João Carlos Lima Santini
João Carlos Lima Santini
Número da OAB:
OAB/SP 373905
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Carlos Lima Santini possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JOÃO CARLOS LIMA SANTINI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004714-40.2023.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - João Carlos Lima Santini - - Ilza Aparecida Costa Carreira - Retro: Ciência. - ADV: GUILHERME ASSAD TORRES (OAB 308672/SP), JOÃO CARLOS LIMA SANTINI (OAB 373905/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004714-40.2023.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - João Carlos Lima Santini - - Ilza Aparecida Costa Carreira - Retro: Ciência. - ADV: GUILHERME ASSAD TORRES (OAB 308672/SP), JOÃO CARLOS LIMA SANTINI (OAB 373905/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004714-40.2023.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - João Carlos Lima Santini - - Ilza Aparecida Costa Carreira - Vistos. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação (fls. 266/272), celebrada nestes autos entre as partes sobreditas. 2. Defiro desbloqueios de bens/valores, bem como a baixa de eventuais restrições cadastrais em órgãos de proteção ao crédito, se o caso, e se decorrentes do ajuizamento desta execução; 3. Aguarde-se o cumprimento total da avença (CPC, art. 922), pelo prazo pactuado para cumprimento. 4. Decorrido, manifeste-se o credor quanto ao pagamento integral do débito; no silêncio, retornem para extinção (CPC, art. 924, III). P. e I. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), GUILHERME ASSAD TORRES (OAB 308672/SP), JOÃO CARLOS LIMA SANTINI (OAB 373905/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020787-86.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Felipe Hidenori Sakamoto Ltda - Fica a parte interessada intimada, no prazo legal, a recolher a diligência do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, nos termos do provimento 28/2014, observando-se a UFESP vigente, tendo em vista que a despeito de o funcionário dos Correios ter juntado o AR aos autos como positivo, observa-se nas folhas 102 que o mesmo retornou negativo, com a informação de tentativa de entrega três vezes. Alternativamente, como a empresa requerida consta cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, recolher a taxa para tentativa de citação pelo portal, no valor de R$ 32,75, código 121-0. - ADV: JOÃO CARLOS LIMA SANTINI (OAB 373905/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000413-16.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Luiz Evandro Pinto - Gleise Gimenez Nascimento - - Katia Prasseviechus e outro - Fls. 130/160: Ciente da contestação juntada. Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo legal. Após, conclusos. - ADV: LARYSSA CAROLINE GONÇALVES FARAONI (OAB 377360/SP), JULIO CIRNE CARVALHO (OAB 295885/SP), FRANCISCO MONTEIRO JUNIOR (OAB 395418/SP), JOÃO CARLOS LIMA SANTINI (OAB 373905/SP), JOÃO CARLOS LIMA SANTINI (OAB 373905/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000285-46.2025.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu IMPETRANTE: STAR PALCOS E ESTRUTURAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO CARLOS LIMA SANTINI - SP373905 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por STAR PALCOS E ESTRUTURAS LTDA contra ato do SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU/SP, visando à obtenção de ordem para que seja declarado o seu direito aos benefícios fiscais do PERSE (Programa de Recuperação do Setor de Eventos) até março de 2027, independentemente do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024. Subsidiariamente, requer que seja observada a anterioridade tributária (anual para o IRPJ e nonagesimal para CSLL, PIS e COFINS). Alegou a impetrante, em suma, que: a) é pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade econômica principal voltada para o “Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes” - código 77.39-0-03, e atividades secundárias, dentre outras, “Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas” - código 82.30-0-01 e “Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias” - código 43.99-1-02; b) também é vinculada ao Simples Nacional, pois seu faturamento não supera o teto da LC nº 123/2006; c) em razão de estar vinculada ao Simples Nacional, ficou impossibilitada de aderir ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei nº 14.148/2021, que trouxe diversos benefícios às empresas do setor de eventos, como a redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, por 60 (sessenta) meses; c) o princípio da equidade chancela a compreensão de que o PERSE deve ser aplicado a todo e qualquer regime, inclusive considerando a própria motivação da norma, condizente com o período pandêmico e seus reflexos; d) ademais, no ano de 2024 foi aprovada uma nova limitação global para a concessão do PERSE, qual seja: o valor máximo de R$ 15 bilhões de crédito concedido (Lei nº 14.859/2024); e) ocorre que, em 21 de março de 2025, a Receita Federal, por meio do ADE RFB nº 2/2025, declarou que esse teto foi atingido, extinguindo os benefícios para fatos geradores a partir de abril de 2025, o que viola o princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal). Juntou documentos. Em despacho sob id. nº 362190172, este Juízo determinou a intimação da autoridade coatora para falar sobre o pedido liminar, bem como sua notificação para prestar informações. Intimada, a autoridade coatora não falou sobre o pedido liminar. Por outro lado, a FAZENDA NACIONAL manifestou interesse em integrar a lide (id. nº 362593648 e 365759200). O MPF deixou de ofertar parecer, por entender que a demanda trata de interesse particular da impetrante (id. nº 362536115). Em decisão de id. nº 364852011, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. A autoridade coatora prestou suas informações de estilo (id. nº 365537380), pugnando pela denegação da ordem. Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Constituição, conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5.º, inciso LXIX). No caso, pretende a empresa impetrante a obtenção de ordem para que seja declarado o seu direito aos benefícios fiscais do PERSE até março de 2027, independentemente do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024. Subsidiariamente, requer a manutenção dos benefícios do PERSE com observância da anterioridade tributária (anual para o IRPJ e nonagesimal para CSLL, PIS e COFINS). Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. A Lei nº 14.148/21 instituiu o Programa de Recuperação do Setor de Eventos - PERSE, com o objetivo de criar condições para que o referido setor possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19 (art. 2.º, caput). O referido Programa instituiu, entre outros benefícios, a redução a zero da alíquota para os tributos PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a fim de beneficiar pessoas jurídicas que exercem atividade econômica ligada ao setor de eventos (art. 4.º). A empresa impetrante, por sua vez, alega que não pode se beneficiar do PERSE por ser optante do Simples Nacional, defendendo que tal óbice é ilegal, haja vista não constar da legislação. Mas não lhe assiste razão. A Lei Complementar n.º 123/06 preconiza que "As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal" (art. 24, caput) e que "Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar" (art. 24, § 1.º). Nesse sentido, a Instrução Normativa RFB nº 2114, de 31 de outubro de 2022, que dispõe sobre o benefício previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/21, estabelece que “O benefício fiscal não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (art. 4º, parágrafo único). A própria ABRAPE (Associação Brasileira de Promotores de Evento) tem entendimento de que as empresas optantes pelo Simples não têm direito à isenção prevista na Lei nº 14.148/21, elencando os seguintes argumentos: “primeiro, a Lei do PERSE é uma “lei ordinária”, e as questões referentes ao Simples Nacional são disciplinadas por outras leis, chamadas de “leis complementares”. Segundo, além do tipo de norma não ser compatível, o fato é que o Simples Nacional possui outras isenções, por exemplo, da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) em alguns casos, e a RFB tende a não permitir que o contribuinte “misture”/”some” os benefícios fiscais de dois regimes distintos.”[1] Nesse contexto, entendo que a parte impetrante pretende a extensão de benefício fiscal à sua situação específica, providência vedada pelo art. 111 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO AO PERSE. VEDAÇÃO DE APROVEITAMENTO AOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. LEGALIDADE . 1. O Simples Nacional é um regime único de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído por meio da Lei Complementar nº 123/2006, em observância à norma constitucional, vinculante para os entes federativos, mas facultativo para os contribuintes. 2. Tal regime impossibilita a prática de se aplicar a redução de alíquota prevista no PERSE (apenas para PIS /PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ), já que a alíquota do SIMPLES é única e engloba diversos outros tributos (dentre eles contribuição previdenciária federal, impostos estaduais e municipais/distritais) . 3. Considerando o tratamento diferenciado e favorecido concedido às microempresas e empresas de pequeno porte, a própria lei complementar prevê, expressamente, que o Simples Nacional não permite a convivência com outros incentivos fiscais. 4. O benefício do PERSE não está disponível para as empresas contribuintes que são optantes do Simples Nacional . Nessa linha, cumpre destacar que o E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.199.021, Tema 1 .050 de repercussão geral, fixou a seguinte tese, em tudo aplicável ao presente caso: É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida. 5. embora a recorrente tenha alterado a forma de arrecadação para lucro presumido em 2023, para o gozo do PERSE o contribuinte postulante deve reunir todas as condições no momento da vigência efetiva da Lei nº 14 .148/2021, que se deu com a republicação desta lei após os vetos, que se deu em 18.3.2022. 6 . Como a própria recorrente afirma em seu apelo, ela era optante do SIMPLES Nacional até o ano calendário 2023, ou seja, não estava enquadrada nos regimes viáveis de apuração do lucro do IRPJ na data do início da vigência da lei 14.148/2021, razão pela qual descumpriu requisito para o gozo do benefício. 7. Apelo desprovido.” (TRF-3 - ApCiv: 5000573-37.2023.4.03 .6107 SP, Relator.: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 23/05/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/05/2024) “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE . LEI 14.148/2021. PORTARIA ME Nº 7.163/2021 . PORTARIA ME Nº 11.266/2022. LEGALIDADE. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL . INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114/2022. IMPOSSIBILIDADE DE ADESÃO. - A Lei nº 14 .148/2021, dentre outras providências, criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o intuito de mitigar os prejuízos sofridos pelo setor de eventos, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido em face da pandemia da Covid-19, determinando que ato normativo do Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), assim abrangidos na definição de “setor de eventos”, e, em face do próprio texto normativo, não há como concluir que seus efeitos devem ser automaticamente estendidos a todas as empresas de qualquer ramo de atividade, indistintamente - As Portarias ME nº 7.163/2021 e ME nº 11.266/2022 definiram em seus Anexos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –CNAE para fins do benefício do Perse, não extrapolando o texto legal - A restrição imposta à empresa optante pelo Simples Nacional ao benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL previsto pela legislação ordinária, trazida pela Instrução Normativa RFB n. 2 .114/2022, apenas explicita a vedação disposta no art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006 - A adesão ao Simples Nacional decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção. Aderindo, porém, o contribuinte o faz de acordo com as condições impostas, disciplinadas na forma da Lei Complementar nº 123/2006, não lhe sendo dado alterá-lo da maneira e forma que melhor lhe aproveite - Recurso de apelação não provido.” (TRF-3 - ApCiv: 50065583320224036103 SP, Relator.: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/08/2023, grifos acrescidos) Ademais, não verifico ilegalidade na estipulação de limite máximo de gasto tributário para fins de incidência do benefício fiscal. A Lei nº 14.859/24 prescreveu como custo fiscal máximo entre os meses de 04/2024 a 12/2026 a quantia de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), findo o qual o benefício cessará. Trata-se de questão que foi objeto de amplos debates e negociações por parte do Poder Executivo e do Poder Legislativo, razão pela qual o dispositivo que estabelece o limite em questão está situado na esfera de discricionariedade político-administrativa, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no tema para avaliar o acerto ou o desacerto da medida, mormente quando situada fora do âmbito de apreciação do controle de legalidade. Deve ser observado, portanto, o princípio da deferência nesse ponto. Por outro lado, em relação à alegada afronta aos princípios da anterioridade geral (IRPJ) e nonagesimal (CSLL, PIS e COFINS), a impetrante teria razão. Isso porque, com a extinção do benefício fiscal pelo atingimento do limite, formalizado no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, houve majoração indireta de tributo, o que, para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, demanda a observância do princípio da anterioridade. Nesse sentido: ADI nº 7181/DF e AREsp 1800883/SP. Todavia, como no caso concreto a demandante não tem direito a aderir ao PERSE, por ser optante do Simples Nacional, descabe o pedido subsidiário de observância da anterioridade anual e nonagesimal. A pretensão inserta na exordial, portanto, não tem como ser acolhida. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, denego a ordem de segurança. Sem honorários (Lei n.º 12.016/09, art. 25). Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOTUCATU, data da assinatura. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta [1] Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/abrape-orienta-empresas-de-eventos-de-todo-o-pais-sobre-isencao-de-tributos-federais-determinada-pelo-perse
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010562-71.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Karyne Ferreira de Freitas - Felipe Hidenori Sakamoto Me - Felipe Hidenori Sakamoto ME - Karyne Ferreira de Freitas - 1- A audiência de tentativa de conciliação/mediação foi agendada para o dia 10/09/2025 às 15:30h, sala 2 a ser realizada virtualmente, através do Microsoft Teams. 2- Ficam as partes intimadas que os honorários do conciliador/mediador são em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos),nos termos do art. 755-G do Provimento CG nº 26/2023 e observadas as regras estabelecidas na Resolução TJSP 809/2019, conforme valor dado à causa (R$ 39.000,00) e, equivalente a, no mínimo, 1(uma) hora, observando-se também as atualizações anuais da tabela da Resolução. 3- O pagamento dos honorários deverá ser realizado em audiência, diretamente ao conciliador/mediador, através de transferência bancária em conta de titularidade do mesmo ou através de pagamento via pix, constando a quitação no termo da sessão. No caso de eventual impossibilidade de pagamento na sessão, o mesmo deverá ser efetuado da forma já descrita, em até 5(cinco) dias após a audiência, juntando-se o comprovante nestes autos. Não efetuado o pagamento no prazo estabelecido, o servidor do CEJUSC deverá expedir certidão em favor do conciliador. 4 - É assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. Para pedidos de gratuidade que ainda não tenham sido apreciados pelo juízo, o conciliador/mediador constará no termo que a parte em questão está ciente do valor devido, da forma e do prazo para pagamento, caso seu pedido seja indeferido. Valor da causa / Valor da remuneração até R$ 68.680,00 / R$ 82,41 de R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00 / R$ 109,89 de R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00 / R$ 164,83 de R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00 / R$ 302,19 de R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 / R$ 453,28 de R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 / R$ 604,39 de R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00 / R$ 755,49 acima de R$ 13.735.899,01 / R$ 961,50 - ADV: JOÃO CARLOS LIMA SANTINI (OAB 373905/SP), LUCINÉIA PINHEIRO MACHADO BARREIRO (OAB 497980/SP), LUCINÉIA PINHEIRO MACHADO BARREIRO (OAB 497980/SP), JOÃO CARLOS LIMA SANTINI (OAB 373905/SP)
Página 1 de 2
Próxima