Antônio Samartino Neto
Antônio Samartino Neto
Número da OAB:
OAB/SP 374029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antônio Samartino Neto possui 40 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRT8, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJMA, TRT8, TRF1, TJSP
Nome:
ANTÔNIO SAMARTINO NETO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030776-79.2025.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ILANIA VITORIA CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO SAMARTINO NETO - SP374029 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ILANIA VITORIA CARVALHO DA SILVA ANTONIO SAMARTINO NETO - (OAB: SP374029) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001487-09.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Dirce Neves Samartino - - Antonio Samartino - Marli Cristina Samartino Baiao - - Antonio Cezar Samartino - - EDSON CARLOS SAMARTINO - - Claudio Jose Samartino - - Marcia Maria Samartino - - Antonio Samartino Junior - Valdomiro Siviero - - Jessica Siveiro - - Cassia Siviero - - Dirce Conceição Siveiro - - Vania Cristina Siviero e outros - Martinez & Molina Comércio de Combustiveis Ltda - Ficam as partes cientificadas de que a carta de adjudicação encontra-se disponível para impressão e providências necessárias. - ADV: ANTÔNIO SAMARTINO NETO (OAB 374029/SP), VANIA CRISTINA SIVIERO (OAB 86793/MG), ANTÔNIO SAMARTINO NETO (OAB 374029/SP), ANTÔNIO SAMARTINO NETO (OAB 374029/SP), ANTÔNIO SAMARTINO NETO (OAB 374029/SP), ANTÔNIO SAMARTINO NETO (OAB 374029/SP), ANTÔNIO SAMARTINO NETO (OAB 374029/SP), ANTÔNIO SAMARTINO NETO (OAB 374029/SP), MAYANE LARISSA BARRIENTOS PAVÃO (OAB 355994/SP), ANTÔNIO SAMARTINO NETO (OAB 374029/SP), RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP), LILIAN PERLA SIVIERO (OAB 178888/SP), LILIAN PERLA SIVIERO (OAB 178888/SP), SANDRA MARISA DA ROCHA DUARTE SONEGO (OAB 178749/SP), SANDRA MARISA DA ROCHA DUARTE SONEGO (OAB 178749/SP), GILSON GUIMARÃES BRANDÃO (OAB 166367/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1095905-65.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KASSIANE LOPES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 5966519/2018) 1) DA AUDIÊNCIA: De ordem do MM. Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão fica designado audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade exclusivamente remota. As audiências não poderão ser realizadas presencialmente. Data da audiência: Tipo: Instrução e julgamento Sala: BANCA 2 Data: 04/08/2025 Hora: 09:45 . 2) DAS TESTEMUNHAS: Os documentos pessoais das testemunhas e a sua qualificação deverão ser previamente juntados ao processo eletrônico. Cabe ao advogado da parte autora a comunicação de suas testemunhas para o comparecimento à audiência. 3) DA INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ: Certifico que o INSS foi intimado da audiência designada por e-mail, com envio da pauta. 4) DO LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA: A participação das partes e suas testemunhas no referido ato processual ocorrerá por meio do aplicativo Microsoft Teams, a partir do link abaixo destacado, que deve ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador ou aplicativo. Link da audiência: BANCA 02 - MUTIRÃO AGOSTO/2025 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZDUzMTg5YjYtZjQ3YS00ODU2LWFiMDQtMzY3OWE3MmJjNDg4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%2522963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25221a668668-8348-4fb2-9950-fd019d553452%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=7c07d94c-a060-4446-8c3e-2b84ee794bfd&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ID da Reunião: 292 988 926 079 Senha: tc3w4Nj2 5) IDENTIFICAÇÃO AO ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA Ao acessar o link, deve ser informado o número do processo, dia e horário da audiência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1095910-87.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELE CLEMENTINO ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 5966519/2018) 1) DA AUDIÊNCIA: De ordem do MM. Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão fica designado audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade exclusivamente remota. As audiências não poderão ser realizadas presencialmente. Data da audiência: Tipo: Instrução e julgamento Sala: BANCA 2 Data: 04/08/2025 Hora: 10:15 . 2) DAS TESTEMUNHAS: Os documentos pessoais das testemunhas e a sua qualificação deverão ser previamente juntados ao processo eletrônico. Cabe ao advogado da parte autora a comunicação de suas testemunhas para o comparecimento à audiência. 3) DA INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ: Certifico que o INSS foi intimado da audiência designada por e-mail, com envio da pauta. 