Monica Arilena Clemente Nespoli

Monica Arilena Clemente Nespoli

Número da OAB: OAB/SP 373807

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monica Arilena Clemente Nespoli possui 55 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP
Nome: MONICA ARILENA CLEMENTE NESPOLI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) APELAçãO CíVEL (15) RECLAMAçãO (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199191-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gisele Luzinete Carneiro Faidiga - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Secretário de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº: 2199191-21.2025.8.26.0000 Comarca de São Paulo Agravante: Gisele Luzinete Carneiro Fadiga Agravado: Secretário de Estado da Saúde de São Paulo Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gisele Luzinete Carneiro Fadiga, nos autos do mandado de segurança nº 1019791-02.2025.8.26.0053, impetrado em face do Secretário de Estado da Saúde de São Paulo, cujo pedido liminar, de reintegração da agravante ao cargo público do qual foi exonerada, foi indeferido. Alegou a agravante, em suma, que houve a instauração de Processo Administrativo Disciplinar PAD nº SES 923575/2019 contra si, culminando com sua dispensa do serviço público estadual. Sustentou que tal medida se mostrou claramente ilegal e desproporcional, razão pela qual não restou alternativa para a agravante senão o ajuizamento da ação mandamental. Alegou que o processo administrativo indicado não poderia ter sido iniciado em 10/04/2019, pois havia uma medida liminar anterior, proferida em 2008, suspendendo a abertura de qualquer expediente nesse sentido. Sustentou que houve descumprimento da ordem judicial e violação ao princípio da segurança jurídica. Pugnou pela nulidade do ato administrativo e extinção do processo correspondente. Sustentou, ademais, ter ocorrido erro in procedendo ao longo do trâmite processual, pois foi determinada sua revelia quando se encontrava presente, fato este que obstaculizou seu depoimento pessoal. Negou que estivesse influenciando negativamente na apuração do fato, objeto do processo administrativo, seja porque: (i) a Agravante não traz qualquer risco às investigações, tanto que não foi trazido nenhum elemento concreto nessa linha; (ii) seja porque o fato apurado decorre de pura e simples análise do ocorrido, cuja documentação já se encontra integralmente anexada no PAD. Afirmou que se encontra impedida de trabalhar, o que prejudica diretamente no pagamento de seu tratamento de saúde. Requereu a concessão de efeito ativo para reconhecer de ofício a nulidade do PAD e a ilegalidade pelo cerceamento de defesa impostos a ora recorrente, para que seja determinado imediato retorno da Agravante ao seu posto de trabalho na qualidade de Enfermeira readaptada com o urgente restabelecimento do recebimento de seus vencimentos vencidos e vincendos, devido ao caráter alimentar e de manutenção da saúde, de tais verbas. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada, ordenando a concessão de liminar com o reconhecimento da ilegalidade e da nulidade do PAD. É o relatório. A concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos no art. 7º, III, da Lei Federal n° 12.016/2009, tem como pressupostos o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito invocado pela impetrante e o periculum in mora, consistente no risco de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida pretendida pelo writ, ocasionando dano grave ou de difícil reparação. Como destaca Cândido R. Dinamarco: "Ficam ao critério discricionário do juiz, que ele exercerá prudente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial...". Acrescentando o renomado processualista mais adiante que: "A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o 'fumus boni juris' exigido para a cautelar" (A Reforma do Código de Processo Civil, págs. 141 e 143). Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Esta Colenda Câmara de Direito Público tem reiteradamente decidido que a antecipação da tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão do preenchimento dos requisitos legais. Ademais, sendo certo que o sistema de apreciação de provas vigente no ordenamento pátrio é o do livre convencimento motivado, o magistrado tem liberdade para analisar tudo o quanto lhe for apresentado nos autos, decidindo de acordo com o seu entendimento, desde que tal decisão seja fundamentada e não se mostre ilegal, irregular, teratológica ou eivada de nulidade insanável. De se convir, pois, que ao indeferir a liminar pleiteada por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para tanto, agiu o Juízo dentro de seu prudente arbítrio, analisando toda a documentação trazida e entendendo, ao menos em cognição sumária, como não plausível a pretensão deduzida na impetração. Em uma análise perfunctória, peculiar ao estágio processual, sem pretensão de esmiuçar o mérito causa, o qual será oportunamente analisado em sede de cognição exauriente pelo Juízo a quo, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar. Como bem destacado na decisão monocrática de fls. 