Cleyton Guerra De Lima
Cleyton Guerra De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 374301
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleyton Guerra De Lima possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJGO, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJGO, TJSP
Nome:
CLEYTON GUERRA DE LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO FISCAL (1)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501285-11.2024.8.26.0099 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria de Lourdes Barrioli Campiao - Vistos. Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. Defiro, também, a justiça gratuita ao(à) executado(a). Anote-se. Comprove a parte executada, em 10 dias, o pagamento ou parcelamento da dívida, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: CLEYTON GUERRA DE LIMA (OAB 374301/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005811-82.2019.8.26.0451 (processo principal 1010565-21.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Duplicata - C.L.E. - A.B.C. - - P.C.C. - Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o(s) ofício(s) recebido(s). - ADV: CLEYTON GUERRA DE LIMA (OAB 374301/SP), CLEYTON GUERRA DE LIMA (OAB 374301/SP), JÉSSICA MORAES DIAS (OAB 378151/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1113144-57.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiza Maria da Conceição - BANCO PAN S/A - Fl. 363: ciência à ré para as providências devidas e comprovação nos autos. Prazo: 5 dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), CLEYTON GUERRA DE LIMA (OAB 374301/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1113144-57.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiza Maria da Conceição - BANCO PAN S/A - Vistos. Fl. 356: Intime-se a perita para que retire o documento em cartório a fim de esclarecer a perícia objeto dos autos. Em caso de eventual impossibilidade, providencie, o requerido, a retirada e encaminhamento do contrato diretamente à expert. Intime-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), CLEYTON GUERRA DE LIMA (OAB 374301/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 0327736-26.2016.8.09.0003 DESPACHO Recebo o presente Recurso em Sentido Estrito interposto, nos termos do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua interposição.Dê-se vista ao recorrente para apresentação de suas razões, após aorecorrido, para, apresentar contrarrazões.Após, com a resposta do recorrido ou sem ela, volvam-me os autos conclusos. Alexânia, 25 de junho de 2025 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1113144-57.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiza Maria da Conceição - BANCO PAN S/A - Vistos. 1) Fls. 349/350: Anote-se. 2) Fls. 351/352: Indefiro, por ora, a expedição do MLE, pois ainda há possível complementação do exame pericial a ser realizada, conforme decisões de fls. 342 e 346. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLEYTON GUERRA DE LIMA (OAB 374301/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOComarca de Alexânia - Vara CriminalAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso nº: 0327736-26.2016.8.09.0003 SENTENÇA(PRONÚNCIA) JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA, vulgo “Biloca”, brasileiro, casado, natural de Alexânia-GO, nascido em 21/03/1975, inscrito no CPF sob n° 780.220.531-04, filho de Argemiro Gomes da Silva e Luísa NativaGomes Lima, residente na rua 132, quadra 184, lote 01, Jardim Esperança, Alexânia-GO e HANDERSON GOMES DE SOUZA, brasileiro, solteiro, natural de Anápolis-GO, nascido em 08/04/1995, inscrito no CFP sob n° 062.280.011-67, filho de Alexandre de Souza Farinha e Maria Aparecida Gomes de Souza, residente na rua 105, quadra 135, lote10-B, Centro, Alexânia-GO foram denunciados pelo Ministério Público, como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.A denúncia foi recebida em 14/09/2018.Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação.Durante a audiência realizada em 25/07/2023, foram colhidos os depoimentos da vítima Paulo Victor da Silva Reis, das testemunhas Leandro Pereira Lima, Milton Pereira e Cláudio da Silva Reis, das informantes Suziely da Silva Lima Albuquerque e Cíntia da Silva Reis. Na sequência, interrogou-se o réu. Encerrada a instrução criminal, o Representante Ministerial ofereceu memoriais finais, sustentando que a inicial acusatória restou devidamente comprovada durante a fase probatória, pugnando pela procedência da denúncia a fim de que os acusados JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA e HANDERSON GOMES DE SOUZA sejam pronunciados.Em idêntica fase procedimental, a defesa de JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA requereu que seja a imputação do art. 121, desclassificada para o art. 129 do Código Penal, absolvendo sumariamente o sumariamente da imputação que lhe é feita, consequentemente com sua impronúncia.Em idêntica fase procedimental, a defesa de HANDERSON GOMES DE SOUZA requereu que a nulidade processual em razão da não intimação do acusado para comparecer em audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 564 do Código de Processo Penal; A impronúncia do acusado Handerson Gomes de Souza, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal e Caso não seja o entendimento, requer a desclassificação do crime de homicídio simples tentado para o delito de lesão corporal. É o breve Relatório. Decido.Inicialmente, não há que se falar em nulidade em razão da dispensa do interrogatório Handerson, considerando que não foi localizado nos endereços indicados.Não há verifica-se que a presente ação penal desenvolveu-se e processou-se de forma regular, tendo sido assegurado aos sujeitos passivos da relação processual, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.Destaca-se ainda, que o presente caso encontra-se entre aqueles da competência do Egrégio Tribunal do Júri, que julga crimes dolosos contra a vida.O procedimento de julgamento é dividido em duas fases diferentes: nesse primeiro momento processual, o juiz togado deverá analisar as provas até então produzidas e emitir um juízo prévio da admissibilidade da imputação acusatória, nos termos dos artigos 413 e 414, do Código de Processo Penal.Compreende-se que o Juiz, ao pronunciar o acusado e submetê-lo ao Júri, verificou que todas as provas colhidas no curso do processo sob o crivo do devido processo legal, se mostraram razoáveis para admitir a imputação, pois o magistrado não deve submeter o acusado a risco de uma condenação temerária, injusta. Em síntese, a decisão de pronúncia reveste-se do juízo de valor acerca da imputação penal veiculada na denúncia, diante da comprovação da materialidade e indícios de autoria, devendo o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo que tal decisão deve revestir-se, concomitantemente, do comedimento inerente à fase processual e da devida fundamentação do pronunciamento jurisdicional (art. 93, IX, da CRFB). Assim, sem fazer qualquer apreciação subjetiva dos elementos probatórios coligidos aos autos, evitando-se, desta maneira, influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, os jurados, mas limitando-me única e tão-somente ao ato da pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade dos delitos e suficientes indícios de sua autoria e participação, passa-se à análise dos elementos contidos nos autos.No caso vertente, pesa contra os acusados JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA e HANDERSON GOMES DE SOUZA a prática do crime descrito no art. 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.A materialidade, restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega, Laudo de Exame de vistoria e coleta de substância hemática em veículo, Laudo de Exame Médico e depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial. Quanto à autoria imputada os acusados, existem indícios que sejam os autores dos fatos imputados, consoante se extrair do contexto probatório, mormente dos depoimentos colhidos em juízo. Ao ser ouvida a vítima Paulo Victor da Silva Reis, narrou que conhecia somente o José Carlos que iniciou uma discussão em um bar e nisso gerou uma violência física entre eles. Que Carlos era envolvido com uma mulher que toda hora ia lhe oferecer bebida. Que ele ficou com ciúmes e gerou essa briga. Que estava em outra mesa e essa mulher foi até lá umas duas ou três vezes, então disse para ela que ela estava insistindo, mas que queria ficar sozinho. Acredita que ela tenha ficado com raiva e deve ter falado alguma coisa para eles, que ele teria “mexido” com ela ou com a filha e nisso eles começaram a brigar, tanto Carlos como Anderson, que saiu do bar a pé e estava alcoolizado foi andando e quando viu o carro já estava muito próximo, com o farol apagado, no momento em que se virou o carro já passou por cima e lhe atropelou. Que eles ainda deram a volta na esquina e voltaram, mas não viu quem dirigia. Que eles lhe atropelaram novamente. Afirma que saiu do bar e uns 100m depois aconteceram os fatos. Que caminhava sozinho, que o veículo chegou muito perto. Narra