Alessandra Marconatto Rosa
Alessandra Marconatto Rosa
Número da OAB:
OAB/SP 374010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra Marconatto Rosa possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
ALESSANDRA MARCONATTO ROSA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
HABEAS CORPUS CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000621-04.2025.8.26.0114/SP Assunto: Acidente de trânsito AUTOR : MARIA RITA PAULA OLIVEIRA NAPOLEAO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARCONATTO ROSA (OAB SP374010) ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para tomar ciência acerca da contestação juntada e para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Proceda a parte requerente e/ou requerida ao cadastro no EPROC de todos os advogados indicados na petição e procuração, tendo em vista que as publicações só são efetivadas com patronos cadastrados no sistema. OBSERVAÇÃO: No sistema eproc, o próprio advogado pode se habilitar nos autos , selecionando a opção PROCURAÇÃO no momento do peticionamento e selecionando a parte representada. Após a juntada da procuração, o patrono terá acesso completo ao processo, podendo juntar sua contestação, réplica, entre outros. Evite peticionar a contestação junto com a procuração, pois o sistema eproc possui ferramentas que agilizam a tramitação processual. Contudo, é ESSENCIAL a nomeação correta de cada tipo de petição (ex.: contestação deve ser nomeada como " CONTESTAÇÃO", Réplica à contestação deve ser nomeada como "RÉPLICA" ) . Petições nomeadas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", demoram mais para serem analisadas, pois são genéricas. A correta categorização das peças processuais agilizará a tramitação do processo. Atentar-se também aos EVENTOS selecionados, pois também interferem no andamento do processo. Para saber mais, acessar o material abaixo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.4-EPROC_ADVOGADOS-Como_peticionar_intermediarias_20.03.2025.pdf Local: Campinas
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001152-28.2025.8.26.0281 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Fixação - A.F.M. - - M.C.M. - - R.H.M. - - A.A.M. - Fls. 98/113: Cumpra-se o V. Acórdão. Fls. 96/97 - Recebo como emenda à inicial para o fim de converter para o rito do Arrolamento Comum. Providencie a serventia a retificação no cadastro do processo. Processe-se como arrolamento, nos termos do artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Providencie a indicação do inventariante, no prazo de 5 dias, tornando-me conclusos na sequência. No mais, em vinte dias, caso não conste dos autos, apresente as certidões negativas (estadual e federal) em nome do de cujus, bem como, título de domínio atualizado. Caso não juntados os instrumentos de procuração de todos os interessados, cite(m)-se os não representados nos autos. Se necessário, após, ao representante do Ministério Público. Na concordância e estando os autos formalmente em ordem, ofertem esboço de partilha, hábil à confecção do formal ingresso no registro de imóveis, atribuindo os quinhões. Certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal, juntada às fls. 54/55. Após, certificado o cumprimento de todas as determinações pela escrivania e voltem conclusos para sentença de homologação. - ADV: ALESSANDRA MARCONATTO ROSA (OAB 374010/SP), ALESSANDRA MARCONATTO ROSA (OAB 374010/SP), ALESSANDRA MARCONATTO ROSA (OAB 374010/SP), ALESSANDRA MARCONATTO ROSA (OAB 374010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015805-27.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000697-74.2017.8.26.0659 - 3ª Vara Judicial) - Sandra Schmalz Perroud - Mauro Ferrari - Davi Borges de Aquino - Município de Osasco - Anote-se no SAJ o novo leiloeiro indicado pelo exequente, conforme requerido. Deverá o leiloeiro providenciar a indicação das datas e horários em que ocorrerão os leilões. A remuneração do leiloeiro deverá ser feita no patamar de 5% do valor da arrematação, conforme já determinado. A título de esclarecimento, não será aceito lance inferior a 70% do valor da avaliação, ainda que em segunda praça, por tratar-se de preço vil e que não atende ao princípio da menor onerosidade da execução. Fica o leiloeiro indicado, intimado deste através da imprensa oficial, a tomar as providências necessárias a realização do leilão, inclusive a expedição de edital. Quanto ao pedido de visitação para obtenção fotos, indefiro. Insta observar que já existem fotos do imóvel objeto do praceamento no