4) DO LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA: A participação das partes e suas testemunhas no referido ato processual ocorrerá por meio do aplicativo Microsoft Teams, a partir do link abaixo destacado, que deve ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador ou aplicativo. Link da audiência: BANCA 02 - MUTIRÃO AGOSTO/2025 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZDUzMTg5YjYtZjQ3YS00ODU2LWFiMDQtMzY3OWE3MmJjNDg4%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%2522963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25221a668668-8348-4fb2-9950-fd019d553452%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=7c07d94c-a060-4446-8c3e-2b84ee794bfd&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ID da Reunião: 292 988 926 079 Senha: tc3w4Nj2 5) IDENTIFICAÇÃO AO ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA Ao acessar o link, deve ser informado o número do processo, dia e horário da audiência.
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Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001829-41.2016.5.08.0120 RECLAMANTE: JOZIEL MORAES DE CARVALHO RECLAMADO: TRIUNFO TERRAPLENAGEM E LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24cc812 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a certidão de ID 3ddf71b e que já foram realizadas todas as diligências de pesquisa patrimonial disponíveis, sem êxito, resolvo: Intime-se o(a) reclamante, por meio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique(m) meios inéditos, concretos e viáveis ao prosseguimento da execução. Expirado o prazo sem manifestação, sobrestem-se os autos, pelo prazo de 2 (dois) anos, devendo ser utilizada, neste período, a funcionalidade GIGS do PJe. Transcorrido o prazo de sobrestamento sem impulso útil, será proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com a devida notificação da parte interessada para ciência. ANANINDEUA/PA, 11 de julho de 2025. RENATA PLATON ANJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOZIEL MORAES DE CARVALHO
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0806240-88.2021.8.10.0031 Autor (a): MARIA DAS GRACAS HENRIQUE CARVALHO OLIVEIRA Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido liminar promovida por Maria das Graças Henrique Carvalho Oliveira em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A. Narra a petição inicial que a Requerente tomou conhecimento, em setembro de 2021, da existência de descontos mensais no valor de R$ 51,00 em sua conta bancária, com data de inclusão em 08/2021. Tais descontos seriam decorrentes de um contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição requerida, sob o nº 017504712, no valor total de R$ 1.967,64. Alega que desconhece o contrato, motivo pelo qual requereu o reconhecimento da inexistência ou nulidade do contrato, cancelamento definitivo dos descontos e restituição em dobro dos valores descontados, com seus consectários legais, e indenização por danos morais (id 58044991). Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação e, no mérito, alegou a existência de contrato válido, não havendo, portanto, danos a reparar (id 59603940), motivos pelos quais requereu a improcedência dos pedidos autorais. Instada, o requerente apresentou réplica, ocasião em que reconheceu o crédito no valor de R$ 1.967,64, mas negou ter realizado a contratação do empréstimo que originou referido valor (id 62635926). Deferida a realização de perícia grafotécnica (id 65937445). Intimados para se manifestarem acerca da persistência do interesse na produção de prova pericial, a parte requerida a dispensou (id 139787445), enquanto a parte autora se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Questões Processuais pendentes Inicialmente, a parte demandante requereu a designação de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela instituição financeira, com o fundamento de que há divergência na assinatura do documento. Tal pleito, porém, deve ser negado, pois a necessidade de produção de prova pericial somente é passível de acolhimento quando esta é a única forma para esclarecer os fatos. No caso dos autos, encontram-se presentes outros documentos que reputo suficientes para deslinde do feito, razão pela qual REVOGO a decisão de id 65937445 e INDEFIRO o pedido supracitado, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC. II.2. Do Julgamento Antecipado Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.3. Do Mérito Inicialmente, salienta-se que a incidência do Código de Defesa do Consumidor, em observância às peculiaridades do caso concreto, é indubitável. Isto porque as partes guardam, entre si, relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), figurando a parte autora como consumidora, porquanto destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora. Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, motivo pelo qual têm responsabilidade civil objetiva em relação aos danos que decorrerem de defeito na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A controvérsia restringe-se à legitimidade do contrato de empréstimo consignado de contrato nº 017504712, no valor de R$ 1.967,64 (mil novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), em razão do qual, no período de 2021 até a presente data, foram descontadas prestações no valor de R$ 51,11 (cinquenta e um reais) do benefício previdenciário da parte autora. Em virtude do exposto, o enquadramento jurídico da discussão nestes autos é a existência ou não de defeito no serviço prestado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do citado diploma legal, com falha na prestação do serviço. Nesse sentido, o dispositivo supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. É necessário pontuar que, sobre o tema desta ação (contratos de empréstimos consignados), o Tribunal de Justiça deste Estado julgou o mérito do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016 e fixou 04 (quatro) teses jurídicas. Fulcrado na necessidade de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada em incidentes repetitivos nos processos que versem sobre idêntica questão de direito. Nesse cenário, verificada a identidade do objeto jurídico aqui em debate com o IRDR acima, as quatro teses firmadas incidirão sobre esta demanda, haja vista versarem sobre contratos e tarifas bancárias. O teor das teses fixadas pode ser verificado no site da Corte por meio do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPNAC. Para maior elucidação da lide, transcrevo a seguir, veja-se: 1º TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” 2º TESE: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso, segundo a parte requerente, jamais foi firmado o contrato de empréstimo consignado com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica. Tal encargo caberia à empresa demandada. Neste sentido, observo que a promovida colacionou aos autos Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN (id 121701212), supostamente correspondente à relação contratual doravante deduzida nestes autos. Neste sentido, observo que a promovida colacionou aos autos Cédula de Crédito Bancário (id 59603949), supostamente correspondente à relação contratual doravante deduzida nestes autos, além de documento de crédito alegadamente referente ao depósito do crédito contratado em favor do requerente (id 59603950 e id 59603951). No entanto, ainda que a parte promovida tenha juntado aos autos cópia de contrato supostamente firmado com o autor, verifica-se que a assinatura ali aposta apresenta fortes indícios de falsificação grosseira, especialmente quando comparada com aquela constante no documento oficial de identidade (RG) do requerente, a qual parece tentar mimetizar, e à procuração colacionada a este compêndio processual. As diferenças são visíveis e marcantes, com traços, pressão, inclinação e formato nitidamente distintos, o que torna evidente, inclusive à análise imperita, que se trata de assinatura apócrifa, desprovida de correspondência com o padrão gráfico do autor. Tal circunstância compromete seriamente a autenticidade do suposto instrumento contratual, afastando a presunção de validade que se conferiria a um documento assinado de forma legítima. Nos termos do art. 104, incisos I e III, e art. Art. 110 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz e manifestação de vontade livre e inequívoca, requisitos ausentes no caso em exame. Conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado incumbe ao réu, especialmente quando se trata de relação de consumo, marcada pela vulnerabilidade do consumidor. Não tendo a parte promovida comprovado a regular celebração do contrato ou a efetiva entrega dos valores ao autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por consequência, da irregularidade dos descontos efetuados. Forte nessas razões, reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço realizada pelo requerido e tenho como irregular os descontos mensais do contrato aqui guerreado. Na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta. Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demandada da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entendeu o Tribunal da Cidadania, pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços. No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu aos descontos aqui debatidos. Assim, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Competia a esta adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de empréstimo. Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, conforme requerido na inicial. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível, pois Código de Defesa do Consumidor assim prevê: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor. No caso em apreço, ficou constatado que a consumidora foi cobrada em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo de negócio jurídico que os legitimasse. Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Isto porque o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato, fonte da cobrança do débito objeto desta lide. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato aqui debatido, restou configurada a prática abusiva do fornecedor. E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, fulmina-se, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, e faz incidir a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90. No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora. O dano moral consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e sofrimento. Uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima. Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem. A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra ou dignidade. Verifico a necessidade de individualização dos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação. Não basta a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral por conta da idade e/ou condição socioeconômica da parte requerente. Nem mesmo em caso de fraude o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não restou comprovado nos autos. E não é outro o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando a análise do dano extrapatrimonial, conforme se observa no julgado de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Kleber Costa Carvalho: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830036-43.2017.8.10.0001 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO – 03/09/2021) Na situação sob análise, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem. Há uma narrativa genérica do fato, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo à honra ou à dignidade da parte requerente. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral sofrido, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela parte requerida, em sede de contestação, visando à compensação dos valores creditados em favor do Requerente em razão do contrato nº 017504712, verifico que assiste razão à demandada. Conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora. No presente caso, ainda que a parte autora tenha impugnado a existência da contratação, é fato incontroverso nos autos que o valor de R$ 1.967,64 foi efetivamente creditado em sua conta bancária, conforme expressamente reconhecido em sua manifestação de réplica (id 62635926 – pág. 2). Diante desse reconhecimento, resta evidenciado que a autora recebeu a quantia objeto do contrato discutido, o que afasta qualquer alegação de ausência de depósito e caracteriza hipótese de enriquecimento sem causa, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Assim, estando comprovado o efetivo recebimento do valor, impõe-se o acolhimento do pedido contraposto formulado pela parte requerida, autorizando-se a compensação dos valores eventualmente devidos à parte autora, até o limite do montante reconhecidamente creditado. III – Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados pertinentes ao contrato nº 017504712; condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente ao contrato nº 017504712, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada evento danoso (art. 398 do Código Civil), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, a contar, retroativamente, da data de propositura da presente demanda; Julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais; No que tange ao pedido contraposto, julgar procedente uma vez que a própria parte autora reconheceu o recebimento do valor de R$ 1.967,64 em sua conta bancária, nos termos do artigo 884 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º). Com o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário, autorizo desde já a expedição do respectivo alvará judicial para levantamento da quantia ora imposta. Serve como mandado / ofício. Expedientes necessários. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligencie-se. Chapadinha/MA, data do sistema. BRUNO ARTHUR DE MATTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 07ª VARA Processo: 1106286-35.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: ERICA CAMILLY DOS SANTOS PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS despacho Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF n. 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF n. 