Aline Fiuza Valentini
Aline Fiuza Valentini
Número da OAB:
OAB/SP 374014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Fiuza Valentini possui 42 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
ALINE FIUZA VALENTINI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5000730-36.2021.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: LUZENIRA FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014, ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183, LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Ficam as partes intimadas do laudo contábil, estando cientes de que eventual impugnação deverá ser específica, fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo. 2. Fica a parte autora intimada a informar se pretende renunciar ao valor que ultrapassa a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos para fins de expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, cabendo ao representante certificar-se de que possui poderes expressos para tanto ou apresentar declaração de renúncia ASSINADA pelo(a) representado(a). No silêncio, fica a parte autora ciente de que será expedido precatório. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001917-20.2018.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: ORIEL ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004860-68.2022.4.03.6110 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba REQUERENTE: JOAO VAZ Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014, ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183, LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a se manifestar em relação aos embargos de declaração opostos. Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5002980-71.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: AGNALDO ROSA GONCALVES Advogados do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014, ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183, LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação proposta por AGNALDO ROSA GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora narra que requereu administrativamente, em 30/09/2022, o benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, previsto no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Alega que o pedido foi indeferido por suposta falta de tempo de contribuição, pois a autarquia ré deixou de reconhecer a natureza especial de parte dos períodos laborados e de computar um vínculo urbano devidamente registrado em sua CTPS. Sustenta fazer jus ao reconhecimento do período comum de 21/01/2010 a 15/04/2010 e dos períodos especiais de 01/03/1988 a 31/12/1991, 12/08/1992 a 12/09/1992 e 01/02/2011 a 20/09/2021. Pede, ao final, a procedência da ação para que os referidos períodos sejam averbados, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER). Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e de tutela de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.120,00. Juntou procuração e documentos. Citado (ID. 280940142), o INSS apresentou contestação (ID. 285117858). Em sua defesa, impugnou o reconhecimento dos períodos especiais, alegando, em síntese: a) a generalidade da função de "ajudante" para o período de 1988 a 1991; b) a invalidade do formulário PPP da empresa Vossloh por suposta ausência de responsável técnico habilitado para o período de 2011 a 2021; c) a impossibilidade de conversão de tempo especial para períodos posteriores à EC 103/2019; d) a eficácia do EPI como fator de descaracterização da especialidade. Quanto ao período comum, sustentou que a mera anotação em CTPS, sem registro no CNIS, não é prova suficiente do vínculo. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID. 286516887), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para preenchimento de formulário de identificação de provas (ID. 362382387), o que foi cumprido (ID. 364526911). Não houve êxito na tentativa de conciliação. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO A) CONSIDERAÇÕES INICIAIS O caso em tela versa sobre a pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho urbano comum e especial que não foram considerados pela autarquia previdenciária no âmbito administrativo. A controvérsia cinge-se à comprovação de um vínculo empregatício anotado em CTPS, mas ausente no CNIS, e ao enquadramento de outros períodos como atividade especial, por exposição a agente nocivo. B) DO MÉRITO B.1) DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM B.1.1) Análise do período de 21/01/2010 a 15/04/2010 (Desafio Recursos Humanos Ltda.) A parte autora postula o reconhecimento do vínculo empregatício mantido com a empresa Desafio Recursos Humanos Ltda., no período de 21/01/2010 a 15/04/2010, com base na anotação constante em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O INSS, por sua vez, contesta o cômputo do referido lapso, argumentando que a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) afasta a validade da anotação. Sem razão o INSS, pois o vínculo consta parcialmente averbado no CNIS, com data de início em 21/01/2010, porém sem data de encerramento ou remuneração informada. Na complementação de tais informações o apresentou sua CTPS no processo administrativo (ID. 279481000, pág. 43), na qual consta o registro do contrato de trabalho, com datas de admissão e saída, e sem a presença de rasuras ou indícios de fraude que comprometam sua fidedignidade. Portanto, acolhe-se a pretensão da parte autora para reconhecer como tempo de serviço