Luiza Favaro Batista

Luiza Favaro Batista

Número da OAB: OAB/SP 373985

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiza Favaro Batista possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR, TJMS
Nome: LUIZA FAVARO BATISTA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003783-57.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ESPOLIO: GIOCONDA SPIRONELLI APELADO: JOAO BOSCO PUPPIO, SANDRA ALVES NUNES PUPPIO, ESPÓLIO DE GIOCONDA SPIRONELLI - CPF 245.960.688-52 REPRESENTANTE: MARIA CHRISTINA SPIRONELLI Advogados do(a) APELADO: ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO - SP24373-A, CASSIO AZEVEDO DE CARVALHO FERREIRA - SP151512-A, MARCEL LEONARDO OBREGON LOPES - SP233362-A, Advogados do(a) ESPOLIO: ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO - SP24373-A, CASSIO AZEVEDO DE CARVALHO FERREIRA - SP151512-A, MARCEL LEONARDO OBREGON LOPES - SP233362-A, Advogados do(a) APELADO: LUIZA FAVARO BATISTA - SP373985-A, ROBSON THOMAS MOREIRA - SP223547-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: RADAMES SPIRONELLI, LILIANA CLAUDIA GARCIA SPIRONELLI, MUNICIPIO DE ROSANA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JULIANA TORRES MILANI - PR27253-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JULIANA TORRES MILANI - PR27253-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIO ALEXANDRE DA SILVA - SP230190-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003783-57.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ESPOLIO: GIOCONDA SPIRONELLI APELADO: JOAO BOSCO PUPPIO, SANDRA ALVES NUNES PUPPIO, ESPÓLIO DE GIOCONDA SPIRONELLI - CPF 245.960.688-52 REPRESENTANTE: MARIA CHRISTINA SPIRONELLI Advogados do(a) APELADO: ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO - SP24373-A, CASSIO AZEVEDO DE CARVALHO FERREIRA - SP151512-A, MARCEL LEONARDO OBREGON LOPES - SP233362-A, Advogados do(a) ESPOLIO: ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO - SP24373-A, CASSIO AZEVEDO DE CARVALHO FERREIRA - SP151512-A, MARCEL LEONARDO OBREGON LOPES - SP233362-A, Advogados do(a) APELADO: LUIZA FAVARO BATISTA - SP373985-A, ROBSON THOMAS MOREIRA - SP223547-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: RADAMES SPIRONELLI, LILIANA CLAUDIA GARCIA SPIRONELLI, MUNICIPIO DE ROSANA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JULIANA TORRES MILANI - PR27253-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JULIANA TORRES MILANI - PR27253-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIO ALEXANDRE DA SILVA - SP230190-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação e remessa necessária, tida por interposta, em ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em face de MUNICÍPIO DE ROSANA, ESPÓLIO DE GIOCONDA SPIRONELLI, na pessoa de sua inventariante MARIA CHRISTINA SPIRONELLI, RADAMÉS SPIRONELLI, LILIANA CLÁUDIA GARCIA SPIRONELLI, objetivando a condenação dos requeridos: 1. Ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em abster-se de utilizar, explorar ou realizar novas intervenções nas áreas inseridas na APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e em áreas de várzea e preservação permanente, (...) bem como em se abster de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente (...); 2. Ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em demolir todas as construções existentes nas áreas de várzea, preservação permanente e/ou inseridas nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, não previamente autorizadas pelos órgãos ambientais, providenciando a retirada de todo o entulho para local aprovado pelo órgão ambiental, bem como paralisar todas as atividades antrópicas ali empreendidas (...); 3. Ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura florestal nas áreas inseridas nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e das áreas de várzea e preservação permanente do referido imóvel (...); 4. A recolher, em conta judicial, quantia suficiente para a execução das referidas restaurações, a ser apurada em liquidação, caso não o façam nos prazos fixados em sentença; 5. Ao pagamento de indenização a ser definida por arbitramento (...), correspondente aos danos ambientais causados ao longo dos anos, em razão de se ter impedido a regeneração da vegetação no local da edificação, corrigida monetariamente, a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação de Interesses Difusos Lesados; 6. Ao pagamento de multa diária equivalente a um salário-mínimo, multa essa a ser recolhida ao Fundo Federal de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, em caráter exclusivo cominatório, em caso de descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações de fazer e não fazer, acima discriminadas; 7. Ao pagamento das custas, honorários periciais e despesas do processo. 8. Seja determinado o desligamento das unidades consumidoras de energia elétrica instaladas na propriedade, mediante expedição de ofício à Elektro – Eletricidade e Serviços, concessionária de energia elétrica responsável pela instalação. 9. Seja determinada a desocupação dos imóveis localizados em áreas de várzea, preservação permanente e/ou inseridos nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, de responsabilidade da parte-ré (ID 259214224). Alega, em breve síntese, que a Fazenda Cristo Rei do Pontal, com área total de 467,9861 hectares, está totalmente inserida na Área de Proteção Ambiental (APA) Federal das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná. Aponta que a atividade de pecuária na área de preservação permanente (APP), na APA e nas várzeas localizadas na Fazenda vêm causando (i) impedimento da regeneração natural da vegetação em razão do pisoteio e consumo de plântulas pelo gado; (ii) desencadeamento de processos erosivos, em razão da retirada da cobertura vegetal, com carreamento de sedimentos para o leito do rio Paranapanema, podendo ocasionar alterações na qualidade da água, com consequências sobre a biota aquática; (iii) introdução de espécies herbáceas, arbustivas e arbóreas exóticas; (iv) prejuízos para a movimentação de espécies da fauna silvestre, redução e eliminação de abrigos, fontes de alimentação, locais de descanso e de reprodução, em decorrência da supressão de vegetação nativa. Sustenta a responsabilidade do município de Rosana, que autorizou a instalação de infraestrutura urbana, ou simplesmente se omitiu no dever de fiscalizar e impedir sua implantação. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). O pedido de liminar foi deferido para determinar que os requeridos: a) abstenham-se de realizar qualquer nova intervenção nas áreas inseridas na APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e em áreas de várzea e preservação permanente (...), devendo, inclusive, paralisar todas as atividades antrópicas ali empreendidas, mormente providenciar imediatamente o isolamento das áreas protegidas, com a retirada do gado do local, abstendo-se ainda de iniciar, dar continuidade ou concluir qualquer obra ou edificação, bem como o despejo, no solo ou nas águas dos rios Paraná e Paranapanema, de qualquer espécie de lixo doméstico ou de demais materiais ou substâncias poluidoras; b) abstenham-se de promover ou permitir a supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal do referido imóvel, sem a necessária e indispensável autorização do órgão competente – CBRN, IBAMA ou ICMBio; c) abstenham-se de conceder o uso daquela área a qualquer interessado; d) informem a qualquer interessado de eventual compra do imóvel (de lote ou inteiro) que se trata de propriedade que poderá ser afetada pela decisão final desta ACP, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada omissão (...) estabelecendo, ainda, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento (ID 259214233). A União requereu sua inclusão no polo ativo do feito, na qualidade de assistente do MPF (ID 259214250). O ESPOLIO DE GIOCONDA SPIRONELLI apresentou contestação e requereu reapreciação da tutela de urgência deferida, para que seus efeitos sejam limitados aos demais requeridos, argumentando sua ilegitimidade passiva, porquanto (...) quem tem o domínio e a posse, exclusivamente, da totalidade da área da fazenda, são os terceiro e quarto requeridos, Radamés Spironelli e Liliana Claudia Garcia Spironelli que adquiriram-na, por compromisso particular de compra e venda, ainda não averbado na matrícula cartorial, bem como não lhes foi outorgada a escritura definitiva, por problemas de inventário da família Spironelli. Informou a existência de ação na Justiça Estadual, Comarca de Rosana, para reintegrar-se na posse de uma área remanescente da alienação feita a Radamés e Liliana, em torno de 12,5939 hectares. Impugnou o valor da causa, aduzindo que deve ser adequado ao valor de mercado da área, R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). No mérito, defende tratar-se de área rural consolidada e alega também a impossibilidade de imposição da obrigação de reflorestamento ao proprietário atual, quando já adquirida a propriedade desmatada (ID 259214254). Os requeridos RADAMES SPIRONELLI e LILIANA CLAUDIA GARCIA SPIRONELLI opuseram-se à inicial, afirmando que a área da Fazenda Cristo Rei do Pontal é de uso consolidado. Peticionaram, ademais, pela denunciação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade à lide, asseverando que, (...) havendo nos autos a informação de que cabe ao ICMBio "a autorização de exploração de atividade comercial na região posto ser ele o órgão responsável pela Unidade de Conservação, APA Ilhas e Várzeas do Rio Paraná”, não poderá ele deixar de responder pelo feito, a fim de averiguar se a área está a merecer proteção integral (ou definir as restrições do uso sustentável). Argumentaram que, sendo (...) possuidores do imóvel, a obrigação de responder pela demolição de edificação em Área de Preservação Permanente deve (...) ser repassada aos proprietários do imóvel (...), Espólio de ORESTES e GIOCONDA SPIRONELLI (ID 259214265). Informado por RADAMES SPIRONELLI e LILIANA CLAUDIA GARCIA SPIRONELLI a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão liminar (ID 259214276). O MUNICÍPIO DE ROSANA contestou nos autos arguindo sua ilegitimidade passiva em razão de a ocupação e exploração das áreas em sua circunscrição terem ocorrido em período anterior à sua constituição como ente federado. No mérito, defende (...) O pedido da prestação jurisdicional na forma que fora formulada desapropria o produtor, posto que implica em impossibilidade de uso sustentável e economicamente viável da área (ID 259214285). O MPF peticionou pela designação de audiência de conciliação (ID 259214297). Em decisão interlocutória, pronunciou-se o Juízo de origem afirmando adequado o valor da causa; indeferindo os pedidos de denunciação à lide porque não verificadas as hipóteses previstas no diploma processual civil; indeferindo as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse arguidas pelo ESPÓLIO DE GIOCONDA SPIRONELLI, uma vez que (...) o simples contrato de compra e venda sem registro no cartório de imóveis não transfere a propriedade, de modo que o espólio é parte legítima do feito; deferindo a preliminar de ilegitimidade passiva do MUNICIPIO DE ROSANA, tendo em vista a inexistência de pedido certo em face do requerido, não se vislumbrando a suposta omissão municipal nos seus deveres ambientais. Designou, ainda, a audiência de conciliação requerida pelo órgão ministerial (ID 259214298). Os réus RADAMES SPIRONELLI e LILIANA CLAUDIA GARCIA SPIRONELLI requereram a dilação do prazo para atendimento da liminar (ID 259214302), sendo estendido o prazo em 90 dias (ID 259214314), findo o qual restou cumprida a decisão provisória (IDs 259214320 e 259214321). O MPF interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que excluiu o município de Rosana do polo passivo da demanda (ID 259214324). Foi realizada audiência de conciliação entre as partes, ficando acordada a suspensão do processo por 60 dias para realização e apresentação de estudo ambiental de caracterização dos danos e proposição de medidas aptas à recuperação da área, a ser aprovado pelo órgão ambiental competente (ID 259214331). As partes RADAMES SPIRONELLI e LILIANA CLAUDIA GARCIA SPIRONELLI juntaram laudo ambiental (IDs 259214353, 259214354, 259214355, 259214356, 259214357 e 259214358) produzido por técnico habilitado e solicitaram a revogação da liminar, a fim de reintroduzirem a atividade pecuária na área (ID 259214350). Manifestou-se o MPF contrariamente às conclusões do laudo apresentado pelos réus, requerendo o prosseguimento do feito (ID 259214369). Foi determinada a apresentação de razões finais (ID 259214370). O requerido ESPÓLIO DE GIOCONDA SPIRONELLI informou que foi prolatada sentença na Justiça Estadual de São Paulo, cuja decisão deferiu-lhe a reintegração de posse de área parcial do imóvel objeto da ACP, referente a 12,5939 hectares. Por essa razão, pugnou pela reconsideração da decisão que determinou a apresentação de razões finais e designação de perícia a fim de (...) demonstrar a condição de limites de APP e RL da propriedade com menos de quatro (4) módulos fiscais, e apurar a condição consolidada das APP's em 2008 (ID 259214372). Os réus RADAMES SPIRONELLI e LILIANA CLAUDIA GARCIA SPIRONELLI opuseram embargos de declaração contra a decisão que determinou a apresentação de razões finais, sustentando a omissão do r. Juízo em deferir ou indeferir a produção de provas pelas partes (ID 259214375). Em decisão saneadora, o pedido de reconsideração e os embargos de declaração foram acolhidos para determinação de especificação de provas pelas partes (ID 259214378). O MPF manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, argumentando que, (...) não pairando dúvidas quanto à existência de intervenções antropogênicas em área de preservação permanente (...), a questão tratada nos autos é unicamente de direito (ID 259214380). No mesmo sentido, pronunciou-se a União (ID 259214385). Os réus peticionaram pela produção de prova técnica pericial e inclusão de amicus curiae nos autos (IDs 259214381 e 259214383). O r. Juízo a quo indeferiu a produção de