Luciana Da Silva Freitas

Luciana Da Silva Freitas

Número da OAB: OAB/SP 373927

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Da Silva Freitas possui 253 comunicações processuais, em 161 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 161
Total de Intimações: 253
Tribunais: TJMS, TJSP, TJPR
Nome: LUCIANA DA SILVA FREITAS

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
190
Últimos 30 dias
253
Últimos 90 dias
253
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (115) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (67) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) APELAçãO CíVEL (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003342-68.2024.8.26.0581 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Aparecido Donizeti dos Santos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 373927/SP), MONIQUE DA SILVA DOS SANTOS GIUSEPPETE (OAB 408073/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015440-40.2024.8.16.0045   Processo:   0015440-40.2024.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Estabelecimentos de Ensino Valor da Causa:   R$98.000,00 Autor(s):   Carolina Dos Reis Silva Réu(s):   EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A – FAC I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cancelamento de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CAROLINA DOS REIS SILVA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A – FAC, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (Mov. 1.1), alegou ter sido aluna da instituição ré, ingressando no curso de Medicina Veterinária no segundo semestre de 2019 e concluindo-o em julho de 2024. Afirmou ter financiado o curso com a faculdade, pagando mensalmente cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) durante 60 (sessenta) meses, totalizando, aproximadamente, R$70.000,00 (setenta mil reais). Sustentou que, desde o início, a instituição sempre informou que os valores pagos cobririam o curso total, mas, ao final, foi surpreendida com uma dívida adicional de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais). A parte autora aduziu que assinou o contrato se a análise de um profissional competente e que teria sido enganada pela requerida no que tange aos valores pagos e aqueles efetivamente devidos. Requereu, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da dívida e a determinação para que a parte requerida não efetuasse a inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito/negativização. No mérito, pugnou pelo cancelamento definitivo do débito de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais), a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a inversão do ônus da prova e a apresentação, pela ré, do extrato de todos os pagamentos efetuados. A decisão de Mov. 10.1 determinou a emenda à inicial para que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência, o que foi feito em Mov. 13.1 a 13.12, com a juntada de documentos como holerites da autora e de seu cônjuge, certidão negativa de bens imóveis e documentos da motocicleta. Em Mov. 16.1, as custas processuais foram parcialmente concedidas, com redução de 90% e parcelamento em até 6 (seis) vezes, com pagamento ao final do processo. A parte requerida apresentou contestação em Mov. 18.1, alegando, em síntese, que a autora aderiu voluntariamente ao Parcelamento Estudantil Privado (PEP), um programa de parcelamento de mensalidades e não um financiamento similar ao FIES. Afirmou que a autora tinha plena ciência dos valores e termos contratuais, tendo usufruído integralmente do curso. Argumentou que as cobranças são legítimas e devidas, não havendo falha na prestação de serviços ou ato ilícito que justifique a anulação dos débitos ou a indenização por danos morais. A parte requerida destacou que a autora é uma pessoa com nível superior (veterinária), o que reforça a presunção de sua capacidade de compreensão dos termos contratuais. Mencionou, ainda, que a Lei Estadual que concedia descontos durante a pandemia foi declarada inconstitucional pelo STF, tornando os valores devidos. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos da autora, refutando a inversão do ônus da prova para o dano moral. A parte autora apresentou impugnação à contestação em Mov. 20.1, reiterando os argumentos da inicial, especialmente a vulnerabilidade do consumidor em contratos de adesão e a falta de clareza da parte requerida quanto à dívida remanescente. Em Mov. 21.1, as partes foram intimadas a especificar as provas e os pontos controvertidos. A parte autora, em Mov. 24.1, e a parte requerida, em Mov. 25.1, manifestaram-se, indicando os pontos controvertidos e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a matéria era de direito e os documentos já acostados eram suficientes para análise dos pedidos. A decisão de saneamento e organização do processo (Mov. 28.1) reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e inverteu o ônus da prova em favor da autora, por sua hipossuficiência técnica e informativa. Foram fixados como pontos controvertidos: a) a possibilidade de cobrança da dívida em questão; b) a existência de falha na prestação do serviço; e c) a ocorrência de danos morais e sua quantificação. A decisão também confirmou o julgamento antecipado do mérito, por entender que não havia necessidade de produção de outras provas para além daquelas já anexadas ao processo. Ambas as partes apresentaram alegações finais (Mov. 29.1 e 34.1), reiterando seus argumentos anteriores. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a exigibilidade, ou não, de um débito educacional e a ocorrência de danos morais em uma relação de consumo. A controvérsia principal reside em examinar se a parte autora no momento da contratação dos serviços e do parcelamento das mensalidades compreendeu que estava a pagar um valor notadamente inferior ao que custa e é praticado pelas faculdades que ofertam o curso de medicina veterinária, devendo fazer a quitação do restante na forma como contratada. Assim, devem ser examinado o contrato de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), conforme mov. 1.8 (associado ao contrato de prestação de serviços de mov. 1.7) e a compreensão da autora sobre a totalidade dos valores devidos. II.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Conforme já estabelecido na decisão de saneamento (Mov. 28.1), a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora, como destinatária final dos serviços educacionais, enquadra-se como consumidora, e a ré, como prestadora de tais serviços, como fornecedora. A inversão do ônus da prova, também já deferida em Mov. 28.1, é medida que se impõe em casos como o presente, em que a hipossuficiência do consumidor é evidente. A hipossuficiência, nesse contexto, não se limita à esfera econômica, mas abrange também a técnica e a informacional. A instituição de ensino, por sua natureza e estrutura, detém o domínio das informações relativas aos contratos, aos sistemas de cobrança e aos detalhes dos planos de parcelamento, o que a coloca em posição de superioridade em relação ao aluno. Nesse sentido, a doutrina é clara ao afirmar que a inversão do ônus da prova visa a reequilibrar a relação processual. Como ensinam Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem: "A inversão do ônus da prova surge como mecanismo de igualização e reequilíbrio entre o vulnerável consumidor e o fornecedor de serviços, suavizando ou até mesmo anulando a vulnerabilidade processual oriunda da dificuldade probatória suportada pelo consumidor em decorrência de fraqueza e hipossuficiência técnica, econômica, jurídica ou informativa."  (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Direito do consumidor [livro eletrônico]: princípios gerais e defesa do consumidor em juízo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Contudo, é imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar um mínimo probatório de suas alegações. A verossimilhança da narrativa inicial é um pressuposto para a aplicação do instituto, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. A parte autora, embora consumidora, é uma profissional com formação superior (Médica Veterinária), o que sugere um grau de discernimento e capacidade de compreensão de termos contratuais acima da média. Essa condição, embora não afaste a aplicação do CDC ou a inversão do ônus da prova, deve ser ponderada na análise da falha no dever de informação. II.2. Dos Pontos Controvertidos A decisão de saneamento (Mov. 28.1) fixou os seguintes pontos controvertidos para a resolução da lide: a) a possibilidade de cobrança da dívida em questão; b) a existência de falha na prestação do serviço; e c) a ocorrência de danos morais e sua quantificação. Passa-se à análise de cada um. II.2.1. Da Possibilidade de Cobrança da Dívida em Questão A autora alega que foi enganada pela ré, pois acreditava que os valores pagos mensalmente cobririam a totalidade do curso, sendo surpreendida, após, com um débito de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) ao final. A parte requerida, por sua vez, sustenta que a dívida é legítima e decorre do contrato de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), cujos termos eram de conhecimento da autora. Os contratos de Parcelamento Estudantil Privado (PEP) acostados aos autos pela ré (Mov. 18.2 a 18.10) demonstram que a autora aderiu a diversas renovações do PEP ao longo do curso. O primeiro contrato (Mov. 18.2, Página 176) indica a modalidade "PEP 30", com a seguinte régua de pagamentos:     Jul/19 a Jun/20: 30% da mensalidade vigente.     