Daniel Godinho Rosa

Daniel Godinho Rosa

Número da OAB: OAB/SP 374059

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 31
Tribunais: TST, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: DANIEL GODINHO ROSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES Ag AIRR 0010155-37.2022.5.15.0135 AGRAVANTE: KAZZA ART MOVEIS E DECORACOES EIRELI AGRAVADO: RICARDO GARABETTI GARCIA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 07 de julho de 2025 P/ BRUNA BATISTA CONDÉ Setor de Recursos PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE AMADEU MURARO RIBEIRO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018681-72.2022.8.26.0602 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.L.F.S. - A.C.S. - E.M.F.S. - "Fica o advogado intimado que o alvará estará disponível nos autos para impressão assim que assinado pelo(a) Juiz(a) Titular da Vara." - ADV: DANIEL GODINHO ROSA (OAB 374059/SP), DANIEL GODINHO ROSA (OAB 374059/SP), DANIEL GODINHO ROSA (OAB 374059/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000126-21.2025.8.26.0472 (processo principal 1000581-54.2023.8.26.0337) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Thais Furigo dos Santos - Joel Pignatari - Ciência a(s) parte(s) interessada(s) de que foi(ram) emitido(s) o(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico conforme o(s) formulário(s) juntado(s) aos autos, aguarde assinatura do juiz e os trâmites bancários para pagamento. - ADV: DANIEL GODINHO ROSA (OAB 374059/SP), THAYNÁ MARCILIO DA SILVA (OAB 454525/SP), SHEILE BARROS SILVA (OAB 457302/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007286-20.2022.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL GODINHO ROSA - SP374059 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito especial ajuizada por PAULO ROBERTO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pleiteia a revisão de lançamento tributário de contribuição previdenciária sobre obra (CNO 60.026.52808/60) e a consequente repetição do indébito pago a maior. Narra a parte autora, em síntese, que, ao receber um "Aviso para Regularização de Obra" (ID. 257294872), procedeu à aferição das contribuições por meio do sistema da Receita Federal, o qual apurou como base de cálculo a área total de 228,75 m² de construção. Alega que, para evitar a incidência de multas, efetuou o pagamento do valor apurado.   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Decadência do Direito de Lançamento A parte autora sustenta que o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário sobre a maior parte da área edificada foi fulminado pela decadência. A prejudicial de mérito deve ser acolhida. O lançamento é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos, conforme dispõe o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" No caso das contribuições sociais incidentes sobre obras de construção civil, o fato gerador ocorre com a sua conclusão. O prazo decadencial para o Fisco apurar e lançar o tributo inicia-se no primeiro dia do ano seguinte ao da conclusão da obra. Incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que a edificação sobre a qual a ré lançou o tributo foi concluída em data anterior ao quinquênio legal. E deste ônus a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente. A prova documental é contundente. A Notificação da Secretaria de Finanças da Prefeitura de Sorocaba, datada de 2009 (ID. 257298180), é um documento oficial que atesta, de forma clara e inequívoca, que naquele ano o imóvel já possuía uma área edificada e cadastrada de 216,76 m². Tal documento, que goza de presunção de legitimidade e veracidade e não foi especificamente impugnado pela União, é prova robusta de que a quase totalidade da construção é muito anterior ao período não atingido pela decadência (que, considerando o pagamento em 2021, retroagiria a 2016). Essa prova é corroborada pela Certidão emitida pela mesma municipalidade em 14/11/2017 (ID. 257297847), que aponta uma área construída de 218,75 m², e pelas imagens de satélite juntadas aos autos. O fato de o autor ter informado, por equívoco, no Cadastro Nacional de Obras (CNO), que o início da obra teria ocorrido em 14/11/2017 (ID. 257294881), consiste em erro material que não pode prevalecer sobre a realidade dos fatos, devidamente comprovada por prova documental idônea. A presunção de legitimidade do ato administrativo de lançamento cede quando confrontada com prova em sentido contrário, como ocorre no presente caso. Desse modo, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à área de 216,76 m², já existente em 2009, encontra-se extinto pela decadência. Acolhe-se, portanto, a prejudicial de mérito para declarar a decadência do direito de lançamento da contribuição previdenciária sobre a área de 216,76 m² do imóvel em questão. Reconhecida a decadência parcial, a análise do mérito cinge-se a verificar o direito da parte autora à revisão do lançamento e à restituição do valor pago a maior. O pedido é procedente. O artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, assegura ao sujeito passivo o direito à restituição de tributo pago indevidamente ou em valor maior que o devido em face da legislação aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador. No caso concreto, o lançamento da contribuição previdenciária partiu da premissa de que a totalidade da área de 228,75 m² era tributável. Contudo, conforme fundamentado no tópico anterior, 216,76 m² dessa área correspondem a uma construção concluída em período alcançado pela decadência. Logo, a base de cálculo correta sobre a qual a contribuição deveria ter incidido corresponde apenas à diferença entre a área total aferida e a área decaída, qual seja: 228,75 m² - 216,76 m² = 11,99 m². Tendo a parte autora efetuado o pagamento do valor total de R$ 15.739,56, calculado sobre a totalidade da área, é evidente que houve pagamento a maior, fazendo jus à repetição do indébito correspondente ao montante que excedeu a contribuição efetivamente devida sobre a área tributável de 11,99 m². Defere-se, por conseguinte, o pedido de revisão do lançamento tributário, bem como o de condenação da ré a restituir o valor pago indevidamente, a ser apurado em fase de liquidação. Sobre o valor a ser restituído, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a contar da data do pagamento indevido (20/10/2021), em conformidade com o disposto no artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/1995. A SELIC é um índice composto, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo incabível sua cumulação com qualquer outro fator de atualização. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida, acolho a prejudicial de mérito para declarar a decadência do direito de lançamento sobre 216,76 m² da área construída e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, para o fim de: I. DETERMINAR que a parte ré REVISE o lançamento tributário relativo à contribuição previdenciária da obra inscrita no CNO 60.026.52808/60, para que a base de cálculo da exação corresponda exclusivamente à área de 11,99 m²; II. CONDENAR a parte ré a RESTITUIR à parte autora a quantia paga indevidamente, correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido (R$ 15.739,56) e aquele que seria devido após a revisão do lançamento determinada no item I, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. O valor a ser restituído deverá ser atualizado monetariamente pela Taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido (20/10/2021) até a data da efetiva restituição, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0012359-86.2023.5.15.0016 AUTOR: PALOMA CRISTINA JANDOZO RÉU: VINICIUS VIEIRA MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1503c5 proferido nos autos. DESPACHO A perícia técnica já foi finalizada. Em que pese a manifestação da parte autora id nº 4a783ee, considerando o lapso temporal da petição, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir provas em audiência, justificando-as e especificando-as, ficando cientes de que será considerada litigância de má-fé a não produção de provas em audiência, quando houver requerimento para sua realização. Prazo: 5 dias. No silêncio ou sem provas, estará encerrada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para apresentar razões finais no prazo de 5 dias. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento, cujo teor as partes serão intimadas pelo DJEN. Intimem-se. SOROCABA/SP, 02 de julho de 2025 ANA MARIA EDUARDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA CRISTINA JANDOZO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0012359-86.2023.5.15.0016 AUTOR: PALOMA CRISTINA JANDOZO RÉU: VINICIUS VIEIRA MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1503c5 proferido nos autos. DESPACHO A perícia técnica já foi finalizada. Em que pese a manifestação da parte autora id nº 4a783ee, considerando o lapso temporal da petição, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir provas em audiência, justificando-as e especificando-as, ficando cientes de que será considerada litigância de má-fé a não produção de provas em audiência, quando houver requerimento para sua realização. Prazo: 5 dias. No silêncio ou sem provas, estará encerrada a instrução processual, devendo as partes serem intimadas para apresentar razões finais no prazo de 5 dias. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento, cujo teor as partes serão intimadas pelo DJEN. Intimem-se. SOROCABA/SP, 02 de julho de 2025 ANA MARIA EDUARDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS VIEIRA MELO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2100253-88.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Carlos Alberto Festa - Embargte: Fatima Aparecida Pistelli Festa - Embargte: Maria Aparecida de Fátima Festa - Embargte: Maria Elisabeth Festa Caram - Embargte: Cidemir Caram - Embargte: Luciano Festa Mira - Embargte: Fernanda Cristina Festa Mira - Embargdo: Sorobel Empreendimentos Imobiliários Limitada - Interessado: Orfelia Raus Monsalvo Festa - Interessada: Margarete Guedes Pedreira de Freitas - Interessado: Flávio Pedreira de Freitas - Interessado: Victor Monsalvo Festa - Vistos. Ante o aspecto infringente dos Embargos, manifeste-se a parte contrária. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Daniel Godinho Rosa (OAB: 374059/SP) - Luiz Rosati (OAB: 43556/SP) - Marcelo Horie (OAB: 174576/SP) - Clovis Francisco Cardozo (OAB: 274014/SP) - 4º andar
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