prova pericial, entendendo (...) desnecessária sua realização, uma vez que a questão destes autos é, essencialmente, de natureza jurídica ou fático-documental. Também indeferida a intervenção de amicus curiae, foi designada audiência visando a oitiva de testemunhas (ID 259214386). As partes rés RADAMES SPIRONELLI e LILIANA CLAUDIA GARCIA SPIRONELLI opuseram novos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional (...) quanto ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. Pugnaram, ainda, pela atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de que sejam informados os pontos controvertidos da lide e seja admitida a intervenção do amicus curiae (ID 259214391). Os embargos foram rejeitados (...) visto que as questões levantadas decorrem de interpretação do magistrado, operada dentro dos limites do Princípio da Persuasão Racional e, estando a parte insatisfeita, deve interpor recurso adequado (ID 259214394). Os réus agravaram a decisão que indeferiu a produção de prova pericial (IDs 259214402 e 259214410). Improcedente o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão liminar que suspendeu o uso da área objeto da ACP (ID 259214468). Igualmente improvido o Agravo interposto em razão da exclusão do município de Rosana do polo passivo (ID 259214496). O MPF veio aos autos informar sobre a tramitação de procedimento administrativo com vistas à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com as partes requeridas (ID 259214505). Foi negado provimento ao Agravo de Instrumento manejado em face da decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial e a intervenção de amicus curiae (ID 259214509). O ESPOLIO DE GIOCONDA SPIRONELLI requereu a suspensão do processo por 90 dias (...) para tratativas e efetivação de eventual TAC com o MPF (ID 259214515), pedido indeferido pelo r. Juízo (...) na medida em que caberão às partes comunicar a este juízo a convenção de eventual TAC (ID 259214518). Os réus RADAMES SPIRONELLI e LILIANA CLAUDIA GARCIA SPIRONELLI pugnaram novamente pela revogação da liminar que suspendeu o uso da área (ID 259214522). Encerrada a instrução processual, determinada a conclusão dos autos para sentença, (...) oportunidade em que será reanalisado a questão da tutela, com sua confirmação ou revogação (ID 259214538). As partes requereram a suspensão dos autos por 30 dias, para fins de continuidade da negociação do TAC (IDs 259214545 e 259214546), restando deferido o pleito (ID 259214561). O MPF noticiou a assinatura do TAC pelos requeridos RADAMES SPIRONELLI e LILIANA CLAUDIA GARCIA SPIRONELLI, acrescentando estarem em andamento as negociações com o ESPOLIO DE GIOCONDA SPIRONELLI (ID 259214564). Em razão da assinatura do TAC, os requeridos RADAMES SPIRONELLI e LILIANA CLAUDIA GARCIA foram excluídos do polo passivo da demanda. Ademais, foi determinada suspensão do feito por 90 dias, a fim de possibilitar a concretização do ajuste quanto ao ESPOLIO DE GIOCONDA SPIRONELLI (ID 259214572). O ESPOLIO DE GIOCONDA SPIRONELLI peticionou informando a realização da cessão de seus direitos hereditários em face do imóvel litigioso, requerendo o chamamento ao processo dos cessionários JOÃO BOSCO PUPPIO e SANDRA CRISTINA ALVES PUPPIO (ID 259214579). O MPF apresentou memoriais requerendo a procedência dos pedidos iniciais em relação ao ESPOLIO DE GIOCONDA SPIRONELLI, tendo em vista sua recusa tácita ao TAC (ID 259214583). O pedido de chamamento ao processo foi indeferido, decidindo o r. Juízo que (...) o fato de outrem ter adquirido o imóvel objeto da lide não altera a legitimidade das partes e os efeitos da sentença se estenderá ao adquirente. Ademais, desnecessário o chamamento ao processo, uma vez que o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante (ID 259214585). Os interessados JOÃO BOSCO PUPPIO e SANDRA CRISTINA ALVES PUPPIO requereram a intervenção no feito na qualidade de assistentes litisconsorciais (ID 259214589), cuja petição foi deferida (ID 259214600). Apresentadas alegações finais pelos cessionários requerendo a extinção do feito por perda de seu objeto, em razão da venda da porção maior, ou, subsidiariamente, a conversão do feito em diligência para a realização de perícia (ID 259214604). Manifestou-se o MPF pelo indeferimento dos pedidos objetivados pelos cessionários (ID 259214611). A União manifestou-se visando nova tentativa de conciliação com o requerido remanescente e seus assistentes litisconsorciais (ID 259214613). Os assistentes JOÃO BOSCO PUPPIO e SANDRA CRISTINA ALVES PUPPIO solicitaram suspensão dos autos para apresentação de proposta de TAC (ID 259214617). Foi convertido o julgamento em diligência para determinar a realização de nova audiência de conciliação (ID 259214626). O MPF manifestou-se afirmando que a possibilidade de conciliação se restringe aos mesmos termos firmados com os requeridos RADAMES SPIRONELLI e LILIANA CLAUDIA GARCIA (ID 259214633). Os interessados JOÃO BOSCO PUPPIO e SANDRA CRISTINA ALVES PUPPIO informaram a não aceitação dos termos do acordo proposto pelo MPF. Argumentaram que o (...) acordo leva em consideração atividades não realizadas e incompatíveis com a “porção de terra” (...) que lhes pertence (ID 259214645). Sobreveio a r. sentença do Juízo a quo que julgou improcedentes os pedidos da ação civil pública, entendendo que (...) Com o entabulamento do acordo do TAC com Radamés e Liliana Spironelli, (...) a presente ação limita-se a 12,5929 hectares, propriedade denominada de “Sítio Saudade da Vovó”, com finalidade apenas de lazer familiar/veraneio. (...) Assim, considerando tratar-se de área com tamanho inferior a 1 módulo fiscal, nos termos do artigo 61-A, § 1º da Código Florestal, as Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. Fixada essa premissa, o r. julgador considerou que a área remanescente está respeitando a APP, uma vez que o imóvel se localiza a mais de 5 metros das margens do rio (ID 259214652). Apelou o MPF, pretendendo a reforma da r. sentença, porquanto (...) a área tratada neste feito, denominada de “Sítio Saudade da Vovó”, tem finalidade apenas de lazer familiar/veraneio. Trata-se de utilização de área rural que não admite a regularização, nos termos do art. 61-A do Código Florestal, que faz referência expressa à continuidade das atividades agrossilvipastoris, ecoturismo e turismo rural. Sustenta ainda (...) que a sentença recorrida comete erro de fato ao considerar que o imóvel no qual ocorre o dano ambiental teria área inferior a 1 (um) módulo fiscal. O imóvel em questão possui 467,9861 hectares. A superveniente disputa sobre eventual posse que poderia ter sido exercida de forma exclusiva por uma das partes não é capaz de desmembrar a propriedade (ID 259214655). Com contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. O MPF apresentou parecer pela reforma do r. decisum. Os autos foram encaminhados para nova tentativa de conciliação, que restou infrutífera. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003783-57.