comum o período de 21/01/2010 a 15/04/2010. B.2) DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL B.2.1) Parâmetros jurídicos para o enquadramento da atividade especial A aposentadoria especial é um benefício previdenciário destinado a proteger o trabalhador que exerce suas atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sua concessão depende da comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em tais condições, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei nº 8.213/1991). A caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial obedecem à legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância variaram ao longo do tempo: · Até 05/03/1997: superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/1964). · De 06/03/1997 a 18/11/2003: superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/1997). · A partir de 19/11/2003: superior a 85 dB(A) (Decreto nº 4.882/2003). B.2.2) Da comprovação da atividade especial A prova da especialidade é feita, em regra, por meio de formulários específicos emitidos pelo empregador, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, é o documento hábil para tal comprovação a partir de 01/01/2004, sendo um documento que goza de presunção de veracidade das informações nele contidas. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 998, consolidou a tese de que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, de natureza previdenciária ou acidentária, deve ser computado como tempo especial, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade especial. B.2.3) Análise dos períodos especiais controvertidos a) Período de 01/03/1988 a 31/12/1991 (Votocel Investimentos Ltda.) Conforme PPP anexado ao processo administrativo (ID. 279481000, p. 48-49), a parte autora, na função de "Ajudante", esteve exposta de forma habitual e permanente a ruído de 90 dB(A). Considerando que o limite de tolerância vigente à época era de 80 dB(A), a exposição a nível superior caracteriza a especialidade do labor. A alegação do INSS sobre a generalidade da função não prospera, pois o enquadramento se dá pela efetiva exposição ao agente nocivo, devidamente comprovada, e não pela categoria profissional. b) Período de 12/08/1992 a 12/09/1992 (Benefício por Incapacidade) A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 047.858.365-6) neste período. Conforme extratos do CNIS e CTPS, o benefício foi concedido de forma intercalada ao vínculo de trabalho mantido com a empresa Votocel, cuja atividade já foi reconhecida como especial. Assim, com base na tese firmada no Tema 998 do STJ, este período também deve ser computado como tempo de serviço especial. c) Período de 01/02/2011 a 20/09/2021 (Vossloh Cogifer Brasil MBM S/A) A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade deste período, com base em PPP (ID. 279481000, p. 56-59) que indica exposição a ruído de 90,2 dB(A). O INSS impugna o documento, sustentando que o profissional indicado como responsável técnico pelos registros ambientais não possui habilitação legal comprovada. A comprovação da especialidade exige que o formulário PPP seja preenchido com base em laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com a devida inscrição no CRM ou CREA. No caso concreto, o formulário não apresenta o número de registro profissional do responsável técnico, comprometendo sua validade como meio de prova. O ônus de apresentar a documentação regular incumbe à parte autora, que não se desincumbiu de sanar o vício. Desta forma, reconhece-se a especialidade apenas dos períodos de 01/03/1988 a 31/12/1991 e 12/08/1992 a 12/09/1992, sendo indeferido o pleito quanto ao período de 01/02/2011 a 20/09/2021. B.3) DO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E O DIREITO AO BENEFÍCIO Passa-se à análise do tempo de contribuição da parte autora na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 30/09/2022, considerando os períodos incontroversos e aqueles reconhecidos nesta sentença, conforme cálculo detalhado: Tabela de Cômputo de Tempo de Contribuição (DER: 30/09/2022) Seq Período Descrição Natureza Tempo Simples (A/M/D) Fator Tempo Convertido (A/M/D) 1 01/03/1988 a 31/12/1991 VOTOCEL INVESTIMENTOS LTDA Especial (Judicial) 3a 10m 0d 1,40 5a 4m 12d 2 01/01/1992 a 11/08/1992 VOTORANTIM PARTICIPACOES Comum 0a 7m 11d 1,00 0a 7m 11d 3 12/08/1992 a 12/09/1992 AUXILIO DOENCA Especial (Judicial) 0a 1m 1d 1,40 0a 1m 13d 4 13/09/1992 a 13/07/1995 VOTORANTIM / VOTOCEL Comum 2a 9m 21d 1,00 2a 9m 21d 5 01/08/1997 a 07/04/1998 DEMAIS VÍNCULOS CNIS Comum 0a 8m 7d 1,00 0a 8m 7d 6 26/10/1998 a 15/04/2010 DEMAIS VÍNCULOS CNIS Comum 11a 5m 20d 1,00 11a 5m 20d 7 16/04/2010 a 30/09/2022 DEMAIS VÍNCULOS CNIS Comum 11a 2m 17d 1,00 11a 2m 17d TOTAL 32a 3m 11d Conforme apurado na tabela acima, o tempo total de contribuição da parte autora na DER é de 32 anos, 3 meses e 11 dias. O pedido principal é a concessão da aposentadoria pela regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%). Para ter direito a esta regra, o segurado homem precisaria cumprir 35 anos de tempo de contribuição, além do pedágio. O tempo apurado é, portanto, insuficiente para a concessão do benefício por esta ou qualquer outra regra de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. Ainda que se considere o pedido subsidiário de reafirmação da DER, o tempo adicional de contribuição vertido no curso da ação não seria suficiente para alcançar o patamar mínimo exigido. Desse modo, a improcedência do pedido