que tinham 3 pessoas no bar e uma menor, filha dessa Vanessa, a Joana, mas no carro não viu quem estava, porém sabe que eles chegaram no bar nesse veículo que lhe atropelou. Que caiu quando o carro lhe atropelou pela primeira vez, teve uma lesão grande na barriga, e não sentiu dor porque estava muito alcoolizado, que andou uns metros e depois eles voltaram de novo e o atropelaram em cima da calçada. Que seu tio estava próximo e o levou para o hospital. Entre os dois atropelamentos passaram cerca de três minutos e dava para trocar de motorista nesse prazo. Que ficou cinco dias internado, disseram que quebrou a costela e a paleta do joelho, ficou incapacitado por vários dias, uns 3 meses até poder fazer força. Que perdeu o trabalho na época. Acrescenta que Carlos que era dono do carro, não sabendo se ele tem parentesco com o Anderson. Que não tiveram desentendimento anteriormente. No segundo atropelamento, viu que eles estavam vindo e foi para o outro lado, e eles foram também e nisso lhe atropelaram pela segunda vez. Que seu tio interferiu e eles ficaram com medo e foram embora. Na primeira vez eles passaram o carro por cima de sua barriga e na segunda vez em cima dos dois joelhos. Que bateu o rosto na lateral do carro do lado do motorista também quando eles passaram o carro por cima da minha barriga.Ao ser ouvida a testemunha Leandro Pereira Lima, narrou que o Paulo Victor e o José Carlos não tinham desentendimento anteriormente. Que estava no bar mais cedo no dia dos fatos, mas nesse momento Paulo Victor não estava e José Carlos estava lá. Que tomou uma cerveja e fui para o bar. Que não estava na mesa de José Carlos e ficou sabendo do ocorrido no outro dia, que eles se desentenderam e ele foi atropelado, soube por vizinhos. Sabe que José Carlos tinha um pálio e não viu o carro dele depois dos fatos.Por sua vez, a testemunha Milton Pereira Lima, narrou que sua esposa é tia do Paulo Victor que ele arrumou uma briga e o carro passou por cima dele, que pegou ele porque o rapaz passaria por cima dele de ré novamente. Afirma que não estava no bar e sim em casa, mas que mora uns 1000m do bar. Estava na porta da minha casa e ele vinha na pista quando o carro passou por cima dele e ainda deu ré para passar de novo, mas que o tirou antes. Que o carro até estourou o pneu, que o carro passou em cima dele, que só viu que passando uma vez. Que Paulo Victor lhe disse que tinha sido a segunda vez que tinham atropelado ele. Acrescenta que não viu quem dirigia, mas não acha que era o “Biloca” porque ele usa boné e quem dirigia estava sem boné. Que não conhece Handerson. Não sabe o motivo de ter acontecido isso. Que sua filha levou a vítima ao hospital e ele fez tratamento e ficou afastado do trabalho.A informante Suziely da Silva Lima Albuquerque, narrou que é amiga do Paulo Victor, prima dele e soube dos fatos quando eu estava chegando em casa. Que tinha ido levar as meninas para lanchar e quando estava voltando, já mandaram parar, que já tinha ocorrido tudo. Afirma que colocaram ele no carro e foi para o hospital, que viu o outro carro batendo no muro depois de ter perseguido por uns metros. Que não viu quem dirigia, mas ele estava de boné, que era um palio claro. Narra que ficou com medo porque estava sendo seguida e teve que despistá-lo. Que o pessoal disse que eles tiveram uma briga no bar por causa de uma moça e lhe falaram que tinha passado por cima uma vez. Que ele foi transferido para o hospital de Anápolis, não sabendo dizer se teve desentendimento entre ele e José Carlos antes disso.A testemunha Cláudio Rodrigues Lima, narrou que conhece a vítima e José Carlos, não conhece Handerson. Que no dia escutou um barulho de carro acelerando e viu que o carro atropelou, tentou dar ré para atropelar de novo depois. Que viu um atropelamento, passou por cima, não parou o carro, foi em seguida, viu que o carro era do “Biloca”, mas viu que o carro parou e viu que não era ele que dirigia. Não conheço o Handerson não sabendo dizer se ele dirigia. Que o carro era do Biloca. Não sabe o motivo disso tudo, tinha um bar próximo, mas não sabe afirmar. Que Paulo Victor conseguiu levantar e não viu se ele chegou a cair uma segunda vez. Afirma ter contado isso no grupo e chegou na polícia e eles foram lá no local. Eu não sabe se Biloca estava no carro.Por fim, a testemunha Cíntia da Silva Reis narrou que é irmã de Paulo Victor. Que Paulo Victor não tinha desentendimento com eles, não sabe se eles eram amigos, que cresceram juntos com o Biloca, mas depois de adultos não sabe se mantiveram