11/14, a impetrante propôs, em agosto de 2008, a ação de cobrança (autos nº 0007338-80.2011.8.26.0053), pretendendo o reconhecimento do direito à obtenção de licença médica até a cessação da doença ou não havendo condições de trabalho, e caso necessário, após nova perícia médica, seja a Autora aposentada por invalidez (fls. 11 - autos nº 0007338-80.2011.8.26.0053). Naquela ocasião, foi concedida antecipação de tutela para que qualquer procedimento administrativo referente a abandono de cargo seja imediatamente suspenso, até que seja apreciado o pedido destes autos (fls. 39 - autos nº 0007338-80.2011.8.26.0053). Ofício emitido pela da Secretaria de Estado da Saúde aponta que os procedimentos administrativos referentes ao abandono de seu cargo (...) foi (sic) suspenso até a apreciação dos autos (fls. 446 - autos nº 0007338-80.2011.8.26.0053), e a Procuradoria do Estado reconheceu, no ano de 2016, que até que seja proferida sentença, permanece em vigor a liminar que concedeu a suspensão de ... qualquer procedimento administrativo referente a abandono de cargo, não sendo possível qualquer medida visando a dispensa da servidora (fls. 455 - autos nº 0007338-80.2011.8.26.0053). O pedido foi julgado improcedente em dezembro de 2018 (fls. 544/546 - autos nº 0007338-80.2011.8.26.0053), e da sentença foi interposto recurso de apelação, julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público em fevereiro de 2020 (fls. 624/635 - autos nº 0007338-80.2011.8.26.0053). Pelo que se infere, a sentença de improcedência da ação de cobrança nº 0007338-80.2011.8.26.0053 foi proferida em 11/12/2018. Todavia, naquela ocasião, o MM. Juiz Sentenciante não se manifestou expressamente sobre a tutela de urgência anteriormente deferida em favor da ora agravante. Tal fato levou a este Magistrado, quando do indeferimento de novo pedido liminar em sede de recurso de apelação, ter acrescentado expressamente que a autora está protegida pela antecipação de tutela deferida às fls. 33(... 'apenas para que qualquer procedimento administrativo referente a abandono de cargo seja imediatamente suspenso, até que seja apreciado o pedido destes autos.'), não revogada pela sentença de fls. 496/498). Cumpre destacar, como mencionado alhures, que o recurso de apelação interposto na ação de cobrança nº 0007338-80.2011.8.26.0053 teve seu provimento negado, fato este ocorrido em 05/02/2020. Sucede-se que, apesar do Processo Administrativo Disciplinar nº 923575/2019 ter sido autuado em 10/04/2019 (fls. 110 autos originários), o despacho inaugural se deu apenas em 05/02/2020 (fls. 183 e seguintes autos originários), coincidentemente na mesa data em que o recurso de apelação restou desprovido. Logo, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica que a medida liminar impediria, em qualquer hipótese, a instauração de processo administrativo para averiguar a conduta da servidora pública. Ademais, o ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. Como cediço, a consequência dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ªedição, pág. 138). Apesar da alegação da agravante da inadequação do ato administrativo que a exonerou, não se verifica, de plano, a probabilidade do direito alegado. É necessário que se abra o contraditório no processo de origem, o que ainda não ocorreu, antes que se analise o pedido de reintegração ao cargo público, pois não se pode asseverar, neste momento processual, a existência da probabilidade do direito invocado pela agravante. Ressalte-se que os pressupostos para a concessão da liminar são concorrentes, de modo que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da agravante. Nesse sentido as decisões abaixo desse E. Tribunal de Justiça: 2054858-44.2023.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Reintegração ou Readmissão Relator(a): Carlos Eduardo Pachi Comarca: Tupã Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/05/2023 Data de publicação: 04/05/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Exoneração Servidor Público Municipal ocupante do cargo de motorista Aposentação pelo RGPS que ocasionou situação de vacância em cargo público Pretensão à reintegração ao cargo Liminar indeferida Medida que se insere no âmbito de competência do Juiz de Primeiro Grau Ausência dos pressupostos legais Prevalência da legitimidade do ato administrativo impugnado - Precedentes Decisão mantida. Recurso improvido. 2141203-81.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Exoneração ou Demissão Relator(a): Vera Angrisani Comarca: Tupã Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/07/2021 Data de publicação: 28/07/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu tutela de urgência para reintegrar a requerente ao cargo público. Autora que se aposentou pelo RGPS. Previsão na legislação municipal acerca da exoneração do servidor pela aposentadoria. Entendimento do E. STF de que há rompimento do vínculo funcional pela aposentadoria, quando há previsão na legislação local. Ausência de risco à subsistência da agravada, tendo em vista o recebimento do benefício previdenciário. Requisitos legais para a concessão da tutela não configurados. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. 2143351-60.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Aposentadoria Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva Comarca: Rosana Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/11/2024 Data de publicação: 27/11/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICA COM APOSENTADORIA PELO RGPS (INSS). MUNICÍPIO DE ROSANA. Autora, ora agravada, que, aposentada perante o INSS, pleiteia sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado. R. decisão agravada que deferiu a tutela provisória. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Não preenchimento dos requisitos da tutela provisória. Observância, em princípio, do decidido pelo E. STF no Tema nº 1.150. Art. 56, inciso IV da Lei Complementar Municipal nº 038/2014 que dispõe que a aposentadoria é caso de vacância do cargo público. Observância, ainda, do art. 37, inciso XVI da CF/88. Precedentes desta C. Corte de Justiça. R. decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. 2382912-10.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Exoneração ou Demissão Relator(a): Mônica Serrano Comarca: Campo Limpo Paulista Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/02/2025 Data de publicação: 27/02/2025 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de tutela de urgência negado Pretensão à reintegração da impetrante ao cargo público que ocupava - Servidora aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) - Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência - Recurso DESProvido. Registra-se que os requisitos ora analisados serão objeto de nova apreciação em julgamento colegiado após o aperfeiçoamento do contraditório. 1.Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição do efeito ativo pretendido. 2.Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 3.Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Raimundo Gilberto Nascimento Lopes (OAB: 124295/SP) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) (Procurador) - 1° andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1091519-40.2017.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Tradefer Ferro e Aço Ltda - Excelia Gestao e Negocios Ltda. - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 1281/1282. 2 - Fls. 1294 e 1295 (Acruz Serviços de Cobrança): trata-se de alegação de incorreção no quadro geral de credores, diante da ausência de sua inclusão. Diante da apresentação do QGC às fls. 1298/1299 em que constou seu crédito, nada a deliberar. 3 - Fls. 1297 (Administradora Judicial): trata-se de apresentação do Quadro Geral de Credors, nos termos do artigo 18 da Lei 11.101/05 e de esclarecimentos acerca da pendência de julgamento o incidente de verificação de crédito relativo ao credor Município de Sorocaba e a anotação dos dois pedidos de reserva sem a habilitação de crédito correspondente. Decido. 3.1 - Ciência aos credores e demais interessados da apresentação do QGC. 3.2 - Providencie a administradora judicial o encaminhamento de minuta de ofício, em formato editável, para o e-mail da Z. Serventia. Com a providência, publique-se com brevidade. 4 - Fls. 1303/1304 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. Intime-se. - ADV: LEANDRO PICOLO (OAB 187608/SP), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), ROGERIO MACHADO PEREZ (OAB 221887/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SANDRO MARCONDES RANGEL (OAB 172256/SP), VALERIA BERTAZONI (OAB 119251/SP), ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP), GUILHERME MACEDO (OAB 209427/RJ), RODRIGO EMANUEL RABÊLO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 48444/DF), FERNANDA CARDOSO RIBEIRO E SILVA (OAB 421845/SP), MONICA ARILENA CLEMENTE NESPOLI (OAB 373807/SP), MONICA ARILENA CLEMENTE NESPOLI (OAB 373807/SP), MARCOS VENICIUS MALVEIRA DE LIMA (OAB 5455/AC), SULMARA POLIDO (OAB 255834/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), GUILHERME TRAPLE (OAB 33174/SC), RODRIGO EMANUEL RABÊLO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 48444/DF), RODRIGO EMANUEL RABÊLO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 48444/DF), MARCOS VENICIUS MALVEIRA DE LIMA (OAB 5455/AC), HEITOR ANDRADE DIAS (OAB 33111/SC), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 139475/RJ), ANDERSON GRACIOLI DE QUEIROZ (OAB 367124/SP), IGOR DENISARD DANTAS MELO (OAB 366679/SP), FLAVIA CONTIERO (OAB 292757/SP), LAIZ APARECIDA GRISOLIO AMEIXEIRO (OAB 94561/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), FIVA KARPUK (OAB 81753/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/07/2025 1045216-76.2024.8.26.0114; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ELIZA AMÉLIA MAIA SANTOS; Fórum de Campinas; 2ª Vara da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1045216-76.2024.8.26.0114; Gratificações de Atividade; Recorrente: Alexandre Martins Simões Alvim; Advogado: Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP); Advogado: Luiz Jose Duarte Filho (OAB: 306877/SP); Recorrido: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; Advogada: Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP); Advogado: Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001109-88.2024.