laudo pericial de fls.175/232. Int. - ADV: GABRIELLE ZANELLA SANDRI (OAB 470788/SP), CLAUDIA STRANGUETTI (OAB 260103/SP), ALESSANDRA MARCONATTO ROSA (OAB 374010/SP), CRISTIANE DELMONDES DE SOUZA (OAB 395892/SP), JÚLIA MORATO DE SOUZA BRAGANÇA (OAB 407495/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2174798-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Antonio Francisco Maiolla - Agravante: Maria Cristina Maiolla - Agravante: Regina Helena Maiolla - Agravante: Angela Aparecida Maiolla - Agravante: Thereza Marchesin Maiolla (Espólio) - Agravado: O Juízo - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 72 da origem) que rejeitou pedido de expedição de alvará para levantamento dos saldos bancários existentes na conta de titularidade do falecido, facultando aos requerentes a emenda da inicial para conversão do feito para o rito do inventário/arrolamento. Sustentam os agravantes, em sua irresignação, que pleitearam o alvará para o levantamento de valores deixados por sua genitora, Sra. Thereza Marchesin Maiolla, falecida em 16/02/2025, no valor de R$54.714,74; que a denegação do pedido com base no limite estabelecido no art. 2º da Lei nº 6.858/80 desconsidera a evolução jurisprudencial e doutrinária sobre o tema; que se vem admitindo a flexibilização do teto legal em casos como o presente, em que não há litígio entre os herdeiros, o valor não é vultoso, todos são maiores e capazes, inexiste testamento e é comprovado o caráter alimentar e a urgência do pedido; que o único bem deixado por Thereza é o valor existente em sua conta bancária; que o parágrafo único do artigo 723 do CPC autoriza o Magistrado a adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, sem estar vinculado à legalidade estrita; que a interpretação literal da norma compromete a efetividade do direito dos sucessores, de obterem acesso célere a valores de pequena monta, destinados, em regra, à subsistência de familiares idosos. Requer efeito suspensivo. É o relatório. Não se entende de conceder a liminar recursal. Com efeito, de acordo com o estabelecido no art. 666 do CPC/15, que remete à Lei Federal 6.858/80, tratando-se de saldo bancário de pequeno valor em nome do de cujus e inexistentes outros bens a inventariar, possível a expedição de alvará judicial em favor dos sucessores, com dispensa do rito do inventário ou do arrolamento. Sucede que a Lei Federal 6.858/80, ao autorizar a expedição do alvará em favor dos sucessores, impõe que o montante a ser levantando não pode ultrapassar o valor equivalente a 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. E, no caso, ao que se vê, a quantia indicada pelos requerentes - R$54.714,74 - supera o teto fixado. Nessa senda, esclarece-se desde já que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C, do CPC), decidindo acerca do valor de alçada recursal na execução fiscal, assentou que 50 OTNs correspondem a R$328,27 em janeiro de 2001: (...) 3. Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia'. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Assim, as 500 ORTNs em questão perfaziam, em janeiro de 2001, o valor histórico de R$ 3.282,70. Atualizado até a presente data, pelo mesmo índice indicado pela Superior Corte (IPCA-E), têm-se a importância de R$ 14.049,68 como resultado, quantia muito inferior à postulada pelos requerentes - R$54.714,74. E, nestes casos, em que o valor supera o patamar indicado no art. 2º da Lei 6.858/80, este Tribunal tem afastado os pedidos de expedição de alvará, remetendo as partes interessadas, realmente, aos procedimentos de inventário e de arrolamento. Nesse sentido, desta Câmara, indeferindo o levantamento de valores que ultrapassam as 500 ORTNs: ALVARÁ JUDICIAL Pedido de levantamento de valores depositados em contas bancárias Impossibilidade - Montante que supera 500 OTN Aplicabilidade do art. 2º, da Lei 6.858/80 - Recurso desprovido. (AI 2034870-86.2013.8.26.0000; Relator Luiz Antonio de Godoy; j. 12/11/2013) ALVARÁ JUDICIAL - Pedido de levantamento de valores depositados em conta bancária - Impossibilidade - Montante que supera 500 OTN - Aplicabilidade do art. 2º da Lei 6.858/80 - Recurso desprovido. (Apelação 0001847-43.2010.8.26.0695, Relator Rui Cascaldi, j. 28/01/2014) ALVARÁ JUDICIAL - Levantamento de numerário depositado em Juízo - Determinação da emenda da petição inicial para a conversão do feito em inventário de bens por falecimento - A hipótese foge do elenco da Lei nº 6.858 de 24.11.80 - Montante que supera 500 OTNs Decisão mantida - Agravo de instrumento