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mencionada Recomendação. A parte autora e a(s) testemunha(s) deverão responder às perguntas padronizadas (anexo I, deste despacho), sem prejuízo de outras que sua representação entenda cabíveis. A validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Pelo princípio da cooperação, deve ainda a parte autora trazer aos autos, caso não tenha apresentado com a inicial: a) Informação (e comprovação, quando houver) de outro pleito administrativo de mesma natureza, bem como se houve êxito no pedido. b) Documentos pessoais legíveis(documento de identificação e CPF); c) Comprovante de residência do endereço informado na petição inicial; d) Certidão de nascimento; e) Verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: 1) assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; (2) assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; A procuração com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá ser na forma pública. A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006. A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I. A representação do menor deve se dar por meio do representante legal (mãe/pai), tutor ou guardião na forma decidida na Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. A representação do INCAPAZ, deve se dar por meio do representante legal na forma decidida na Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. ATENTE-SE a parte autora para observar e cumprir os itens acima. Caso não o faça, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. f) Verificar/ratificar a regularidade do contrato de honorários eventualmente juntado aos autos: O contrato de honorários deverá seguir as mesmas formalidades do instrumento procuratório, descritas acima, e seu descumprimento acarretará, se for o caso, na expedição de requisição de pagamento sem o devido destacamento de honorários contratuais. g) Em caso de concessão administrativa do benefício ou pedido de desistência, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de desistência". Por fim, havendo adesão expressa e juntada dos elementos de prova, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal ANEXO I Roteiro de Questionamentos para Depoimento Pessoal e Oitiva de Testemunha. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA 1.Lugar de Nascimento e Residência Qual é o seu nome completo, onde você nasceu e onde você atualmente reside? 2.Nível de Escolaridade Fale sobre sua formação educacional. Até que série você estudou? 3.Trabalho de Carteira Assinada Informe se você já trabalhou de carteira assinada. Se sim, descreva brevemente essas experiências. O pai da criança ou seu cônjuge também já trabalhou de carteira assinada? 4.Atividades Profissionais Descreva suas atividades profissionais. Qual é a sua ocupação principal e há quanto tempo você a desempenha? Com quem você reside e trabalha? 5.Local e Natureza do Trabalho Onde você realiza suas atividades de trabalho? Descreva o local (nome do rio, propriedade rural, fábrica, escritório etc.) e a natureza do trabalho. 6.Deslocamento para o Trabalho Caso você precise se deslocar para o trabalho, qual a distância até o local e quanto tempo leva para chegar lá? Como você faz esse deslocamento? 7.Rotina de Trabalho Quantos dias na semana você trabalha e qual é o seu horário de trabalho? 8.Produção e Excedentes Descreva a produção resultante do seu trabalho (pescado, colheita, produtos manufaturados etc.). O que você faz com o excedente da produção? Você vende o que sobra? 9.Benefícios e Contribuições Você já recebeu algum benefício previdenciário, como auxílio-doença ou salário maternidade? Você contribui para a previdência social? 10.Relevância do Trabalho Explique como o seu trabalho contribui para o sustento da sua família e se há dependentes que vivem com você. OITIVA DE TESTEMUNHA 1.Relacionamento com a Autora Qual é a sua relação com a autora? Como você a conheceu e há quanto tempo? 2.Confirmação das Atividades Profissionais Você pode confirmar as atividades profissionais da autora? Descreva o que você sabe sobre o trabalho dela e as condições em que é realizado. 3.Observações Pessoais Você já presenciou a autora trabalhando? Em que circunstâncias? Descreva o que você observou. 4.Detalhes do Deslocamento Você pode confirmar a distância e o tempo de deslocamento que a autora leva para chegar ao local de trabalho? Como ela realiza esse deslocamento? 5.Rotina de Trabalho Quantos dias na semana você sabe que a autora trabalha e quais são os horários? 6.Produção e Excedente Você pode confirmar o tipo de produção resultante do trabalho da autora? O que ela faz com o excedente da produção? 7.Contribuição ao Sustento Familiar Na sua opinião, como o trabalho da autora contribui para o sustento da família dela? 8.Benefícios e Contribuições Você sabe se a autora já recebeu algum benefício previdenciário? Ela contribui para a previdência social? 9.Condições de Trabalho Descreva as condições de trabalho da autora. O local é seguro e adequado para a atividade que ela desempenha? 10.Testemunho Geral Há algo mais que você gostaria de acrescentar sobre a autora e seu trabalho que possa ser relevante para o depoimento? CONSIDERAÇÕES FINAIS Assegure-se de que tanto a autora quanto as testemunhas estejam à vontade para fornecer seus depoimentos. Garanta que todos os pontos sejam abordados de forma clara e objetiva, sem deixar dúvidas sobre a veracidade das informações. Utilize um ambiente calmo para a gravação dos vídeos, evitando ruídos e distrações que possam interferir na qualidade do depoimento.
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