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Borborema - Apelante: João Barbosa dos Santos Auto Peças Me - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Apelado: Município de Borborema - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO IMPEDIDA PLEITEADA ORDEM JUDICIAL PARA A REMARCAÇÃO DO MOTOR E EMISSÃO DO COMPETENTE DOCUMENTO DE PROPRIEDADE EM NOME DO IMPETRANTE-COMPRADOR VEÍCULO PERTENCENTE AO ESTADO ALEGADO DIREITO COM FULCRO NO ARTIGO 114, § 2°, DO CTB VERSUS FALTA DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO CONTRAN N° 968/2022 (AUSÊNCIA DE ENVIO À ANÁLISE DA AUTORIDADE POLICIAL). DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA RECURSO PELO IMPETRANTE DESPROVIMENTO DE RIGOR. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO CONTRAN, COMO OBSERVADO PELA R. SENTENÇA, E FALTA DE OFENSA AO TEXTO DO ARTIGO 114 DO CTB PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. R. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gilberto Presoto Rondon (OAB: 162026/SP) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) (Procurador) - Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/07/2025 2199191-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Público; ANTONIO CELSO FARIA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 9ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1019791-02.2025.8.26.0053; Reintegração ou Readmissão; Agravante: Gisele Luzinete Carneiro Faidiga; Advogado: Raimundo Gilberto Nascimento Lopes (OAB: 124295/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) (Procurador); Agravado: Secretário de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001109-88.2024.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Borborema - Apelante: João Barbosa dos Santos Auto Peças Me - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Apelado: Município de Borborema - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO IMPEDIDA PLEITEADA ORDEM JUDICIAL PARA A REMARCAÇÃO DO MOTOR E EMISSÃO DO COMPETENTE DOCUMENTO DE PROPRIEDADE EM NOME DO IMPETRANTE-COMPRADOR VEÍCULO PERTENCENTE AO ESTADO ALEGADO DIREITO COM FULCRO NO ARTIGO 114, § 2°, DO CTB VERSUS FALTA DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO CONTRAN N° 968/2022 (AUSÊNCIA DE ENVIO À ANÁLISE DA AUTORIDADE POLICIAL). DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA RECURSO PELO IMPETRANTE DESPROVIMENTO DE RIGOR. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO CONTRAN, COMO OBSERVADO PELA R. SENTENÇA, E FALTA DE OFENSA AO TEXTO DO ARTIGO 114 DO CTB PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. R. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gilberto Presoto Rondon (OAB: 162026/SP) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) (Procurador) - Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2133689-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Jose Ednaldo Balbino de Oliveira - Reclamado: Colenda 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. José Ednaldo Balbino de Oliveira propôs reclamação contra o v. acórdão proferido pela C. 2ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal nos autos de nº 1066138-98.2022.8.26.0053, alegando que o referido aresto, que negou provimento ao recurso e manteve o reconhecimento da prescrição executória, teria contrariado o v. acórdão anteriormente prolatado por esta C. 7ª Câmara de Direito Público. Sob o argumento de violação da coisa julgada formal, o reclamante pretende a concessão do efeito suspensivo para que seja ordenada a suspensão dos autos de nº 1066138-98.2022.8.26.0053 até o julgamento da reclamação e, ao final, o a procedência da reclamação para que seja garantida a autoridade do acórdão prolatado pela C. 7ª Câmara de Direito Público, que já havia afastado o reconhecimento da prescrição, com a cassação do v. acórdão de fls. 453/456, por meio do qual foi determinada a redistribuição à C. 2ª Câmara de Direito Público, e do v. acórdão de fls. 466/476, mediante o qual foi reconhecida a prescrição. O reclamante também pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Anotem-se. 3. Não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para concessão do efeito almejado, notadamente o risco de ocorrência de dano irreparável. Desse modo, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4. Requisitem-se informações à C. 2ª Câmara de Direito Público, nos moldes do art. 989, inciso I, do Código de Processo Civil, com as homenagens de praxe. 5. Cite-se a Fazenda do Estado de São Paulo para apresentar contestação, no prazo legal, conforme o art. 989, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. Após o decurso do prazo para apresentação de informações e oferecimento de contestação, remetam-se os autos ao Ministério Público, nos moldes do art. 991 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Luana Mariah Fiuza Dias (OAB: 310617/SP) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) (Procurador) - 1º andar
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