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ESPOLIO: GIOCONDA SPIRONELLI APELADO: JOAO BOSCO PUPPIO, SANDRA ALVES NUNES PUPPIO, ESPÓLIO DE GIOCONDA SPIRONELLI - CPF 245.960.688-52 REPRESENTANTE: MARIA CHRISTINA SPIRONELLI Advogados do(a) APELADO: ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO - SP24373-A, CASSIO AZEVEDO DE CARVALHO FERREIRA - SP151512-A, MARCEL LEONARDO OBREGON LOPES - SP233362-A, Advogados do(a) ESPOLIO: ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO - SP24373-A, CASSIO AZEVEDO DE CARVALHO FERREIRA - SP151512-A, MARCEL LEONARDO OBREGON LOPES - SP233362-A, Advogados do(a) APELADO: LUIZA FAVARO BATISTA - SP373985-A, ROBSON THOMAS MOREIRA - SP223547-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL INTERESSADO: RADAMES SPIRONELLI, LILIANA CLAUDIA GARCIA SPIRONELLI, MUNICIPIO DE ROSANA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JULIANA TORRES MILANI - PR27253-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JULIANA TORRES MILANI - PR27253-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIO ALEXANDRE DA SILVA - SP230190-A V O T O A apelação e a remessa necessária merecem parcial provimento. A presente Ação Civil Pública inicialmente versava sobre a área total do imóvel rural Fazenda Cristo Rei do Pontal, correspondente a 467,9861 hectares (ha). Após assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) pelos requeridos RADAMES SPIRONELLI e LILIANA CLAUDIA GARCIA, junto ao MPF, o objeto da Ação restringiu-se à análise dos pedidos em face da área remanescente de 12,5929 ha, cujos direitos hereditários foram cedidos pelos ESPOLIO DE GIOCONDA SPIRONELLI aos terceiros JOÃO BOSCO PUPPIO e SANDRA CRISTINA ALVES PUPPIO. Nesse cenário, o r. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais em razão de considerar que a área restante após firmado o TAC (12,5929 ha) enquadra-se na regra de transição constante do §1° do art. 61-A do Código Florestal vigente (Lei 12.651/2012), in verbis: Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. § 1º Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. Reputo em desacerto a interpretação do r. Juízo de origem, porquanto o §8° do artigo em referência, 61-A da Lei 12.651/2012, traz orientação essencial à aplicação dos parágrafos antecedentes. Vejamos: Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (...) § 8º Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1º a 7º, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008. (destaque nosso) Consta nos autos certidão da matrícula n° 2695, referente à Fazenda Cristo Rei do Pontal (ID 259214225, p. 101), cujo texto registral narra que o imóvel rural, aos 31 dias de dezembro de 1986, Por Escritura Pública de Divisão Amigável (...) coube exclusivamente a ORESTES SPIRONELLI e sua mulher Da. GIOCONDA SPIRONELLI. A posterior averbação realizada na matrícula data de 21 de agosto de 2009, cujo texto aponta: procedo a presente averbação para constar a instauração do Inquérito Civil n° 888/09, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente, que tem como objetivo apurar eventual intervenção em área de preservação permanente no imóvel objeto desta matrícula (...). Logo, tendo em vista a ausência de desmembramento ou, em verdade, de qualquer averbação na matrícula no interstício entre o ano de 1986 e o ano de 2009, evidente que a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008 era de 467,9861 ha. Embora o ESPOLIO DE GIOCONDA SPIRONELLI tenha afirmado, em contestação, Que, em 13 de fevereiro de 2002, mencionada fazenda foi desmembrada em quatro lotes (...), é preciso considerar que instrumentos de compra e venda ou similares não possuem o condão de promover o desmembramento do imóvel rural, o que somente ocorre mediante registro do título translativo do bem no Registro de Imóveis. Outrossim, ainda que fosse possível considerar apenas o fragmento do imóvel com área de 12,5929 ha, é inconteste que sua utilização não se amolda às hipóteses tratadas pelo art. 61-A do Código Florestal, que admite exclusivamente a manutenção de atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e de turismo rural nas APPs de uso consolidado. In casu, o r. decisum fez constar que Com o entabulamento do acordo do TAC com Radamés e Liliana Spironelli, (...) a presente ação limita-se a 12,5929 hectares, propriedade denominada de “Sítio Saudade da Vovó”, com finalidade apenas de lazer familiar/veraneio. (ID 259214652, destaque nosso) Por sua vez, em sede de contrarrazões, os cessionários litisconsortes JOÃO BOSCO PUPPIO e SANDRA CRISTINA ALVES PUPPIO corroboraram os termos da sentença, afirmando que a pequena área de 12,5929 hectares tem características e “… finalidade apenas de lazer familiar/veraneio” (ID 259214659). A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de manutenção de casas de veraneio em APP, conforme trago à colação: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USO NÃO COMERCIAL INCONTROVERSO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE TURÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. USO PARA O LAZER PRIVADO. CASA DE VERANEIO. EXCEÇÃO DO ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Sendo incontroverso nos autos, mediante afirmação do próprio agravado, não ser o imóvel destinado a uso comercial, a natureza turística do bem configura questão de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. No âmbito jurídico e de políticas públicas, a caracterização do turismo pressupõe o desenvolvimento de atividades econômicas, não podendo ser confundido ou igualado com o mero lazer privado do proprietário do imóvel. 3. A jurisprudência desta Corte repudia a inclusão nas exceções do art. 61-A do Código Florestal de casas de veraneio, equiparáveis ao rancho de pesca particular do caso em análise. 4. A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente foi reconhecida pela origem, sendo forçosa a demolição do imóvel irregular e a indenização integral do dano ambiental, tanto permanente quanto intercorrente, em valores a serem apurados individualmente em liquidação. 5. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.884.722/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) AMBIENTAL. CASA DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NAS MARGENS DO RIO PARANÁ (PORTO FIGUEIRA). VEGETAÇÃO CILIAR. ZONA DE AMORTECIMENTO DO PARQUE NACIONAL ILHA GRANDE. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. IRRELEVÂNCIA DO FATO CONSUMADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR OU DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. SÚMULA 613/STJ. USO INAPROPRIADO DO PRINCÍPIO DA INONOMIA. ANISTIA JUDICIAL. 1. Segundo o acórdão recorrido, "o grande Rio Paraná possui em média mais de 600 metros de largura, de forma que é induvidosa que a edificação em comento, distando apenas 10 (dez) metros da margem do referido curso d'água". Acrescenta que "não há qualquer elemento de prova acerca da existência de autorização dos órgãos competentes". E conclui peremptoriamente: "Não há como negar, portanto, que a edificação dista cerca de 10 metros do rio, estando em área de preservação permanente, consoante a legislação". Apesar disso e do reconhecimento de que "inexiste direito adquirido à degradação ambiental", entendeu o Tribunal de origem que não seria o caso de determinar a demolição do imóvel, pelo fato de "ter sido edificado há mais de trinta anos" e pela "ausência de vegetação no local, desde longa data, e da existência de toda uma infraestrutura, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável". JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no tema das Áreas de Preservação Permanente (APPs): "Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento" (AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2019). No mesmo sentido: REsp 1.394.025/MS, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2013. 3. Ainda segundo o STJ, "A utilização da propriedade rural para deleite pessoal de seus titulares, ignorando a proteção da faixa mínima nas margens de curso d'água e, por isso, em desconformidade com a função sócio-ambiental do imóvel, torna inescapável a demolição da edificação, quanto à porção que avançou para além do limite legalmente permitido" (REsp 1.341.090/SP, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.12.2017). No mesmo sentido, precedente referente ao mesmo local do presente Recurso Especial ("Balneário Porto Figueira"), às margens do Rio Paraná: "As Áreas de Preservação Permanente têm como funções primordiais a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade geológica e da biodiversidade, além de visarem a proteção do solo e do bem-estar de todos, e, por isso, totalmente descabida a pretensão de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos demais indivíduos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.660.188/PR Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 12/03/2020). 4. Além disso, O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, no Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado para legitimar atividades ou edificações realizadas com infração à legislação e que ainda são legalmente vedadas. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015" (REsp 1.638.798/RS, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019). Aplicação, in casu, da Súmula 613/STJ. CASAS E CONSTRUÇÕES DE VERANEIO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 5. Ressalte-se, finalmente, no caso dos autos ser incontroverso que a edificação é casa de veraneio. O § 2º do art. 8º da Lei 12.651/2012 restringe a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente às hipóteses de "execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda". Como se sabe, "Os comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente devem ser interpretados restritivamente, sob pena de colocar em risco o equilíbrio ambiental, comprometendo a sobrevivência das presentes e futuras gerações" (AgInt no REsp 1800773/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/09/2020). 6. Recursos Especiais do Ministério Público e do ICMBIO providos. (AREsp n. 1.641.162/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2021.) No mesmo sentido, tem decidido esta e. Corte: DIREITO AMBIENTAL. AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). EDIFICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. LEGALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade de auto de infração lavrado pelo IBAMA em razão da existência e manutenção de imóvel em área de preservação permanente, bem como do termo de embargo/interdição da construção. O auto de infração n.º 433820 e o termo de embargo 342268 foram lavrados contra o apelante, sob o fundamento da existência de construção irregular às margens do Rio Paraná, área de preservação permanente na região de Porto Caiuá, Município de Naviraí/MS, o que culminou na aplicação de multa de R$15.000,00 e na interdição da edificação. 2. Caso concreto em que constou no laudo da perícia técnica que a distância da construção à margem do rio é de 33,75 metros, o que torna indene de dúvidas que se trata de construção edificada em área de preservação permanente, considerando a largura do Rio Paraná. (...) 6. No contexto fático comprovado nos autos - no qual o bem jurídico ambiental, qualificado por ser de uso comum de todos e pressuposto da sadia qualidade de vida (art. 225 da CF), já resguardado por rígido regramento no tocante às áreas de preservação permanente - foi violado por conduta humana que objetiva o atendimento de interesses privados e exclusivos de lazer e moradia, é cediço que deve ter prevalência o interesse público na recomposição do meio ambiente degradado. (...) (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1882220 - 0000587-12.2009.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 30/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019) (destaque nosso) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MUNICÍPIO DE ROSANA. (..) 23. A manutenção da propriedade dos corréus, localizada às margens do Rio Paraná, acarreta nítida degradação ambiental, impedindo a regeneração da vegetação nativa na área de preservação permanente, razão pela qual se mostra imprescindível desfazer as construções e remover os entulhos para permitir a recomposição florestal do local. 24. Frise-se que não está configurada a ofensa ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), ao direito de moradia (CF, arts. 6º e 7º) e ao direito ao lazer (CF, art. 217, § 3º), uma vez que não é possível se falar em direito adquirido à degradação ambiental diante do decurso do tempo. Neste sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça a Súmula nº 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. 25. Registre-se, inclusive, a existência de precedente na E. Corte Superior que afasta a incidência da teoria do fato consumado mesmo diante de em situações que envolvam residências familiares localizadas em área de proteção ambiental: 26. Portanto, na demanda em análise, deve prevalecer o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente sustentável e equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal. (...) 37. Quanto ao argumento de que seria cabível a regularização fundiária com fulcro no art. 61-A da Lei nº 12.651/2012, que trata das áreas consolidadas em áreas de preservação permanente, o dispositivo apresenta a seguinte redação: Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. 39. Pela dicção da norma, constata-se que a regularização fundiária pretendida não se mostra cabível ao imóvel discutido nos autos. 40. O preceito legal condiciona a manutenção do imóvel em área rural consolidada até 22/07/2008 desde que seja em “continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural”. 41. In casu, não existem provas de que no imóvel tais atividades são exercidas. Ademais, o imóvel em questão é utilizado pelos corréus meramente para o lazer. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007891-64.2011.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 15/01/2025) Superada a controvérsia inicial, passo a analisar os pedidos da exordial. Quanto à imposição das obrigações de não utilização, não exploração e não intervenção nas áreas inseridas na APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e nas áreas de preservação permanente, dou parcial provimento para determinar as referidas obrigações de não fazer em relação às áreas de preservação permanente existentes no imóvel, delimitadas conforme o Código Florestal vigente, em seu artigo 4°. Em relação à Área de Proteção Ambiental (APA) das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, observo tratar-se de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, cuja criação é prevista na Lei n° 9985/2000. Vejamos: Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I - Área de Proteção Ambiental; (...) Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. § 1o A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental. (destaque nosso) Confiro que a APA Ilhas e Várzeas do Rio Paraná foi criada pelo Decreto s/n de 30 de setembro de 1997, cujos trechos de relevância para o deslinde da questão, colaciono a seguir: Art. 6º Ficam proibidas ou restringidas na APA, entre outras, as seguintes atividades: I - implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água; II - realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas de vida silvestre; III - exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras, o assoreamento das coleções hídricas ou o comprometimento dos aquíferos; IV - exercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional; V - despeje, nos cursos d'água abrangidos pela APA, de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente; Art. 7ºA APA será implantada, administrada e fiscalizada pelo IBAMA, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, e organizações não-governamentais. (destaque nosso) Vejo que não é razoável determinar a não utilização, exploração ou intervenção em toda área inserida na APA e, genericamente, limitar o exercício de qualquer atividade antrópica, quando tais limitações não são impostas pelos normativos que disciplinam a matéria. Por outro lado, não desconsidero que a legislação confere ao IBAMA a atribuição de administração e fiscalização da Unidade de Conservação (UC), razão pela qual determino que a utilização e a exploração das áreas do imóvel inseridas na APA restam condicionadas à obtenção de outorga/autorização/licença - ou à dispensa desses instrumentos -, junto ao IBAMA ou ao órgão ambiental competente, nos termos do parágrafo único, art. 8° do Decreto s/n de 30 de setembro de 1997. Prescrição que se estende, por lógica, à supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal no imóvel. Quanto à obrigação de demolir as construções existentes nas áreas de várzea, preservação permanente e/ou inseridas nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, tenho que são aplicáveis as mesmas orientações acerca da limitação de uso. Logo, em relação às construções existentes em APP, devem, por certo, ser demolidas. Doutro modo, quanto às construções situadas fora dos limites da APP, mas no interior da APA, essas devem ser objeto de petição junto ao órgão ambiental competente, a fim de que seja verificada a possibilidade de regularização ou a necessidade de sua retirada. Ademais, deverá ser providenciada a retirada do entulho gerado pela demolição para local adequado, conforme projeto de recuperação da área a ser apresentado e aprovado pelo órgão ambiental competente. Acerca da recomposição da cobertura florestal do imóvel, esta deve ocorrer conforme prescrição do Código Florestal vigente, em relação às áreas de Preservação Permanente. Novamente, no que diz respeito ao restante das áreas do imóvel, situadas fora de APP, o reflorestamento deve ocorrer consoante as regras aplicáveis à APA. A fim de conferir efetividade às obrigações de fazer e não fazer determinadas acima, devem os requeridos apresentar Projeto de Recuperação de Área ao órgão ambiental competente, no prazo de 60 dias, contendo plano de ação e cronograma de execução, a ser aprovado e fiscalizado pelo referido órgão. No que tange ao pagamento de indenização correspondente aos danos ambientais causados ao longo dos anos, em razão de se ter impedido a regeneração da vegetação no local da edificação, afigura-se cabível a cumulação das obrigações de fazer ou não fazer com a fixação de valor pecuniário a reparar os danos coletivamente suportados no interregno entre o dano e sua recuperação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DANO INTERCORRENTE (INTERINO, TRANSITÓRIO, TEMPORÁRIO, INTERMEDIÁRIO, PROVISÓRIO). INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. ESPÉCIE DE DANO DISTINTA DO DANO RESIDUAL (PERMANENTE, DEFINITIVO, PERENE). VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REENVIO DO FEITO À ORIGEM. 1. Os danos ambientais interinos (também ditos intercorrentes, transitórios, temporários, provisórios ou intermediários) não se confundem com os danos ambientais definitivos (residuais, perenes ou permanentes). 2. Os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente. 3. O marco inicial do dano intercorrente, a seu turno, é a própria lesão ambiental. Seu marco final é o da reparação da área, seja por restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano residual, se a restauração não for viável. 4. O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão. O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação. (...) (REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Relevante pontuar que, enquanto os danos permanentes são irreversíveis e podem resultar na perda definitiva da qualidade e dos benefícios ambientais, os danos interinos são temporários e reversíveis. Sendo assim, a despeito da plausibilidade do pedido indenizatório, a fixação de valores depende da constatação do dano interino, que somente pode ser quantificado após a implementação do projeto de recuperação que será apresentado ao órgão ambiental competente. Na mesma linha de intelecção, decisão desta e. Corte: DIREITO AMBIENTAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MUNICÍPIO DE ROSANA. MARGENS DO RIO PARANÁ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 500 METROS. CASA DE VERANEIO SUJEITA À INUNDAÇÃO SANOZAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS AMBIENTAIS. DEPÓSITO PRÉVIO EM CONTA JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) 10. Estando patente que o imóvel ocupa irregularmente Área de Preservação Permanente às margens do Rio Paraná, bem público da União, ocasionando dano ambiental, a área degradada comporta recuperação ambiental mediante a retirada das construções e de todas as intervenções negativas do local, impõe-se a desocupação e a demolição das construções existentes na faixa de 500 (quinhentos) metros de largura, a partir da margem do curso d’água, com a elaboração e execução de Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD), assegurando a restauração integral do ecossistema afetado. 11. No que toca ao prazo prescricional o C. STF repeliu-o no julgamento do RE 654.833 com repercussão geral, cristalizando a tese do Tema 999/STF: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (RE 654833, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, publ. 24/06/2020). 