Aline Fiuza Valentini
Aline Fiuza Valentini
Número da OAB:
OAB/SP 374014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Fiuza Valentini possui 47 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
ALINE FIUZA VALENTINI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5011372-34.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ROBSON PEZZOTTA Advogados do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014, ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183, LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a oferecer contrarrazões ao recurso interposto, devendo ser apresentadas por advogado, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/1995. Prazo: 10 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005494-30.2023.4.03.6110 AUTOR: JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014, ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, INTIMO as partes da data agendada para a perícia, conforme comunicação eletrônica que segue anexa.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008773-81.2020.4.03.6315 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE ANTONIO BARBOSA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) RECORRIDO: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014-A, ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183-A, LUCIENE GONZALES RODRIGUES - SP265384-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual JOSÉ ANTONIO BARBOSA pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de períodos trabalhados em atividade insalubre, bem como a conversão desses períodos especiais em tempo comum. Na petição inicial (id 257062183), o autor relata que em 02/12/2019 requereu administrativamente a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando que na data já havia cumprido a carência exigida e contava com mais de 35 anos de tempo de serviço em 12/11/2019, data anterior à EC 103/2019. Todavia, o INSS indeferiu o pedido por não considerar como especiais os períodos de 01/09/1976 a 21/08/1978 (CIANÊ), 01/02/1983 a 20/06/1984 (MELIDA) e 01/12/2015 a 02/05/2017 (GLEASON). De acordo com a análise administrativa, o autor possuía apenas 33 anos, 06 meses e 22 dias até 12/11/2019. Alega que no período de 01/09/1976 a 21/08/1978 trabalhou na Companhia Nacional de Estamparia - CIANÊ na função de lubrificador; de 01/02/1983 a 20/06/1984 na empresa Melida Comércio e Indústria Ltda. nas funções de prensista, exposto a ruído de 83 dB(A); e de 01/12/2015 a 02/05/2017 na empresa Gleason Ind. de Ferramentas Ltda. como torneiro mecânico, exposto a óleo solúvel. Requereu inclusive a realização de justificação administrativa para comprovar a especialidade do trabalho na CIANÊ, que estava com as atividades encerradas, o que foi indeferido pela autarquia. Em contestação (id 257062193), o INSS argumentou que o autor não satisfaz as regras de transição estabelecidas pela EC 103/2019 para a concessão de aposentadoria. Sustenta que os períodos indicados não podem ser reconhecidos como especiais pois o autor não juntou os documentos exigidos pela legislação previdenciária. Alega ainda que o PPP apresentado contém vícios formais, destacando que a atividade de tecelão não possui enquadramento por categoria profissional. Réplica apresentada (id 257062196), na qual o autor reitera os argumentos da inicial, defendendo que preencheu os requisitos para aposentadoria antes da EC 103/2019 e que os documentos anexados comprovam a exposição aos agentes nocivos. Sentença procedente (id 257062200), reconhecendo como especiais os períodos de 01/09/1976 a 21/08/1978, 01/02/1983 a 20/06/1984 e 01/12/2015 a 02/05/2017, convertendo-os em tempo comum. O juiz determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 17/04/2020, antecipando os efeitos da tutela. O INSS interpôs recurso inominado (id 257062204), argumentando pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos, principalmente por vícios formais nos formulários, ausência de enquadramento por categoria profissional e inadequação metodológica nas medições dos agentes nocivos. Contrarrazões apresentadas pelo autor (id 257062206). Esta 3ª Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso do INSS (id 277361277), excluindo apenas o reconhecimento do período de 01/12/2015 a 02/05/2017 como especial, por ausência de especificação dos componentes químicos a que o segurado esteve exposto nesse intervalo, conforme Tema 298 da TNU. O período contributivo total foi recalculado, resultando em apenas 34 anos, 10 meses e 26 dias até a DER (17/04/2020), insuficiente para a concessão da aposentadoria. O INSS opôs embargos de declaração (id 278139420), alegando que o acórdão não analisou a impossibilidade de enquadramento da atividade de tecelão como categoria profissional, a inaplicabilidade do Parecer MT-SSMT nº 85/78 e a impossibilidade de aplicação da analogia. Os embargos foram rejeitados (id 282259780). O INSS interpôs pedido de uniformização de jurisprudência (id 282848085), alegando divergência jurisprudencial com acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro no processo 0211975-75.2017.4.02.5164, que afastou o reconhecimento da especialidade dos trabalhadores em indústria têxtil pela inexistência do Parecer MT-SSMT nº 85/78 e impossibilidade de aplicação da analogia. Contrarrazões apresentadas (id 284488779). O pedido de uniformização foi inadmitido (id 284556608), por estar em consonância com a jurisprudência dominante da TNU. O INSS então apresentou agravo (id 285896775), reiterando a divergência jurisprudencial e requerendo o sobrestamento do processo para aguardar o julgamento do Tema 354 da TNU. Contrarrazões ao agravo apresentadas (id 287168539). O agravo foi remetido à TNU (id 288201602), que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 354 afetado como representativo da controvérsia (id 292729373). Tema 354: "Saber se é possível o reconhecimento do tempo especial por categoria profissional, sem laudo técnico até 28/04/1995, a atividade exercida em tecelagens (indústria têxtil), consubstanciada no Parecer nº 085/78 - MT/SSMT." Em 31/01/2025, após o julgamento do Tema 354, foi determinado o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação (id 312808842), considerando a tese firmada: "À míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com esteio tão somente nesse fictício parecer." É o relatório. VOTO Em juízo de retratação, verifica-se que o acórdão anterior deste colegiado reconheceu como especial o período de 01/09/1976 a 21/08/1978, no qual o segurado laborou na Companhia Nacional de Estamparia (CIANÊ), fundamentando tal reconhecimento na possibilidade de enquadramento da atividade por analogia ao código 2.5.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, com base na anotação em CTPS e na jurisprudência da TNU, conforme precedente citado no acórdão. Ocorre que, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 354 como representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese: "À míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com esteio tão somente nesse fictício parecer." Conforme apurado pela TNU, o referido Parecer MT-SSMT nº 085/78, muitas vezes mencionado como fundamento para o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores em indústrias têxteis, não possui existência comprovada. Pesquisas realizadas junto aos órgãos administrativos competentes, incluindo o próprio Ministério do Trabalho, não lograram localizar tal documento, revelando que o parecer efetivamente existente sob a numeração 85/78 do Ministério do Trabalho foi exarado no Processo MTb 324.971/76 e tratava de assunto diverso, relacionado ao "Depósito de contribuições de importâncias destinadas a férias e 13º mês de trabalhadores avulsos". Assim, em atendimento à orientação firmada no Tema 354 da TNU, é necessário exercer o juízo de retratação para reformar o acórdão anterior, excluindo o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1976 a 21/08/1978, trabalhado pelo autor na Companhia Nacional de Estamparia (CIANÊ), por ser impossível o enquadramento de tal atividade como especial com base apenas na analogia aos códigos referidos, na ausência de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos. Face ao exposto, exerço o juízo de retratação para dar parcial provimento ao recurso ao recurso do INSS, excluindo o reconhecimento como atividade especial dos períodos de 01/12/2015 a 02/05/2017 e de 01/09/1976 a 21/08/1978. Mantido no mais o acórdão recorrido. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 354 DA TNU. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais períodos laborados pelo autor e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o enquadramento como especial da atividade exercida pelo segurado em indústria têxtil no período de 01/09/1976 a 21/08/1978, com base em alegada analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, fundamentada no suposto Parecer MT-SSMT nº 085/78. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 354, é impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até a edição da Lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com base no suposto Parecer MT-SSMT nº 085/78, uma vez que tal parecer é inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do INSS parcialmente provido em juízo de retratação para excluir o reconhecimento como atividade especial dos períodos de 01/12/2015 a 02/05/2017 e de 01/09/1976 a 21/08/1978. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64, código 2.5.1; Decreto nº 83.080/79, código 1.2.11; Lei nº 9.032/95. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 354, Representativo de Controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, exerceu o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 0003716-82.2020.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ANTONIO CARLOS PEDREIRA DE AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014, ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do laudo contábil, estando cientes de que eventual impugnação deverá ser específica, fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022 e Ofício-Circular Nº 12/2022 - DFJEF/GACO. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 0017389-11.2021.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JOAO BATISTA DONIZETE NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014, ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183, TALMO ELBER SERENI PEREIRA - SP274212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Ficam as partes intimadas do laudo contábil, estando cientes de que eventual impugnação deverá ser específica, fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo. 2. Fica a parte autora intimada a informar se pretende renunciar ao valor que ultrapassa a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos para fins de expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, cabendo ao representante certificar-se de que possui poderes expressos para tanto ou apresentar declaração de renúncia ASSINADA pelo(a) representado(a). No silêncio, fica a parte autora ciente de que será expedido precatório. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001937-64.2025.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: VALDOMIRO ALVES CORDEIRO Advogados do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014, ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 40/2021 deste Juízo, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais (código correto: 18710-0 e UG/Gestão 090017/00001) de acordo com a Resolução nº 138/2017 – Pres. TRF3, ou apresentar nos autos declaração de que não está em condições arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. SOROCABA, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005494-30.2023.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALINE FIUZA VALENTINI - SP374014, ARGEMIRO SERENI PEREIRA - SP69183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Considerando a informação trazida a esta Vara Federal, pelo perito médico anteriormente nomeado, de que, por motivos particulares, não poderá atuar nas perícias para as quais foi designado nos próximos meses, DESTITUO o perito Yuri Franco Trunckle do encargo a ele atribuído nestes autos e NOMEIO, para tanto, PEDRO HENRIQUE BERALDI CORDELLA (CPF 453.565.838-26 e e-mail: pedrocordella.periciasmedicas@gmail.com) como perito deste Juízo para realização de prova técnica. 2. Mantenho as demais determinações constantes da decisão ID n. 306333565. 3. Intime-se o perito judicial médico ora nomeado. Com a indicação de data para realização da perícia médica determinada, intimem-se as partes. 4. Int.