de concessão do benefício é medida que se impõe. C) DA TUTELA ESPECÍFICA Restando improcedentes os pedidos de concessão de benefício, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. D) DISPOSIÇÕES FINAIS D.1) Da Assistência Judiciária Gratuita Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, com base na declaração de hipossuficiência apresentada e nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. D.2) Dos Honorários Advocatícios Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AGNALDO ROSA GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a: I. RECONHECER E AVERBAR o período de trabalho comum de 21/01/2010 a 15/04/2010; II. RECONHECER E AVERBAR como tempo de serviço especial os períodos de 01/03/1988 a 31/12/1991 e de 12/08/1992 a 12/09/1992, determinando ao INSS que proceda à sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40. Julgo IMPROCEDENTE, contudo, o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, por insuficiência de tempo na DER e em data posterior. Prejudicado o pedido de tutela de urgência. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. A presente decisão observará estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 0004459-58.2021.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CELSO FAUSTO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014, ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183, TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Ficam as partes intimadas do laudo contábil, estando cientes de que eventual impugnação deverá ser específica, fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo. 2. Fica a parte autora intimada a informar se pretende renunciar ao valor que ultrapassa a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos para fins de expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, cabendo ao representante certificar-se de que possui poderes expressos para tanto ou apresentar declaração de renúncia ASSINADA pelo(a) representado(a). No silêncio, fica a parte autora ciente de que será expedido precatório. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003990-57.2021.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: EZIQUIEL MACHADO Advogados do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014, ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183, LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos em Inspeção. Tendo em vista a interposição do recurso de apelação pela parte autora, abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5007561-66.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA MADALENA DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014, ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da lei. Fundamento e decido. Recebo a petição do ID 365129615 como embargos de declaração, A lei federal nº 9.099/1995, aplicada de forma subsidiária no âmbito do Juizado Especial Federal, prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de oposição de embargos de declaração, e, sendo tempestivos, os presentes são conhecidos. O embargante (autora) alega a ocorrência de erro na sentença no tocante ao valor da RMI (renda mensal inicial). Assiste razão em parte ao embargante, conforme novo parecer da contadoria judicial (ID 365391968). Nesses termos, retifico parte da fundamentação e do dispositivo da sentença para constar: “(...) CONTAGEM FINAL Somando o tempo de serviço já reconhecido administrativamente, e o tempo especial comprovado nos autos, um total de 30 a os, 09 meses e 21 dias de tempo de contribuição até 20/08/2021 (DER) suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER, conforme contagem parecer contábil anexado aos autos (ID 358532331). Em novo parecer, a contadoria do juízo informou que a parte autora recebe aposentadoria por idade com DIB em 13/03/2025 com RMI de 1.867,78, mais vantajosa do que a renda mensal apurada nestes autos (ID 365391968). Diante disso, os cálculos foram realizados observando-se as disposições do Tema 1018 do STJ, que assim dispõe: "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso”. Deve ser mantido, portanto, o benefício concedido administrativamente, com pagamento dos valores em atraso até a sua concessão. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA MADALENA DA CONCEICAO para determinar ao INSS (I) a averbação do tempo especial do período de 03/01/2007 a 15/12/2015 para converter em tempo comum, que somados ao tempo já reconhecido administrativamente totalizam 30 anos, 09 meses e 21 dias de tempo de contribuição até 20/08/2021 – DER; (II) MANTER a Aposentadoria por idade 41/230.555.105-8 com DIB em 13/03/2025. Os atrasados serão devidos desde a data da DER – 20/08/2021 até 30/04/2025 no total de R$ 104.056,93, descontados os valores recebidos no benefício 41/230.555.105-8 (ID 365469385) Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e na forma prevista no artigo 3°, da EC 113/2021 a partir da sua vigência. Considerando que o autor já é titular de benefício previdenciário, revogo a tutela de urgência concedida. Providencie a Secretaria a comunicação da Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais (EADJ/INSS), pelo meio mais expedito, Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se." Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos, acolhendo-os com efeitos infringentes, nos termos supra. Reabro o prazo recursal às partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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