12. Além disso, o C. STF pacificou que a imprescritibilidade atinge também a indenização por dano ambiental convertida em pecúnia, na forma do julgamento do ARE 1.352.872, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, definindo a tese do Tema 1194/STF: "É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos." (ARE 1352872, publ. 08/04/2025) 13. A reparação pecuniária somente pode ser calculada quando cumpridas as obrigações de fazer (demolir e restaurar a vegetação) e não fazer (deixar de degradar), e, após, se se verificar, ainda, que o meio ambiente não foi totalmente restaurado, pelo menos imediatamente, remanescendo o dano residual, em observância à obrigação de reparar consoante o disposto no artigo 225, § 3º, da CR e de acordo com a ratio decidendi inserta nos precedentes do Tema 999/STF e da Súmula 629/STJ. 14. Feita a perícia técnica e constatado o dano ambiental residual ou interino, cabe compensação pecuniária. Isso ocorre quando o meio ambiente não retornou ao seu estado anterior, imediatamente, após o cumprimento das obrigações de demolir, restaurar e não degradar. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003672-37.2013.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/04/2025, DJEN DATA: 05/05/2025) O MPF pugnou, ainda, pela determinação de recolhimento, em conta judicial, de quantia suficiente para a execução das referidas restaurações, a ser apurada em liquidação, caso não o façam nos prazos fixados em sentença. Não considero necessária a definição de valores a fim de assegurar a execução, na medida em que, acaso descumpridas as determinações, e somente após o desatendimento dessas, poderão ser indenizados os danos ambientais não reparados, mediante a conversão das obrigações de fazer em pecúnia, observada a imprescritibilidade da pretensão de reparação ambiental. Ademais, fixo a título de multa diária o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir em caso de descumprimento das obrigações ora determinadas, cujo valor será recolhido conforme disciplinado no art. 13 da Lei 7.347/85. Indevida a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei n.º 7.347/93 e do Precedente do e. STJ, conforme trago à colação: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR. 1. "Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública" (EREsp 895.530/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 18.12.09). 2. Recurso especial provido. (STJ -REsp 1.099.573, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, publ. DJE DATA: 19/05/2010) Por fim, deixo de determinar o desligamento das unidades consumidoras de energia elétrica, assim como julgo prescindível impor a desocupação dos imóveis localizados em APP, porquanto trata-se de consequência lógica do cumprimento das obrigações já impostas. Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para determinar aos requeridos, quanto às Áreas de Preservação Permanente do imóvel rural, o cumprimento das obrigações de não utilizar, não explorar e não realizar novas intervenções, de demolir as construções existentes, de destinar adequadamente os entulhos resultantes e de promover a recuperação ambiental. Em relação às áreas não qualificadas como APP, mas situadas no interior da APA Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, determinar que o uso, a exploração e a manutenção das atividades existentes devem se submeter à apreciação do órgão gestor e fiscalizador da UC, a fim de que seja por ele determinado a adequada utilização sustentável do imóvel. Determino seja apresentado Projeto de Recuperação de Área ao órgão ambiental competente em 60 (sessenta) dias, cujo conteúdo e cronograma de execução estarão sujeitos à aprovação do referido órgão. Fixo, ainda, o pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento das obrigações impostas. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5003783-57.2018.4.03.6112 Requerente: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Requerido: GIOCONDA SPIRONELLI e outros Ementa: DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CASA DE VERANEIO. LAZER FAMILIAR. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação e remessa necessária em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a área objeto do litígio amolda-se à regra de transição prevista no art. 61-A do Código Florestal vigente. III. Razões de decidir 3. A ACP foi proposta em face da área total do imóvel rural Fazenda Cristo Rei do Pontal, correspondente a 467,9861 hectares (ha). Após assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) pelos requeridos RADAMES SPIRONELLI e LILIANA CLAUDIA GARCIA, junto ao MPF, o objeto da Ação restringiu-se à análise dos pedidos em face da área remanescente de 12,5929 ha, cujos direitos hereditários foram cedidos pelos ESPOLIO DE GIOCONDA SPIRONELLI aos terceiros JOÃO BOSCO PUPPIO e SANDRA CRISTINA ALVES PUPPIO. 4. O r. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais em razão de considerar que a área restante após firmado o TAC (12,5929 ha) enquadra-se na regra de transição constante do §1° do art. 61-A do Código Florestal vigente (Lei 12.651/2012). 5. No entanto, é necessário observar que a área a ser considerada para manutenção das atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e de turismo rural é aquela detida pelo imóvel em 22 de julho de 2008 (art. 61-A, §8° do Código Florestal). 6. A certidão da matrícula do imóvel comprova que, na data referente ao marco temporal estabelecido pela Lei 12.651/2012, a Fazenda detinha área de 467,9861 hectares. 7. Outrossim, ainda que fosse possível considerar apenas o fragmento do imóvel com área de 12,5929 ha, é inconteste que sua utilização não se amolda às hipóteses tratadas pelo art. 61-A do Código Florestal, porquanto trata-se de área destinada a lazer familiar/veraneio. 8. Quanto às áreas de preservação permanente (APP) existentes no imóvel, delimitadas conforme o Código Florestal vigente, em seu artigo 4°, impõe-se a obrigação de não utilização, não exploração e não intervenção. 9. Em relação às áreas do imóvel situadas fora da APP, mas no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, sua utilização e exploração estão condicionadas à obtenção ou à dispensa de outorga/autorização/licença, junto ao IBAMA ou ao órgão ambiental competente, nos termos do parágrafo único, art. 8° do Decreto s/n de 30 de setembro de 1997. Prescrição que se estende, por lógica, à supressão de qualquer tipo de cobertura vegetal no imóvel. 10. De igual modo, as construções existentes em APP devem ser demolidas e aquelas situadas fora dos limites da APP, mas no interior da APA, devem ser objeto de petição junto ao órgão ambiental competente, a fim de que seja verificada a possibilidade de regularização ou a necessidade de sua retirada. 11. Após as demolições, deverá ser providenciada a retirada do entulho decorrente para local adequado, conforme projeto de recuperação da área a ser apresentado e aprovado pelo órgão ambiental competente. 