improvido, revogado o efeito suspensivo. (AI 2056814-13.2014.8.26.0405, Relator Paulo Eduardo Razuk, j. 02/09/2014) Ressalta-se, no mais, que, a despeito de esta Câmara já ter admitido a relativização do valor estabelecido na Lei 6.858/80 (v. Apelação Cível 1001371-36.2023.8.26.0176, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, j. 23/04/2025), tal entendimento se deu em contexto em que pequena a diferença havida entre a quantia postulada e o limite legal, o que, evidentemente, não se observa no caso, em que o valor pretendido supera em mais de três vezes o teto fixado pela Lei 6.858/80. Confira-se, acerca da relativização do valor estabelecido na Lei 6.858/80, precedentes desta Câmara: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. MONTE MOR SUPERA O DOBRO DO LIMITE LEGAL DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 6.858/80 DE 500 OTNS (R$ 13.280,25). RELATIVIZAÇÃO INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento do saldo do FGTS/PIS e determinou manifestação sobre o interesse na conversão em arrolamento/inventário, devido à existência de veículo avaliado em R$ 23.382,00. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível relativizar o limite de 500 OTNs previsto no artigo 2º da Lei nº 6.858/80 para expedição de alvará judicial. III. Razões de Decidir 3. O artigo 2º da Lei nº 6.858/80 estabelece que a transmissão simplificada por alvará é limitada a 500 OTNs (R$13.280,25). 4. O saldo do FGTS/PIS somado ao valor do veículo totaliza R$36.647,26, excedendo em quase três vezes o limite legal, inviabilizando a flexibilização. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A norma do artigo 2º da Lei nº 6.858/80 limita o levantamento por Alvará de saldos bancários a 500 OTNs. 2. Precedentes flexibilizam a norma apenas quando o valor excede em muito pouco a limitação, o que não é a hipótese dos autos. Legislação Citada: Lei nº 6.858/80, art. 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1010755-26.2024.8.26.0099, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1009258-56.2024.8.26.0008, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.02.2025. (destaques acrescidos) (Agravo de Instrumento 2156683-60.2025.8.26.0000, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, j. 30/05/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Pedido de alvará judicial formulado pelos herdeiros de Valeria Soares Macedo Silva para levantamento de valores em contas bancárias, totalizando R$15.870,73, O valor ultrapassou o limite de 500 OTN's, resultando na extinção do feito sem condenação sucumbencial. Recurso dos autores pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e fungibilidade, alegando pequena diferença entre o valor apurado e o limite legal. II. Questão em Discussão 2. Consiste em determinar se a pequena diferença entre o valor apurado e o limite legal justifica a relativação do limite previsto no artigo 2º da Lei nº 6.858/80, dispensando a conversão do pedido em arrolamento sumário. III.Razões de Decidir 3. A pequena diferença de R$1.951,11 entre o valor apurado e o teto legal permite a relativação do limite previsto na legislação, considerando a inexistência de outros bens da falecida. 4. A economia processual justifica a dispensa da anulação e determinação de emenda para arrolamento sumário. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A pequena diferença entre o valor verificado em contas correntes e o limite legal de 500 OTNs (R$ 13.280,25) justifica a sua relativação. 2. A economia processual dispensa a conversão do pedido em arrolamento sumário. Legislação Citada: Lei nº 6.858/80, art. 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2230927-91.2024.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15/08/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2378509-95.2024.8.26.0000, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20/01/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2223021-50.2024.8.26.0000, Rel. Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2118028-53.2024.8.26.0000, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13/06/2024. (destaques acrescidos) (Apelação Cível 1001371-36.2023.8.26.0176, Rel. Antonio Carlos Santoro Filho, j. 23/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de saldo bancário deixado pela de cujus, no valor de R$ 25.128,74, visando custear inventário extrajudicial. 2.- Processo extinto com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita. 3.