Aline Fiuza Valentini
Aline Fiuza Valentini
Número da OAB:
OAB/SP 374014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Fiuza Valentini possui 42 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
ALINE FIUZA VALENTINI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006337-18.2021.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: AMARILDO MARCHESIN ADVOGADO do(a) AUTOR: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183 ADVOGADO do(a) AUTOR: TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009461-43.2020.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: GILSON AUGUSTO DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014 ADVOGADO do(a) AUTOR: TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004188-83.2020.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: FERDINAND ANDRADE MONCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014 ADVOGADO do(a) AUTOR: TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016202-65.2021.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ZILTON LOPES DA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014 ADVOGADO do(a) AUTOR: TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008511-68.2019.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: GENIR RAMOS FRANCISQUINI GALDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA APARECIDA ALEXANDRE - SP364174 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384 ADVOGADO do(a) AUTOR: PALOMA RODRIGUES - SP404836 ADVOGADO do(a) AUTOR: TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013596-08.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARLI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA GORETTI DA SILVA BORGES ADVOGADO do(a) REU: ERIKA MENDES DE OLIVEIRA - SP165450 ADVOGADO do(a) REU: ESTER MARIANO DE SOUZA - SP427453 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002768-84.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba REQUERENTE: EDMILSON GUIMARAES Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014, ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183, EJANE MABEL SERENI ANTONIO - SP362134, TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de ação de rito especial do Juizado Especial Federal proposta por EDMILSON GUIMARAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/175.407.211-6), com Data de Entrada d Requerimento (DER) em 15/12/2015. A parte autora alega, em síntese, que laborou em condições especiais, exposta a agentes nocivos, em períodos que não foram reconhecidos administrativamente pelo INSS. Afirma que, após a concessão de sua aposentadoria, obteve novos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e protocolou pedido de revisão administrativa em 05/08/2020 (ID. 245102188), o qual não foi devidamente analisado, motivando a presente ação. Requer, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1999 a 24/09/2007, 02/01/2008 a 31/12/2009, 28/02/2011 a 02/01/2014 e 10/07/2014 a 15/12/2015 e, consequentemente, a conversão de seu benefício em Aposentadoria Especial, com pagamento das diferenças vencidas desde a data do pedido de revisão. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Citado (ID. 245151469), o INSS apresentou contestação (ID. 247460408). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual pela apresentação de documentos novos não submetidos à análise administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. Arguiu a prescrição quinquenal das parcelas. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a parte autora não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos controvertidos e que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Formulou pedidos subsidiários. A parte autora apresentou réplica (ID. 251424389), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Foi juntada petição informando a conclusão do processo de revisão administrativa, com o indeferimento do pedido (ID. 305231525 e 305231528). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÃO PRELIMINAR A.1) Do Interesse Processual e da Desnecessidade de Suspensão do Feito O INSS argumenta pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a parte autora não teria submetido à análise administrativa os mesmos documentos que instruem a presente ação judicial, notadamente os PPPs retificados. A preliminar deve ser afastada. O interesse de agir, condição da ação, configura-se pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando a parte não consegue obter a satisfação de sua pretensão por outros meios. No caso em tela, a parte autora demonstrou ter protocolado pedido de revisão administrativa em 05/08/2020 (ID. 245102188), o qual foi formalmente indeferido pelo INSS (ID. 305231528, p. 32), ainda que por questões formais. Ademais, ao apresentar contestação de mérito (ID. 247460408), o INSS opôs resistência à pretensão da parte autora, tornando litigiosa a coisa e caracterizando, de forma inequívoca, o interesse processual. A suspensão do feito, por sua vez, mostra-se desnecessária, pois a controvérsia pode ser dirimida com base nas provas já constantes dos autos. Rejeita-se, pois, a preliminar. B) PREJUDICIAL DE MÉRITO B.1) Da Prescrição Quinquenal O INSS argui a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Conforme o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. A presente demanda foi ajuizada em 09/03/2022. A parte autora, contudo, postula o pagamento de diferenças a partir da data do requerimento administrativo de revisão, em 05/08/2020. Como o termo inicial pretendido é posterior ao marco prescricional (09/03/2017), não há parcelas atingidas pela prescrição. Rejeita-se a prejudicial de prescrição. C) DO MÉRITO C.1) Da Aposentadoria Especial: Requisitos e Comprovação A Aposentadoria Especial é benefício previdenciário concedido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme dispõe o art. 57 da Lei 