a amizade. Afirma que não conhece Handerson, que chegou depois do atropelamento para ajudá-lo e os parentes lhe contaram que Biloca tinha atropelado ele uma vez e depois tentou de novo, com a ré, mas nisso seu tio conseguiu tirar ele de lá e ele e Suzy levaram a vítima para o hospital. Que lhe disseram que haviam duas pessoas no carro, Biloca e Handerson. Que o carro era do Biloca, pelos comentários. Que seu irmão foi atropelado duas vezes e tentou mais uma vez pela ré. Narra que Paulo Victor ficou internado, teve diversas escoriações e passou por uma cirurgia na barriga. Que ele ficou afastado e usou uma cinta para não movimentar a área abdominal.Em seu interrogatório, o réu JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA, afirmou que, estavam no bar da pracinha e fomos na casa da vizinha. Enquanto estava no caminho, tinha o Paulo Victor no meio da pista, que buzinou, ele bateu as mãos no seu para-choque e lhe agrediu, que rolaram no chão, e a menina que estava com ele conseguiu tirar ele, nisso entrou no carro e seguiram. Que ele pegou e jogou uma pedra em seu para-brisas que quebrou. Que seguiu e deixou na casa da vizinha e estava todo mundo do lado de fora. Afirma que Handerson pegou a chave do seu carro e passou por cima dele. Que Handerson que estava no carro. Afirma que não é nada do acusado Handerson e ele não estava no meu veículo, estava à pé. Que depois que ele pegou o carro e atropelou a vítima. Afirma que na hora em que saiu do bar, ele estava no meio da rua e então buzinou, momento em que a vítima bateu no seu para-choque e foi para cima para lhe agredir. Deu um tapa e rolaram no chão. Que Handerson viu o que aconteceu, o viu machucado e foi atrás dele e disse que passou por cima dele, mas que não viu. Ele chegou dizendo que bateu o carro porque tinha gente atrás dele atirando para o lado dele e abandonou o carro e subiu, que depois que ele chegou que lhe contou essa versão. Que ele estava sozinho. Que não sabe onde ele está hoje. Nega ter atropelado a vítima. Que não teve discussão com ele no bar. Que Handerson já estava na casa da vizinha e ele estava no bar também antes, que ele pegou a chave do veículo sem que deixasse, foi de imediato. Que estavam no carro com ele a Vanessa e a filha dela. Que não estava de boné. Depois disso não tiveram desentendimento. Que vê Handerson na rua, mas não sabe onde ele mora.Na fase policial o acusado HANDERSON GOMES DE SOUZA narrou que:“QUE sobre os fatos ocorridos no domingo, dia 13 de março que vitimou PAULO VICTOR DA SILVA REIS tem a informar que por volta de 21hs, estava no Bar da Praça, na companhía de BILOCA (JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA), VANESSA e VITÓRIA (esta última, filha de Vanessa); QUE estavam bebendo cerveja e jogando sinuce; QUE em certo momento, presenciou Vanessa “pagando um sapo” para a vítima; QUE o motivo da discussão seria haver Paulo Victor convidado Vitória para sentar ao lado dele; QUE Vitória não aceitou o convite, pois Paulo Victor estava “muito alcoolizado e ignorante”; QUE apenas conhece o rapaz de vista e que ficou sabendo ser PAULO VICTOR; QUE logo após esta discussão, se dirigiu até a casa de Mateus, local próximo no qual ocorreria uma festa; QUE saiu antes de Biloca, Vanessa e Vitória; QUE aproximadamente 20 minutos após chegar ao local, Biloca, Vanessa e Vitória chegaram ao local; QUE Biloca estava “todo machucado, com os dedos da mão aparentemente quebrados, agachado ao chão e Vanessa ao lado dele, cuidando”; QUE Vanessa disse “VAI, PEGA 0 CARRO E ESCONDE, PORQUE AS POLÍCIAS ESTÃO VINDO”, sendo que Biloca jogou a chave do carro e disse “ESCONDE”; QUE o interrogando intentou escondê-lo na residência de Vanessa; QUE quando o interrogando entrou no automóvel de Biloca, Paulo Victor foi em direção ao veículo e “colocou a cabeça para dentro do veículo, do lado do passageiro e com um chinelo na mão, tentando me agredir; QUE indagado se o chinelo chegou a encostar no interrogando, nega; QUE acelerou o veículo antes que fosse atingido; QUE neste instante, Paulo Victor caiu no chão; QUE indagado se o automóvel atingiu Paulo Victor, diz ter certeza que não, que Paulo Victor caiu no chão, para o lado; QUE indagado se retornou o automóvel ou seguiu na via, informa que seguiu em linha reta e virou à esquerda; QUE não houve colisão no momento em que passou a conduzir o automóvel; QUE poucos minutos após, um veículo celta prata duas portas passou a seguir o interrogado; QUE o interrogado colidiu em duas estacas na via pública, amassado a lateral direita do automóvel; QUE resolveu abandonar o veículo, quando então o condutor do automóvel cinza disparou quatro vezes em direção ao interrogando que pulou diversos muros e conseguiu fugir; QUE este condutor era gordinho e baixo; QUE foi de carona até a casa de Vanessa, local no qual encontrou os demais e dormiram; QUE indagado se Biloca confidenciou haver atropelado Paulo Victor responde “ele falou pra mim que passou por cima sim” e que estava preocupado; QUE em nenhum momento tomou a chave do veículo de Biloca, mas sim foi solicitado para esconder o automóvel; QUE NESTE MOMENTO, OPORTUNIZADA A QUESITAÇÃO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO que indaga se em algum momento teve a intenção de agredir ou lesionar Paulo Victor, responde que não, pelo contrário, seria Paulo Victor que estaria tentando agredi-lo, provavelmente imaginado ser Biloca que estaria na condução do veículo; QUE se agiu por impulso ao receber a chave do automóvel, informa que sim; QUE após arrancar o veículo, visualizou se Paulo Victor saiu andando, afirma que sim e que foi auxiliado por populares que o abrigaram.” (evento n 01 fl. 42)Pois bem.Sem adentrar ao mérito e subtrair a competência constitucional do Júri, verifica-se que sobejam indícios objetivos e subjetivos de autoria em relação ao delito imputado os acusados JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA e HANDERSON GOMES DE SOUZA, mormente pelo depoimento da vítima e das testemunhas.Ante o que foi ponderado, verifica-se que não há de se falar em impronúncia, na medida em que não se pode divisar de antemão a certeza e convicção necessárias para o afastamento do animus necandi, impondo-se a apreciação ao Júri Popular.Note-se que para fins de pronúncia não se exige prova inconteste da autoria e/ou participação, mas contenta-se o dispositivo legal com indícios (artigo 413 do Código de Processo Penal), os quais, vale reprisar, existem em abundância no presente caso.Neste sentido é, inclusive, o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA MANTIDA. I _ Presentes os elementos mínimos do juízo de admissibilidade da acusação, quais sejam, materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, mister se faz a manutenção da decisão de pronúncia, em observância ao princípio do in dubio pro societate, competindo ao Conselho de Sentença, no exercício de soberania, a tarefa de julgar a demanda. II _ A legítima defesa, causa de exclusão da ilicitude (art. 25, CP) pode ensejar a absolvição sumária do réu (art. 415, IV, do CPP), desde que cabalmente comprovada pelo conjunto probatório, o que não se verifica no presente caso, devendo o deslinde da causa, ser feito pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa, sob pena de violação do princípio da soberania dos veredictos. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 431005-68.2015.8.09.0051, Rel. DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/09/2017, DJe 2358 de 28/09/2017) A rigor, como é cediço, a pronúncia encerra mero Juízo de admissibilidade de acusação e as eventuais dúvidas não dissipadas nessa fase procedimental, em face das limitações conhecidas, deve ser reservada para a devida apreciação dos juízes naturais, pois prepondera no jus acusationes o princípio in dubio pro societate.Em que pese as alegações das defesas não vislumbro neste momento, com a clareza e certeza necessárias, a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.Desta feita, não existindo em favor dos acusados quaisquer circunstâncias que afastem ou excluam a competência constitucional do Júri Popular para conhecer e julgar a causa em tela, restando, ainda, evidenciado indícios da autoria e materialidade da infração penal, a pronúncia dos acusados é de rigor.Ante o exposto, com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA e HANDERSON GOMES DE SOUZA, como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Determino que sejam os acusados, seu defensor e o Ministério Público, intimados desta decisão, com observância do disposto no artigo 420, inciso I, do Código de Processo Penal.Transcorrido o prazo recursal, dê-se vistas às partes, primeiro à acusação e depois às defesas, para fins do artigo 422, do Código de Processo Penal.2Intimem-se. Cumpra-se.Alexânia, nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006) 1 'Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.''Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.'2Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
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