. C. (Representando Menor(es)) e outros - Apelado: M. da S. B. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. SENTENÇA QUE, EM AÇÃO ANULATÓRIA, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL SOBRE PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. AUTORES ALEGAM COAÇÃO E OCULTAÇÃO DE BENS POR PARTE DO RÉU, BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL E SE HÁ PROVAS DE OCULTAÇÃO DE BENS PELO RÉU.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE VÍCIO DE VONTADE, POIS A AUTORA, PLENAMENTE CAPAZ E ASSISTIDA POR ADVOGADO, PARTICIPOU ATIVAMENTE DO ACORDO.4. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE COAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE BENS, MANTENDO-SE A PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.TESE DE JULGAMENTO: 1. A VALIDADE DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS PRESUME-SE QUANDO REALIZADOS POR PARTES CAPAZES E ASSISTIDAS. 2. ALEGAÇÕES DE COAÇÃO E OCULTAÇÃO DE BENS EXIGEM COMPROVAÇÃO CONCRETA PARA ANULAÇÃO DE ACORDOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ART. 104.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 82, 85, 373, I.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001070-78.2020.8.26.0246, REL. PIVA RODRIGUES, 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10.02.2022.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1028544-30.2022.8.26.0577, REL. OLAVO PAULA LEITE ROCHA, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 20.05.2025.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1008018-76.2018.8.26.0126, REL. ALEXANDRE COELHO, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30.03.2020. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leidinalva de Souza Barbosa (OAB: 373710/SP) - André Luiz Moreira Pereira (OAB: 435657/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 2175691-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 4ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0010506-71.2025.8.26.0224; Assunto: Reconhecimento / Dissolução; Agravante: R. A. C. e outro; Advogada: Rosaret Alcaide Claro (OAB: 310508/SP); Advogada: Cinthia Marinheiro Calfa (OAB: 328462/SP); Agravada: C. S. G.; Advogado: Antonio Roberto Marchiori (OAB: 185120/SP); Advogado: Arnaldo dos Santos Jardim (OAB: 185717/SP); Advogado: Alexandre Molica da Silva (OAB: 262921/SP); Advogada: Leidinalva de Souza Barbosa (OAB: 373710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 2175691-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ALBERTO GOSSON; Foro de Guarulhos; 4ª Vara de Família e Sucessões; Cumprimento de sentença; 0010506-71.2025.8.26.0224; Reconhecimento / Dissolução; Agravante: R. A. C.; Advogada: Rosaret Alcaide Claro (OAB: 310508/SP); Advogada: Cinthia Marinheiro Calfa (OAB: 328462/SP); Agravante: C. M. C.; Advogada: Rosaret Alcaide Claro (OAB: 310508/SP); Advogada: Cinthia Marinheiro Calfa (OAB: 328462/SP); Agravada: C. S. G.; Advogado: Antonio Roberto Marchiori (OAB: 185120/SP); Advogado: Arnaldo dos Santos Jardim (OAB: 185717/SP); Advogado: Alexandre Molica da Silva (OAB: 262921/SP); Advogada: Leidinalva de Souza Barbosa (OAB: 373710/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015067-92.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.G.S. - I - Defiro a citação por edital do requerido Marcos Vinícios. Providencie a serventia a confecção e a publicação. II - Decorrido o prazo do edital, bem como o fixado para a apresentação de defesa, remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de indique um curador especial para a defesa dos interesses do réu ou atue como tal. III - Com a juntada da provisão ou no caso de atuação de Defensor Público, fica desde já nomeado(a) o(a) advogado(a) indicado(a) ou o defensor, que deverá ser intimado(a) acerca de sua nomeação, bem como para apresentar a defesa no prazo legal. IV - Carreada aos a manifestação do(a) curador(a) especial, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando a pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Portanto, primeiro deverá ser intimado, mediante ordem de serviço, o patrono do autor, ou ambos, caso o curador seja advogado nomeado. Com a manifestação do requerente ou decorrido o qüinqüídio in albis, se o curador for Defensor Público, dê-se vista. V - Após, juntadas as manifestações das partes, tornem conclusos para saneamento ou prolação de sentença. - ADV: LEIDINALVA DE SOUZA BARBOSA (OAB 373710/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leidinalva de Souza Barbosa (OAB 373710/SP), Marcia de Jesus Pereira (OAB 455050/SP) Processo 1049205-85.2023.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Reqte: M. C. M. F. - Reqdo: A. C. V. M. - Vistos. 1 - Fls. 306/321: Ciência do laudo pericial. 2 - Não havendo outras provas a produzir, ao Ministério Público para oferta de parecer final. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leidinalva de Souza Barbosa (OAB 373710/SP) Processo 1062452-02.2024.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Reqte: Amanda Machado Caputo, Andreia Rodrigues Lima - Vistos. Fls. 104/105: defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Prossiga-se nos termos de fls. 98 Intime-se.