Danilo Porto Silva
Danilo Porto Silva
Número da OAB:
OAB/SP 374063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Porto Silva possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
DANILO PORTO SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
IMISSãO NA POSSE (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1124979-42.2022.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Adriano Souza de Andrade - R. A. E. Administração, Incorporações e Participações Imobiliarias Ltda - Vistos Ciência às partes do retorno dos autos à primeira instância. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do Provimento CG n º 16/2016 (DJe de 04.04.2016, p. 09), eventual cumprimento de sentença deverá ser iniciado como incidente processual apartado, observado o art. 1.286, das NSCGJ e o Comunicado CG nº 438/2016 (para processos físicos). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: DANILO PORTO SILVA (OAB 374063/SP), MAURICIO HESO COLI SIEGL (OAB 414603/SP), FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA (OAB 360550/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001459-19.2021.5.02.0611 RECLAMANTE: MARIA DOMINGAS SANTOS DE ALENCAR RECLAMADO: LILIAN VERISSIMO VILELA PINTURAS ARTESANAIS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6811de9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 01 de julho de 2025. JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO Diretor de Secretaria Vistos etc. Id c7ca701: Intime-se a ré por cinco dias para cumprimento. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN VERISSIMO VILELA PINTURAS ARTESANAIS - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079200-30.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Ligia Maria Franzon - Fls. 104/111: Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores proposto por Ligia Maria Franzon em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega a parte impugnante/executada, em síntese, que a penhora realizada em suas contas bancárias, no montante de R$ 4.249,93, é ilegal, pois os valores constritos são de natureza salarial, tratando-se de verba alimentícia e, portanto, absolutamente impenhorável, conforme o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Afirma que o valor bloqueado, mesmo proveniente de sua conta poupança e investimento, não ultrapassa 40 salários mínimos, conforme previsto na Lei 11.382/2006, e que a jurisprudência reforça a impenhorabilidade desses valores quando destinados à subsistência do devedor e de sua família. Sustenta, ainda, que a execução não pode violar princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o princípio da menor onerosidade, que devem nortear a condução do processo. Requer a anulação da constrição e o desbloqueio dos valores. Instado a se manifestar, o exequente/impugnado alega que os valores bloqueados nas contas bancárias da executada não são impenhoráveis, pois a parte devedora não comprovou de forma adequada a origem salarial dos valores ou a natureza de reserva financeira dos mesmos. Destaca que, embora a executada tenha apresentado um holerite, não juntou os extratos bancários necessários para demonstrar que os valores bloqueados são provenientes de salários ou que a conta poupança se destina exclusivamente à reserva financeira, sem ser utilizada como conta corrente. Além disso, reitera que, apesar de o valor ser inferior a 40 salários mínimos, a simples alegação de impenhorabilidade não basta, sendo necessária a comprovação robusta da natureza dos valores bloqueados. Ainda, aponta que não houve a juntada do resultado da constrição. Requer (i) a juntada da minuta de bloqueio Sisbajud e a reabertura de prazo para manifestação, com a manutenção do bloqueio nos autos; (ii) que a executada seja intimada a juntar extratos bancários que comprovem a origem da verba salarial; e (iii) que a executada junte extratos da conta poupança para comprovar sua natureza de reserva financeira, fls. 115/121. Às fls. 124/125, acostada aos autos a minuta de bloqueio do Sistema Sisbajud. A fl. 142, determinada a apresentação dos extratos pela parte executada, no prazo de 5 dias, e a intimação do exequente quanto à disponibilização do resultado do bloqueio. Às fls. 145/146, manifestação do exequente indicando a ciência das pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. Pugna pela manutenção do bloqueio de R$ 4.249,93 (SISBAJUD), pois atende ao art. 835 do CPC, e destaca que, após análise do imposto de renda (INFOJUD), não foram esgotados os meios para satisfação do crédito. Informa, ainda, que não indicará os veículos para penhora (RENAJUD) devido à depreciação e custos com alienação. A fl. 147, determinada, em última oportunidade, que a parte executada apresente os extratos das contas bloqueadas nos últimos 30 dias. Às fls. 150/154, a parte executada afirmou que não conseguiu os extratos bancários e reiterou o pedido de levantamento da constrição. Às fls. 155/157, manifestação do exequente, reiterando a validade da penhora, pois a executada limitou-se a apresentar uma correspondência bancária, sem comprovar a origem ou natureza dos valores bloqueados. Aduz que não foram apresentados os extratos bancários das contas constritos, com alegação genérica de resistência da instituição bancária, que não foi comprovada. Sustenta que o ônus de demonstrar a impenhorabilidade recai sobre a executada. Reitera pela manutenção da constrição. DECIDO. A impugnação apresentada pela parte executada não merece acolhimento. Embora a executada afirme que os valores bloqueados são oriundos de salários e, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não há, nos autos, qualquer comprovação robusta da origem e natureza dos valores constritos. A mera alegação, desacompanhada de extratos bancários que comprovem a natureza salarial ou de reserva financeira, não é suficiente para afastar a presunção de legalidade da penhora realizada. Ademais, a executada alega que não conseguiu obter os extratos bancários necessários devido à resistência por parte da instituição bancária. No entanto, tal alegação não foi devidamente comprovada. A parte executada não apresentou qualquer prova cabal da suposta dificuldade imposta pelo banco para disponibilizar os extratos. Em um cenário onde os extratos bancários podem ser obtidos facilmente, inclusive por meios digitais, a simples alegação de resistência sem documentação que comprove a veracidade da informação não é suficiente para justificar a ausência dos referidos documentos. Pontuo que a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, é indispensável prova cabal da origem dos valores, o que, no caso concreto, não foi fornecido. Ressalte-se que, diante da ausência de comprovação, presume-se que os valores bloqueados são penhoráveis, sobretudo em sede de execução fundada em título executivo extrajudicial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão agravada que indeferiu a liberação de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD Recurso da devedora Art. 833, IV, do Código de Processo Civil Comprovação da impenhorabilidade é ônus do devedor Quantia bloqueada advém de transferência via PIX, recebida um dia antes da efetivação da constrição A executada não comprovou a sua alegação de que o bloqueio incidiu exclusivamente sobrepensão alimentícia Impenhorabilidade não comprovada Precedentes Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2392203-34.2024.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025). Diante do exposto, rejeito a impugnação, mantendo-se o bloqueio dos ativos financeiros. Tratando-se de mero incidente, entende-se incabível a condenação em verbas decorrentes da sucumbência. Com o decurso de prazo desta decisão, expeça-se MLE em favor da parte exequente do valor bloqueado, que deverá, para tanto, juntar formulário devidamente preenchido, com observância das diretrizes constantes no recente COMUNICADO CG Nº 12/2024. Int. - ADV: DANILO PORTO SILVA (OAB 374063/SP), PAMELA MAYARA MARTINS DA SILVA (OAB 329261/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000190-62.2022.8.26.0587 - Imissão na Posse - Imissão - Marcelo Pereira dos Santos - Ricardo Nunes Flores - espólio - Cuida-se de pedido formulado pelo ESPÓLIO DE RICARDO NUNES FLORES, representado por sua inventariante, visando o cancelamento da averbação R.6 constante da Matrícula nº 29.357 do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, correspondente à escritura de venda e compra em nome do autor da presente demanda, MARCELO PEREIRA DOS SANTOS. Sustenta o requerente que, diante da improcedência do pedido de imissão na posse do imóvel objeto da ação, já com trânsito em julgado reconhecido em 05/02/2025 (fls. 516), resta inviabilizada a manutenção do registro em nome do autor, por ausência de respaldo jurídico, sendo necessário o restabelecimento da regularidade registrária e da segurança jurídica. É o breve relato. Decido. Com efeito, a ação de imissão de posse proposta por MARCELO PEREIRA DOS SANTOS foi julgada improcedente, conforme sentença de fls. 420/423, decisão esta transitada em julgado, conforme certidão de fls. 516. A averbação R.6 à matrícula nº 29.357 refere-se à escritura pública de compra e venda lavrada em favor do autor da demanda, cuja eficácia possessória foi expressamente afastada por meio da sentença supracitada. Dessa forma, permanecendo o espólio na posse e com a titularidade do bem, a manutenção do registro em nome de terceiro não guarda mais respaldo jurídico. Ainda que o pedido de cancelamento não tenha sido ventilado na contestação, trata-se de medida consequencial lógica do trânsito em julgado da sentença, inexistindo afronta ao contraditório ou à ampla defesa. Ademais, a providência visa à adequação da realidade registrária à decisão judicial definitiva, o que se insere no poder geral de cautela do Juízo e atende ao princípio da segurança jurídica. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado às fls. 521/522, para: a) Determinar o cancelamento da averbação R.6 da matrícula nº 29.357, do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP; b) Determinar a expedição de ofício ao referido Cartório, com cópias da presente decisão, da sentença de fls. 420/423 e da certidão de trânsito em julgado de fls. 516, para as providências de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV: ROSELY MARIA ROSSIGNOLO ODI (OAB 106801/SP), JAYME FELICE JUNIOR (OAB 248172/SP), DANILO PORTO SILVA (OAB 374063/SP), ANDRÉ JOSÉ DE LIRA (OAB 264134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022023-78.2018.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Liminar - Carlos Alves Vieira - Claudio Kleber de Jesus e outro - Adriana Rosa de Jesus Rocha - Ciência à parte interessada, na pessoa de seu advogado, acerca do desarquivamento dos autos, e do prazo de 30 dias para manifestação. Decorridos sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: DANILO PORTO SILVA (OAB 374063/SP), DÉBORAH EUN SUN YANG (OAB 373499/SP), DÉBORAH EUN SUN YANG (OAB 373499/SP), ANDRÉ JOSÉ DE LIRA (OAB 264134/SP), KELVIA SOUZA DA SILVA (OAB 397715/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006043-80.2024.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.P.J. - E.M.A.P. - E.M.A.P. - Fica a parte autora, ora apelada, intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação da parte requerida, no prazo de 15 dias. - ADV: DANILO PORTO SILVA (OAB 374063/SP), MATHEUS SALLES SOUZA (OAB 405077/SP), ANDRÉ JOSÉ DE LIRA (OAB 264134/SP), MATHEUS SALLES SOUZA (OAB 405077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004232-40.2023.8.26.0005 (processo principal 1014405-77.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Joaquim Carlos da Cruz - Jéssica Mota dos Santos - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO : Ciência às partes do(s) ofício(s) e/ou documento(s) juntados aos autos as fls.80, devendo a parte AUTORA/EXEQUENTE se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir do final do prazo concedido, e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção por abandono. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação, independentemente de nova intimação. São Paulo, 23 de junho de 2025. - ADV: DANILO PORTO SILVA (OAB 374063/SP), ANDRÉ JOSÉ DE LIRA (OAB 264134/SP), EDUARDO DOS SANTOS AMARAL (OAB 287455/SP)
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