Estevao Bruno Rossi Mantovani
Estevao Bruno Rossi Mantovani
Número da OAB:
OAB/SP 373951
📋 Resumo Completo
Dr(a). Estevao Bruno Rossi Mantovani possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, processos iniciados em 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ESTEVAO BRUNO ROSSI MANTOVANI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rogerio Pires da Silva (OAB 111399/SP), Estêvão Bruno Rossi Mantovani (OAB 373951/SP) Processo 0005613-65.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Boccuzzi Advogados Associados - Vistos. Fls. retro: Recebo a emenda à inicial. Anote-se o novo valor da causa. Intime(m)-se o(s) executado(s), via portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, se querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 30 dias. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2139972-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. G. I. - Agravante: R. U. I. - Agravado: N. H. LTDA. ( - Agravado: G. F. S. do B. LTDA. - Agravado: G. L. S. do B. LTDA. - Agravado: E. S. C. e A. - Interessado: L. C. M. B. - Interessada: F. A. S. - Interessado: D. S. L. - Interessado: R. P. - Interessado: L. H. P. L. - Interessado: L. C. G. T. - Interessada: E. O. Z. - Interessado: M. H. - Interessado: T. B. H. I. - Interessado: R. T. A. - Interessado: R. R. - Interessado: M. H. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2139972-77.2025.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão reproduzida a fls. 134/170, acolhendo em parte os pedidos (CPC, arts. 487, inc. I, e 490) e condenando os requeridos Rakuten Group Inc., Rakuten USA Inc., Renê Toshiro Abe, TOG Brazil Holdings Inc. e Michael Hahn, solidariamente, no pagamento do passivo atualizado das massas falidas (fl. 94), com juros moratórios contados da citação (CC, arts. 405 e 406), mais recolhimento das custas e despesas processuais atualizadas e pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). O "quantum debeatur" será determinado mediante cálculo (CPC, arts. 509, § 2º, e 524). A decisão também rejeitou os pedidos formulados contra os demais requeridos, revogou as respectivas tutelas provisórias, julgou prejudicadas as denunciações da lide, e impôs à massa falida honorários de 10% do valor da causa atualizado fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária. De saída, as agravantes afirmam o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão recorrida, com fundamento nos artigos 136 e 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 189, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Esclarecem que são empresas estrangeiras e não praticaram qualquer ato no País, afastando a jurisdição brasileira sobre o caso. Impugnam, ainda, a gratuidade judiciária deferida às falidas, seja porque a presunção de hipossuficiência é descabida, seja porque contrataram escritório nacionalmente renomado, o qual assumiu a responsabilidade pelo pagamento das custo e despesas do incidente de origem. Insistem que as falidas sequer descreveram os pressupostos legais para a desconsideração da pessoa jurídica, o que por si só acarretaria a inépcia da inicial. Ademais, não incorreram em quaisquer das hipóteses do artigo 50 do Código Civil: inexistem provas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, e a alienação de cotas de sociedade deficitária não é vedada legalmente. Suscitam preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado indeferiu a prova pericial e oral expressamente requeridas, julgando o feito antecipadamente. Argumentam que o incidente é extremamente complexo e conta mais de dez mil páginas e quinze réus. Narram que a falidas alegaram fraude da operação das empresas brasileiras para o Grupo TOG, em 2019, permitindo supostamente que as agravantes se desvinculassem das sociedades deficitárias. Entretanto, o laudo da auditoria internacional Deloitte demonstrou o aporte de mais de R$ 70.000.000,00 nas empresas brasileiras, garantindo capital de giro; o magistrado, porém, desconsiderou o laudo, indeferindo a prova pericial contábil. Ainda, a situação deficitária não pode fundamentar a desconsideração pretendida, por isso mesmo