Aline Fiuza Valentini

Aline Fiuza Valentini

Número da OAB: OAB/SP 374014

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Fiuza Valentini possui 42 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: ALINE FIUZA VALENTINI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006337-18.2021.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: AMARILDO MARCHESIN ADVOGADO do(a) AUTOR: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183 ADVOGADO do(a) AUTOR: TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009461-43.2020.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: GILSON AUGUSTO DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014 ADVOGADO do(a) AUTOR: TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004188-83.2020.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: FERDINAND ANDRADE MONCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014 ADVOGADO do(a) AUTOR: TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016202-65.2021.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ZILTON LOPES DA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014 ADVOGADO do(a) AUTOR: TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008511-68.2019.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: GENIR RAMOS FRANCISQUINI GALDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183 ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA APARECIDA ALEXANDRE - SP364174 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384 ADVOGADO do(a) AUTOR: PALOMA RODRIGUES - SP404836 ADVOGADO do(a) AUTOR: TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013596-08.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARLI DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIA GORETTI DA SILVA BORGES ADVOGADO do(a) REU: ERIKA MENDES DE OLIVEIRA - SP165450 ADVOGADO do(a) REU: ESTER MARIANO DE SOUZA - SP427453 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002768-84.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba REQUERENTE: EDMILSON GUIMARAES Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014, ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183, EJANE MABEL SERENI ANTONIO - SP362134, TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Trata-se de ação de rito especial do Juizado Especial Federal proposta por EDMILSON GUIMARAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/175.407.211-6), com Data de Entrada d Requerimento (DER) em 15/12/2015. A parte autora alega, em síntese, que laborou em condições especiais, exposta a agentes nocivos, em períodos que não foram reconhecidos administrativamente pelo INSS. Afirma que, após a concessão de sua aposentadoria, obteve novos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e protocolou pedido de revisão administrativa em 05/08/2020 (ID. 245102188), o qual não foi devidamente analisado, motivando a presente ação. Requer, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1999 a 24/09/2007, 02/01/2008 a 31/12/2009, 28/02/2011 a 02/01/2014 e 10/07/2014 a 15/12/2015 e, consequentemente, a conversão de seu benefício em Aposentadoria Especial, com pagamento das diferenças vencidas desde a data do pedido de revisão. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Citado (ID. 245151469), o INSS apresentou contestação (ID. 247460408). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual pela apresentação de documentos novos não submetidos à análise administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. Arguiu a prescrição quinquenal das parcelas. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a parte autora não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos controvertidos e que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Formulou pedidos subsidiários. A parte autora apresentou réplica (ID. 251424389), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Foi juntada petição informando a conclusão do processo de revisão administrativa, com o indeferimento do pedido (ID. 305231525 e 305231528). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÃO PRELIMINAR A.1) Do Interesse Processual e da Desnecessidade de Suspensão do Feito O INSS argumenta pela extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a parte autora não teria submetido à análise administrativa os mesmos documentos que instruem a presente ação judicial, notadamente os PPPs retificados. A preliminar deve ser afastada. O interesse de agir, condição da ação, configura-se pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando a parte não consegue obter a satisfação de sua pretensão por outros meios. No caso em tela, a parte autora demonstrou ter protocolado pedido de revisão administrativa em 05/08/2020 (ID. 245102188), o qual foi formalmente indeferido pelo INSS (ID. 305231528, p. 32), ainda que por questões formais. Ademais, ao apresentar contestação de mérito (ID. 247460408), o INSS opôs resistência à pretensão da parte autora, tornando litigiosa a coisa e caracterizando, de forma inequívoca, o interesse processual. A suspensão do feito, por sua vez, mostra-se desnecessária, pois a controvérsia pode ser dirimida com base nas provas já constantes dos autos. Rejeita-se, pois, a preliminar. B) PREJUDICIAL DE MÉRITO B.1) Da Prescrição Quinquenal O INSS argui a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Conforme o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. A presente demanda foi ajuizada em 09/03/2022. A parte autora, contudo, postula o pagamento de diferenças a partir da data do requerimento administrativo de revisão, em 05/08/2020. Como o termo inicial pretendido é posterior ao marco prescricional (09/03/2017), não há parcelas atingidas pela prescrição. Rejeita-se a prejudicial de prescrição. C) DO MÉRITO C.1) Da Aposentadoria Especial: Requisitos e Comprovação A Aposentadoria Especial é benefício previdenciário concedido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme dispõe o art. 57 da Lei 8.213/1991. A comprovação