- A questão em discussão consiste em determinar se é possível relativizar o limite de 500 OTNs previsto no artigo 2º da Lei nº 6.858/80 para expedição de alvará judicial. 4.- A norma do artigo 2º da Lei nº 6.858/80 limita o levantamento de saldos bancários a 500 OTNs. 5.- Precedentes flexibilizam a norma apenas quando o valor excede em muito pouco a limitação, o que não é a hipótese dos autos. Recurso desprovido. (destaques acrescidos) (Apelação Cível 1010755-26.2024.8.26.0099, Rel. Alexandre Marcondes, j. 26/02/2025) No mais, apesar de os agravantes afirmarem nas razões recursais que a relativização do teto legal seria cabível em hipóteses em que demonstrado o caráter alimentar da verba e a urgência do pedido de levantamento, nada de concreto indicaram a respeito. Destarte, incabível, no caso, a aplicação da Lei 6.858/80, acertada a deliberação de origem que, inclusive, antes de extinguir o feito sem julgamento do mérito, facultou aos agravantes a adequação do procedimento. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Comunique-se, dispensadas informações, e à Mesa (Voto n. 33.527). Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Alessandra Marconatto Rosa (OAB: 374010/SP) - Isabela Pollinger Quaresma (OAB: 405943/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002034-52.2025.8.26.0114 distribuido para Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas na data de 11/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002034-52.2025.8.26.0114/SP AUTOR : BRUNA MACHADO BRANDAO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARCONATTO ROSA (OAB SP374010) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em razão da existência de ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face da ré HURB, em dezembro de 2022, de rigor a suspensão do presente processo. De fato, o C. STJ firmou tese no Tema 60 (REsp 1.110.549/RS) no sentido de que “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. Como se verá a seguir, a tese acima deve ser interpretada no sentido de que a suspensão do processo somente se torna faculdade do magistrado, independentemente da vontade das partes, quando o ajuizamento da ação individual ocorre no aguardo do julgamento de ação coletiva, ou seja, quando já houver a pendência de ação coletiva na data de protocolo do feito individual. Com efeito, o referido Tribunal, no mesmo julgado, ressalvou a hipótese do art. 104 do CDC, que autoriza a continuidade de processos nos casos em que o autor não desejar a suspensão, conforme se observa da ementa in verbis: "RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009)" . Assim preveem os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (...) Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior NÃO BENEFICIARÃO OS AUTORES DAS AÇÕES INDIVIDUAIS, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva" . Desta feita, deve-se conjugar a tese firmada no Tema 60 do C. STJ com o dispositivo acima, de modo que, uma vez ajuizada ação individual, anteriormente à ação coletiva, a suspensão do feito individual para se aguardar o julgamento desta não prevalece caso haja manifestação contrária do interessado. Assim, o decidido no Tema 60 do C. STJ tem como escopo preservar o ajuizamento de ações individuais após já iniciada ação coletiva, possibilitando, todavia, neste caso, ao magistrado a suspensão do feito logo no início, conforme constou no teor do voto do Relator. Atualizando-se a interpretação jurisprudencial, de modo a adequar-se às exigências da realidade processual de agora, deve-se interpretar o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, preservando o direito de ajuizamento da pretensão individual na pendência de ação coletiva, mas suspendendo-se o prosseguimento desses processos individuais, para o aguardo do julgamento de processo de ação coletiva que contenha a mesma macro-lide. A suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na Ação Civil Pública, o processo individual poderá ser julgado de plano, por sentença liminar de mérito (CPC, art. 285-A), para a extinção do processo, no caso de insucesso da tese na Ação Civil Pública, ou, no caso de sucesso da tese em aludida ação, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva. In casu , percebe-se que o processo individual teve início após o ajuizamento da ação coletiva (14/12/2022), razão pela qual é obrigatória a suspensão. Assim, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 0871577-31.2022.8.19.0001, em tramite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Intime-se.
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