necessária a produção de prova oral. Discorrem de maneira aprofundada sobre seu ingresso no mercado nacional, sobre os sucessivos resultados negativos de todas as subsidiárias brasileiras, como reconheceu a própria administradora judicial, e sobre os aportes de capital realizados ao longo do tempo. Salientam que as três empresas vendidas (Rakuten Internet Service Ltda., Rakuten Financial Services Ltda. e Rakutens Logistics Services Ltda.) tinham suas atividades relacionadas estritamente ao e-commerce, enquanto a Rakuten Marketing atua no setor de marketing digital de maneira independente e, diante dessa peculiaridade, não foi vendida. Aduzem a regularidade da operação de venda ao Grupo TOG, adotados procedimento padrão em operações de fusões e aquisições, contando com a assessoria da empresa norte-americana COMCAP LCC. Esclarecem que uma centena de empresas manifestou interesse e cinco delas assinaram cartas de intenção (Veem Inc., Banco Santanter, Euronet, VTEX e Ten Oaks Group). Informam que o Grupo TOG, norte-americano, é especializado em turnaround (reversão de situação financeira para criação de valor em empresas deficitárias), tendo realizado a due diligence necessária antes da aquisição. Reafirmam a imprescindibilidade da prova pericial para demonstrar que a Rakuten Marketing também estava deficitária, havendo dúvida razoável apontada pelo próprio magistrado na decisão agravada. Da mesma forma, salientam a necessidade da prova oral, a fim de demonstrar a licitude da transação com o Grupo TOG. Entendem não provado suposto conluio entre elas e o Grupo TOG, sendo este o vencedor de um processo competitivo organizado; ainda, a decisão agravada ignora a prática consolidada no mercado, de alienação de sociedades empresárias em situação financeira difícil por valores simbólicos. Argumentam que Mike Hahn nunca foi seu testa de ferro e que os emails trocados não indicam qualquer conduta suspeita; ademais, não são responsáveis pelos pedidos indevidos formulados por aquela pessoa, que sequer foram respondidos. Afirmam que as próprias falidas reconheceram a transferência da US$ 5,000,000.00 da Rakuten USA para o Grupo TOG, a fim de viabilizar a adoção de providências e medidas de gestão operacional para reversão da situação financeira das empresas alienadas, desnecessária a prova do fato. Ao contrário do alegado, não se tratou de transferência suspeita, mas de uma premissa da operação estipulada pela própria TOG para a recuperação financeira das empresas. As agravantes não tiveram qualquer relação com a cédula de crédito emitida pela Rakuten Brasil Financial Services em favor do Itaú Unibanco. Ademais, a cessão de recebíveis de lojistas como garantia da CCB não serviu de fundamento para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação às agravantes. A operação, por sinal, integra um contrato de crédito rotativo existente desde 2017, descabida a afirmação de que a cédula foi emitida poucos meses antes da venda das empresas para o Grupo TOG, onerando subitamente os cofres da Rakuten Brasil Financial Services. Acrescenta que agravo de instrumento nº 2220888-74.2020.8.26.0000 analisou tão somente a validade da cláusula de constituição das garantias em abstrato, sem discutir a culpa ou dolo no ato de incluí-la no contrato; naquela data, inclusive, inexistia norma impedindo a constituição deste tipo de garantia sobre recebíveis; a alteração foi introduzida pela Lei nº 14.031/2020, estabelecendo a incomunicabilidade entre os recursos recebidos por empresas de pagamento e o seu próprio patrimônio, impedindo a cessão fiduciária no contexto dos arranjos de pagamento. Os bônus de retenção, por sua vez, foram pagos a executivos exclusivamente pela Rakuten USA, sem utilizar recursos das empresas ora falidas ou do crédito obtido junto ao Itaú Unibanco. Afirmam que a prática é corriqueira em operações de fusões e aquisições e tem o objetivo de incentivar a permanência dos executivos nas empresas, com o pagamento de valores similares aos praticados pelo mercado naquela época; tal pagamento, por sua vez, não pode ser enquadrado como descumprimento da autonomia patrimonial das empresas, até porque realizado apenas no contexto da alienação das empresas ao Grupo TOG. Subsidiariamente, em caso de manutenção da decisão combatida, sustentam a necessidade de delimitação temporal e dos atos praticados, bem como da responsabilidade das agravantes. Afirmam que a Rakuten USA detinha apenas 1% do capital social das empresas alienadas, descabida a sua condenação solidária; ainda, determinados atos apontados na inicial foram praticados após a venda, sem razão a sua responsabilização a partir de então. Acrescentam a necessidade de liquidação de sentença, a fim de apurar o passivo remanescente, considerando que o passivo falimentar apontado a fl. 94 dos autos de origem se refere ao quadro geral de credores de maio de 2021; desde então, houve pelo menos outras dez prévias do referido quadro, com expressiva redução do passivo falimentar, além de existirem ativos pendentes de alienação. Apontam que os juros moratórios impostos pela decisão agravada são indevidos, assim como os honorários sucumbenciais, por se tratar de mero incidente processual.. Pugnam pelo deferimento do efeito suspensivo até o julgamento do recurso. No fim, pedem o provimento do recurso (fls. 1/132). É o relatório. 1 Na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, enquanto o artigo 300 do referido Código, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2 O incidente de desconsideração da personalidade jurídica em análise tramita desde 2021, contra quinze réus, e é extremamente complexo, com mais de 10 mil folhas até o presente momento. Conforme se depreende da decisão agravada, reproduzida a fls. 134/170, o Juízo indeferiu a realização da prova pericial e da oitiva de testemunhas, expressamente requerida pelas ora agravantes. Entretanto, estas são responsabilizadas solidariamente pelo vultoso passivo falimentar. Assim, considerando que a desconsideração da personalidade jurídica e a imputação do passivo falimentar a terceiros são medidas gravosas e que, a princípio, o indeferimento das provas requeridas cerceou a defesa das recorrentes, defiro o efeito suspensivo almejado. Comunique-se com urgência o Juízo de primeiro grau. 3 Intime-se a parte contrária e o administrador judicial para resposta, no prazo legal; à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 16 de maio de 2025. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Sérgio Santos do Nascimento (OAB: 305211/SP) - Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) - João Lucas Pascoal Bevilacqua (OAB: 357630/SP) - Julia Spadoni Mahfuz (OAB: 407982/SP) - André Luiz Marcassa Filho (OAB: 300903/SP) - Carolina Kiyomi Iwamoto (OAB: 305287/SP) - Ana Julia Lissa Sato Chubaci (OAB: 451715/SP) - Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB: 118594/SP) - Regina dos Santos (OAB: 151722/SP) - Thiago Braga Junqueira (OAB: 286786/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Marcelo Medina de Oliveira Campos (OAB: 149314/SP) - Thiago Barelli Bet (OAB: 346581/SP) - Laio Gastaldello Zambelo (OAB: 339709/SP) - Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) - Gustavo Bassoli Ganarani (OAB: 213210/SP) - Rogério Ursi Ventura (OAB: 112951/PR) - Renato Vilela (OAB: 338940/SP) - Ivo Bari Ferreira (OAB: 358109/SP) - Lygia Dias Ferreira (OAB: 449238/SP) - Marcela Vieira Marconi (OAB: 406072/SP) - Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB: 139854/SP) - João Gabriel Previero de Arruda Sampaio (OAB: 441583/SP) - Henrique Gagheggi Fehr de Sousa (OAB: 267454/SP) - Leonardo Rodrigues E Silva (OAB: 440125/SP) - André de Santis Ferraz (OAB: 387743/SP) - Núbia Gregorio de Moura Silva (OAB: 462939/SP) - Eduardo Boccuzzi (OAB: 105300/SP) - Aline Hungaro Cunha (OAB: 275420/SP) - Rogerio Pires da Silva (OAB: 111399/SP) - Marco Ferreira Orlandi (OAB: 173364/SP) - Márcia Alyne Yoshida (OAB: 164474/SP) - Alice Gomes Carvalho (OAB: 384307/SP) - Kariny Santos de Araujo (OAB: 344789/SP) - Estêvão Bruno Rossi Mantovani (OAB: 373951/SP) - Matheus Diego Perencin Vizotto (OAB: 406517/SP) - Gustaff Von Baranow Murakami (OAB: 489285/SP) - Fabio Polli Rodrigues (OAB: 207020/SP) - Natalia Monte Serrat Bueno Esteche (OAB: 453399/SP) - 4º andar