Jul/20 a Dez/20: 40% da mensalidade contratada. A Cláusula 2ª, Parágrafo segundo, do contrato inicial (Mov. 18.2, Página 178) estabelece:  "Sobre o SALDO REMANESCENTE (valores parcelados e ainda não quitados pelo ALUNO, conforme definido na cláusula 2ª. acima), será aplicado correção monetária acumulada pelo IPCA a partir de 12 (doze) meses, incidente desde a data de vencimento de cada mensalidade escolar vigente do Curso à época de cada pagamento devida pelo ALUNO e não quitada em virtude do parcelamento, até a quitação do SALDO REMANESCENTE." Além disso, a Cláusula 3ª do mesmo contrato (Mov. 18.2, Página 178) prevê expressamente a necessidade de negociação para os semestres subsequentes: "O pagamento e eventual parcelamento dos valores referentes às semestralidades dos demais termos do Curso deverão, caso haja interesse do ALUNO, ser negociados no momento de rematrícula, conforme estabelece a Cláusula 3a abaixo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela IES." Os contratos subsequentes (Mov. 18.3 a 18.10) demonstram a adesão da autora a novas modalidades de PEP, como "PEP 50", com diferentes réguas de pagamento e períodos de carência, sempre com a previsão de correção monetária pelo IPCA sobre o saldo remanescente. Por exemplo, o contrato de Mov. 18.9 (Página 254) referente ao 10º semestre (2024.1) prevê parcelas de 50% da mensalidade contratada com vencimentos de julho de 2028 a junho de 2029, e janeiro a junho de 2029. A parte autora alega que a parte requerida não teria informado que ela pagaria apenas uma parte da faculdade e que no final do curso ainda teria 70% dos valores para pagar (Mov. 1.1, Página 4). No entanto, os contratos de PEP são claros ao indicar que apenas uma porcentagem da mensalidade seria paga durante o curso, e que o saldo remanescente seria quitado posteriormente. A própria nomenclatura "Parcelamento Estudantil Privado" (PEP) e as tabelas de pagamento detalhadas nos contratos indicam que se trata de um parcelamento e não de uma quitação integral das mensalidades. Lado outro, o contrato de prestação de ensino de mov. 1.7 é de fácil leitura, especialmente no que tange à indicação do valor da mensalidade, qual seja, de R$ 2.625,33 (dois mil e seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), com vencimento todo o dia 10 de cada mês. A informação quanto ao valor devido, pois, é bastante clara, de modo que a parte autora, pessoa letrada e cursando faculdade (ensino superior), não pode alegar desinformação ou dúvida de que o valor pago mensalmente, de apenas R$ 1.000,00 durante todo o curso (como dito na exordial), não correspondia à integralidade do montante devido, juntamente pelos sucessivos contratos de parcelamento aos quais aderiu enquanto frequentava normalmente as aulas e os serviços eram regularmente prestados pela parte requerida. Portanto, é de se concluir, com base na farta prova documental constante dos autos que a parte autora sabia que o valor que pagava mensalmente era de apenas parcela do montante devido, sendo que o restante deveria ser pago em momento apropriado, na forma como contratado. A alegação da parte autora de que os contratos não seriam válidos porque assinados sem o auxílio e análise de profissional (no caso, advogado) não se sustenta. Se fosse assim, não haveria tráfego jurídico e econômico e toda e qualquer contratação será considerada suspeita ou passível de anulação, o que é esdrúxulo. O fato da parte autora ser letrada, saber ler, estar no pleno gozo de suas capacidades e, especialmente, por ter durante todo o curso renovado os contratos de parcelamento das mensalidades, sem qualquer discussão a respeito, faz cair por terra e restarem infundadas as alegações do que alega na exordial. Veja-se que os contratos inseridos aos autos em movs. 1.7, 1.8 e 18.2/18.12, bem indicam que se trata de parcelamento e não de desconto na mensalidade, como quer fazer crer, forçadamente, a parte autora e sem razão no que sustenta. Ainda que se trate de um contrato de adesão, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 54, § 3º, estabelece que "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." A análise dos contratos anexados pela parte requerida revela que as cláusulas são apresentadas de forma legível e as tabelas de pagamento, embora possam exigir atenção, não são intrinsecamente obscuras. O mais importante, como já frisado, é que os contratos em nenhum momento indicam que a instituição de ensino estaria “dando desconto” ou efetuando uma “novação” do contrato original de prestação de serviços ao receber o pagamento de R$ 1.000,00 mensais. A parte autora, frise-se, como graduada em Medicina Veterinária, possui capacidade intelectual para compreender os termos de um contrato, ainda que complexo. A alegação de que "não levou para ser analisado por alguém competente" (Mov. 1.1, Página 3) ou que "não sabia que este contrato colocaria ela numa dívida impossível de pagar" (Mov. 1.1, Página 3), não pode, por si só, invalidar as obrigações assumidas, especialmente quando os termos contratuais são razoavelmente claros e a autora usufruiu integralmente do serviço educacional por cinco anos. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe aos contratantes um dever de conduta leal e transparente, mas também exige do consumidor uma diligência mínima na leitura e compreensão do que está sendo contratado. A parte requerida, por sua vez, apresentou o extrato financeiro da autora (Mov. 18.12, Páginas 277-290), que detalha os pagamentos efetuados e os valores em aberto. O extrato mostra que, de um total de R$ 140.398,37(cento e quarenta mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) relativos aos serviços de ensino prestados, a parte autora efetuou o pagamento de 52.144,07 (cinquenta e dois mil, cento e quarenta e quatro reais e sete centavos), restando em aberto, pois, o montante de R$ 88.254,30 (oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos). Esse valor corresponde ao saldo remanescente dos parcelamentos PEP, acrescido das correções previstas em contrato. Diante da documentação apresentada e da análise dos contratos, verifica-se que a dívida cobrada pela ré possui respaldo contratual. A autora, ao aderir ao PEP, optou por um modelo de pagamento que previa um saldo remanescente após o período de carência, com incidência de correção monetária. A falha na compreensão dos termos, embora alegada, não se mostra suficiente para anular a obrigação, especialmente considerando a formação acadêmica da autora e a clareza razoável dos contratos. Portanto, a cobrança da dívida de R$ 88.254,30 (oitenta e oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) é considerada legítima. II.2.2. Da Existência de Falha na Prestação do Serviço A falha na prestação do serviço, no contexto desta demanda, estaria configurada pela suposta ausência de informação clara e adequada sobre as condições do Parcelamento Estudantil Privado (PEP), levando a autora a uma compreensão equivocada da totalidade do débito. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, assegura ao consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". O dever de informar é um dos pilares da proteção consumerista, visando a garantir a liberdade de escolha e a transparência nas relações de consumo. A parte autora alega que a requerida "não informa ao aluno que ele está pagando apenas uma parte da faculdade e principalmente não informa que no final do curso ele ainda terá mais 70% dos valores para pagar" (Mov. 1.1, Página 4). Contudo, os contratos de PEP anexados pela própria ré (Mov. 18.2 a 18.10) detalham as porcentagens da mensalidade a serem pagas durante o curso e a existência de um "saldo remanescente" a ser quitado posteriormente, com correção pelo IPCA. As tabelas de pagamento, embora possam parecer complexas à primeira vista, discriminam claramente as parcelas e seus vencimentos. Apesar da inversão do ônus da prova, que impõe à parte requerida a demonstração de que a informação foi devidamente prestada, a condição de universitária da autora, com formação em curso superior, é um fator a ser considerado. Espera-se de um indivíduo com tal nível de instrução uma capacidade de análise e compreensão de documentos contratuais que vai além da de um leigo. A parte requerida, ao apresentar os contratos assinados eletronicamente pela autora (com certificados de aceite digital), cumpre seu ônus de demonstrar que os termos estavam disponíveis e foram aceitos. Ainda que a linguagem jurídica possa ser hermética para o consumidor comum, a parte autora, como veterinária, não se enquadra na figura do consumidor totalmente desinformado ou ingênuo. A ausência de busca por aconselhamento jurídico antes da assinatura, conforme admitido pela própria autora ("a autora assinou o contrato de adesão mas não levou para ser analisado por alguém competente", Mov. 1.1, Página 3), não pode ser imputada como falha exclusiva da parte requerida. O dever de diligência, embora mitigado em relações de consumo, não é inexistente em relação ao consumidor, notadamente quando se trata de pessoa com curso universitário. Não se vislumbra, portanto, uma falha na prestação do serviço que configure violação ao dever de informação de tal magnitude a ponto de anular a obrigação contratual. Os termos do parcelamento, embora resultem em um saldo considerável ao final, estavam dispostos nos contratos aceitos pela parte autora. II.2.3. Da Ocorrência de Danos Morais e sua Quantificação A autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que a cobrança indevida e as ameaças de negativação de seu CPF lhe causaram grande tormento e dor psicológica, impedindo-a de dormir. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é necessária a presença de três elementos essenciais: a) a conduta (ação ou omissão); b) o dano (prejuízo moral); e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O Código Civil estabelece: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No presente caso, a conduta da ré consiste na cobrança do saldo remanescente do contrato de PEP. Conforme analisado no item II.2.1, a cobrança se mostra legítima, pois os valores decorrem de um contrato validamente celebrado e cujos termos, embora onerosos, estavam dispostos de forma acessível à autora. A cobrança de uma dívida legítima, ainda que de forma insistente (como as ligações diárias mencionadas pela autora), não configura, por si só, ato ilícito passível de indenização por danos morais, a menos que haja excessos que configurem constrangimento ilegal ou exposição ao ridículo, o que não foi comprovado nos autos. O art. 42 do CDC, citado pela autora, veda a exposição do consumidor inadimplente ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, mas não proíbe a cobrança da dívida em si. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de relações contratuais, sem a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não ensejam indenização por danos morais. A situação de "não conseguir mais dormir de tão preocupada" (Mov. 1.1, Página 7), embora compreensível diante de uma dívida de alto valor, não se qualifica como dano moral indenizável quando a origem da dívida é legítima e a cobrança não extrapolou os limites legais. Ainda que a autora se sinta enganada, a análise dos fatos e documentos não revela uma conduta dolosa ou negligente da parte requerida que tenha violado o dever de informação de forma a configurar um ato ilícito. A onerosidade do contrato, por si só, não é fundamento para a indenização por danos morais, especialmente quando as condições estavam expressas e foram aceitas. Portanto, ausente o ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em nexo de causalidade e, consequentemente, em dever de indenizar por danos morais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINA DOS REIS SILVA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A – FAC, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam suspensas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, a decisão de Mov. 16.1 quanto à forma de pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 16 de junho de 2025.   Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000661-33.2025.8.26.0568 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Michael A. C. Gomes & Cia. Ltda. - Banco Santander Brasil Sa - Ante o exposto,HOMOLOGO POR SENTENÇAa prova exibida eJULGO EXTINTAa presente produção antecipada de provas, com resolução de mérito, nos termos dosarts. 383 e 487, I, do Código de Processo Civil, declarando findo o processo. Com o trânsito em julgado, reservada a possibilidade de conhecer e usar a prova realizada, arquivem-se os autos com anotação de baixa. P.I.C. - ADV: DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 373927/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002711-67.2024.8.26.0541 (processo principal 1001788-58.2023.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alexsandro Vicente da Silva - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, reduzindo o valor final da multa diária para R$5.000,00, ficando autorizada a utilização do depósito de fls. 39 para pagamento; o remanescente deve ser devolvido ao executado. Condeno o impugnado ao pagamento de honoráriosadvocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído ao incidente, observando-se a gratuidade da justiça. Decorrido o prazo de recurso, expeçam-se MLEs às partes e tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 373927/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), CAMILA SEGURA GABRIEL (OAB 362061/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005709-23.2022.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ronei Francisco Machado - Itaú Unibanco S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A e outros - Manifeste-se o autor, em 05 dias, em termos de prosseguimento (instauração do cumprimento de sentença), tendo em vista que o acórdão manteve a sentença de fls.302/05. - ADV: PAULO JOSÉ FERREIRA DE TOLEDO JÚNIOR (OAB 158192/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), JULIANA GIAMPIETRO (OAB 212773/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 373927/SP)
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