8.213/1991. A comprovação do tempo especial rege-se pelo princípio tempus regit actum, ou seja, pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 28/04/1995, a comprovação era feita pelo enquadramento em categoria profissional prevista nos decretos regulamentadores. A partir de 29/04/1995, com a Lei nº 9.032/1995, passou-se a exigir a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, mediante formulários e laudos técnicos. Para o agente físico ruído, a jurisprudência consolidada (Tema 694 do STJ) fixou os seguintes limites de tolerância: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. C.2) Análise Concreta dos Períodos Especiais A controvérsia cinge-se à natureza especial dos períodos a seguir analisados, com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados aos autos. c.2.1) Período de 01/08/1999 a 24/09/2007 (Gerdau S.A.) Conforme PPP (ID. 245102188, p. 80-85), o autor, no cargo de Técnico de Segurança do Trabalho, esteve exposto ao agente físico ruído em níveis de 92 dB(A) (até 29/05/2003) e 90,6 dB(A) (de 30/05/2003 em diante). Tais intensidades superam os limites legais de 90 dB(A) (vigente até 18/11/2003) e de 85 dB(A) (a partir de 19/11/2003), caracterizando a especialidade do labor em todo o intervalo. c.2.2) Período de 02/01/2008 a 31/12/2009 (Schaeffler Brasil Ltda.) O PPP (ID. 245102188, p. 87-89) demonstra que o autor, como Engenheiro Ambiental e de Segurança do Trabalho, esteve exposto a ruído de 89,9 dB(A) e 87,5 dB(A). Os níveis medidos são superiores ao limite de 85 dB(A) vigente à época, o que confere natureza especial ao período. c.2.3) Período de 28/02/2011 a 02/01/2014 (FBA - Fundição Brasileira de Alumínio) O PPP (ID. 245102188, p. 90-91) atesta a exposição do autor, no cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ruído em níveis de 88,0 dB(A) e 89,0 dB(A), superando o limite legal de 85 dB(A). c.2.4) Período de 10/07/2014 a 15/12/2015 (Rontan Eletro Metalúrgica Ltda.) O PPP (ID. 245102188, p. 92-93) indica que o autor, como Engenheiro de Segurança do Trabalho, esteve exposto a ruído de 89,0 dB(A), intensidade superior ao limite de 85 dB(A), sendo o período, portanto, especial. Defere-se, portanto, o pedido de reconhecimento da especialidade para todos os intervalos pleiteados na inicial. C.3) Do Direito à Conversão do Benefício e do Cômputo Total do Tempo Especial A Aposentadoria Especial (espécie 46) exige o cumprimento de 25 anos de tempo de serviço em condições especiais, além da carência. Somando-se os períodos reconhecidos nesta sentença com o período já incontroverso na via administrativa, tem-se o seguinte quadro: Empregador Período Tempo Especial Fonte AÇOS VILLARES S.A. 03/04/1985 a 31/07/1999 14 anos, 03 meses e 29 dias Incontroverso (INSS) GERDAU S.A. 01/08/1999 a 24/09/2007 08 anos, 01 mês e 24 dias Sentença SCHAEFFLER BRASIL 02/01/2008 a 31/12/2009 02 anos e 00 meses Sentença FBA FUNDIÇÃO 28/02/2011 a 02/01/2014 02 anos, 10 meses e 05 dias Sentença RONTAN ELETRO 10/07/2014 a 15/12/2015 01 ano, 05 meses e 06 dias Sentença TOTAL DE TEMPO ESPECIAL 28 anos, 08 meses e 04 dias Verifica-se que, na data da DER (15/12/2015), a parte autora já totalizava mais de 25 anos de tempo de serviço especial, fazendo jus à concessão do benefício de Aposentadoria Especial desde então. Defere-se, assim, o pedido para converter a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 175.407.211-6) em Aposentadoria Especial (espécie 46), com a devida revisão da Renda Mensal Inicial (RMI). D) DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício revisado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito está demonstrada pela robusta prova documental (PPPs) que ampara o reconhecimento dos períodos especiais, conforme fundamentado. O perigo de dano é inerente à natureza alimentar do benefício previdenciário, sendo a demora na sua correta implantação apta a causar prejuízo ao sustento da parte autora. Defere-se, portanto, o pedido de tutela de urgência. E) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS REMANESCENTES E.1) Da Gratuidade da Justiça O INSS impugnou genericamente a concessão da justiça gratuita. Contudo, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (ID. 245102175) goza de presunção de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça. E.2) Dos Consectários: Correção Monetária e Juros de Mora Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se as teses firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos débitos da Fazenda Pública observará exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual já engloba juros e correção. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por EDMILSON GUIMARAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I. RECONHECER como tempo de serviço especial os períodos de 01/08/1999 a 24/09/2007, 02/01/2008 a 31/12/2009, 28/02/2011 a 02/01/2014 e 10/07/2014 a 15/12/2015; II. DETERMINAR ao INSS que CONVERTA o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/175.407.211-6) em Aposentadoria Especial (espécie 46), mantendo a Data de Início do Benefício (DIB) em 15/12/2015, com recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e da Renda Mensal Atual (RMA); III. CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, apuradas entre a data do requerimento administrativo de revisão (05/08/2020) e a data da efetiva implantação da revisão determinada nesta sentença, corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora, na forma da fundamentação (item E.2); IV. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o INSS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, implante a revisão do benefício nos termos do item II, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Processo resolvido com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação (item E.2). Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete