Beatriz De Figueiredo Coppola
Beatriz De Figueiredo Coppola
Número da OAB:
OAB/SP 374036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz De Figueiredo Coppola possui 37 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF6, TJSP, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF6, TJSP, TJPR, TJMG, TRT2, TRF3
Nome:
BEATRIZ DE FIGUEIREDO COPPOLA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 49) EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 49) EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003035-81.2025.8.26.0554 (processo principal 1019757-47.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Geoblocos Com. Ind e Serv de Concret e Artef de Cimento Ltda. - FIG INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - Vistos. Trata-se de impugnação ofertada pela executada FIG INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP nos autos do cumprimento de sentença que lhe move GEOBLOCOS COM IND E SERV CONCRET E ARTEF DE CIMENTO LTDA. Inicialmente, alegou, nos termos do art. 525, III, § 1º, do Art. 525, do CPC, a inexigibilidade do débito cobrado. No mais, arguiu excesso de execução quanto ao valor cobrado, arguindo que os juros e correção monetária foram apresentados pela exequente de forma fictícia, considerando-se uma data aleatória, em contrariedade ao título executivo judicial. Aduziu, assim, que o valor correto do débito seria de R$ 61.155,56, atualizado em 02/2025. Juntou documentos a fls. 14/18. A exequente se manifestou a fls. 21/24. DECIDO Inicialmente, não há que se falar em suspensão da presente execução, muito menos da impugnação ofertada, eis que ausente os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC, ressaltando-se que a executada sequer depositou em juízo o valor do débito cobrado, visando a garantia do juízo. No mais, a impugnação ofertada não prospera. Ao que se infere da sentença proferida nos autos principais (ação monitória), mantida em segunda instância, fls. 141/144 e 264/267, transitada em julgado, foi constituído título executivo, consubstanciado no crédito relativo às notas fiscais indicadas fls. 02 da inicial, no total de R$ 44.083,09, atualizada em 20/06/2023. Desse modo, iniciado o presente cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculo atualizado do débito no montante de R$ 62.272,02, em 02/2025, fls. 02. A executada sustentou a inexigibilidade do débito cobrado no presente cumprimento de sentença, arguindo que as notas fiscais, objeto da ação principal, não foram assinadas, tampouco houve indicação de recebimento dos produtos ou da prestação de serviços nela descritos; inexistiu contrato, pedido de compra ou documento que comprovasse a celebração do negócio jurídico entre as partes que deu origem às notas fiscais; não houve, por parte da executada, manifestação de vontade expressa ou tácita que configurasse aceite da obrigação supostamente constituída. Em que pesem as alegações da executada, observo que as matérias sustentadas por ela, na impugnação ofertada, já foram devidamente analisadas na fase de conhecimento da ação monitória, quando da prolação da sentença, a qual reconheceu a dívida, decorrente das notas fiscais, e fixou o débito devido, constituindo o título executivo, no montante de R$ 44.083,09, em 20/06/2023. A sentença proferida a fls. 141/144 dos autos principais já transitou em julgado, de modo que as questões levantadas pela executada, em sua impugnação, estão acobertadas pelo manto da preclusão. Desse modo, não prosperar a alegada inexigibilidade do débito cobrado pela exequente, o qual foi devidamente fixado na sentença transitada em julgado. Em relação ao alegado excesso de execução, ao contrário do sustentado pela executada, não houve aplicação de juros e correção monetária de forma fictícia e com data aleatória, pela exequente, nos cálculos apresentados a fls. 02. A sentença fixou o valor do débito em R$ 44.083,09, na data de 20/06/2023, determinando a correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde 21/06/2023, mais juros de 1% a.m., a contar da mesma data. De outro giro, a exequente, em seus cálculos de fls. 02, apresentou exatamente o valor base do débito fixado (R$ 44.083,09), atualizando-o pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde 21/06/2023 e mais juros de mora de 1% a.m., a contar da mesma data, acrescido, ainda, das custas judiciais, apurando, ao final, a quantia atualizada de R$ 62.272,02, em 02/2025, nos estritos termos do julgado. Os cálculos apresentados a fls. 18, estão equivocados, pois a executada utilizou o valor de cada título, desde o seu vencimento, em desacordo com o determinado pelo julgado, que fixou o total devido de R$ 44.083,09, em 20/06/2023, montante esse que deveria ter sido utilizado como base de cálculo, como fez a exequente. De rigor, portanto, que seja acolhido como correto, os cálculos apresentados pela exequente a fls. 02, que totalizou a quantia de R$ 62.272,02, em 02/2025, não havendo que se falar em excesso de execução. Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação ofertada pela executada e, em consequência, homologo os cálculos da executada de fls. 02, fixando o valor do débito em R$ 62.272,02, em 24/02/2025. Prosseguindo-se, manifeste-se a exequente, em dez dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da execução, apresentando cálculos atualizado do valor do débito devido. Intimem-se.. - ADV: LUIS GUSTAVO DI GIAIMO (OAB 252649/SP), BEATRIZ DE FIGUEIREDO COPPOLA (OAB 374036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009651-13.2023.8.26.0564/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Fig Incorporadora e Construtora Ltda - Vistos. Anote-se a penhora no rosto deste incidente, requerida à pag. 32. Encaminhe-se e-mail à 2ª Vara Cível da Comarca de Santo André, dirigido ao processo que lá tramita sob nº 1030968-17.2022.8.26.0554, informando que a penhora foi anotada. O comprovante de pagamento de pags. 25/30 se refere ao RPV 0009651-13.2023/01, onde foi requisitado os honorários advocatícios do advogado Marcelo Eduardo Calvo Roque. Assim, revejo a decisão de pags. 52. Intime-se a MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, através do Portal Eletrônico, de acordo com o Comunicado Conjunto 508/2018 (DJe de 21/03/2018), para no prazo de 10 dias, junte o comprovante naquele incidente. No mais, manifeste-se a credora FIG INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA., sobre a petição da PMSBC de pags. 21/23, no prazo de 15 dias. Após, voltem cls. Intime-se. - ADV: BEATRIZ DE FIGUEIREDO COPPOLA (OAB 374036/SP), MARCELO EDUARDO CALVO ROQUE (OAB 292048/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003035-81.2025.8.26.0554 (processo principal 1019757-47.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Geoblocos Com. Ind e Serv de Concret e Artef de Cimento Ltda. - FIG INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - Vistos. Certifique a Serventia se decorreu o prazo para interposição de recurso em face da decisão prolatada às fls. 25/26. Após, tornem conclusos. P. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO DI GIAIMO (OAB 252649/SP), BEATRIZ DE FIGUEIREDO COPPOLA (OAB 374036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033741-92.1998.8.26.0554 (554.01.1998.033741) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Plamadis Auto Pecas Ltda - Lidia Ferreira Dias Soares de Barros - Vistos. 1 - Retro: tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN, sem ônus às partes. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Certifique-se o trânsito em julgado. 5 - Arquivem-se com as formalidades de praxe. P.R.I.C. - ADV: SONIA ROSANA FIGUEIREDO (OAB 108741/SP), BEATRIZ DE FIGUEIREDO COPPOLA (OAB 374036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048880-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Beatriz de Figueiredo Coppola - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - Vistos. Dê-se ciência à requerida dos novos documentos trazidos às fls. 360/370, em 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB 387090/SP), BEATRIZ DE FIGUEIREDO COPPOLA (OAB 374036/SP)
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