12. Acerca da recomposição da cobertura florestal do imóvel, esta deve ocorrer conforme prescrição do Código Florestal vigente, em relação às áreas de Preservação Permanente. Novamente, no que diz respeito ao restante das áreas do imóvel, situadas fora de APP, o reflorestamento deve ocorrer consoante as regras aplicáveis à APA. 13. Deverá ser apresentado Projeto de Recuperação de Área ao órgão ambiental competente, no prazo de 60 dias, contendo plano de ação e cronograma de execução, a ser aprovado e fiscalizado pelo referido órgão. 14. Quanto ao pagamento de indenização pelos impactos causados ao longo dos anos em que impedida a regeneração da vegetação no local da edificação (danos ambientais interinos, temporários e reversíveis), a fixação de valores depende da constatação do dano intercorrente, que somente pode ser quantificado após a implementação do projeto de recuperação que será apresentado ao órgão ambiental competente. 15. Incabível a definição de valores a fim de assegurar a execução, na medida em que, acaso não observadas as determinações, poderão ser indenizados os danos ambientais não reparados, mediante a conversão das obrigações de fazer em pecúnia, observada a imprescritibilidade da pretensão de reparação ambiental. 16. Na hipótese de descumprimento das obrigações impostas, deverá incidir multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 17. Indevida a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 18, da Lei n.º 7.347/93 e à luz do princípio da simetria. 18. Desnecessário determinar o desligamento das unidades consumidoras de energia elétrica, assim como prescindível impor a desocupação dos imóveis localizados em APP, porquanto trata-se de consequência lógica do cumprimento das obrigações já impostas. IV. Dispositivo e tese 19. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.651/2012, art. 4°, art. 61-A, §§1° e 8°; Lei 9.985/2000, art. 14, I, art. 15, §§ 1° e 2°; Decreto s/n de 30 de setembro de 1997, arts. 6°, 7° e 8°, PU; Lei 7.347/1985, arts. 13 e 18. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.884.722/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AREsp n. 1.641.162/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2021; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1882220 - 0000587-12.2009.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 30/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007891-64.2011.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 19/12/2024, Intimação via sistema DATA: 15/01/2025; REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003672-37.2013.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/04/2025, DJEN DATA: 05/05/2025; STJ -REsp 1.099.573, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, publ. DJE DATA: 19/05/2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002409-64.2018.8.26.0627 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Luiz Carlos Kusiak Ltda - - CAMILA NICACIO DE LIMA - FUNDAMENTO e DECIDO. Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, quanto a manifestação do parquet de fls. 385/387. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Teodoro Sampaio, 02 de julho de 2025. Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Auxiliar - ADV: ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP), LUIZA FAVARO BATISTA (OAB 373985/SP), SAMUEL BARBOSA PEREIRA (OAB 30569/PR)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002321-26.2018.8.26.0627 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Elias Tolovi Rosa - - C.A. TESTA EVENTOS - - 2 HC ROSA PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA - - COSTA & COSTA PRODUÇÕES ARTÍSITICAS LTDA ME - - EJZ PROMOÇÕES E EVENTOS EIRELI ME - - TB PRODUÇÕES THIAGO DE OLIVEIRA DA SILVA EPP - - AB PROMOÇÕES E EVENTOS DUSSELINA DE LIMA ME - - NRL EVENTOS ROSANGELA GONÇALVES ROSA ME - - ESTUDIO DUETTO - DUETTO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA ME - - DUSSELINA DE LIMA e outro - Fica facultado à parte autora manifestar-se após devolução negativa do AR de fls. 1.211, no prazo legal. - ADV: SERGIO CALIXTO SALAFIA (OAB 407737/SP), SIDNEY FRANCISCO GAZOLA JUNIOR (OAB 18632/PR), PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI (OAB 39667/PR), LUIZA FAVARO BATISTA (OAB 373985/SP), LUIZ CARLOS FRANCO (OAB 30817/PR), LUIZ DA CUNHA (OAB 12111/MT), PAULO SILLAS LACERDA (OAB 12798/GO), TULIO MORTOZA LACERDA (OAB 15039/MT), APOLLO VINICIUS ALMEIDA MARTINS (OAB 350051/SP), LUIZA FAVARO BATISTA (OAB 373985/SP), CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO (OAB 355929/SP), TABITA PEREIRA ROCHA (OAB 333157/SP), CAROLINE MARCON DA SILVA MESTRINER (OAB 326470/SP), ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP), ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP), FABRÍCIO SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP), ALCEU CALIXTO SILVA (OAB 154413/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002251-68.2018.8.26.0128 (processo principal 0000350-65.2018.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Henrike Mauro Muniz - Jose Carlos Castrequini - Vistos. Ante o teor do depósito acostado nos autos, determino a expedição de mandado de levantamento da importância referida, observadas as cautelas de praxe, bem como os Comunicados 1514/2019 e 1815/2019 (indisponibilidade do Portal de Custas). Levantados os valores mencionados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que de direito. Int. - ADV: ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP), ADEMIR LUCAS JUNIOR (OAB 233835/SP), LUIZA FAVARO BATISTA (OAB 373985S/P), ISABELA DA SILVA GOMES (OAB 457694/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002251-68.2018.8.26.0128 (processo principal 0000350-65.2018.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Henrike Mauro Muniz - Jose Carlos Castrequini - Apresente o exequente formulário devidamente preenchido para a expedição de mandado de levantamento dos valores transferidos à conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento quanto ao débito remanescente. - ADV: ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP), ADEMIR LUCAS JUNIOR (OAB 233835/SP), LUIZA FAVARO BATISTA (OAB 373985S/P), ISABELA DA SILVA GOMES (OAB 457694/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012873-35.2019.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudia Cristina Tambara Marques - Bruno Tambara Marques - - Rodrigo Tambara Marques e outros - Julio Wilson dos Santos - Spirandeli & Spirandeli Ltda - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ANTONIO LUIZ BENETTI JUNIOR (OAB 306708/SP), ANTONIO LUIZ BENETTI JUNIOR (OAB 306708/SP), ANTONIO LUIZ BENETTI JUNIOR (OAB 306708/SP), LUIZA FAVARO BATISTA (OAB 373985/SP), PAMELA KELLY SANTANA (OAB 321159/SP), ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP), ANTONIO LUIZ BENETTI JUNIOR (OAB 306708/SP), ANTONIO LUIZ BENETTI JUNIOR (OAB 306708/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 208) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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