do tempo especial rege-se pelo princípio tempus regit actum, ou seja, pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Até 28/04/1995, a comprovação era feita pelo enquadramento em categoria profissional prevista nos decretos regulamentadores. A partir de 29/04/1995, com a Lei nº 9.032/1995, passou-se a exigir a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, mediante formulários e laudos técnicos. Para o agente físico ruído, a jurisprudência consolidada (Tema 694 do STJ) fixou os seguintes limites de tolerância: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. C.2) Análise Concreta dos Períodos Especiais A controvérsia cinge-se à natureza especial dos períodos a seguir analisados, com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) juntados aos autos. c.2.1) Período de 01/08/1999 a 24/09/2007 (Gerdau S.A.) Conforme PPP (ID. 245102188, p. 80-85), o autor, no cargo de Técnico de Segurança do Trabalho, esteve exposto ao agente físico ruído em níveis de 92 dB(A) (até 29/05/2003) e 90,6 dB(A) (de 30/05/2003 em diante). Tais intensidades superam os limites legais de 90 dB(A) (vigente até 18/11/2003) e de 85 dB(A) (a partir de 19/11/2003), caracterizando a especialidade do labor em todo o intervalo. c.2.2) Período de 02/01/2008 a 31/12/2009 (Schaeffler Brasil Ltda.) O PPP (ID. 245102188, p. 87-89) demonstra que o autor, como Engenheiro Ambiental e de Segurança do Trabalho, esteve exposto a ruído de 89,9 dB(A) e 87,5 dB(A). Os níveis medidos são superiores ao limite de 85 dB(A) vigente à época, o que confere natureza especial ao período. c.2.3) Período de 28/02/2011 a 02/01/2014 (FBA - Fundição Brasileira de Alumínio) O PPP (ID. 245102188, p. 90-91) atesta a exposição do autor, no cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ruído em níveis de 88,0 dB(A) e 89,0 dB(A), superando o limite legal de 85 dB(A). c.2.4) Período de 10/07/2014 a 15/12/2015 (Rontan Eletro Metalúrgica Ltda.) O PPP (ID. 245102188, p. 92-93) indica que o autor, como Engenheiro de Segurança do Trabalho, esteve exposto a ruído de 89,0 dB(A), intensidade superior ao limite de 85 dB(A), sendo o período, portanto, especial. Defere-se, portanto, o pedido de reconhecimento da especialidade para todos os intervalos pleiteados na inicial. C.3) Do Direito à Conversão do Benefício e do Cômputo Total do Tempo Especial A Aposentadoria Especial (espécie 46) exige o cumprimento de 25 anos de tempo de serviço em condições especiais, além da carência. Somando-se os períodos reconhecidos nesta sentença com o período já incontroverso na via administrativa, tem-se o seguinte quadro: Empregador Período Tempo Especial Fonte AÇOS VILLARES S.A. 03/04/1985 a 31/07/1999 14 anos, 03 meses e 29 dias Incontroverso (INSS) GERDAU S.A. 01/08/1999 a 24/09/2007 08 anos, 01 mês e 24 dias Sentença SCHAEFFLER BRASIL 02/01/2008 a 31/12/2009 02 anos e 00 meses Sentença FBA FUNDIÇÃO 28/02/2011 a 02/01/2014 02 anos, 10 meses e 05 dias Sentença RONTAN ELETRO 10/07/2014 a 15/12/2015 01 ano, 05 meses e 06 dias Sentença TOTAL DE TEMPO ESPECIAL 28 anos, 08 meses e 04 dias Verifica-se que, na data da DER (15/12/2015), a parte autora já totalizava mais de 25 anos de tempo de serviço especial, fazendo jus à concessão do benefício de Aposentadoria Especial desde então. Defere-se, assim, o pedido para converter a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 175.407.211-6) em Aposentadoria Especial (espécie 46), com a devida revisão da Renda Mensal Inicial (RMI). D) DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício revisado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito está demonstrada pela robusta prova documental (PPPs) que ampara o reconhecimento dos períodos especiais, conforme fundamentado. O perigo de dano é inerente à natureza alimentar do benefício previdenciário, sendo a demora na sua correta implantação apta a causar prejuízo ao sustento da parte autora. Defere-se, portanto, o pedido de tutela de urgência. E) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS REMANESCENTES E.1) Da Gratuidade da Justiça O INSS impugnou genericamente a concessão da justiça gratuita. Contudo, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (ID. 245102175) goza de presunção de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça. E.2) Dos Consectários: Correção Monetária e Juros de Mora Sobre as parcelas vencidas, deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se as teses firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos débitos da Fazenda Pública observará exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual já engloba juros e correção. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por EDMILSON GUIMARAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I. RECONHECER como tempo de serviço especial os períodos de 01/08/1999 a 24/09/2007, 02/01/2008 a 31/12/2009, 28/02/2011 a 02/01/2014 e 10/07/2014 a 15/12/2015; II. DETERMINAR ao INSS que CONVERTA o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/175.407.211-6) em Aposentadoria Especial (espécie 46), mantendo a Data de Início do Benefício (DIB) em 15/12/2015, com recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e da Renda Mensal Atual (RMA); III. CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, apuradas entre a data do requerimento administrativo de revisão (05/08/2020) e a data da efetiva implantação da revisão determinada nesta sentença, corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora, na forma da fundamentação (item E.2); IV. CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que o INSS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, implante a revisão do benefício nos termos do item II, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Processo resolvido com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação (item E.2). Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete
Anterior Página 2 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou