Elisangela Katia Aparecida Venancio Da Rocha
Elisangela Katia Aparecida Venancio Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 374077
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisangela Katia Aparecida Venancio Da Rocha possui 114 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TRT2, TST, TRT15, TJSP
Nome:
ELISANGELA KATIA APARECIDA VENANCIO DA ROCHA
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (66)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000327-09.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: MATHEUS ENIO DA SILVA RECLAMADO: MODULAR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce83a12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr(a). VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2025. SUZANA DINIZ DANTAS. Vistos e etc... Tendo em vista que a entrega do laudo técnico está previsto para o dia 24/07/2025, e para que haja tempo hábil para esclarecimentos, bem como para eventuais impugnações, redesigno a audiência Instrução PRESENCIAL para o dia 20/08/2025 11:40, a qual as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão. As testemunhas das partes deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes via postal na forma da Súmula 74 do TST. GUARULHOS/SP, 14 de julho de 2025. VANESSA ANITABLIAN BALTAZAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ENIO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000625-31.2025.5.02.0011 REQUERENTE: BEATRIZ DE PAULA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9c7bcf proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença; Principal autuado sob nº 1000361-82.2023.5.02.0011 - Aguardando apreciação pela instância superior. - R. Sentença, às folhas 601/615 (ID. 247d290); - Provimento aos Recursos interpostos pelas partes, às folhas 779/789 (ID. 247d290), sendo "Ao da reclamada para determinar a aplicação do redutor de 30% sobre o valor total da pensão em parcela única; ao da reclamante para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de R$15.000,00, atualizados a partir desta data, para isentar a reclamante do pagamento dos honorários periciais e reduzir o valor para R$1.000,00, com a observância do quanto dispõe o Ato GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021, deste Regional, para remuneração do perito e para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento pela reclamante da verba honorária, pelo prazo de dois anos, após o qual extingue-se a obrigação, caso não fique comprovada a superação da hipossuficiência do beneficiário da Justiça Gratuita"; - Cálculos apresentados pela autora, às folhas 1044/1066 (ID. 64ad7bc); - Intimada para manifestar-se em 25/06/2025 (folhas 1152/1153 - ID. 773affa), a reclamada quedou-se inerte. São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Ante a concordância tácita da reclamada, homologo a liquidação juntada às folhas 1044/1066, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser corrigidos pela Selic, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte nas Ações Declaratórias nº 58 e 59, observando-se que tais índices abarcam juros e correção monetária (STJ, Resp 1.025.298 – RS). O recolhimento a título de contribuição previdenciária (cotas partes), conforme abaixo, efetivar-se-á na forma do Provimento 01/96 c. c. Provimento 05/05, ambos da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo que a parte previdenciária do exequente será descontada de seu crédito, devendo a executada comprovar nos autos todos os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução. Custas processuais (R$ 2.000,00), recolhidas através de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 703. Honorários periciais de periculosidade devidos à Sra. Dircéia Queiroz Moro (Laudo, às folhas 436 e ss), pela União, conforme v. Acórdão. Honorários periciais de insalubridade devidos à Sra. Dircéia Queiroz Moro (Laudo, às folhas 436 e ss), pela executada, arbitrados em Sentença. Honorários periciais devidos à Sra. Lígia Célia Leme Forte Gonçalves (Laudo, às folhas 508 e ss), pela executada, arbitrados em Sentença. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/04/2025: Principal: R$ 132.728,08 Juros: R$ 28.756,76 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono do autor (10%): R$ 16.148,48 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 1.104,95 Executada: R$ 4.734,47 Honorários Periciais (insalubridade): R$ 1.500,00 Honorários Periciais (médica): R$ 1.500,00 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a executada comprovar o pagamento em 10 dias, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para deliberações. 2 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, conforme v. Acórdão. 3 - Observe-se a Secretaria da Vara, que há determinação de pagamento dos honorários periciais pela União, conforme v. Acórdão. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ DE PAULA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000625-31.2025.5.02.0011 REQUERENTE: BEATRIZ DE PAULA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9c7bcf proferida nos autos. Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença; Principal autuado sob nº 1000361-82.2023.5.02.0011 - Aguardando apreciação pela instância superior. - R. Sentença, às folhas 601/615 (ID. 247d290); - Provimento aos Recursos interpostos pelas partes, às folhas 779/789 (ID. 247d290), sendo "Ao da reclamada para determinar a aplicação do redutor de 30% sobre o valor total da pensão em parcela única; ao da reclamante para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de R$15.000,00, atualizados a partir desta data, para isentar a reclamante do pagamento dos honorários periciais e reduzir o valor para R$1.000,00, com a observância do quanto dispõe o Ato GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021, deste Regional, para remuneração do perito e para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento pela reclamante da verba honorária, pelo prazo de dois anos, após o qual extingue-se a obrigação, caso não fique comprovada a superação da hipossuficiência do beneficiário da Justiça Gratuita"; - Cálculos apresentados pela autora, às folhas 1044/1066 (ID. 64ad7bc); - Intimada para manifestar-se em 25/06/2025 (folhas 1152/1153 - ID. 773affa), a reclamada quedou-se inerte. São Paulo, data abaixo Lara L. Barbosa Calculista Sentença de Liquidação Ante a concordância tácita da reclamada, homologo a liquidação juntada às folhas 1044/1066, para fixar os valores da condenação, conforme abaixo, que deverão ser corrigidos pela Selic, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte nas Ações Declaratórias nº 58 e 59, observando-se que tais índices abarcam juros e correção monetária (STJ, Resp 1.025.298 – RS). O recolhimento a título de contribuição previdenciária (cotas partes), conforme abaixo, efetivar-se-á na forma do Provimento 01/96 c. c. Provimento 05/05, ambos da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo que a parte previdenciária do exequente será descontada de seu crédito, devendo a executada comprovar nos autos todos os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução. Custas processuais (R$ 2.000,00), recolhidas através de guia própria, conforme comprovante juntado à fl. 703. Honorários periciais de periculosidade devidos à Sra. Dircéia Queiroz Moro (Laudo, às folhas 436 e ss), pela União, conforme v. Acórdão. Honorários periciais de insalubridade devidos à Sra. Dircéia Queiroz Moro (Laudo, às folhas 436 e ss), pela executada, arbitrados em Sentença. Honorários periciais devidos à Sra. Lígia Célia Leme Forte Gonçalves (Laudo, às folhas 508 e ss), pela executada, arbitrados em Sentença. IMPORTÂNCIA DEVIDA EM 01/04/2025: Principal: R$ 132.728,08 Juros: R$ 28.756,76 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono do autor (10%): R$ 16.148,48 Honorários advocatícios devidos ao d. patrono da reclamada - sob condição suspensiva de exigibilidade INSS: Exequente – a ser deduzido: R$ 1.104,95 Executada: R$ 4.734,47 Honorários Periciais (insalubridade): R$ 1.500,00 Honorários Periciais (médica): R$ 1.500,00 1 - Intimem-se as partes acerca desta decisão, devendo a executada comprovar o pagamento em 10 dias, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, sob pena de execução. Cumprido, dê-se ciência à parte autora acerca do pagamento e planilha apresentada, com prazo de 5 dias para manifestar-se, sob pena de preclusão. Após, venham os autos conclusos para deliberações. 2 - Observem-se as partes acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, nos termos do Art. 791-A, § 4º da CLT, conforme v. Acórdão. 3 - Observe-se a Secretaria da Vara, que há determinação de pagamento dos honorários periciais pela União, conforme v. Acórdão. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001234-29.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: ERIKA BRITO DA SILVA RECLAMADO: LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf6d5e7 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:44dcf24 O sistema SISBAJUD (já realizado nos autos) atinge, inclusive, eventuais valores depositados em "Fintechs" e Bancos Digitais. Neste sentido: EMENTA: Expedição de ofício. "Fintechs". Desnecessidade. Suficiência do sistema Bacenjud/Sisbajud. Mostra-se inócuo o envio de ofícios individuais para cada "fintech" listada pelo agravante, com o fim de busca a ativos financeiros em nome dos sócios, na medida em que o sistema Bacenjud, a ser substituído pelo Sisbajud, já abrange pesquisa a tais instituições. AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCESSO nº 0153700-40.2007.5.02.0302 (AP) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ Desta forma, indefiro o pleito de expedição de ofícios #id:44dcf24 Ofícios de penhora/bloqueio de Criptomoedas. Preliminarmente, constato que não há qualquer comprovação de que o(s) executado(s) seja(m) titular(es), ou faça(m) movimentações de criptomoedas. Ademais, atente-se o exequente, que há mais de 600 (seiscentas) corretoras de criptomoedas (exchanges) no mundo, vale destacar também que é possível a compra de moedas virtuais sem a utilização de um intermediário, quando o investidor adquire a moeda virtual diretamente num site ou aplicativo, ou mesmo diretamente de outra pessoa portadora. A propriedade desses ativos virtuais não é verificada pela comprovação da identidade de seu detentor, mas sim por uma senha secreta que, por meio de técnicas de criptografia, permite que as transações sejam realizadas de forma quase anônimas, sem que as partes tenham que revelar quaisquer informações que não desejem. Assim, a volatilidade e anonimato da criptomoeda gera insegurança na sua penhora. Ressalta-se, ainda, que há obrigatoriedade de que as operações com criptomoedas sejam informadas à Receita Federal do Brasil, sendo que aquelas realizadas por corretoras domiciliadas no exterior deverão ser noticiadas quando o valor ultrapassar R$ 30.000,00 (Instrução Normativa n.º 1.888/2019/RFB). A penhora de tais criptoativos, entretanto, é de difícil operacionalização, ante a ausência de regulamentação e a volatilidade da moeda. Além disso, a guarda desses ativos, muitas vezes, é do proprietário, em carteiras privadas (wallets), e fora das corretoras, sendo que não há sequer indícios de que o(s) executado(s), de fato, tenha(m) realizado qualquer movimentação de moedas virtuais. Nesse sentido: “PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL E ÀS FINTECHS. PENHORA DE CRIPTOMOEDAS. A propriedade desses ativos virtuais não é verificada pela comprovação da identidade de seu detentor, mas sim por uma senha secreta que, por meio de técnicas de criptografia, permite que as transações sejam realizadas de forma quase anônimas, sem que as partes tenham que revelar quaisquer informações que não desejem. Assim, a volatilidade e anonimato da criptomoeda gera insegurança na sua penhora. Recurso da exequente a que se nega provimento.” (TRT2, 17ª Turma, Agravo de Petição nº 1001001-54.2017.5.02.0445, relator Des. Ricardo Apostólico Silva, data da publicação 07/04/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de indenização - Pedido de penhora de moedas virtuais Bitcoin - Descabimento - Bens que não possuem lastro e não estão regulamentados pelo Banco Central ou pela CVM e podem ser negociados por qualquer meio digital, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos - Ausência, ademais, de comprovação de que o devedor seja efetivamente titular de bens dessa natureza - Pedido demasiadamente genérico - Recurso desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento 2059251-85.2018.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Privado - Rel. Galdino Toledo Júnior - DJ 26/11/2019) Por tais razões, indefiro o pleito de expedição de ofícios com o objetivo de pesquisa/penhora de criptomoedas. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001234-29.2022.5.02.0719 RECLAMANTE: ERIKA BRITO DA SILVA RECLAMADO: LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf6d5e7 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:44dcf24 O sistema SISBAJUD (já realizado nos autos) atinge, inclusive, eventuais valores depositados em "Fintechs" e Bancos Digitais. Neste sentido: EMENTA: Expedição de ofício. "Fintechs". Desnecessidade. Suficiência do sistema Bacenjud/Sisbajud. Mostra-se inócuo o envio de ofícios individuais para cada "fintech" listada pelo agravante, com o fim de busca a ativos financeiros em nome dos sócios, na medida em que o sistema Bacenjud, a ser substituído pelo Sisbajud, já abrange pesquisa a tais instituições. AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCESSO nº 0153700-40.2007.5.02.0302 (AP) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ Desta forma, indefiro o pleito de expedição de ofícios #id:44dcf24 Ofícios de penhora/bloqueio de Criptomoedas. Preliminarmente, constato que não há qualquer comprovação de que o(s) executado(s) seja(m) titular(es), ou faça(m) movimentações de criptomoedas. Ademais, atente-se o exequente, que há mais de 600 (seiscentas) corretoras de criptomoedas (exchanges) no mundo, vale destacar também que é possível a compra de moedas virtuais sem a utilização de um intermediário, quando o investidor adquire a moeda virtual diretamente num site ou aplicativo, ou mesmo diretamente de outra pessoa portadora. A propriedade desses ativos virtuais não é verificada pela comprovação da identidade de seu detentor, mas sim por uma senha secreta que, por meio de técnicas de criptografia, permite que as transações sejam realizadas de forma quase anônimas, sem que as partes tenham que revelar quaisquer informações que não desejem. Assim, a volatilidade e anonimato da criptomoeda gera insegurança na sua penhora. Ressalta-se, ainda, que há obrigatoriedade de que as operações com criptomoedas sejam informadas à Receita Federal do Brasil, sendo que aquelas realizadas por corretoras domiciliadas no exterior deverão ser noticiadas quando o valor ultrapassar R$ 30.000,00 (Instrução Normativa n.º 1.888/2019/RFB). A penhora de tais criptoativos, entretanto, é de difícil operacionalização, ante a ausência de regulamentação e a volatilidade da moeda. Além disso, a guarda desses ativos, muitas vezes, é do proprietário, em carteiras privadas (wallets), e fora das corretoras, sendo que não há sequer indícios de que o(s) executado(s), de fato, tenha(m) realizado qualquer movimentação de moedas virtuais. Nesse sentido: “PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL E ÀS FINTECHS. PENHORA DE CRIPTOMOEDAS. A propriedade desses ativos virtuais não é verificada pela comprovação da identidade de seu detentor, mas sim por uma senha secreta que, por meio de técnicas de criptografia, permite que as transações sejam realizadas de forma quase anônimas, sem que as partes tenham que revelar quaisquer informações que não desejem. Assim, a volatilidade e anonimato da criptomoeda gera insegurança na sua penhora. Recurso da exequente a que se nega provimento.” (TRT2, 17ª Turma, Agravo de Petição nº 1001001-54.2017.5.02.0445, relator Des. Ricardo Apostólico Silva, data da publicação 07/04/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de indenização - Pedido de penhora de moedas virtuais Bitcoin - Descabimento - Bens que não possuem lastro e não estão regulamentados pelo Banco Central ou pela CVM e podem ser negociados por qualquer meio digital, o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos - Ausência, ademais, de comprovação de que o devedor seja efetivamente titular de bens dessa natureza - Pedido demasiadamente genérico - Recurso desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento 2059251-85.2018.8.26.0000 - 9ª Câmara de Direito Privado - Rel. Galdino Toledo Júnior - DJ 26/11/2019) Por tais razões, indefiro o pleito de expedição de ofícios com o objetivo de pesquisa/penhora de criptomoedas. Intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA BRITO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001169-48.2018.5.02.0016 RECLAMANTE: CLOVIS HUMBERTO CASELLA RECLAMADO: A.D SERVICOS PREDIAIS LTDA - ME - ME E OUTROS (3) DESTINATÁRIO: CLOVIS HUMBERTO CASELLA ENDEREÇO: Expediente enviado por outro meio. INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) quanto aos termos da r. decisão proferida no processo supracitado devendo requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão e início do prazo da prescrição intercorrente a que alude o artigo 11-A da CLT. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. MARCIO REZENDE MELO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS HUMBERTO CASELLA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000319-70.2023.5.02.0322 RECLAMANTE: CRISTIANE GOMES RECLAMADO: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1668a02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Intimem-se as partes da presente decisão. Eventuais manifestações em 8 (oito) dias. Silentes, conforme extrato SISCONDJ #id:9906adb, e nos termos da r. sentença de liquidação #id:6942f59, libere-se o valor disponível nos autos, no importe de R$ 23.025,07, em 28/02/2025, por meio de alvará eletrônico, da seguinte forma: - R$ 19.318,97 à exequente, pelo pagamento de seu crédito; - R$ 2.011,95 à patrona da exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais; - R$ 1.694,15 ao perito ambiental SALVIO LUIZ GONCALVES DIAS DI GIROLAMO FANGEN, pelo pagamento de seus honorários periciais; Contribuições previdenciárias satisfeitas, conforme comprovantes carreados aos autos #id:9749e9d e #id:0790762. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Retirem-se todos os CHIPs, GIGS e bilhetes gravados no processo, se o caso. Registrem-se os pagamentos e liberem-se eventuais constrições. Ao final, nada sendo requerido, e não restando mais pendências, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE GOMES
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